Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CAMPINÁPOLIS
SENTENÇA
Processo: 0000007-24.2010.8.11.0110.
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADOS: LUZIMAR V R VIEIRA - ME e LUZIMAR VON RANDOW VIEIRA RELATÓRIO
Intimação - SENTENÇA AUTOS DO
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada por ESTADO DE MATO GROSSO em face de LUZIMAR V R VIEIRA - ME e LUZIMAR VON RANDOW VIEIRA, todos devidamente qualificados nos autos. A parte exequente veio aos autos informando que a parte executada cumpriu voluntariamente a obrigação e juntou documentos (ID n.º 185739329). Vieram-me conclusos os autos. É o importante a ser relatado. Passo a fundamentar e decidir. MÉRITO Conforme delineado no relatório acima, não pairam dúvidas quanto à satisfação do crédito da parte exequente, tendo em vista que a parte executada quitou os débitos mediante pagamento da Certidão da Dívida Ativa (CDA). Sendo assim, é certo que somente a quitação da dívida, a transação, a compensação ou a renúncia ao crédito permitem a extinção da execução, conforme determina o art. 924, inciso II do Código de Processo Civil (CPC), Lei n.º 13.105/2015. Ademais, a execução só extingue com a sentença, consoante ao art. 925 do CPC. Visto que a dívida foi integralmente quitada pela parte executada, é consectário lógico a extinção da presente execução, diante da satisfação do crédito da parte exequente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, uma vez que a parte executada efetuou o pagamento da condenação, satisfazendo integralmente o crédito da parte exequente. Diante da renúncia do prazo recursal, CERTIFIQUE-SE trânsito em julgado nesta data e ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações de praxe. CUMPRA-SE, expedindo o necessário com as cautelas de estilo. À secretaria, para providências. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Campinápolis/MT, datado e assinado digitalmente. MATHEUS DE MIRANDA MEDEIROS Juiz Substituto
21/07/2025, 00:00
Expedição de documento
18/07/2025, 15:15
Expedição de documento
18/07/2025, 15:15
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CAMPINÁPOLIS
SENTENÇA
Processo: 0000007-24.2010.8.11.0110.
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADOS: LUZIMAR V R VIEIRA - ME e LUZIMAR VON RANDOW VIEIRA RELATÓRIO
Intimação - SENTENÇA AUTOS DO
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada por ESTADO DE MATO GROSSO em face de LUZIMAR V R VIEIRA - ME e LUZIMAR VON RANDOW VIEIRA, todos devidamente qualificados nos autos. A parte exequente veio aos autos informando que a parte executada cumpriu voluntariamente a obrigação e juntou documentos (ID n.º 185739329). Vieram-me conclusos os autos. É o importante a ser relatado. Passo a fundamentar e decidir. MÉRITO Conforme delineado no relatório acima, não pairam dúvidas quanto à satisfação do crédito da parte exequente, tendo em vista que a parte executada quitou os débitos mediante pagamento da Certidão da Dívida Ativa (CDA). Sendo assim, é certo que somente a quitação da dívida, a transação, a compensação ou a renúncia ao crédito permitem a extinção da execução, conforme determina o art. 924, inciso II do Código de Processo Civil (CPC), Lei n.º 13.105/2015. Ademais, a execução só extingue com a sentença, consoante ao art. 925 do CPC. Visto que a dívida foi integralmente quitada pela parte executada, é consectário lógico a extinção da presente execução, diante da satisfação do crédito da parte exequente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, uma vez que a parte executada efetuou o pagamento da condenação, satisfazendo integralmente o crédito da parte exequente. Diante da renúncia do prazo recursal, CERTIFIQUE-SE trânsito em julgado nesta data e ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações de praxe. CUMPRA-SE, expedindo o necessário com as cautelas de estilo. À secretaria, para providências. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Campinápolis/MT, datado e assinado digitalmente. MATHEUS DE MIRANDA MEDEIROS Juiz Substituto
21/07/2025, 00:00
Expedição de documento
18/07/2025, 15:15
Expedição de documento
18/07/2025, 15:15
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
26/06/2025, 19:01
Conclusão (para julgamento)
25/06/2025, 22:57
Desarquivamento
25/06/2025, 22:57
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 14:32
Decurso de Prazo
19/09/2024, 02:05
Provisório
22/08/2024, 15:10
Expedição de documento
22/08/2024, 15:08
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
21/08/2024, 14:22
Conclusão (para decisão)
19/08/2024, 18:59
Decurso de Prazo
10/08/2024, 02:52
Expedição de documento
29/07/2024, 17:38
Decurso de Prazo
27/07/2024, 02:06
Expedição de documento
08/07/2024, 16:55
Decurso de Prazo
21/06/2024, 01:13
Expedição de documento
07/06/2024, 17:07
Decurso de Prazo
09/03/2024, 00:55
Expedição de documento
16/02/2024, 11:58
Devolvidos os autos
06/02/2024, 07:44
Documento
06/02/2024, 07:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Forte nessas razões, DOU PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença e, por consequência, determinar o retorno dos autos à comarca de origem, para regular prosseguimento do feito executivo, devendo a Fazenda Pública trazer aos autos informações sobre adimplemento ou não do acordo firmado. Intimem-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Des. Márcio VIDAL, Relator
12/12/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/10/2023, 14:45
Ato ordinatório
03/10/2023, 15:37
Decurso de Prazo
01/10/2023, 07:47
Decurso de Prazo
01/10/2023, 04:03
Decurso de Prazo
30/09/2023, 02:52
Publicação
05/09/2023, 06:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2023, 06:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CAMPINÁPOLIS Dados do processo:
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0000007-24.2010.8.11.0110.
