Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT -
Réu: HEVERTON RIBEIRO DE SOUZA e outros
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE TERRA NOVA DO NORTE | VARA ÚNICA - Autos nº 0001129-11.2014.8.11.0085 -
Vistos. I. RELATÓRIO.
Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT em face de HEVERTON RIBEIRO DE SOUZA e FLORAVANTE RODRIGUES DE JESUS, na qual a exequente alega ser credora do montante de R$ 9.867,72 (nove mil, oitocentos e sessenta e sete reais e setenta e dois centavos), oriundo da emissão da cédula de crédito bancário nº B30630921-0 (ID 47880924 – fls. 21/24). A petição inicial foi recebida conforme decisão lançada no ID 47880924 – fl. 30, a qual determinou a citação dos executados para pagamento do débito. A diligência de citação foi bem-sucedida em relação ao executado Floravante, porém restou infrutífera quanto ao executado Heverton (ID 47880924 – fl. 40). Devidamente citado, o executado Floravante manteve-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para manifestação nos autos. Na sequência, a parte exequente, por meio da petição constante no ID 47880924 – fls. 42/43, requereu o bloqueio de ativos financeiros do executado Floravante via sistema Sisbajud, pedido que foi deferido conforme decisão de ID 47880924 – fls. 65/66. Contudo, as diligências para localização de bens restaram infrutíferas (ID 47880924 – fls. 67/68). Nova tentativa de citação do executado Heverton foi realizada, também sem êxito (ID 47880924 – fl. 56). Posteriormente, a parte exequente, por meio da petição de ID 47880924 – fls. 85/86, requereu novo bloqueio de ativos financeiros. Embora a medida tenha sido realizada, mostrou-se novamente ineficaz (ID 47880924 – fls. 93/94). Em atenção ao pedido da parte exequente, foram expedidos ofícios às empresas de telefonia e concessionárias de energia elétrica, com o objetivo de localizar endereço atualizado do executado Heverton (ID 47880924 – fl. 106). Na sequência, por meio da decisão de ID 93044222, determinou-se nova tentativa de citação do executado Heverton, bem como a suspensão do feito pelo prazo de um ano, ante a ausência de localização de bens penhoráveis em nome do executado Floravante. Na ocasião, consignou-se à exequente que, nos termos do § 4º do art. 921 do CPC, com a nova sistemática trazida pela Lei nº 14.195/2021, o termo inicial da prescrição intercorrente corresponde à data em que se teve ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis. Nova tentativa de citação do executado Heverton foi realizada, novamente sem êxito (ID 191907784). Em seguida, foi proferida decisão (ID 200137989), determinando a intimação da parte exequente para se manifestar quanto à eventual ocorrência de prescrição intercorrente. A manifestação foi apresentada no ID 201167020. Posteriormente, os autos foram conclusos para apreciação. É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. No IAC n. 01, o E. STJ tratou da questão referente à prescrição intercorrente nos processos regidos pelo CPC/73. Foram fixadas as seguintes teses: “1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição”. Ademais, no Resp. 1.340553/SP, fixou-se: "O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição" Verifica-se, portanto, que o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. Nesse mesmo sentido, fixou-se o entendimento para as execuções comuns, a teor da redação do artigo 921, § 4.º, do CPC, com a seguinte redação: "Art. 921. Suspende-se a execução: (...) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo".
No caso vertente, tratando-se de ação de execução com base em cédula de crédito bancário (ID 47880924 – fls. 21/24), a prescrição se dá em 03 anos. Consigno que, conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, que prevê o prazo prescricional de 3 anos a contar do vencimento da dívida. Nesse sentido, é a jurisprudência: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1992331 MG 2021/0312695-5, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023) (g.n). AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – PRESCRIÇÃO TRIENAL – INÉRCIA DO EXEQUENTE CONFIGURADA – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM DECORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL – APLICAÇÃO DO EFEITO TRANSLATIVO – RECURSO PREJUDICADO. A teor do artigo 206, § 5º, do Código Civil, prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, no entanto, considerando que a ação de busca e apreensão foi convertida em execução de título extrajudicial, a prescrição aplicável ao caso é a trienal, prevista no art. 60 do Decreto-Lei nº. 167/67, art. 70 da Lei Uniforme de Genébra e art. 206, § 3º, VIII, do CC. Assim, uma vez não perfectibilizada a citação durante o prazo acima, cuja demora não pode ser atribuída aos mecanismos do Judiciário, o despacho que a determina resta desprovido de eficácia interruptiva, de modo que a prescrição, que não tem seu fluxo afetado, consumou-se durante o desenvolvimento da relação processual, devendo ser conferido efeito translativo ao recurso, para que a execução seja extinta, nos termos dos artigos 487, inciso II, do CPC c/c 189 do Código Civil. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10106767020248110000, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 20/06/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/06/2024) (g.n). Ao compulsar os autos, verifica-se que, após o resultado negativo da consulta ao sistema Bacenjud referente ao executado Floravante (ID 47880924 – fls. 67/68), foi realizada a intimação da parte exequente, a qual se manifestou nos autos em 03/06/2016 (ID 47880924 – fl. 72), ocasião em que teve ciência inequívoca da ausência de localização de bens em nome do referido executada. A partir desse marco, operou-se, automaticamente, a suspensão do processo e do prazo prescricional pelo período de 1 (um) ano, com término em 03/06/2017. Na referida data (03/06/2017), iniciou-se o curso do prazo prescricional, conforme entendimento firmado no Tema nº 567 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aplicável por analogia ao presente caso, fluindo regularmente até 03/06/2021. Constata-se, assim, a ausência de localização de bens do executado Floravante por período superior a 3 (três) anos. Ressalte-se que, até o momento, todas as tentativas de localização de bens do executado em questão restaram infrutíferas. Também é importante frisar que somente a efetiva constrição patrimonial seria apta para interromper o curso da prescrição intercorrente, o que não ocorreu na hipótese (Tema n. 568/STJ, aplicável à espécie por analogia). Já no que diz respeito ao executado Heverton, observa-se que, após a certidão negativa de ID 47880924 – fl. 40, foi promovida a intimação da parte exequente, que se manifestou nos autos em 24/03/2015 (ID 47880924 – fls. 42/43), data em que tomou ciência inequívoca da tentativa infrutífera de localização da parte executada. A partir de então, iniciou-se automaticamente a suspensão do processo e do prazo prescricional pelo período de 1 (um) ano, com término em 24/03/2016. Na referida data (24/03/2016), iniciou-se o curso do prazo prescricional, nos termos do Tema nº 567 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aplicável por analogia ao presente feito, fluindo regularmente até 24/03/2019. Constata-se, assim, a ausência de localização do executado Heverton por período superior a 3 (três) anos. Ressalte-se que, até o momento, todas as tentativas de localização do executado em questão restaram infrutíferas. Ademais, não se verifica qualquer paralisação do feito que decorra exclusivamente da atuação do Poder Judiciário.
Diante do exposto, reconhece-se a ocorrência da prescrição intercorrente. III. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, nos termos do art. 924, V do CPC, JULGO EXTINTO o presente feito, em razão da prescrição intercorrente, sem ônus para a parte exequente em razão do princípio da causalidade. Nesse sentido: "declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens, incabível a fixação de verba honorária em favor do executado, eis que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação. A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente" (REsp 1769201/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 20/03/2019). Se alguma das partes interpor recurso de apelação, intime-se a adversa para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões. Vencido, com ou sem elas, encaminhem-se os autos do processo ao E. Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado, proceda-se às baixas necessárias. Int. Terra Nova do Norte, 23 de julho de 2025. Fernando Akio Maeda Juiz Substituto