Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autos nº 1002975-17.2022.8.11.0004 Promovente: MICHELLE ORTOLAN DOS SANTOS Promovido: LEONARDO WILLIQUI REZENDE MONTEIRO
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por MICHELLE ORTOLAN DOS SANTOS, em face de LEONARDO WILLIQUI REZENDE MONTEIRO, todos devidamente qualificados. Intimada, a parte exequente não se manifestou. É o breve relatório. Decido. Verifica-se nestes autos, a ausência de bens passíveis de penhora, bem como do endereço atualizado da parte executada, impondo a extinção do presente feito. O artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95, dispõe in verbis: ''Não sendo encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.'' Necessário esclarecer que, conforme disposição do artigo 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, o processo de execução por título extrajudicial deverá ser imediatamente extinto quando não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, é aplicável ao caso de execução por título judicial, mediante interpretação analógica. Para dirimir qualquer celeuma sobre o tema, foi editado o Enunciado nº. 75 do FONAJE, com a seguinte redação: Enunciado 75 - '' A hipótese do § 4º, do art. 53, da Lei nº. 9.099/95, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor.'' Dessa forma, compulsando os autos, verifico que a situação atual do presente processo permite a extinção com fundamento nos dispositivos retrocitados, ante a inércia da parte autora em adotar o ato que lhe competia. 3. DISPOSITIVO Ante ao exposto, não encontrados valores suficientes para a satisfação da dívida, por meio do SISBAJUD ou bens para a satisfação da dívida, a parte autora deixou de se manifestar acerca da existência de bens pertencentes ao executado. Nestas razões, vislumbra-se na presente demanda causa de extinção da execução por ausência de condição de procedibilidade, diante da impossibilidade no prosseguimento da rusga, vejo por bem extingui-la, razão pela qual, com espeque nos arts. 51 e 53, § 4°, da Lei 9.099/95, sugiro seja julgado EXTINTO o presente processo sem julgamento de mérito. Expeça-se certidão de dívida conforme preconiza os enunciados 75 e 76 do FONAJE, possibilitando que a parte exequente promova o protesto do nome do executado. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas de estilo. Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. Barra do Garças/MT. (assinado digitalmente) FRANCIELLY LIMA DO CARMO Juíza Leiga
Vistos. Com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95, homologo a decisão lançada pelo (a) juiz (a) leigo (a), para que faça surtir seus jurídicos e legais efeitos. Intime-se. Cumpra-se.
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Uma vez que não foi possível encontrar bens suficientes para satisfazer a dívida por meio do SISBAJUD ou RENAJUD, expeça-se mandado de penhora de tantos bens, pertencentes à parte executada, quantos bastem para amortização da dívida, realizando suas avaliações (art. 523, § 3º do CPC c/c o art. 52, caput, da Lei 9.099/95), observando o que preconiza os artigos 829, 841 e 839 do Código de Processo Civil. Registro que uma vez não sendo mais possível a prisão civil do depositário infiel, as execuções têm sido frustradas após a penhora com o desvio do bem por parte de quem é executado, o que motiva a remoção aqui preconizada, conforme autoriza o artigo 840, II, do CPC. Assim sendo, caso o digno oficial de justiça logre encontrar o bem passível de satisfazer a dívida, deverá removê-lo para o depósito judicial desta comarca ou nomeie o exequente como depositário fiel do bem. Se a remoção implicar em despesas para o transporte do bem, deverão elas serem arcadas pela parte exequente, contudo de imediato caberá ao oficial de justiça ponderá-las e acrescê-las à dívida, ampliando o rol de bens constritos para custeá-las. Na hipótese de não encontrar quaisquer bens penhoráveis (antes de ocorrer a extinção do feito – art. 53, §4º, da Lei dos Juizados Especiais), deverá ser descrito na certidão todos os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do devedor (art. 836, § 1º e § 2º, do CPC). Em caso de não pagamento do débito, após a lavratura do termo de penhora, se for o caso, intime-se o devedor que poderá impugnar – embargar – (art. 52, inciso IX da Lei 9.099/1995) a presente execução, podendo aventar as matérias catalogadas no art. 52, inciso IX, da lei em apreço, bem como as insertas no art. 525, do CPC. Ao penhorar bens do devedor, oriente-se o digno oficial de justiça pelo disposto nos artigos 831 usque 836 do CPC, lavrando o competente auto nos moldes do artigo 838 do mesmo código. Se a parte executada fechar as portas da “casa” a fim de obstar a penhora de bens, o oficial deverá comunicar o fato ao juiz solicitando-lhe a ordem de arrombamento (art. 846 do CPC). Existindo bens gravados de ônus reais, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, independentemente de nomeação (art. 842 do CPC). Não sendo possível localizar a parte executada para a intimação da penhora, competirá ao oficial certificar detalhadamente as diligências realizadas, caso em que este magistrado poderá dispensar a intimação ou determinar novas diligências, consoante inteligência do artigo 841 do CPC c/c 53 e seguinte da Lei n.º 9.099/1995. Não tendo a parte executada bens neste foro, dê vida ao art. 845 do CPC. DEFIRO as benesses do art. 212, §2º, do CPC, outorgando ao oficial de justiça as prerrogativas ali insculpidas. Negativa a diligência retro, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar bens da executada passíveis de penhora, sob pena de extinção nos termos do artigo 53, §4º da Lei 9.099/95. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular