Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
SENTENÇA
Processo: 1000168-97.2023.8.11.0033..
REPRESENTANTE: ANGELA TRIZOTTI, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REPRESENTANTE: ROSELI FERREIRA DA SILVA
Vistos.
Trata-se de queixa-crime ajuizada por ANGELA TRIZOTTI, em face de ROSELI FERREIRA DA SILVA, ambas qualificadas nos autos, imputando-lhe a prática, em tese, do crime tipificado no artigo 140 c/c o artigo 141, III, e crime do art. 147, todos do Código Penal. Ao id. 113257700 foi deferido o pedido de medidas protetivas pleiteado pela querelante, sendo determinado à querelada o afastamento mínimo de 500 metros da querelante e de seus familiares, bem como a proibição de manter contato com a querelante, até a realização da audiência preliminar designada e/ou instrução e julgamento. Designada audiência de conciliação, foi certificada a ausência da querelada, apesar de intimada. Os autos vieram conclusos. Decido. Nos termos do artigo 44, do Código de Processo Penal, quando a queixa-crime for ofertada por procurador com poderes especiais, deve constar no instrumento do mandato: “o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal”. No caso dos autos, verifica-se que o instrumento procuratório juntado nos autos (id. 109384345) não atende às exigências do art. 44 do Código de Processo Penal, posto que não menciona, ainda que de forma sucinta, os fatos criminosos supostamente praticados pela parte ré, conforme exigido pelo art. 44 do CPP. Outrossim, conquanto seja a ausência de procuração com poderes especiais vício sanável, no caso dos autos é imperiosa a rejeição liminar da queixa-crime, posto que o defeito na representação processual da querelante só poderia ser sanado dentro do prazo decadencial previsto no art. 38 do CPP, que já se escoou. Acerca do tema, Nucci entende que as omissões na queixa-crime e as irregularidades na procuração que acompanha a referida peça devem ser sanadas no prazo decadencial, sob pena de rejeição da citada petição inicial, assim se posicionando: “(...) No caso da queixa, eventuais deficiências que a comprometem devem ser sanadas antes dos seis meses que configuram o prazo decadencial. Do contrário, estar-se-ia criando um prazo bem maior do que o previsto em lei para que a ação penal privada se iniciasse validamente (...)[1]. Nesse norte, a seguinte decisão do Superior Tribunal de Justiça: “Para a validade da ação penal nos crimes de ação penal privada, é necessário que o instrumento de mandato seja conferido com poderes especiais expressos, além de fazer menção ao fato criminoso, nos termos do art. 44 do Código de Processo Penal. [...] Nula é a queixa-crime, por vício de representação, se a procuração outorgada para a sua propositura não atende às exigências do art. 44 do Código de Processo Penal”. [...] (RHC n. 33.790/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/6/2014, DJe de 5/8/2014.) No mesmo sentido é a Jurisprudência do e. TJMT: [...] Para o ajuizamento de queixa-crime se faz necessário a apresentação de procuração com poderes específicos para o advogado, com a narrativa do delito que se reclama, nos moldes delineados no artigo 44 do CPP. É perfeitamente possível sanar a omissão, desde que atendido o prazo de decadência dos 06 (seis) meses, de acordo com o artigo 38 do CPP e demais entendimentos jurisprudenciais acerca do tema, o que não se observou no presente feito. [...] (N.U 1000194-73.2020.8.11.0042, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, JUVENAL PEREIRA DA SILVA, Terceira Câmara Criminal, Julgado em 23/03/2022, Publicado no DJE 30/03/2022) (negritou-se) Ademais, cumpre registrar que com relação a imputação do crime de ameaça pelo querelante à parte querelada,
trata-se de crime que se processa mediante ação penal pública condicionada e não mediante ação penal privada, conforme previsão do parágrafo único do artigo 147. Com efeito, falta ao querelante uma das condições da ação, notadamente a legitimidade ativa ad causam, razão pela qual a presente queixa-crime também deve ser rejeitada por esta razão. Posto isso, considerando que se operou a decadência do direito de agir do querelante (artigos 38 do CPP e 103 do CP), bem como ante a falta de legitimidade ativa ad causam com relação ao delito de ameaça, a REJEITO a queixa-crime, o que faço com fundamento no artigo 395, inciso II, do CPP, por faltar condição para o exercício da ação penal e declaro a EXTINTA A PUNIBILIDADE da acusada ROSELI FERREIRA DA SILVA, já qualificada nos autos, com fulcro no artigo 107, inciso IV, do CP, relativamente ao presente caso. REVOGO as medidas protetivas deferidas nos autos. Sem custas. Ciência ao MPE. Após as baixas e anotações necessárias, arquivem-se os autos. Às providências. Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica. Marina Carlos França Juíza de Direito Designada - NAE