Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL
EXECUTADO: LAJES PONTUAL LTDA - EPP Visto. Processo devidamente relatado e saneado nas decisões de id. 127717572 e id. 139322643. Após extensa tramitação do feito, o BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL informou que as partes formularam acordo sobre o objeto dos autos, em que os requerentes “o(s) executado(s) reconhece(m), não só a licitude da cobrança perpetrada pelo banco, como também a regularidade do contrato que faz parte do presente acordo, desistindo de qualquer meio de defesa”. Pugnou, assim, pela homologação do acordo, com a extinção do feito (id. 152976756). Decido. Como se vê dos autos, o executado propôs e o requerente aceitou o recebimento da quantia de R$ 18.715,30 para dar a quitação do crédito. Restou acordado, ainda, a responsabilidade do avalista em arcar com honorários advocatícios no valor de R$ 1.871,53, a ser a ser pago no dia 1 5/04 /2024 mediante Boleto Bancário. Sendo assim, sem maiores delongas, HOMOLOGO por sentença, para que surtam seus efeitos jurídicos, a transação informada no id. 152976756 e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do que dispõe o artigo 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios serão suportados na forma pactuada. Sem custas remanescentes. Diante da desistência do prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ ESPECIALIZADA EM FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL GABINETE DO JUIZ DE DIREITO I ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Autos n.º:0034899-93.2015.8.11.0041
16/07/2024, 00:00
Expedição de documento
15/07/2024, 12:41
Expedição de documento
15/07/2024, 12:41
Conclusão (para decisão)
08/05/2024, 15:48
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 16:30
Publicação
26/04/2024, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2024, 01:23
Decurso de Prazo
25/04/2024, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ - DESEMBARGADOR JOSÉ VIDAL 1ª Vara Cível da Capital IMPULSIONAMENTO - ATOS ORDINATÓRIOS Impulsionando o feito, intimo o administrador judicial para se manifestar nos presentes autos no prazo de 05 (cinco) dias corridos. Cuiabá, 24 de abril de 2024. César Adriane Leôncio Gestor Judiciário da 1ª Vara Cível
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL
EXECUTADO: LAJES PONTUAL LTDA - EPP Visto. Processo devidamente relatado e saneado nas decisões de id. 127717572 e id. 139322643. Após extensa tramitação do feito, o BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL informou que as partes formularam acordo sobre o objeto dos autos, em que os requerentes “o(s) executado(s) reconhece(m), não só a licitude da cobrança perpetrada pelo banco, como também a regularidade do contrato que faz parte do presente acordo, desistindo de qualquer meio de defesa”. Pugnou, assim, pela homologação do acordo, com a extinção do feito (id. 152976756). Decido. Como se vê dos autos, o executado propôs e o requerente aceitou o recebimento da quantia de R$ 18.715,30 para dar a quitação do crédito. Restou acordado, ainda, a responsabilidade do avalista em arcar com honorários advocatícios no valor de R$ 1.871,53, a ser a ser pago no dia 1 5/04 /2024 mediante Boleto Bancário. Sendo assim, sem maiores delongas, HOMOLOGO por sentença, para que surtam seus efeitos jurídicos, a transação informada no id. 152976756 e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do que dispõe o artigo 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios serão suportados na forma pactuada. Sem custas remanescentes. Diante da desistência do prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ ESPECIALIZADA EM FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL GABINETE DO JUIZ DE DIREITO I ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Autos n.º:0034899-93.2015.8.11.0041
16/07/2024, 00:00
Expedição de documento
15/07/2024, 12:41
Expedição de documento
15/07/2024, 12:41
Conclusão (para decisão)
08/05/2024, 15:48
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 16:30
Publicação
26/04/2024, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2024, 01:23
Decurso de Prazo
25/04/2024, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ - DESEMBARGADOR JOSÉ VIDAL 1ª Vara Cível da Capital IMPULSIONAMENTO - ATOS ORDINATÓRIOS Impulsionando o feito, intimo o administrador judicial para se manifestar nos presentes autos no prazo de 05 (cinco) dias corridos. Cuiabá, 24 de abril de 2024. César Adriane Leôncio Gestor Judiciário da 1ª Vara Cível
25/04/2024, 00:00
Expedição de documento
24/04/2024, 14:51
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 15:19
Expedida/certificada
16/04/2024, 14:36
Expedição de documento
16/04/2024, 14:36
Decurso de Prazo
08/03/2024, 18:14
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 15:23
Decurso de Prazo
26/02/2024, 03:30
Decurso de Prazo
25/02/2024, 03:25
Publicação
08/02/2024, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2024, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ - DESEMBARGADOR JOSÉ VIDAL 1ª Vara Cível da Capital IMPULSIONAMENTO - ATOS ORDINATÓRIOS Impulsionando o feito, intimo o executado para que efetue o pagamento da importância indicada pelo credor, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Cuiabá, 6 de fevereiro de 2024. César Adriane Leôncio Gestor Judiciário da 1ª Vara Cível
07/02/2024, 00:00
Expedição de documento
06/02/2024, 13:11
Documento
01/02/2024, 15:30
Ato ordinatório
26/01/2024, 18:54
Publicação
26/01/2024, 03:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2024, 03:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL
EXECUTADO: LAJES PONTUAL LTDA - EPP Visto. Feito relatado e saneado na decisão de id. 127717572. Considerando a juntada de planilha atualizada do débito (id. 130496336),
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ ESPECIALIZADA EM FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL GABINETE DO JUIZ DE DIREITO I ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Autos n.º:0034899-93.2015.8.11.0041 INTIME-SE o executado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetue o pagamento da importância indicada pelo credor, sob pena de, não o fazendo, acrescer-se ao montante do débito, multa e honorários de advogado no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, e seguintes do CPC. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do CPC). Decorridos os 15 (quinze) dias sem notícia de pagamento ou impugnação nos autos, intime-se o EXEQUENTE para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Intimem-se. Cumpra-se.
25/01/2024, 00:00
Expedição de documento
24/01/2024, 17:31
Decisão Interlocutória de Mérito
24/01/2024, 17:31
Conclusão (para decisão)
16/10/2023, 15:49
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 08:46
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 14:38
Decurso de Prazo
16/09/2023, 08:52
Decurso de Prazo
14/09/2023, 13:01
Publicação
05/09/2023, 06:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2023, 06:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL
EXECUTADO: LAJES PONTUAL LTDA - EPP Visto.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ ESPECIALIZADA EM FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL GABINETE DO JUIZ DE DIREITO I ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Autos n.º:0034899-93.2015.8.11.0041
Cuida-se de AÇÃO DE REINTERAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por BRADESCO LEASING S/A em desfavor da S L M STELLATO EIRELI - ME. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, tendo por objeto o CAMINHÃO M. BENZI/1420, 2002/2002, PLACA HRO 7193. O feito tramitou, inicialmente, junto ao juízo à 3ª Vara Especializada em Direito Bancário de Cuiabá/MT, que, conforme decisão de id. 43710602 - Pág. 61, proferida em 30/07/2015, deferiu a reintegração de posse do veículo indicado na inicial. Ao se manifestar, a requerida informou no id. 43710602 - pág. 67/81 que se encontrava em recuperação judicial e que o bem é essencial ao seu soerguimento. Requereu, assim, a revogação da liminar. O juízo da Vara Bancária, nos termos da decisão de id. 43710602 - Pág. 101/103, indeferiu o pedido formulado pela recuperanda e determinou o prosseguimento do feito. A requerida, em seguida, noticiou que interpôs Recurso de Agravo de Instrumento (id. 43710602 - pág. 104). A liminar recursal foi deferida, nos termos da comunicação via malote digital de id. 43710602 - pág. 134, ocasião em que foi determinada a suspensão da decisão que determinou a reintegração de posse. Após o veículo ser restituído, o banco requerente informou que não é credor da recuperação judicial, pois seu crédito possui garantia fiduciária, nos termos do que dispõe o §3º do art. 49 da Lei 11.101/2005, id. 43710602 - pág. 153/159. Após o julgamento do RAI, em que lhe foi negado seguimento, a recuperanda interpôs Agravo Interno, distribuído sob o nº 116911/2016, que foi conhecido e provido nos termos do acórdão de id. 43710602 - pág. 168, de modo a converter a presente demanda em Ação de Execução, com a expedição de certidão de crédito para habilitação na recuperação judicial. Em seguida, o juízo da Vara Bancária declinou da competência para processar e julgar o feito, e determinou a remessa dos autos à este juízo, conforme decisão de id. 43710602 - pág. 195/197. Recebidos os autos, o magistrado que me antecedeu na condução do feito determinou a intimação das partes para se manifestarem e a retificação da autuação, conforme despacho de id. 43710602 - pág. 215. Ao se manifestar, a executada pugnou pela extinção da execução, sem resolução de mérito, “em virtude da novação operada com a homologação do plano de recuperação judicial”, id. 43710602 - pág. 227. A administradora judicial no id. 43710603 - pág. 15 opinou pelo processamento da execução, mantendo a recuperanda na posse do bem diante de sua essencialidade. Após nomeação de novo administrador judicial, este apresentou parecer no id. 90541319, opinando pela continuidade da presente execução, tendo em vista que o crédito não se submete aos efeitos da recuperação judicial. Em seguida, a exequente pugnou pela penhora online do valor executado. Após, vieram-me conclusos. É o relatório. Como se vê dos autos, o feito foi convertido de Ação de Reintegração de Posse para Execução, por força de acórdão proferido pelo TJ/MT, nos autos do Recurso de Agravo Interno º 116911/2016, ocasião em que os autos foram remetidos a este juízo, pois entendeu o juízo da Vara Bancária não ser o competente para processar o feito. Considerando o encerramento da recuperação judicial da executada (nº 0031740-79.2014.8.11.0041), INTIME-SE a instituição financeira exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, manifestar-se nos autos informando se persiste o interesse no prosseguimento do feito. Após, voltem-me conclusos. Expeça-se o necessário. Cumpra-se.
04/09/2023, 00:00
Expedição de documento
01/09/2023, 18:17
Expedição de documento
01/09/2023, 18:17
Conclusão (para decisão)
12/04/2023, 11:57
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 15:41
Decurso de Prazo
16/03/2023, 10:57
Publicação
08/03/2023, 04:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2023, 04:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Visto. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, requerer o necessário para o prosseguimento do feito. Cumpra-se.
07/03/2023, 00:00
Expedição de documento
06/03/2023, 20:20
Mero expediente
06/03/2023, 20:20
Conclusão (para julgamento)
28/09/2022, 14:41
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 17:09
Decurso de Prazo
21/07/2022, 14:42
Publicação
13/07/2022, 04:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2022, 04:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ - DESEMBARGADOR JOSÉ VIDAL 1ª Vara Cível da Capital CERTIDÃO Impulsionando o feito, intimo o administrador judicial para se manifestar nos presentes autos no prazo de 05 (cinco) dias. Cuiabá, 11 de julho de 2022. César Adriane Leôncio Gestor Judiciário da 1ª Vara Cível