; Valor causa: R$ 8.265,13; Tipo: Cível; Espécie/Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116). CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que foi aportado RECURSO DE APELAÇÃO nos autos. Nos termos do art. 1.010, §1° do CPC/15, impulsiono os autos para que a apelada, no prazo legal, apresente suas contrarrazões. Nada mais. Campinápolis-MT, 2 de setembro de 2023. AURELIO HAMON STTEFANO LIMA BORGES. Analista Judiciário SEDE DO VARA ÚNICA DE CAMPINÁPOLIS E INFORMAÇÕES: AVENIDA BENONE JOSÉ LOURENÇO, SN, TELEFONE: (66) 3437-1726, SETOR UNIÃO, CAMPINÁPOLIS - MT - CEP: 78630-000 - TELEFONE: (66) 34371729
04/09/2023, 00:00
Expedição de documento
02/09/2023, 10:20
Decurso de Prazo
31/08/2023, 03:27
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 14:07
Publicação
10/08/2023, 04:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2023, 04:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CAMPINÁPOLIS
SENTENÇA
Processo: 0000007-24.2010.8.11.0110..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: LUZIMAR V R VIEIRA - ME, LUZIMAR VON RANDOW VIEIRA
Intimação - SENTENÇA
Trata-se de Embargos de Declaração Id. 117656632 interpostos pelo ESTADO DE MATO GROSSO, alegando omissão na sentença (Id. 115908386), em razão de suposta omissão. Os embargos de declaração como recurso de fundamentação vinculada exigem, para seu acolhimento, a presença de vícios específicos na decisão como prevê o art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A alegada omissão, não existe, querendo o embargante, em verdade, insurgir-se por meio deste recurso para obter a reforma da sentença, por discordar de sua fundamentação. Isso porque, se há razões suficientes para formação da convicção do julgador, não estará ele obrigado a examinar ponto a ponto das teses suscitadas ou todos os dispositivos legais arguidos pelas partes. Ademais, não estão presentes quaisquer outros vícios de obscuridade, contradição ou correção de erro material, não tendo cabimento, portanto, estes embargos.
Ante o exposto, RECEBO os embargos opostos pelo ESTADO DE MATO GROSSO, porém, no mérito, REJEITO-OS, por não haver qualquer vício, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. À secretaria, para providências. Campinápolis, datado e assinado digitalmente. LORENA AMARAL MALHADO Juíza Substituta
07/08/2023, 00:00
Expedição de documento
04/08/2023, 15:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/07/2023, 23:42
Conclusão (para decisão)
29/06/2023, 13:14
Decurso de Prazo
29/06/2023, 03:53
Decurso de Prazo
29/06/2023, 03:53
Publicação
21/06/2023, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2023, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CAMPINÁPOLIS Dados do processo:
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0000007-24.2010.8.11.0110.
; Valor causa: R$ 8.265,13; Tipo: Cível; Espécie/Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116). ATO ORDINATÓRIO Certifico, para os devidos fins, que foram aportados aos autos os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de ID 117656632. Infere-se que a intimação foi realizada dia 11/05/2023 por PJE, conforme Intimação Expediente ID 21742248, e os embargos foram protocolados dia 13/05/2023, portanto, dentro do prazo determinado no art. 1.023, caput, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 1.023, §2° do CPC/15, impulsiono os autos para que a embargada, no prazo legal, apresente sua resposta. Nada mais. Campinápolis-MT, 19 de junho de 2023. AURELIO HAMON STTEFANO LIMA BORGES. Analista Judiciário SEDE DO VARA ÚNICA DE CAMPINÁPOLIS E INFORMAÇÕES: AVENIDA BENONE JOSÉ LOURENÇO, SN, TELEFONE: (66) 3437-1726, SETOR UNIÃO, CAMPINÁPOLIS - MT - CEP: 78630-000 - TELEFONE: (66) 34371729
20/06/2023, 00:00
Expedição de documento
19/06/2023, 15:56
Ato ordinatório
19/06/2023, 15:53
Petição (Embargos de declaração)
13/05/2023, 22:21
Expedida/certificada
08/05/2023, 22:21
Abandono da causa
08/05/2023, 09:27
Petição (Petição (outras))
28/04/2023, 17:13
Conclusão (para julgamento)
11/04/2023, 16:16
Decurso de Prazo
06/04/2023, 05:33
Expedição de documento
17/03/2023, 00:49
Desarquivamento
17/03/2023, 00:48
Provisório
30/08/2022, 18:33
Decurso de Prazo
26/08/2022, 10:09
Publicação
28/07/2022, 04:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2022, 04:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CAMPINÁPOLIS
DESPACHO
Processo: 0000007-24.2010.8.11.0110..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: LUZIMAR V R VIEIRA - ME, LUZIMAR VON RANDOW VIEIRA
Intimação - DESPACHO
Trata-se de Execução Fiscal proposta pela FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL em face de LUZIMAR V R VIEIRA - ME. No ID. 64945957 o exequente requereu nova a suspensão do feito, sob o argumento de que há acordo de compensação entre as partes. DEFIRO o pedido de suspenção do presente feito por 01 (um) ano, a contar da data do requerimento. Decorrido o prazo, INTIME-SE o exequente para que manifeste o que entender de direito, sob pena de arquivamento do feito Campinápolis – MT, datado e assinado digitalmente. LORENA AMARAL MALHADO Juíza Substituta