Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA CERTIDÃO INTIMO a parte exequente a dar prosseguimento aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Tangará da Serra/MT, 16 de abril de 2026. MARINA MARQUES RIBEIRO Endereço: Av. Presidente Tancredo de Almeida Neves, 1.220-N, Jardim Tanaka, Tangará da Serra - MT, CEP 78302-900, Fone (65) 3339-2726
17/04/2026, 00:00
Expedição de documento
16/04/2026, 14:26
Ato ordinatório
16/04/2026, 14:24
Petição (Petição (outras))
20/03/2026, 15:40
Publicação
20/03/2026, 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2026, 03:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA INTIMAÇÃO INTIMO a parte Exequente para que indique se a intimação da parte executada acerca do bloqueio realizado nos autos deverá ser realizada no endereço em que se obteve êxito no ato de citação (ID 122670132) ou em endereço diverso na Comarca de Pontes e Lacerda, com a utilização da guia de diligência de ID 222099298. Ademais, INTIMO a parte Exequente para que, na hipótese de a diligência ser realizada nesta comarca, providencie o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça, devendo a respectiva guia de pagamento ser extraída do site do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (http://arrecadacao.tjmt.jus.br/home) e juntada aos autos com o respectivo comprovante de pagamento, a fim de que se efetive o cumprimento do mandado. Tangará da Serra/MT, 18 de março de 2026. JULIA DALA BONA CORREA Endereço: Av. Presidente Tancredo de Almeida Neves, 1.220-N, Jardim Tanaka, Tangará da Serra - MT, CEP 78302-900, Fone (65) 3339-2726
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA CERTIDÃO INTIMO a parte exequente a dar prosseguimento aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Tangará da Serra/MT, 16 de abril de 2026. MARINA MARQUES RIBEIRO Endereço: Av. Presidente Tancredo de Almeida Neves, 1.220-N, Jardim Tanaka, Tangará da Serra - MT, CEP 78302-900, Fone (65) 3339-2726
17/04/2026, 00:00
Expedição de documento
16/04/2026, 14:26
Ato ordinatório
16/04/2026, 14:24
Petição (Petição (outras))
20/03/2026, 15:40
Publicação
20/03/2026, 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2026, 03:21
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Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA INTIMAÇÃO INTIMO a parte Exequente para que indique se a intimação da parte executada acerca do bloqueio realizado nos autos deverá ser realizada no endereço em que se obteve êxito no ato de citação (ID 122670132) ou em endereço diverso na Comarca de Pontes e Lacerda, com a utilização da guia de diligência de ID 222099298. Ademais, INTIMO a parte Exequente para que, na hipótese de a diligência ser realizada nesta comarca, providencie o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça, devendo a respectiva guia de pagamento ser extraída do site do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (http://arrecadacao.tjmt.jus.br/home) e juntada aos autos com o respectivo comprovante de pagamento, a fim de que se efetive o cumprimento do mandado. Tangará da Serra/MT, 18 de março de 2026. JULIA DALA BONA CORREA Endereço: Av. Presidente Tancredo de Almeida Neves, 1.220-N, Jardim Tanaka, Tangará da Serra - MT, CEP 78302-900, Fone (65) 3339-2726
19/03/2026, 00:00
Expedição de documento
18/03/2026, 13:43
Publicação
17/03/2026, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2026, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 1013762-49.2022.8.11.0055.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: LUCIANA FRANCA SIMONETI
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Banco do Brasil S.A. em face de Luciana Franca Simoneti, ambos devidamente qualificados nos autos. No curso do feito, a parte exequente requereu a penhora dos rendimentos líquidos eventualmente percebidos pela executada junto ao CCPIA de Mato Grosso e Acre, até o limite do débito exequendo, observando-se, caso necessário, os parâmetros legais destinados à preservação de quantia mínima para sua subsistência (Id. 199937700). Na sequência, postulou a juntada da matrícula atualizada de imóvel de titularidade da executada, com a finalidade de viabilizar a constrição judicial do bem (Id. 201079141). Por meio da decisão de Id. 201939798, foi determinada a atualização do débito exequendo, com a postergação da análise dos demais pedidos formulados pela parte exequente para momento posterior. A planilha atualizada do débito foi juntada ao Id. 209116595. Posteriormente, foi deferida a penhora do imóvel registrado sob a matrícula n. 32.848, Livro 2, do Registro de Imóveis do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Pontes e Lacerda, nos termos dos artigos 838 e 845, §1º, do Código de Processo Civil brasileiro, ocasião em que foi nomeada a executada como fiel depositária do bem, bem como determinada sua intimação para manifestação acerca da constrição realizada, conforme decisão de Id. 213022571. Em cumprimento à referida decisão, foi expedido o respectivo termo de penhora (Id. 214210975). Sobreveio, ainda, resposta da instituição financeira Sicredi, informando a inexistência de vínculo empregatício da executada junto à Cooperativa mencionada (Id. 215018962). Ressalte-se que a parte executada foi regularmente citada nos autos, contudo, até o presente momento, não constituiu advogado, inexistindo, portanto, patrono habilitado para representá-la no processo. É o necessário. Decido. Analisando os autos, verifica-se que, quando do deferimento da penhora do imóvel registrado sob a matrícula n. 32.848, Livro 2, do Registro de Imóveis do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Pontes e Lacerda/MT, foi determinada a intimação da executada acerca da constrição efetivada, a fim de que pudesse exercer o contraditório e, querendo, apresentar eventual impugnação ou manifestação no prazo legal. Todavia, considerando que a executada não possui advogado constituído nos autos, a sua intimação deverá ocorrer pessoalmente, nos termos do art. 841, §2º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, a fim de assegurar a observância dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, mostra-se necessária a regularização da intimação da executada quanto à penhora realizada. Assim, dê-se cumprimento à determinação constante da decisão de Id. 213022571, promovendo-se a intimação pessoal da executada acerca da penhora incidente sobre o imóvel registrado sob a matrícula n. 32.848, Livro 2, do Registro de Imóveis do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Pontes e Lacerda/MT, para que, querendo, manifeste-se no prazo legal. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para análise quanto ao prosseguimento da execução, inclusive para eventual determinação de avaliação e expropriação do bem penhorado. Cumpra-se. Às providências. Tangará da Serra/MT, na data da assinatura digital. Angela Maria Janczeski Góes Juíza de Direito
16/03/2026, 00:00
Expedição de documento
13/03/2026, 09:27
Outras Decisões
13/03/2026, 09:26
Decurso de Prazo
07/02/2026, 02:06
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 13:49
Documento
03/02/2026, 09:56
Conclusão (para decisão)
29/01/2026, 12:35
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 19:14
Publicação
21/01/2026, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/01/2026, 10:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA INTIMAÇÃO REITERO A INTIMAÇÃO do exequente para providenciar o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça, devendo ser indicada a comarca de PONTES E LACERDA no momento da emissão da respectiva guia de pagamento, tendo em vista que o imóvel a ser avaliado localiza-se no município de Conquista D'Oeste - MT, o qual pertence à referida comarca, sob pena de extinção, nos moldes do art. 485, III, do CPC. Tangará da Serra/MT, 9 de janeiro de 2026. JULIA DALA BONA CORREA Endereço: Av. Presidente Tancredo de Almeida Neves, 1.220-N, Jardim Tanaka, Tangará da Serra - MT, CEP 78302-900, Fone (65) 3339-2726
12/01/2026, 00:00
Expedição de documento
09/01/2026, 17:31
Documento
17/12/2025, 00:48
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 11:11
Decurso de Prazo
04/12/2025, 02:25
Decurso de Prazo
02/12/2025, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2025, 12:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA INTIMAÇÃO INTIMO o exequente para providenciar o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça, devendo ser indicada a comarca de PONTES E LACERDA no momento da emissão da respectiva guia de pagamento, tendo em vista que o imóvel a ser avaliado localiza-se no município de Conquista D'Oeste - MT, o qual pertence à referida comarca. Tangará da Serra/MT, 25 de novembro de 2025. MAGNUM DE FIGUEIREDO MARISCO
26/11/2025, 00:00
Expedição de documento
25/11/2025, 17:19
Publicação
20/11/2025, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA INTIMAÇÃO INTIMO a exequente para providenciar o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça, devendo a respectiva guia de pagamento ser extraída do site do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (http://arrecadacao.tjmt.jus.br/home) e juntada aos autos com o respectivo comprovante de pagamento, a fim de que se efetive a avaliação do imóvel penhorado. Tangará da Serra/MT, 14 de novembro de 2025. MAGNUM DE FIGUEIREDO MARISCO
17/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/11/2025, 12:38
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 13:52
Expedição de documento
14/11/2025, 13:43
Ato ordinatório
14/11/2025, 13:26
Documento
14/11/2025, 13:22
Expedida/certificada
14/11/2025, 13:20
Expedição de documento
14/11/2025, 13:20
Ato ordinatório
14/11/2025, 13:02
Ato ordinatório
11/11/2025, 16:32
Decurso de Prazo
11/11/2025, 15:07
Ato ordinatório
10/11/2025, 17:05
Expedição de documento
07/11/2025, 14:53
Expedição de documento
07/11/2025, 14:52
Publicação
31/10/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 1013762-49.2022.8.11.0055.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: LUCIANA FRANCA SIMONETI
Vistos. Defiro o pedido de id 192753922 e determino a penhora do imóvel registrado na matrícula de n. 32.848, livro 2, do Registro de Imóveis – Cartório do 1º Ofício da Comarca de Pontes e Lacerda/MT, nos termos dos artigos 838 e 845, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, devendo ser expedido o necessário para o cumprimento do ato. Nomeio, desde já, a parte executada como fiel depositária. Intime-se a parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se a respeito da penhora, nos termos do artigo 841 e 847 do Código de Processo Civil, requerendo o que entender de direito. Com a manifestação, determino a realização de avaliação do imóvel. Cumprida a determinação, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se a respeito da avaliação, requerendo o que entender de direito. Ademais, determino a expedição de ofício para a empresa CCPIA de Mato Grosso e Acre (CNPJ n. 33.022.690/0001-39) para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar acerca do vínculo contratual/empregatício existente com a parte executada Luciana Franca Simoneti (CPF n. 047.357.759-35), bem como a respeito dos valores pagos e periodicidade dos pagamentos. Com a resposta do ofício, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo e cumprida todas as determinações, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se expedindo o necessário. Às providências. Tangará da Serra, data constante na certificação digital. Assinado Digitalmente LEONARDO LUCIO SANTOS Juiz de Direito
30/10/2025, 00:00
Expedição de documento
29/10/2025, 10:54
Outras Decisões
29/10/2025, 10:54
Conclusão (para decisão)
02/10/2025, 18:06
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 11:35
Publicação
05/09/2025, 11:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 11:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMO o exequente para impulsionar os autos, requerendo o que de direito para prosseguimento, sob pena dos efeitos da suspensão e arquivamento.
04/09/2025, 00:00
Expedição de documento
03/09/2025, 13:10
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 13:27
Publicação
31/07/2025, 14:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 14:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 1013762-49.2022.8.11.0055.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: LUCIANA FRANCA SIMONETI
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, cujas partes estão devidamente qualificadas nos autos. A parte exequente requereu no Id. 199937700 a penhora dos rendimentos líquidos percebidos pela parte executada, e no Id. 201079141 requereu a juntada da matrícula atualizada, postulando a expedição de mandado de penhora de bem imóvel. Contudo, verifica-se que a exequente deixou de apresentar a planilha de cálculo atualizada do débito exequendo, documento indispensável à aferição da atualidade do crédito, à adequação das medidas coercitivas postuladas e à observância do princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC). Ressalte-se que a atualização do débito é requisito essencial para a adoção de medidas executivas, como penhora, avaliação e leilão, conforme previsto no art. 798, I, “b” do CPC. Diante disso, postergar-se-á a análise dos pedidos formulados no Id. 199937700 e Id. 201079141, devendo, para tanto, a parte exequente apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, a planilha de cálculo atualizada do débito exequendo, com a devida memória de cálculo, sob pena de suspensão e arquivamento. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. Tangará da Serra, data constante na certificação digital. Assinado Digitalmente LEONARDO LUCIO SANTOS Juiz de Direito Substituto
30/07/2025, 00:00
Expedição de documento
29/07/2025, 09:41
Expedição de documento
29/07/2025, 09:41
Conclusão (para decisão)
18/07/2025, 16:11
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 15:08
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 13:59
Publicação
30/06/2025, 03:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2025, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Diante do decurso do prazo requerido, promovo a intimação do exequente para impulsionar os autos e requerer o que entender de direito para prosseguimento do feito.
27/06/2025, 00:00
Expedição de documento
26/06/2025, 14:18
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 14:10
Publicação
01/06/2025, 16:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2025, 16:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos da decisão Id. 192902217, considerando a pesquisa INFOJUD realizada (Id. 195493950 e anexos), promovo a intimação da parte exequente para manifestação, oportunidade em que deverá apresentar a matrícula atualizada do imóvel que pretende a penhora, pugnando o que entender de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de suspensão e arquivamento.
29/05/2025, 00:00
Expedição de documento
28/05/2025, 11:22
Expedição de documento
28/05/2025, 11:19
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 13:20
Ato ordinatório
15/05/2025, 16:11
Publicação
08/05/2025, 08:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 08:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: LUCIANA FRANCA SIMONETI
Processo n. 1013762-49.2022.8.11.0055
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida em face de Luciana Franca Simoneti. A parte exequente requer a pesquisa de patrimônio da parte executada através dos sistemas Sniper e Infojud, bem como a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes através do Serasajud (Id. 178717260). As custas foram recolhidas (Id. 182480662). No mais, requer a penhora do bem imóvel indicado no Id. 192753922. O processo veio concluso. Fundamenta-se. Decide-se. 1 - DEFERE-SE a busca perante o sistema Sniper. 2 - No mais, PROMOVA-SE pesquisa via Infojud sobre as informações das 03 (três) últimas declarações de bens e rendas, apresentadas pela parte executada à Receita Federal, a fim de instruir o feito executivo, observada a juntada com proteção do sigilo da documentação e a responsabilidade dos autorizados a visualização para a estrita finalidade deste processo. 3 - Ainda, uma vez suprida a condicional legal (inércia da parte executada e requerimento da parte exequente), DEFERE-SE o pedido de inclusão do nome da parte devedora no cadastro de inadimplentes, conforme art. 782, § 3º, do CPC, via Serasajud. 4 - O credor manifestou-se postulando a expedição de mandado de penhora de bem imóvel sem, contudo, apresentar matrícula atualizada do mesmo.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar a matrícula atualizada do imóvel, sob pena de indeferimento do pedido, ou para, no mesmo prazo, pugnar o que entender de direito para o prosseguimento do feito, mediante diligências úteis à satisfação, sob pena dos efeitos da suspensão (art. 921, inciso III, do CPC) e arquivamento. 5 - CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário. Tangará da Serra, data registrada no sistema. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito
07/05/2025, 00:00
Expedição de documento
06/05/2025, 13:38
Outras Decisões
06/05/2025, 13:37
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 13:50
Conclusão (para decisão)
06/03/2025, 15:58
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 16:47
Publicação
31/01/2025, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Diante do pedido de pesquisa, promovo a intimação da parte exequente para que promova o recolhimento e o comprove no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento e arquivamento/extinção do feito, vide art. 485, IV, CPC, observando-se que o valor da tabela equivale a pesquisa por cada consulta em cada sistema objeto do pedido pendente, portanto, (i) se pretendida pesquisa em múltiplos sistemas, deve ser o valor da tabela multiplicado respectivamente; assim como, (ii) se pretendida nova pesquisa pelo mesmo sistema, deve-se novamente recolher. A guia deverá ser extraída no sistema de arrecadação do TJMT (https://arrecadacao.tjmt.jus.br/emissao/selecionar-servico), consta a diligência pelos dizeres “COBRANÇA PARA CONSULTA SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD/SERASAJUD/ASSEMELHADOS”.
30/01/2025, 00:00
Expedição de documento
29/01/2025, 14:21
Ato ordinatório
29/01/2025, 14:13
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 13:25
Publicação
11/12/2024, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2024, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: LUCIANA FRANCA SIMONETI
Processo n. 1013762-49.2022.8.11.0055
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida em face de Luciana Franca Simoneti. Fora realizada diligência através do Sisbajud, oportunidade em que a mesma restara infrutífera (Id. 162508392). Passo seguinte, a parte exequente pleiteou pela penhora da colheita de soja, nos moldes da petição de Id. 162972670. A penhora fora deferida (Id. 170103235), entretanto, a certidão acostada pelo Oficial de Justiça ao Id. 176794805 informa que no local não há plantação de soja. Por fim, a parte exequente pugna por nova busca de ativos da parte executada via Sisbajud, na modalidade “teimosinha” (Id. 173091113). Os autos vieram conclusos. Fundamenta-se. Decide-se. O pedido de nova busca de ativos pelo sistema Sisbajud não merece prosperar, uma vez que a parte exequente não apresentara qualquer justificativa ou demonstração de alteração na realidade financeira da parte executada, bem como já foram realizadas diversas diligências no aludido sistema, as quais restaram infrutíferas. Nesse sentido, é o entendimento dos Tribunais: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PESQUISA DE BENS. REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIAS. SISTEMAS CADASTRAIS INFORMATIZADOS. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO EXPRESSA. DECISÃO MANTIDA. 1. A reiteração das diligências atinentes à localização de bens penhoráveis pelos sistemas cadastrais informatizados depende de motivação expressa do exequente, seja com fundamento no decurso temporal relevante entre a primeira tentativa e o novo requerimento, seja, ainda, com base na demonstração de que houve mudança na situação econômica do devedor, sob pena de sacrificar o aparelho judicial com providências que cabem ao autor da demanda. 2. Recurso desprovido. (TJ-DF 0732938-35.2023.8.07.0000 1783074, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 08/11/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 22/11/2023) Assim, INDEFERE-SE o pleito de busca de ativos da parte executada através do Sisbajud. No mais, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, pugnar o que entender de direito para o prosseguimento do feito, mediante diligências úteis à satisfação, eventualmente instruídas com custas e necessariamente do demonstrativo atualizado, sob pena dos efeitos da suspensão (art. 921, III, CPC) e arquivamento. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Tangará da Serra, data registrada no sistema. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito
10/12/2024, 00:00
Expedição de documento
09/12/2024, 16:51
Outras Decisões
09/12/2024, 16:51
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/11/2024, 14:42
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 14:42
Conclusão (para decisão)
01/11/2024, 16:57
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 15:16
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 17:56
Decurso de Prazo
04/10/2024, 02:12
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 15:37
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 15:36
Publicação
26/09/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: LUCIANA FRANCA SIMONETI 1 - DEFERE-SE o pedido de id. 162972670. 2 - EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação da safra da propriedade rural mencionada. 3 - Realizada a penhora e avaliação, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem no prazo de 10 (dez) dias. 4 - Após, CONCLUSO. 5 - CUMPRAM-SE. Tangará da Serra, data registrada no sistema. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito
Processo n. 1013762-49.2022.8.11.0055
25/09/2024, 00:00
Mandado
24/09/2024, 17:03
Expedição de documento
24/09/2024, 16:49
Expedição de documento
24/09/2024, 14:02
Expedida/certificada
24/09/2024, 14:02
Expedição de documento
24/09/2024, 14:02
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 08:53
Conclusão (para decisão)
19/08/2024, 16:54
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 12:25
Publicação
21/07/2024, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2024, 02:03
Documento
19/07/2024, 08:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: LUCIANA FRANCA SIMONETI 1 - Diante do resultado da diligência,
Intimação - DESPACHO Processo n. 1013762-49.2022.8.11.0055 INTIME-SE o credor para manifestação em 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis e arquivamento. 2 - CUMPRA-SE. Tangará da Serra, data registrada no sistema. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito
18/07/2024, 00:00
Expedição de documento
17/07/2024, 16:12
Mero expediente
17/07/2024, 14:13
Documento
17/07/2024, 08:39
Documento
12/07/2024, 15:53
Petição (Petição (outras))
31/05/2024, 14:01
Petição (Petição (outras))
31/05/2024, 14:00
Petição (Petição (outras))
31/05/2024, 13:50
Conclusão (para decisão)
08/05/2024, 10:05
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 16:15
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 13:41
Documento
16/04/2024, 08:52
Publicação
16/04/2024, 01:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2024, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: LUCIANA FRANCA SIMONETI 1 - Diante do resultado negativo da diligência,
Processo n. 1013762-49.2022.8.11.0055 INTIME-SE a parte credora para manifestação em 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito por ausência de bens penhoráveis e arquivamento. 2 - Transcorrido o prazo, CONCLUSO. Tangará da Serra, data registrada no sistema. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito
15/04/2024, 00:00
Expedição de documento
14/04/2024, 17:31
Mero expediente
14/04/2024, 17:31
Documento
13/04/2024, 08:45
Documento
10/04/2024, 14:49
Conclusão (para decisão)
08/04/2024, 18:08
Decurso de Prazo
26/03/2024, 01:15
Decurso de Prazo
26/03/2024, 01:15
Documento
16/03/2024, 10:26
Documento
16/03/2024, 07:30
Documento
15/03/2024, 10:13
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 12:39
Movimentação processual
23/02/2024, 13:38
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 11:51
Documento
19/02/2024, 17:14
Expedida/certificada
16/02/2024, 16:20
Expedição de documento
16/02/2024, 16:20
Conclusão (para decisão)
23/11/2023, 13:35
Decurso de Prazo
02/11/2023, 02:12
Decurso de Prazo
02/11/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 13:51
Publicação
09/10/2023, 06:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2023, 07:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Diante da certidão id. 131166801, promovo a intimação da parte autora para manifestar no prazo de 15 dias, requerendo o que de direito para o prosseguimento do feito.
06/10/2023, 00:00
Expedição de documento
05/10/2023, 18:54
Ato ordinatório
05/10/2023, 18:52
Ato ordinatório
05/10/2023, 18:50
Ato ordinatório
05/10/2023, 18:40
Decurso de Prazo
29/07/2023, 03:31
Decurso de Prazo
26/07/2023, 01:58
Decurso de Prazo
20/07/2023, 01:09
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 11:54
Decurso de Prazo
19/07/2023, 01:52
Publicação
12/07/2023, 03:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2023, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Promovo a intimação da parte autora para promover a complementação da diligência realizada pela Oficial de Justiça, no valor de R$ 2.011,09 (dois mil e onze reais e nove centavos), nos termos da certidão ID.122670132, devendo a respectiva guia de pagamento ser extraída do site do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (www.tjmt.jus.br --> DCA-Departamento de Controle e Arrecadação --> Diligência), indicando ao Oficial de Justiça Arash Kaffashi e juntada aos autos, no prazo de cinco dias.
11/07/2023, 00:00
Expedição de documento
10/07/2023, 17:47
Ato ordinatório
10/07/2023, 17:41
Mandado (entregue ao destinatário)
07/07/2023, 16:58
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 16:58
Mandado
29/06/2023, 15:31
Expedição de documento
29/06/2023, 15:19
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 08:23
Publicação
23/06/2023, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2023, 01:13
Publicação
22/06/2023, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2023, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Promovo a intimação da parte autora para que providencie o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça, devendo a respectiva guia de pagamento ser extraída do site do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (www.tjmt.jus.br -> Emissão de Guias On Line -> Diligência) e juntada aos autos com respectivo comprovante de pagamento, no prazo de quinze dias, a fim de que se efetive o cumprimento do mandado.
22/06/2023, 00:00
Expedição de documento
21/06/2023, 13:29
Ato ordinatório
21/06/2023, 13:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autos n. 1013762-49.2022.8.11.0055
Vistos. CITE-SE a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, acrescida das custas processuais e honorários advocatícios, sendo que em relação a esses FIXO em 10% sobre o valor da causa. O mandado de citação, penhora, avaliação e depósito deverá ser expedido em três vias, a primeira com o propósito de promover a citação da parte executada, a segunda com o objetivo de promover a penhora, avaliação e depósito, caso o débito não seja quitado no prazo legal (três dias), e a terceira para servir de contrafé. Citada a parte executada, o Sr. Oficial de Justiça juntará aos autos o mandado e a respectiva certidão, a partir do que começará a correr o prazo dos embargos. Não efetuado o pagamento no prazo legal (03 dias), munido da segunda via do mandado, o Oficial de Justiça procederá de imediato à penhora de bens, a sua avaliação e o depósito, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte executada. No caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será automaticamente reduzida pela metade, considerando tal importe para o pagamento em questão. Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do executado, se for o caso. Caso a parte executada queira embargar, deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias após a juntada do mandado de citação, independentemente de penhora, depósito e caução, esclarecendo que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo. ÀS PROVIDÊNCIAS. Tangará da Serra/MT,19 de junho de 2023. FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito
21/06/2023, 00:00
Expedição de documento
20/06/2023, 09:50
Expedição de documento
20/06/2023, 09:50
Conclusão (para decisão)
19/06/2023, 14:59
Decurso de Prazo
14/06/2023, 03:55
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 15:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autos n. 1013762-49.2022.811.0055
Vistos. O ato judicial de Id. 107558109 determinou a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 dias, recolher as custas processuais e taxa judicial, bem como as custas de contadoria. Dessa feita, a parte exequente realizou a juntada do comprovante de pagamento das custas processuais e taxa judiciária (Id. 112091060). De tal sorte, o depósito de Id. 115801055 não obedeceu às orientações constantes do ato ordinatório de Id. 114237606, mormente acerca da conta a que deveria ser destinado. Afinal, apenas promoveu um depósito judicial. Posto isso, INTIME-SE derradeiramente a parte exequente para, no prazo de 15 dias, promover o recolhimento das custas de contadoria, conforme indicado no ato ordinatório de Id. 114237606, sob pena de extinção, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC. ÀS PROVIDÊNCIAS. Tangará da Serra/MT, 18 de maio de 2023. FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito
19/05/2023, 00:00
Expedição de documento
18/05/2023, 11:27
Expedição de documento
18/05/2023, 11:27
Mero expediente
18/05/2023, 11:27
Conclusão (para decisão)
08/05/2023, 10:55
Petição (Petição (outras))
21/04/2023, 19:59
Publicação
05/04/2023, 01:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2023, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Certifico, diante da decisão Id. 110972012, que determina o recolhimento das custas de Contadoria, que o Cartório Distribuidor/Contador de Tangará da Serra se trata de "Cartório Não Oficializado", o qual está previsto na Lei nº 7.603/2001 com os valores descritos na "Tabela C". No presente caso, o valor a ser pago para a Contadoria não está incluso nas guias do FUNAJURIS. Desta forma, o pagamento deverá ser realizado por meio de depósito bancário, no valor atualizado de R$ 71,34 (setenta e um reais e trinta e quatro centavos), diretamente na conta do Contador Judicial, cujos dados são os seguintes: Banco do Brasil S/A, agência 1321-8, c/c 104126-6, em nome de JOSUÉ MATHEUS DE MATTOS (CPF 238.698.799-04).
