Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - GABINETE 1
DECISÃO
EXEQUENTE: CASTELINI & RIOS LTDA - ME
EXECUTADO: ROSANGELA HERREIRO CARLESSO
AUTOS: Nº 1002500-46.2022.8.11.0009
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente informa a inexistência de bens localizados passíveis de penhora, requerendo a intimação da parte executada para que indique bens à constrição. Conforme documentado nos autos, a parte exequente diligenciou na busca de bens da executada, não logrando êxito em localizar patrimônio penhorável, circunstância que evidencia a dificuldade na satisfação do crédito exequendo. Os fatos comprovados indicam, ainda, a inércia da parte executada, que não promoveu o pagamento do débito nem apresentou alternativa para sua quitação. Nesse contexto, incide o princípio da cooperação processual, previsto no art. 6º do Código de Processo Civil, que impõe às partes o dever de colaborar para a efetividade da prestação jurisdicional. Sob a ótica da interpretação sistemática do ordenamento processual, a execução se desenvolve no interesse do credor (art. 797 do CPC), não sendo admissível que a ausência de colaboração do devedor inviabilize a satisfação do crédito. Ademais, a indicação de bens pelo executado constitui desdobramento lógico do dever de boa-fé processual e de cooperação, especialmente quando frustradas as tentativas do exequente. A interpretação teleológica das normas processuais conduz à conclusão de que o processo executivo deve alcançar resultado útil, cabendo ao Juízo adotar medidas que induzam o cumprimento da obrigação. Assim, considerando os fatos apresentados e a legislação aplicável, mostra-se adequada a intimação da parte executada para que indique bens passíveis de penhora.
Ante o exposto, defiro o pedido, determinando: Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora, suficientes à satisfação do débito. Advirta-se que o descumprimento da presente determinação poderá ensejar a adoção de medidas coercitivas cabíveis, inclusive a caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774 do CPC. INTIME-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Cuiabá/MT, 22 de abril de 2026. ANA CRISTINA SILVA MENDES Juíza de Direito I, do Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais de Cuiabá.