Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Vistos. Nada mais sendo requerido, arquive-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Vistos. Nada mais sendo requerido, arquive-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
18/09/2023, 00:00
Expedição de documento
15/09/2023, 15:36
Mero expediente
15/09/2023, 15:36
Decurso de Prazo
14/07/2023, 00:47
Conclusão (para decisão)
04/07/2023, 09:55
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 10:36
Publicação
07/06/2023, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2023, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE 1002676-77.2018.8.11.0037 BANCO DO BRASIL S.A. PAVEL KUZNETSOV e outros
Vistos. Ante a petição de id nº 119300025, defiro o pedido de dilação de prazo pelo período de 20 (vinte) dias. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
06/06/2023, 00:00
Expedição de documento
05/06/2023, 14:57
Mero expediente
05/06/2023, 14:57
Conclusão (para decisão)
02/06/2023, 10:01
Decurso de Prazo
02/06/2023, 05:38
Decurso de Prazo
02/06/2023, 05:38
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 08:09
Publicação
18/05/2023, 03:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2023, 03:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: PAVEL KUZNETSOV, DARIA KUZNETSOV
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA 1002676-77.2018.8.11.0037
Vistos. Intime-se a parte exequente, pela derradeira vez, para comprovar nos autos a baixa determinada, em 10 (dez) dias, sob pena de aplicação de multa. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
17/05/2023, 00:00
Expedição de documento
16/05/2023, 17:30
Mero expediente
16/05/2023, 17:30
Conclusão (para decisão)
16/05/2023, 09:48
Decurso de Prazo
11/05/2023, 02:46
Decurso de Prazo
10/05/2023, 08:17
Decurso de Prazo
10/05/2023, 08:17
Petição (Petição (outras))
28/04/2023, 08:27
Publicação
04/04/2023, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2023, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: PAVEL KUZNETSOV, DARIA KUZNETSOV
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA ___________________________________________________________________________________________________ 1002676-77.2018.8.11.0037
Vistos. Sobre a petição de id nº 113920839, manifeste-se a parte exequente e comprove a baixa no prazo de 20 (vinte) dias. Após, retornem os autos conclusos para deliberações. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
03/04/2023, 00:00
Expedição de documento
31/03/2023, 13:20
Mero expediente
31/03/2023, 13:20
Conclusão (para decisão)
30/03/2023, 17:21
Remessa (outros motivos)
30/03/2023, 17:01
Desarquivamento
30/03/2023, 17:01
Documento
30/03/2023, 17:01
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 11:25
Recebimento
17/03/2023, 00:19
Remessa (outros motivos)
17/03/2023, 00:19
Ato ordinatório
27/02/2023, 10:44
Definitivo
14/02/2023, 21:46
Decurso de Prazo
11/02/2023, 13:06
Decurso de Prazo
10/02/2023, 11:10
Decurso de Prazo
10/02/2023, 11:10
Expedição de documento
19/12/2022, 12:30
Publicação
19/12/2022, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2022, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: PAVEL KUZNETSOV, DARIA KUZNETSOV
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA 1002676-77.2018.8.11.0037
Vistos. Defiro o pedido retro. Serve este despacho como ofício/mandado ao CRI competente para baixa na penhora no imóvel de matrícula nº 054, Livro nº 2 A, área de 264,0 HA do CRI de Primavera do Leste-MT oriunda deste feito. Nada mais sendo requerido, arquive-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
16/12/2022, 00:00
Expedição de documento
15/12/2022, 09:35
Mero expediente
15/12/2022, 09:35
Conclusão (para decisão)
14/12/2022, 13:47
Documento
14/12/2022, 13:41
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 17:01
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 18:37
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 18:31
Decurso de Prazo
24/11/2022, 01:35
Decurso de Prazo
24/11/2022, 01:35
Decurso de Prazo
23/11/2022, 01:39
Decurso de Prazo
09/11/2022, 20:40
Decurso de Prazo
07/11/2022, 19:41
Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 12:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: PAVEL KUZNETSOV, DARIA KUZNETSOV
1002676-77.2018.8.11.0037
Vistos.
Trata-se de AÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de PAVEL KUZNETSOV e outros, todos qualificados nos autos. No id nº 101915158, a exequente informou que as partes realizaram acordo, pugnando pela suspensão do leilão designado. É o relatório. Fundamento e decido. Analisando os autos, verifico que houve acordo judicial entre as partes litigantes, devidamente representadas por seus procuradores, as quais estabelecem parâmetros para a resolução completa do objeto jurídico perseguido nestes autos, razão pela qual pugnam pela homologação do acordo e, em consequência, requerem a extinção do feito. Assim sendo, como as partes apresentaram ao juízo solução pacificadora para o litígio e sendo direito transigível devida é a homologação por ato judicial. Todavia, resta pendente a análise a respeito da cobrança da comissão pelo leiloeiro. É cediço que o feito teve duração razoável e que, somente às vésperas do leilão, designado para o dia 31/10/2022, os executados se dispuseram a entabular acordo com o exequente e, ainda, realizaram o pagamento à vista, de maneira que efeito nenhum surtiria o indeferimento de homologação. Por sua vez, o leiloeiro trabalhou no feito, expediu edital, promoveu intimações e publicidade, além de ter constado no edital a previsão de comissão reduzida em caso de acordo ou remissão. Nada obstante, a jurisprudência entende que, não tendo realizado o leilão, não é devida a comissão, ainda que prevista no edital. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - LEILÃO - REMIÇÃO ANTES DA SUA OCORRÊNCIA - COMISSÃO DO LEILOEIRO - INDEVIDA - PRECEDENTES DO STJ. 1. Nos termos do entendimento consagrado do Superior Tribunal de Justiça, se a remição da execução pelo devedor ocorrer antes de realizado o leilão público, não há que se falar em comissão do leiloeiro, uma vez que inexiste o serviço prestado ( REsp 1.319.255/RS). 2. A comissão do leiloeiro encontra respaldo nos artigos 24 e 40 do Decreto nº: 21.981/32 que regula a profissão do leiloeiro. 3. Considerando que a praça do imóvel penhorado foi cancelada pelo juízo a quo antes da data da sua realização haja vista a informação de remição pelo executado, é indevida a fixação de comissão de leiloeiro mesmo que prevista no edital, podendo apenas ser cobrado o pagamento de eventual despesa com anúncios, guarda ou conservação do bem entregue para vender, mediante prova documental nos autos do aludido gasto, o que não é o caso. 3.Recurso conhecido e provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0696.07.032203-2/001, Relator (a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/08/2019, publicação da sumula em 19/08/2019) Outrossim, indevido o pagamento da comissão, contudo, devidamente comprovadas as despesas praticadas nos atos preparatórios à hasta pública, é de rigor o seu ressarcimento. Nessa toada: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMISSÃO DO LEILOEIRO. ARTIGO 804, PARÁGRAFO ÚNICO, E CONSECTÁRIOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ATO NÃO REALIZADO. DESCABIMENTO DA REMUNERAÇÃO. CABÍVEL SOMENTE O RESSARCIMENTO DE EVENTUAIS DESPESAS PRATICADAS NOS ATOS PREPARATÓRIOS. HONORÁRIOS DISPOSTOS EM EDITAL, PARA REALIZAÇÃO DA HASTA PÚBLICA E DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS. CANCELAMENTO PRÉVIO À REALIZAÇÃO QUE AFASTA A INCIDÊNCIA DA DITA REMUNERAÇÃO. PRECEDENTES DA JURISPRUDÊNCIA ESTADUAL E DO STJ. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 8ª C. Cível - 0039448-27.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 04.04.2022) (TJ-PR - AI: 00394482720218160000 Curitiba 0039448-27.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Sergio Roberto Nobrega Rolanski, Data de Julgamento: 04/04/2022, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/04/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS DO LEILOEIRO. CANCELAMENTO DO LEILÃO. Afigura-se descabida a fixação de honorários para o leiloeiro na hipótese de cancelamento da hasta, ressalvado, todavia, o ressarcimento das despesas efetuadas com os atos preparatórios do leilão, devidamente comprovadas, a serem suportadas pelo executado quando suspenso ou cancelado o leilão.DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 70083013011, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em: 29-01-2020) (TJ-RS - AI: 70083013011 RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Data de Julgamento: 29/01/2020, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 31/01/2020) Desse modo, serve esta sentença como título executivo judicial em favor do leiloeiro nomeado "BALBINO LEILÕES" em face dos executados, em razão do princípio da causalidade, devendo as despesas serem devidamente comprovadas pelo leiloeiro/exequente quando da cobrança. Noutro giro, as partes informaram que houve o cumprimento da obrigação objeto desta demanda. Com efeito, o artigo 924 do Código de Processo Civil elenca as formas de extinção da execução, contemplando, em seu inciso II, a hipótese dos autos, in verbis, qual seja, quando o devedor satisfaz a obrigação.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo entabulado no id nº 101915158 para que produza seus jurídicos e legais efeitos, inclusive a constituição de título judicial para fins executivos, se for o caso, fazendo seus termos parte integrante desta sentença, e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos dos artigos 487, III, b, e 924, II, do Código de Processo Civil. CANCELO o leilão designado para o dia 31/10/2022. Cientifique-se o leiloeiro, com urgência. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as baixas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
25/10/2022, 00:00
Documento
24/10/2022, 15:33
Devolvidos os autos
24/10/2022, 13:27
Expedição de documento
24/10/2022, 13:27
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
24/10/2022, 13:27
Conclusão (para julgamento)
20/10/2022, 14:17
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 07:44
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 17:45
Publicação
06/10/2022, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2022, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3ª VARA 1002676-77.2018.8.11.0037 BANCO DO BRASIL S.A. PAVEL KUZNETSOV e outros
Vistos. Ante a certidão retro, procedi com a habilitação do advogado. Considerando que as partes executadas foram intimadas pessoalmente sobre a avaliação e nada manifestaram, mantenho o leilão designado. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
05/10/2022, 00:00
Expedição de documento
04/10/2022, 14:23
Mero expediente
04/10/2022, 14:23
Conclusão (para decisão)
03/10/2022, 18:17
Ato ordinatório
03/10/2022, 18:00
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 16:37
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 16:10
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 09:28
Publicação
22/08/2022, 05:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2022, 04:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimar as partes para, no prazo de 5 dias, manifestarem sobre o documento retro do senhor leiloeiro, requerendo o que entenderem de direito.
