Cumprimento de sentençaContratos BancáriosCumprimento de sentença
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
24/10/2014
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Segunda Vara Cível - Comarca de Água Boa - SDCR
Partes do Processo
ABIGAIL DOS SANTOS
Autor
ANGELO VACIL SANTOS
CPF
Autor
BENEDITO CARDOZO DOS SANTOS
Autor
CELIO MARQUES DE PADUA
CPF
Autor
ELTA MARIA DOS SANTOS GOMES
CPF
Autor
Advogados / Representantes
TIAGO THOMA MARTINS DE PAULA
OAB/MT 11954·CPF·Representa: Autor
RICARDO ZANCANARO
OAB/MT 8739·CPF·Representa: Autor
PAULO HENRIQUE DO PRADO PIMENTA
OAB/GO 24989·CPF·Representa: Autor
JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
OAB/MT 19081·CPF·Representa: Autor
SERVIO TULIO DE BARCELOS
OAB/MT 14258·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicação
03/06/2026, 04:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2026, 04:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
DESPACHO
Processo: 0003905-79.2014.8.11.0021..
DESPACHO
Vistos. Intime-se a parte exequente para requerer o que for de direito, em 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Água Boa/MT, data registrada no sistema. Rafaella Karlla de Oliveira Barbosa Juíza de Direito
02/06/2026, 00:00
Expedição de documento
01/06/2026, 17:08
Mero expediente
01/06/2026, 17:08
Conclusão (para decisão)
19/05/2026, 18:01
Ato ordinatório
19/05/2026, 17:59
Decurso de Prazo
17/03/2026, 02:29
Publicação
23/02/2026, 03:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2026, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
DECISÃO
Processo: 0003905-79.2014.8.11.0021..
Intimação - DECISÃO Vistos etc. Na decisão anterior foi homologado o acordo celebrado entre os exequentes DEMERVAL LUIZ ROBERTO, MIGUEL DIVINO CARVALHO e EDUARDO JOSÉ CORREIA LIMA e o banco executado (id. 208518392). Ato contínuo, as partes informaram acerca do cumprimento do acordo e quitação dos débitos em relação aos referidos exequentes, e requereram a homologação também com relação ao acordo firmado com a exequente MARIA GLÓRIA TRISTÃO SILVA ao id. 208223976 (ids. 211071236 e 211075024). Diante da anuência das partes, homologo, neste momento, a transação composta entre a exequente MARIA GLÓRIA TRISTÃO SILVA e o banco executado, constante do termo de id. 208223976, para que produza os devidos efeitos legais, na forma dos artigos 840 e 842 do Código Civil. Ademais, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos dos artigos 487, inciso III, “b”, e 924, inciso II, ambos do CPC, em relação a todos os acordantes, ora exequentes, DEMERVAL LUIZ ROBERTO, MIGUEL DIVINO CARVALHO e EDUARDO JOSÉ CORREIA LIMA e MARIA GLÓRIA TRISTÃO SILVA, tendo em vista a informação de que o executado cumpriu a integralidade dos referidos acordos. Retifique-se o polo ativo, para excluir os exequentes acima mencionados. Determino, por conseguinte, o prosseguimento do feito em relação aos exequentes que ainda não tiveram seus créditos devidamente saldados. Intime-se a parte executada para manifestar sobre o pedido de id. 211075024, no prazo de 10 (dez) dias. Após, conclusos. Água Boa/MT, data registrada no sistema. Rafaella Karlla de Oliveira Barbosa Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
DECISÃO
Processo: 0003905-79.2014.8.11.0021..
Intimação - DECISÃO Vistos etc. Na decisão anterior foi homologado o acordo celebrado entre os exequentes DEMERVAL LUIZ ROBERTO, MIGUEL DIVINO CARVALHO e EDUARDO JOSÉ CORREIA LIMA e o banco executado (id. 208518392). Ato contínuo, as partes informaram acerca do cumprimento do acordo e quitação dos débitos em relação aos referidos exequentes, e requereram a homologação também com relação ao acordo firmado com a exequente MARIA GLÓRIA TRISTÃO SILVA ao id. 208223976 (ids. 211071236 e 211075024). Diante da anuência das partes, homologo, neste momento, a transação composta entre a exequente MARIA GLÓRIA TRISTÃO SILVA e o banco executado, constante do termo de id. 208223976, para que produza os devidos efeitos legais, na forma dos artigos 840 e 842 do Código Civil. Ademais, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos dos artigos 487, inciso III, “b”, e 924, inciso II, ambos do CPC, em relação a todos os acordantes, ora exequentes, DEMERVAL LUIZ ROBERTO, MIGUEL DIVINO CARVALHO e EDUARDO JOSÉ CORREIA LIMA e MARIA GLÓRIA TRISTÃO SILVA, tendo em vista a informação de que o executado cumpriu a integralidade dos referidos acordos. Retifique-se o polo ativo, para excluir os exequentes acima mencionados. Determino, por conseguinte, o prosseguimento do feito em relação aos exequentes que ainda não tiveram seus créditos devidamente saldados. Intime-se a parte executada para manifestar sobre o pedido de id. 211075024, no prazo de 10 (dez) dias. Após, conclusos. Água Boa/MT, data registrada no sistema. Rafaella Karlla de Oliveira Barbosa Juíza de Direito
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento
19/02/2026, 14:35
Homologação de Transação
19/02/2026, 11:27
Conclusão (para decisão)
20/11/2025, 09:21
Decurso de Prazo
01/11/2025, 02:22
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 10:44
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 10:04
Publicação
08/10/2025, 14:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2025, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: DEMERVAL LUIZ ROBERTO, JOSE MACHADO SILVA, CELIO MARQUES DE PADUA, MARIA GLORIA TRISTAO SILVA, SONIA MARIA PAIXAO DOS SANTOS, WILMAR PEDRO GAIARDO, IVANI DIAS DOS SANTOS, BENEDITO CARDOZO DOS SANTOS, MIGUEL DIVINO DE CARVALHO, EDUARDO JOSE CORREIA LIMA, ANGELO VACIL SANTOS, ABIGAIL DOS SANTOS, LUCIMAR DOS SANTOS GOMES, JOÃO ROBERTO DA PAIXÃO FILHO, JOSÉ CORREIA LIMA, SUSIAN APARECIDA SILVA LIMA, SOLANGE SILVA LIMA, JOSELY SILVA LIMA DE MIRANDA, ELTA MARIA DOS SANTOS GOMES
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA PROCESSO N. 0003905-79.2014.8.11.0021
Vistos. Conta dos autos que exequentes DEMERVAL LUIZ ROBERTO, MARIA GLÓRIA TRISTÃO SILVA, MIGUEL DIVINO CARVALHO e EDUARDO JOSÉ CORREIA LIMA, concordaram expressamente com as propostas de acordo formuladas pelo réu (id. 202327289, 202341251, 202353501 e 202366312), bem como indicaram conta bancária para depósito, conforme manifestação de id. 206052456. Após, sobreveio substabelecimento com reservas de iguais poderes assinado por Dr. Paulo Henrique do Prado Pimenta, ao Dr. Ricardo Zancanaro (OAB/MT n.º 8.739-A). Em seguida, o banco juntou termo de Acordo Coletivo com a exequente MARIA GLORIA TRISTAO SILVA. Vieram os autos para julgamento. É o relatório do essencial. FUNDAMENTO e DECIDO. Tendo os exequentes DEMERVAL LUIZ ROBERTO, MIGUEL DIVINO CARVALHO e EDUARDO JOSÉ CORREIA LIMA se manifestado de forma livre e consciente quanto ao disposto nos acordos (id. 206052456), sendo elas maiores e capazes, assim como o direito discutido ser passível de transação, não há óbice quanto a sua homologação. Posto isto, HOMOLOGO, os acordos firmados entre as partes, exclusivamente, os ids. 202327290, 202353501 e 202366312, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, inclusive a constituição de título judicial para fins executivos, se for o caso, fazendo seus termos parte integrante desta decisão. Por outro lado, DEIXO de homologar os acordos que se referem a exequente MARIA GLÓRIA TRISTÃO SILVA (ids. 202341256 e 208223976) visto que, além de se referirem a mesma exequente, a redação contida no item 4 é diverte entre os acordos apresentados. Assim, INTIMEM-SE as partes (autor e réu) para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem. Às providências. Água Boa/MT, data da assinatura eletrônica. LUÍS OTÁVIO TONELLO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
07/10/2025, 00:00
Expedição de documento
06/10/2025, 16:32
Homologação em Parte
06/10/2025, 16:32
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 10:12
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 15:48
Conclusão (para julgamento)
12/09/2025, 16:40
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 15:19
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 13:53
Publicação
06/08/2025, 12:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2025, 12:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: DEMERVAL LUIZ ROBERTO, JOSE MACHADO SILVA, CELIO MARQUES DE PADUA, MARIA GLORIA TRISTAO SILVA, SONIA MARIA PAIXAO DOS SANTOS, WILMAR PEDRO GAIARDO, IVANI DIAS DOS SANTOS, BENEDITO CARDOZO DOS SANTOS, MIGUEL DIVINO DE CARVALHO, EDUARDO JOSE CORREIA LIMA, ANGELO VACIL SANTOS, ABIGAIL DOS SANTOS, LUCIMAR DOS SANTOS GOMES, JOÃO ROBERTO DA PAIXÃO FILHO, JOSÉ CORREIA LIMA, SUSIAN APARECIDA SILVA LIMA, SOLANGE SILVA LIMA, JOSELY SILVA LIMA DE MIRANDA, ELTA MARIA DOS SANTOS GOMES
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA PROCESSO N. 0003905-79.2014.8.11.0021
Vistos. Intimem-se os exequentes a fim de que, no prazo de 15 dias, se manifestem acerca da proposta de acordo ofertada pelo executado nos id’s 202327289/202341251/202353501/202366312. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providencias. Água Boa/MT, data da assinatura eletrônica. LUÍS OTÁVIO TONELLO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
05/08/2025, 00:00
Expedição de documento
04/08/2025, 13:12
Outras Decisões
04/08/2025, 13:12
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 14:43
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 13:57
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 13:08
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 11:42
Conclusão (para decisão)
19/05/2025, 17:42
Documento
26/04/2025, 20:54
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 11:13
Documento
10/03/2025, 16:17
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 10:15
Decurso de Prazo
26/02/2025, 02:06
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 15:08
Publicação
04/02/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: DEMERVAL LUIZ ROBERTO, JOSE MACHADO SILVA, CELIO MARQUES DE PADUA, MARIA GLORIA TRISTAO SILVA, SONIA MARIA PAIXAO DOS SANTOS, WILMAR PEDRO GAIARDO, IVANI DIAS DOS SANTOS, BENEDITO CARDOZO DOS SANTOS, MIGUEL DIVINO DE CARVALHO, EDUARDO JOSE CORREIA LIMA, ANGELO VACIL SANTOS, ABIGAIL DOS SANTOS, LUCIMAR DOS SANTOS GOMES, JOÃO ROBERTO DA PAIXÃO FILHO, JOSÉ CORREIA LIMA, SUSIAN APARECIDA SILVA LIMA, SOLANGE SILVA LIMA, JOSELY SILVA LIMA DE MIRANDA, ELTA MARIA DOS SANTOS GOMES
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA PROCESSO N. 0003905-79.2014.8.11.0021
Vistos. Chamo o feito à ordem. Compulsando os autos, verifico que houve a interposição de Embargos de Declaração por DERMERVAL LUIZ ROBERTO e OUTROS contra sentença que julgou extinto o feito, com fundamento no artigo 487, inciso II, do CPC/15, e declarou extinta a demanda executiva por reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente. A parte embargada, em contrarrazões, afirmou inexistir omissão, contradição ou obscuridade a ser reconhecida na r. Sentença e pugnou pelo desprovimento dos embargos declaratórios. O recurso foi conhecido por este Magistrado, porém rejeitado, mantendo-se in totum a sentença embargada. O exequente interpôs recurso de apelação. É o relatório do essencial. Decido. Inobstante a regra seja de que o Magistrado apenas possa exercer juízo de retratação em apelação nas hipóteses previstas no art. 485, §7º, do CPC, o caso em tela traz consigo patente erro material, o qual deve ser corrigido, à luz dos princípios da economia processual, celeridade, boa-fé e fins sociais do processo (arts. 4º e 8º do CPC). Ao analisar o recurso de embargos de declaração, negou-se provimento pela não ocorrência de omissão, obscuridade ou contradição. Todavia, em melhor análise do feito, visualizo que a sentença que reconheceu a prescrição padece de erro material. In casu, foi considerado para a extinção do processo o “lapso temporal de mais de quatro/seis anos desde a não localização do devedor ou ausência de constrição efetiva de bens ou valores sem a demonstração de prejuízo pelo/a requerente”. Contudo, ao contrário dos fundamentos exarados na r. Sentença, o executado foi devidamente citado, consoante se infere na Certidão do Oficial de Justiça juntado ao id. 83431554 – pág. 63/65. Não obstante, existem valores depositados em juízo, suficientes para garantir a execução, conforme id. 83431555 – pág. 42 e 48. O Tema 568 do STJ aduz: “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.” Cita-se trecho de decisão prolatada pelo E. TJMT em caso análogo, coincidentemente, desta Comarca: “(...) de se destacar que em tais casos, não se afigura razoável cogitar na ocorrência da prescrição intercorrente, pelo simples fato de haver demora na localização devedor e de seus bens para a quitação da dívida. Isto porque, a prevalecer tal entendimento, a ocultação de patrimônio surgiria como um prêmio aos maus pagadores, fato que não se mostra concebível de amparo pelo Poder Judiciário. Assim, por todos os ângulos que se analise a questão, há que ser afastada a prescrição do título e intercorrente, uma vez que não transcorreu o lapso temporal para o reconhecimento da prescrição quinquenal, bem como não restou configurada a inércia ou desídia do apelante” (Apelação Cível 0000367-32.2010.8.11.0021). (destaquei) Diante de todo exposto, TORNO SEM EFEITO à decisão proferida no id. 173729204 que conheceu dos embargos e negou provimento, a fim de julgar o recurso PROCEDENTE, diante do reconhecimento de erro material, e, por consequência, com fulcro no art. 494 do CPC, TORNO SEM EFEITO à sentença que extinguiu o feito pela prescrição intercorrente no id. 164696000 razão por que resta prejudicada a continuidade do recurso de apelação manejada. PRECLUSA a presente decisão, venham-me os autos para deliberar acerca do prosseguimento do feito. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Água Boa/MT, datado e assinado pelo sistema. LUÍS OTÁVIO TONELLO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
03/02/2025, 00:00
Expedição de documento
31/01/2025, 13:21
Acolhimento de Embargos de Declaração
31/01/2025, 13:21
Decurso de Prazo
26/11/2024, 02:06
Conclusão (para decisão)
13/11/2024, 15:34
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 08:54
Publicação
31/10/2024, 08:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2024, 08:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: DEMERVAL LUIZ ROBERTO, JOSE MACHADO SILVA, CELIO MARQUES DE PADUA, MARIA GLORIA TRISTAO SILVA, SONIA MARIA PAIXAO DOS SANTOS, WILMAR PEDRO GAIARDO, IVANI DIAS DOS SANTOS, BENEDITO CARDOZO DOS SANTOS, MIGUEL DIVINO DE CARVALHO, EDUARDO JOSE CORREIA LIMA, ANGELO VACIL SANTOS, ABIGAIL DOS SANTOS, LUCIMAR DOS SANTOS GOMES, JOÃO ROBERTO DA PAIXÃO FILHO, JOSÉ CORREIA LIMA, SUSIAN APARECIDA SILVA LIMA, SOLANGE SILVA LIMA, JOSELY SILVA LIMA DE MIRANDA, ELTA MARIA DOS SANTOS GOMES
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO 2ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA GABINETE PROCESSO N. 0003905-79.2014.8.11.0021
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DEMERVAL LUIZ ROBERTO e OUTROS. Em síntese, alegou-se que houve contradição, omissão e obscuridade na sentença proferida por este juízo ao extinguir o feito pela existência de prescrição intercorrente. Por tal razão, requer a reforma da sentença. Intimada à luz do § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, a embargada requereu que seja negado provimento aos Embargos de Declaração interpostos, uma vez que na r. decisão já houve análise da matéria que pretende novamente a Embargante rediscutir, bem como não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado. É o relatório do essencial. Decido. RECEBO os embargos de declaração em tela, porquanto tempestivos. É de se observar que, em regra, somente é possível conferir caráter modificativo aos declaratórios se existente omissão na decisão sobre questão debatida nos autos ou devidamente demonstrada a contradição, ou obscuridade, o que não aconteceu nesse caso específico da decisão ora questionada. Por outro lado, depreende-se da análise dos autos que a parte embargante, irresignada, busca, realmente, nova sentença. Portanto, é cediço que, mesmo nos embargos de declaração com o fim de prequestionamento, não se pode deixar de observar o disposto no artigo 1.023 da Lei adjetiva (omissão, contradição, obscuridade e, até, erro material). Não é, portanto, o recurso de embargos declaratórios o meio hábil a se cogitar o reexame da causa. In casu, deveria o Embargante ter se utilizado do recurso apropriado para modificar a sentença atacada. Desse modo, não restando evidenciada a existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.023 do CPC, a impertinência do recurso é manifesta.
Ante o exposto, nos termos do art. 1.022 do CPC, CONHEÇO dos presentes embargos, porém os REJEITO, mantendo, in totum, a sentença embargada. Preclusa a presente decisão, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e cautelas de estilo. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Água Boa–MT, datado e assinado pelo sistema. Luís Otávio Tonello dos Santos Juiz de Direito Substituto
30/10/2024, 00:00
Expedição de documento
29/10/2024, 13:05
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
29/10/2024, 13:05
Conclusão (para decisão)
26/09/2024, 16:05
Decurso de Prazo
30/08/2024, 02:06
Decurso de Prazo
24/08/2024, 02:13
Petição (Contra-razões)
22/08/2024, 11:42
Publicação
16/08/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2024, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: Intimação da parte requerida para, caso queira, se manifeste nos autos acerca dos embargos apresentados.
15/08/2024, 00:00
Expedição de documento
14/08/2024, 15:37
Petição (Embargos de declaração)
13/08/2024, 15:17
Publicação
08/08/2024, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2024, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO 2ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA GABINETE CumSen 0003905-79.2014.8.11.0021 Assunto(s): [Contratos Bancários] Sentença
Trata-se de Cumprimento de Sentença apresentado por DEMERVAL LUIZ ROBERTO e outros (18) contra BANCO DO BRASIL S.A.. No REsp: 2060319 DF 2023/0091942-4, a Ministra Relatora Nancy Andrighi, em seu voto, esclareceu, dentre outros, que: “[...] A Lei nº 14.195/2021, originada da conversão da Medida Provisória 1.040/2021, alterou substancialmente o conteúdo e o procedimento a ser adotado para o reconhecimento da prescrição intercorrente. Após sua entrada em vigor, quando não localizado o executado ou bens penhoráveis, o processo e o prazo prescricional são suspensos somente uma vez e pelo prazo máximo de 1 ano (art. 921, III, e §§ 2º e 4º, do CPC/15). 5. Ou seja, a prescrição não é mais motivada apenas pela inércia do exequente, seja em encontrar bens penhoráveis, seja em solicitar a prorrogação do prazo suspensivo, mas também pela ausência de localização do executado ou de bens sujeitos à penhora [...]”. Ressalte-se, nesse particular, que na ocasião acordaram “[...]” os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso especial nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora [...]”. Além disso, imperioso se faz destacar que apenas “[...] a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens [...]” (REsp n.º 1.340.553/RS apud TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 00000267520068110011, Relator: JOSE LUIZ LEITE LINDOTE, Data de Julgamento: 17/06/2024, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 25/06/2024). Para todos os efeitos é preciso que a providência requerida ao Poder Judiciário seja frutífera, ou seja, que resulte em efetiva citação ou penhora (constrição patrimonial). Na hipótese, não se obteve êxito na tentativa de localizar BANCO DO BRASIL S.A. ou bens passíveis de penhora. Ou, então, em efetivar a constrição de eventual bem penhorado. Logo, considerando-se o lapso temporal de mais de quatro1/seis anos desde a não localização do devedor ou ausência de constrição efetiva de bens ou valores sem a demonstração de prejuízo pelo/a requerente, RECONHEÇO a incidência da prescrição intercorrente e EXTINGO o processo com resolução de mérito SEM ônus para as partes2; o que faço com fulcro nos arts. 487, inciso II, do CPC e 921, § 5º, do mesmo diploma legal. Havendo interposição de apelação, INTIME-SE o(a) apelado(a) (por meio do/a respectivo/a advogado/a, se houver) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º do art. 1.010 do CPC). Não sendo aquele(a) encontrado(a) no endereço declinado nos autos (aplicável às hipóteses em que o/ requerente foi citado/a e não constituiu advogado/a), INTIME-O por edital. Se o/a apelado/a interpuser apelação adesiva, desde já DETERMINO a intimação do/a apelante para apresentar contrarrazões no prazo legal (§ 2º do art. 1.010 do CPC). Após as formalidades, REMETAM-SE os autos ao juízo ad quem independentemente de juízo de admissibilidade (§ 3º do art. 1.010 do CPC). Certificada a inexistência de triangulação da relação jurídico-processual e não sendo o recurso de apelação interposto contra sentença de improcedência total do pedido, desnecessária a intimação da parte executada para apresentação de contrarrazões. INTIMEM-SE (desnecessária a intimação da parte requerida, se não tiver havido a triangularização da relação processual). Preclusas as vias recursais, ARQUIVEM-SE os autos imediatamente. AUTORIZO desde já o desbloqueio/levantamento de valores (ou bens) eventualmente penhorados após a prescrição intercorrente e/ou que não constituíram de fato marcos interruptivos (valores irrisórios). À secretaria para as PROVIDÊNCIAS3, ressaltando-se que os atos meramente ordinatórios independem de despacho e DEVEM ser praticados de ofício pelo(a) servidor(a). Água Boa/MT, 6 de agosto de 2024. Raíssa da Silva Santos Amaral Juíza de Direito 1 Em determinados cumprimentos de sentenças, a exemplo dos embasados em Cédula Rural, o prazo prescricional é de 3 (três) anos, cujo prazo é também aplicado para o reconhecimento da prescrição intercorrente. 2 “[...]” após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/8/2021, que alterou o § 5º do art. 921 do CPC/15, não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida a referida prescrição (STJ - REsp: 2060319 DF 2023/0091942-4 apud STJ - AgInt no REsp: 2100639 PR 2023/0356223-4, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 26/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2024). 3 As intimações de advogados serão realizadas preferencialmente por meio eletrônico e a partir do Gabinete, sendo autorizada a efetivação via ato ordinatório SOMENTE quando houver falhas no sistema ou inobservância do referido trâmite. De igual modo, nos casos de vista (se sucessivamente, apenas a primária) do processo. Aplica-se a mesma lógica à autoridade policial, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública.
07/08/2024, 00:00
Expedição de documento
06/08/2024, 16:35
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
06/08/2024, 16:35
Conclusão (para julgamento)
27/06/2024, 15:28
Decurso de Prazo
24/04/2024, 01:14
Decurso de Prazo
23/04/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 10:53
Publicação
29/03/2024, 07:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2024, 07:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO 2ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA GABINETE CumSen 0003905-79.2014.8.11.0021 Assunto(s): [Contratos Bancários] Despacho
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por DEMERVAL LUIZ ROBERTO e outros (18) (CPF/CNPJ nº 137.457.001-04) contra BANCO DO BRASIL S.A. (CPF/CNPJ nº 00.000.000/0001-91). OUÇAM-SE as partes, no prazo de quinze dias, a respeito de eventual incidência da prescrição no curso do processo (inteligência do § 5º do art. 921 do Código de Processo Civil). Oportunamente, PROCEDA-SE à conclusão dos autos para deliberações outras. À secretaria para as PROVIDÊNCIAS1, ressaltando-se que os atos meramente ordinatórios independem de despacho e DEVEM ser praticados de ofício pelo(a) servidor(a). Água Boa/MT, 25 de março de 2024. Raíssa da Silva Santos Amaral Juíza de Direito 1 As intimações de advogados serão realizadas preferencialmente por meio eletrônico e a partir do Gabinete, sendo autorizada a efetivação via ato ordinatório SOMENTE quando houver falhas no sistema ou inobservância do referido trâmite. De igual modo, nos casos de vista (se sucessivamente, apenas a primária) do processo. Aplica-se a mesma lógica à autoridade policial, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública.
26/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO 2ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA GABINETE CumSen 0003905-79.2014.8.11.0021 Assunto(s): [Contratos Bancários] Despacho
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por DEMERVAL LUIZ ROBERTO e outros (18) (CPF/CNPJ nº 137.457.001-04) contra BANCO DO BRASIL S.A. (CPF/CNPJ nº 00.000.000/0001-91). OUÇAM-SE as partes, no prazo de quinze dias, a respeito de eventual incidência da prescrição no curso do processo (inteligência do § 5º do art. 921 do Código de Processo Civil). Oportunamente, PROCEDA-SE à conclusão dos autos para deliberações outras. À secretaria para as PROVIDÊNCIAS1, ressaltando-se que os atos meramente ordinatórios independem de despacho e DEVEM ser praticados de ofício pelo(a) servidor(a). Água Boa/MT, 25 de março de 2024. Raíssa da Silva Santos Amaral Juíza de Direito 1 As intimações de advogados serão realizadas preferencialmente por meio eletrônico e a partir do Gabinete, sendo autorizada a efetivação via ato ordinatório SOMENTE quando houver falhas no sistema ou inobservância do referido trâmite. De igual modo, nos casos de vista (se sucessivamente, apenas a primária) do processo. Aplica-se a mesma lógica à autoridade policial, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública.
26/03/2024, 00:00
Expedição de documento
25/03/2024, 16:44
Expedida/certificada
25/03/2024, 16:43
Expedição de documento
25/03/2024, 16:43
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 15:34
Conclusão (para decisão)
03/10/2023, 14:30
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 09:22
Publicação
05/09/2023, 07:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2023, 07:01
Publicação
05/09/2023, 07:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2023, 07:01
Publicação
05/09/2023, 07:01
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05/09/2023, 07:01
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05/09/2023, 07:01
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05/09/2023, 07:01
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05/09/2023, 07:01
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05/09/2023, 07:01
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05/09/2023, 07:00
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05/09/2023, 07:00
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05/09/2023, 07:00
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05/09/2023, 07:00
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05/09/2023, 07:00
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05/09/2023, 07:00
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05/09/2023, 07:00
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05/09/2023, 07:00
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05/09/2023, 07:00
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05/09/2023, 07:00
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05/09/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: Vista dos autos a parte exequente para manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, a respeito das propostas de acordo apresentadas pela parte executada.
04/09/2023, 00:00
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Intimação
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04/09/2023, 00:00
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