Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CLÁUDIA
DECISÃO
Processo n° 0001478-78.2005.8.11.0101 Polo ativo: SUPERMERCADO MODELO LTDA Polo passivo: SUPERMERCADO BASMAR LTDA
Vistos. 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por Supermercado Modelo LTDA contra Supermercado Basmar LTDA que tramita neste juízo há quase 20 anos, tendo a citação ocorrido em 20.04.2006. Compulsando os autos, verifica-se um cenário de flagrante desídia da parte exequente, que subverte a lógica da efetividade processual. Houve a penhora e avaliação de um imóvel (matrícula nº 12.758) - ID 70324684 – pág. 09 - que foi avaliado em 30.01.2007 (pág. 40). Contudo, em vez de impulsionar os atos expropriatórios para a satisfação do crédito, a parte exequente optou por uma sucessão de pedidos genéricos de busca de bens via sistemas auxiliares (SISBAJUD, SERASAJUD), todos infrutíferos ou abandonados por falta de recolhimento de custas. Instada reiteradamente a colacionar a matrícula atualizada do imóvel penhorado para fins de leilão - inclusive mediante intimação pessoal - a exequente quedou-se inerte ou apresentou pedidos de dilação de prazo, culminando em novo pedido genérico de busca de bens em 13.08.2024 (sendo este seu último pedido), sem sequer recolher as taxas devidas. O processo de execução é movido pelo princípio do desfecho (satisfação do crédito). Não cabe ao Poder Judiciário manter o feito em marcha indefinida quando o próprio credor, detendo a garantia do juízo (penhora de imóvel), recusa-se a praticar os atos necessários à expropriação, preferindo reiterar diligências eletrônicas vazias que apenas oneram a máquina pública e eternizam o conflito. A movimentação processual do exequente é meramente aparente, não apresentando nada que efetivamente de prosseguimento na execução. Diante da inércia em prosseguir com o bem já constrito, a execução deve ser considerada, para fins práticos, frustrada por culpa do credor. Reputo desnecessária nova intimação pessoal, uma vez que o comando judicial foi descumprido reiteradamente em oportunidades anteriores. Assim, com esteio em uma interpretação sistemática do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, aplico ao caso o regime da suspensão e posterior prescrição intercorrente. 2.
Ante o exposto, conforme interpretação do artigo 921, inciso III, do CPC, ENCAMINHEM-SE os autos ao arquivo provisório, sendo que, pelo prazo de 01 (um) ano, não transcorrerá a prescrição. Por lógica, após tal lapso temporal, o título estará sujeito ao prazo prescricional. 2.1. Decorrido um ano, sem que tenha o exequente indicado bens penhoráveis, independente de nova conclusão, arquive-se o feito, quando terá início o curso do prazo prescricional. 2.2. Caso a parte localize patrimônio, que reaviva a vertente execução, bastará apresentar o correlato requerimento, desde que a pretensão não esteja fulminada pela prescrição, nos moldes do artigo 921, § 1º e seguintes, do CPC. 2.3. Esclareço, ainda, que eventual novo pedido de pesquisa de bens não é hábil para o fim de reavivar a vertente execução, apenas a indicação expressa de bens, a teor do que disciplina o art. 921, § 4º, do CPC. A interpretação sistemática do dispositivo, conjugada com o caput e demais parágrafos do art. 921 do CPC, evidencia que o legislador buscou evitar o uso indefinido e ineficiente da máquina judiciária, impondo ao exequente o dever de diligência na localização de bens do devedor. Nesse contexto, a mera formulação de novo pedido genérico de pesquisa patrimonial, sem a apresentação concreta de bens a serem penhorados, não se reveste de idoneidade jurídica para afastar o arquivamento ou reativar a marcha executiva. Nesse exato sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO. NECESSIDADE DE APONTAMENTO CONCRETO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. ARTIGO 921, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. 1. O desarquivamento dos autos para prosseguimento da execução depende da efetiva localização de bens penhoráveis, não sendo suficiente o pedido de realização de diligência por meio dos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário sem a demonstração da efetividade de tal medida (art. 921, § 3º do CPC). 2. Não tendo o credor se desincumbido do seu ônus de indicar os bens suscetíveis de penhora, o que ensejaria a realização de diligências infrutíferas, deve prevalecer o indeferimento do pedido de desarquivamento. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido.” (TJ-DF 07117609320248070000 1890909, Relator.: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 11/07/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/07/2024) Assim, não há como deferir eventual requerimento de reativação processual apenas com base em requerimento genérico. A ausência de indicação específica de bens penhoráveis impõe a manutenção do arquivamento, preservando-se a higidez do processo e a racionalidade na utilização dos meios de execução, de modo que, em havendo requerimento genérico, o feito seguirá ao arquivo, independentemente de nova manifestação do Juízo. 2. Se alcançada a prescrição em arquivo provisório, INTIME(M)-SE a(s) parte(s) para manifestar(em) no prazo de 05 dias, indicando eventual causa interruptiva da prescrição, valendo o silêncio como inexistência. 3. Em havendo manifestação ou com o decurso “in albis” do prazo, retornem os autos conclusos a fim de ser declarada por sentença a aludida prescrição. 4. Intime-se. 5. Diligências necessárias. Cláudia, datado eletronicamente. THATIANA DOS SANTOS Juíza de Direito