19/08/2022, 00:00
Expedição de documento
18/08/2022, 16:21
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 13:57
Documento
16/08/2022, 16:26
Ato ordinatório
16/08/2022, 16:22
Documento
16/08/2022, 16:21
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 15:24
Documento (Petição (outras))
01/06/2022, 13:00
Publicação
30/05/2022, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2022, 03:16
Expedição de documento
26/05/2022, 14:30
Decisão Interlocutória de Mérito
26/05/2022, 14:30
Conclusão (para decisão)
26/05/2022, 09:47
Decurso de Prazo
13/05/2022, 02:42
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 20:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2022, 04:24
Expedição de documento
29/04/2022, 14:24
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 06:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2022, 01:28
Expedição de documento
10/03/2022, 11:09
Mero expediente
10/03/2022, 11:09
Conclusão (para decisão)
23/02/2022, 07:12
Decurso de Prazo
08/02/2022, 11:04
Petição (Petição (outras))
22/01/2022, 10:15
Publicação
14/12/2021, 10:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2021, 10:50
Expedição de documento
10/12/2021, 11:49
Mero expediente
01/12/2021, 14:38
Conclusão (para decisão)
12/11/2021, 16:08
Decurso de Prazo
04/11/2021, 08:38
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 16:13
Publicação
07/10/2021, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2021, 19:08
Expedição de documento
03/10/2021, 21:19
Mero expediente
26/09/2021, 16:28
Conclusão (para decisão)
06/09/2021, 19:25
Ato ordinatório
06/09/2021, 19:24
Decurso de Prazo
18/06/2021, 07:01
Decurso de Prazo
18/06/2021, 07:00
Petição (Petição (outras))
10/06/2021, 16:26
Petição (Petição (outras))
10/06/2021, 16:12
Ato ordinatório
27/05/2021, 15:31
Expedição de documento
27/05/2021, 08:59
Expedição de documento
27/05/2021, 08:58
Petição (Petição (outras))
28/04/2021, 14:15
Decurso de Prazo
14/04/2021, 16:08
Publicação
12/04/2021, 03:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2021, 02:44
Expedição de documento
29/03/2021, 15:10
Mero expediente
25/03/2021, 14:14
Conclusão (para decisão)
17/03/2021, 16:28
Petição (Petição (outras))
17/03/2021, 14:49
Publicação
08/03/2021, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2021, 00:50
Expedição de documento
04/03/2021, 09:41
Mandado (entregue ao destinatário)
16/02/2021, 11:13
Petição (Petição (outras))
16/02/2021, 11:13
Ato ordinatório
10/12/2020, 19:30
Petição (Petição (outras))
07/12/2020, 12:19
Decurso de Prazo
16/11/2020, 10:12
Decurso de Prazo
16/11/2020, 01:01
Publicação
09/11/2020, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2020, 02:59
Expedição de documento
14/10/2020, 07:41
Mero expediente
13/10/2020, 21:38
Conclusão (para decisão)
26/09/2020, 22:20
Petição (Petição (outras))
15/09/2020, 16:21
Mandado
15/09/2020, 14:35
Expedição de documento
11/09/2020, 16:22
Expedição de documento
29/08/2020, 17:32
Expedição de documento
27/07/2020, 11:26
Petição (Petição (outras))
23/07/2020, 14:27
Petição (Petição (outras))
23/07/2020, 14:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2020, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2020, 01:27
Expedição de documento
14/07/2020, 15:03
Expedição de documento
14/07/2020, 15:02
Decisão Interlocutória de Mérito
13/07/2020, 22:04
Conclusão (para decisão)
23/06/2020, 16:08
Petição (Petição (outras))
23/06/2020, 16:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2020, 00:22
Expedição de documento
20/05/2020, 08:04
Mero expediente
19/05/2020, 21:28
Conclusão (para despacho)
19/05/2020, 17:49
Petição (Petição (outras))
19/05/2020, 14:41
Publicação
11/03/2020, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2020, 02:03
Expedição de documento
06/03/2020, 14:56
Expedição de documento
06/03/2020, 14:12
Conclusão (para despacho)
30/10/2019, 14:26
Petição (Petição (outras))
30/10/2019, 10:42
Publicação
10/10/2019, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2019, 02:00
Expedição de documento
08/10/2019, 16:59
Ato ordinatório
08/10/2019, 16:58
Petição (Petição (outras))
02/10/2019, 08:52
Publicação
23/09/2019, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2019, 07:00
Expedição de documento
19/09/2019, 13:22
Mero expediente
18/09/2019, 11:47
Mandado (entregue ao destinatário; não entregue ao destinatário)