Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0
DECISÃO
Processo: 1010802-31.2023.8.11.0041..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: SUPER LIMA SUPERMERCADOS EIRELI - ME Visto.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL promovida pelo ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor de SUPER LIMA SUPERMERCADOS EIRELI - ME, visando originalmente a cobrança de crédito fiscal decorrente de multa por infração formal apurada pela Secretaria de Estado de Fazenda, instrumentalizada na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 20232097. No transcurso da marcha processual, após a regular citação da parte executada, a rejeição de exceção de pré-executividade e o julgamento de improcedência dos embargos à execução associados, implementou-se a constrição de ativos financeiros e o subsequente levantamento de valores para amortização do débito. Ato contínuo, a parte exequente compareceu voluntariamente aos autos por meio da petição protocolada sob o ID 223258428, oportunidade na qual colacionou o demonstrativo financeiro atualizado emitido pelos órgãos de controle da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ/MT), constante do ID 223258429. Por meio de referida documentação, a Fazenda Pública Estadual informou, de maneira expressa e inequívoca, a subsistência da quitação integral do Termo de Apreensão e Depósito (TAD) nº 11566620, que originava a Certidão de Dívida Ativa executada, apontando formalmente o saldo residual zerado do crédito fiscal e requerendo, por conseguinte, a extinção do feito em razão da satisfação da obrigação. Considerando que os elementos documentais carreados aos autos comprovam a perda superveniente do objeto pelo adimplemento da obrigação, os autos vieram-me conclusos para a prolação do ato decisório extintivo. É o relatório. Fundamento e decido. O cerne do presente procedimento executivo fiscal residia na perseguição e satisfação de crédito público de natureza fiscal. Contudo, diante da manifestação expressa da Fazenda Pública Estadual e da análise percuciente do extrato de atualização anexado ao feito, constato que a obrigação que recaía sobre a parte executada foi totalmente cumprida, tendo o crédito sido integralmente satisfeito por meio dos mecanismos de imputação e pagamento administrativo correlatos. A execução fiscal tem por escopo precípuo a expropriação de bens do devedor para a satisfação do crédito exequendo. Uma vez verificado que o devedor, por vias diretas ou indiretas, adimpliu a totalidade da dívida fiscal inscrita, carece o processo de utilidade e necessidade jurídica, impondo-se o seu encerramento definitivo por meio de provimento jurisdicional de cunho extintivo. O Código de Processo Civil vigente, aplicável de forma subsidiária às execuções fiscais por força do artigo 1º da Lei Federal nº 6.830/1980, estatui de forma cristalina em seu artigo 924, inciso II, que a execução finda-se e deve ser extinta quando a obrigação for integralmente satisfeita pelo executado, cenário este que se amolda com exatidão à conjuntura fática destes autos digitais.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA a presente Ação de Execução Fiscal movida pelo ESTADO DE MATO GROSSO em face de SUPER LIMA SUPERMERCADOS EIRELI - ME, com fulcro no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, em razão da integral satisfação do crédito tributário operada na esfera administrativa. DETERMINO, em caráter imperativo, que a serventia deste Juízo proceda com a devida e imediata correção do cadastro processual junto aos sistemas eletrônicos de trâmite, para que passe a constar como "Assunto" a natureza correta do débito (Multa Administrativa / ICMS), em vez do incorreto registro atualmente grafado como "IE/ Imposto sobre Exportação". Sem custas remanescentes a cargo da parte executada e sem honorários advocatícios adicionais nesta fase, tendo em vista a quitação integral informada pela Fazenda Pública e a ausência de lide pendente, bem como em estrita observância ao princípio da causalidade e à pacificada jurisprudência aplicável ao encerramento administrativo por imputação de depósitos judiciais já perfectibilizados. Caso subsistam restrições, bloqueios ou constrições judiciais ativas decorrentes deste processo junto aos sistemas eletrônicos conveniados (SISBAJUD, RENAJUD ou INFOJUD), determino desde já o seu imediato e definitivo cancelamento e levantamento, devendo a serventia expedir o que for necessário para a liberação de eventuais bens ou valores remanescentes. Diante da preclusão lógica e da ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado imediato. Após as baixas e anotações de estilo no sistema PJe, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuiabá-MT, data da assinatura digital. JOÃO BOSCO SOARES DA SILVA Juiz de Direito