Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 1019382-72.2020.8.11.0003..
EXEQUENTE: EFRAIM ALVES DOS SANTOS
EXECUTADO: LUCIANO POLIMENO
Vistos e examinados. DEFIRO o pedido de penhora do veículo de propriedade da parte executada, indicado pela exequente, nos termos do artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil, uma vez que foi apresentada certidão de existência do bem. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao afirmar que a localização do bem não é requisito indispensável para a lavratura do termo de penhora nos autos, quando se tratar de veículo automotor: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 845, § 1º, DO CPC/15. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO CERTIFICADO DE EXISTÊNCIA. PENHORA POR TERMO NOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO PARA EFETUAR A CONSTRIÇÃO. EFEITOS PROCESSUAIS DA PENHORA IMEDIATOS. PREFERÊNCIA. SATISFAÇÃO DO EXEQUENTE. 6. Quando requerida a penhora de veículo automotor por interesse do exequente, dispensa-se a efetiva localização do bem para a lavratura do termo de penhora nos autos, bastando, para tanto, que seja apresentada certidão que ateste a sua existência, nos termos do art. 845, § 1º, do CPC/15. 7. Entendimento que privilegia os princípios da efetividade e da razoável duração do processo, os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como assegura a produção imediata dos efeitos processuais decorrentes da penhora, como a garantia do direito de preferência (art. 797, caput, CPC/15), e reduz os riscos de ocultação de bens quando verificado hiato entre a lavratura do termo nos autos, a apreensão e a posterior entrega ao depositário. 8. Hipótese em que o acórdão recorrido condicionou a penhora de veículo automotor dos recorridos/executados à localização do referido bem, sob o fundamento de que a penhora de bens móveis pressupõe a imediata apreensão e a transferência de sua posse para o depositário. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para afastar a localização do veículo automotor como requisito indispensável à penhora, desde que sejam apresentadas as certidões do bem, na forma do art. 845, § 1º, do CPC/15. STJ - REsp 2016739/PR, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 29/11/2022, DJe 01/12/2022. DEFIRO o pedido de penhora do imóvel, de propriedade da parte executada, indicado pelo exequente. Não havendo nos autos a matrícula atualizada do bem, para comprovar a propriedade, fica a serventia autorizada a impulsionar o feito, intimando o exequente para a juntada. Observe-se a realização de todas as intimações devidas, a fim de ser formalizada a constrição, para que se possa prosseguir com a avaliação do bem penhorado. DEFIRO o pedido de negativação do nome do executado. Expeça-se o necessário para o cumprimento desta decisão. Intimem-se a todos. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito