Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE
DECISÃO
Processo: 1001477-59.2022.8.11.0011..
EXEQUENTE: FRANCIS MARIS CRUZ
EXECUTADO: AMANDA KAROLAINE SOUZA BERGAMO Compulsando os autos, verifica-se que a executada foi regularmente intimada dos bloqueios efetuados e quedou-se inerte, conforme certidão do Oficial de Justiça acostada aos autos. Assim, nos termos do art. 854, §5º do CPC,
DEFIRO a expedição de alvarás para transferência dos valores bloqueados nas contas indicadas pela parte exequente (ID. 207657210). Expeçam-se os competentes alvarás eletrônicos. Quanto à consulta ao sistema PREVJUD, considerando as tentativas infrutíferas de localização de bens penhoráveis, DEFIRO o pedido, cujo resultado consta anexo, sob sigilo. Intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco (05) dias, manifestar-se sobre as informações obtidas, indicando, se for o caso, as providências que entender cabíveis ao prosseguimento da execução, ou ainda, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito. Às providências. Mirassol D’Oeste/MT, data da assinatura registrada no sistema. PATRICK COELHO CAMPOS GAPPO Juiz de Direito