Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ROSÁRIO OESTE
SENTENÇA
Processo: 1000324-93.2020.8.11.0032..
EMBARGANTE: JUCILENE JOAQUIM COSME NUNES
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A. 1. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos à Execução opostos por JUCILENE JOAQUIM COSME NUNES em face do BANCO DO BRASIL S.A., qualificados nos autos, alegando excesso de execução em razão de: a) inépcia da inicial/nulidade da execução por ausência de demonstrativo discriminado do débito; b) excesso de execução por não abatimento de valores pagos, juros abusivos e responsabilidade limitada do avalista. Requereu a concessão de justiça gratuita. O embargante alegou, em síntese, que o demonstrativo apresentado pelo banco não indica claramente os índices utilizados e as parcelas pagas, dificultando sua defesa. Argumentou que há excesso na execução pois não foram abatidos pagamentos realizados e que, como avalista, sua responsabilidade se limita ao valor nominal do título, sem incidência de juros e correção. Recebidos os embargos sem efeito suspensivo, foi deferida a gratuidade judiciária. O embargado apresentou impugnação alegando que: a) o demonstrativo atende aos requisitos legais; b) todas as amortizações foram consideradas; c) os encargos são legítimos e foram pactuados; d) o avalista responde solidariamente por toda a dívida. As partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC, pois não há necessidade de produção de outras provas. 2.1. Da preliminar de inépcia da inicial executiva A preliminar não merece acolhimento. O demonstrativo apresentado na execução indica os parâmetros utilizados para o cálculo (taxas, períodos, encargos), permitindo à parte executada o exercício do contraditório e ampla defesa. A mera complexidade dos cálculos não caracteriza ausência dos requisitos legais. 2.2. Do excesso de execução O embargante não demonstrou específica e precisamente quais valores teriam sido pagos e não abatidos do débito, ônus que lhe competia nos termos do art. 917, §3º do CPC. A mera alegação genérica não é suficiente para caracterizar o excesso. Quanto aos encargos, o avalista responde solidariamente pela dívida em sua integralidade, incluindo juros e correção monetária, nos termos do art. 32 da Lei Uniforme de Genebra, não se limitando ao valor nominal do título. 2.3. Dos juros moratórios Analisando os encargos cobrados, verifico que os juros remuneratórios estão dentro dos parâmetros contratuais e de mercado. Já os juros moratórios foram fixados em 12% ao ano, em conformidade com o limite legal. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução. Transitada em julgado, arquive-se com as baixas necessárias. Rosário Oeste/MT, data registrada no sistema. ARTHUR MOREIRA PEDREIRA DE ALBUQUERQUE Juiz de Direito