Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CLÁUDIA
DECISÃO
AUTOR: DOMINGOS MOCELIN e outros
RÉU: JOÃO REBELATTO
Processo n° 1000833-11.2020.8.11.0101
Vistos. 1.
Trata-se de pedidos de esclarecimento e ajustes na decisão de saneamento (CPC, art. 357, § 1º) formulados por ambas as partes (IDs 108311782, 168326773, 168378700 e 204628843), bem como arguição de fato superveniente pelo requerido, consubstanciado no reconhecimento da prescrição na ação conexa. Decido. 2. Alegação superveniente de prescrição. Com relação à prescrição, o requerido aduz que o julgamento do Recurso Especial na execução conexa nº 1000984-40.2021.8.11.0101, que pronunciou a prescrição da pretensão executiva de multa contratual, deve refletir no presente feito, extinguindo-se a pretensão indenizatória. Sem razão o requerido. A pretensão principal deste feito é a adjudicação compulsória, que, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, é imprescritível, haja vista que o direito de propriedade apenas se extingue por usucapião de terceiro. No que tange à pretensão indenizatória (perdas e danos decorrentes de honorários contratuais), a jurisprudência da Segunda Seção do STJ consolidou-se no sentido de que o prazo prescricional aplicável ao inadimplemento contratual é o decenal geral (art. 205 do Código Civil). Considerando que a alegada violação contratual/mora da outorga se iniciou em 30/04/2015 (ou após a quitação em 30/04/2020) e a presente demanda foi distribuída em 16/11/2020, resta evidente que não decorreu o prazo de 10 (dez) anos. Logo, rejeito a prejudicial de prescrição arguida pelo requerido. 3. Dos ajustes nos pontos controvertidos. Acolho parcialmente as manifestações das partes para ajustar e fixar de forma definitiva os seguintes pontos controvertidos da demanda: a) a caracterização de infrações ambientais imputáveis aos autores (compradores), ocorridas na área após a imissão na posse (em 2017 e 2018), e a possibilidade de tais fatos configurarem a exceção do contrato não cumprido como justificativa legítima para a recusa de outorga da escritura definitiva da matrícula nº 3.844 do CRI de Cláudia-MT; b) a ocorrência de anuência ou acordo tácito entre as partes para a suspensão temporária da outorga da escritura até a regularização ambiental do imóvel, apurando-se a existência de comportamento contraditório por parte dos requerentes; c) A existência de perdas e danos indenizáveis decorrentes da necessidade de contratação de serviços advocatícios para o ajuizamento da presente demanda. 4. Do encerramento da instrução. Considerando que a decisão de saneamento de ID 106056348 indeferiu a produção de prova oral (capítulo precluso por ausência de insurgência recursal tempestiva) e determinou que a matéria controvertida comporta julgamento com base no vasto acervo de prova documental encartado aos autos, DECLARO ENCERRADA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 5. Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para a apresentação de suas razões finais escritas por memoriais (artigo 364, § 2º, do CPC). 6. Após, com ou sem manifestação, certifique-se e volvam os autos conclusos para a prolação de sentença. 7. Diligências necessárias. Cláudia/MT, datado eletronicamente. THATIANA DOS SANTOS Juíza de Direito