04/04/2023, 00:00
Expedição de documento
03/04/2023, 15:10
Decurso de Prazo
01/04/2023, 01:52
Decurso de Prazo
24/03/2023, 03:03
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 17:14
Publicação
02/03/2023, 01:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2023, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autos n. 1013762-49.2022.8.11.0055
Vistos. Por conta do requerimento de Id. 109864905, DEFIRO o prazo de 10 dias para a parte autora comprovar o recolhimento das custas processuais e da taxa judiciária, bem como das custas da contadoria, conforme o ato judicial de Id. 107558109, a fim de que o feito tenha prosseguimento. ÀS PROVIDÊNCIAS. Tangará da Serra/MT, 27 de fevereiro de 2023. FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito
01/03/2023, 00:00
Expedição de documento
28/02/2023, 13:51
Expedição de documento
28/02/2023, 13:51
Mero expediente
28/02/2023, 13:51
Conclusão (para despacho)
27/02/2023, 10:37
Decurso de Prazo
14/02/2023, 11:02
Decurso de Prazo
14/02/2023, 11:02
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 17:44
Publicação
24/01/2023, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2023, 13:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autos n. 1013762-49.2022.811.0055
Vistos. INTIME-SE a parte exequente, para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas e taxa judicial, bem como das custas de contadoria, sob pena de extinção, conforme preceitua o artigo 321, parágrafo único, do CPC. Vale destacar que, conforme o artigo 1º do Provimento n. 22/2016, nos processos que tramitam no sistema PJe, fora dispensado apenas o pagamento das custas previstas nos itens “1” e “5” da “Tabela C” da Lei 7.603/2001. Logo, ainda é devido o pagamento das custas de contadoria (item “4”). ÀS PROVIDÊNCIAS. Tangará da Serra/MT, 17 de janeiro de 2023. FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito
19/01/2023, 00:00
Expedição de documento
18/01/2023, 10:03
Expedição de documento
18/01/2023, 10:03
Mero expediente
18/01/2023, 10:03
Conclusão (para decisão)
16/01/2023, 16:34
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 18:14
Publicação
16/11/2022, 04:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2022, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Diante da informação ID 101308391 oriunda da Coordenadoria de Tecnologia da Informação do TJMT, reitero a intimação da parte autora para juntar novamente os documentos constantes dos ID's 97295587, 97295588, 97295589 e 97295590 em razão de ser impossível sua leitura tendo em vista o "ERRO" no arquivo.
14/11/2022, 00:00
Expedição de documento
11/11/2022, 16:50
Decurso de Prazo
11/11/2022, 08:10
Decurso de Prazo
11/11/2022, 08:10
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 06:55
Publicação
13/10/2022, 06:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2022, 06:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autos n. 1013762-49.2022.8.11.0055
Vistos. Conforme fora certificado no Id. 98250756, os documentos ali indicados estão danificados, porquanto não se dá acesso à leitura. Logo, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, juntar os documentos indicados na aludida certidão, sob pena de extinção, conforme preceitua o artigo 321, parágrafo único, do CPC. ÀS PROVIDÊNCIAS. Tangará da Serra/MT, 11 de outubro de 2022. FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito