Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autos nº 0007022-80.2017.8.11.0051 Execução Decisão. Vistos etc.
Trata-se de Embargos à Execução, na qual alegam a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 6.277 (Lote 14, Quadra 15, Bairro Jupiara), ao fundamento de que se trata de bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/90. A Exequente apresentou impugnação, arguindo, em preliminar, a inadequação da via eleita e a intempestividade da insurgência. No mérito, sustenta que a simples certidão de único imóvel não comprova a efetiva residência dos Executados no bem, requerendo, assim, a realização de constatação por Oficial de Justiça. Embora a manifestação tenha sido equivocadamente nominada como “Embargos à Execução” e protocolada nos próprios autos da execução, a alegação de impenhorabilidade do bem de família consubstancia matéria de ordem pública. Conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, tal questão não se sujeita à preclusão temporal enquanto não consumada a arrematação perfeita e acabada, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício pelo magistrado. Assim, para o reconhecimento da proteção conferida pela Lei nº 8.009/90, é imprescindível a demonstração concomitante de dois requisitos, quais sejam, a propriedade do imóvel e a sua efetiva utilização como residência da entidade familiar. No caso concreto, os Executados juntaram certidão cartorária indicando tratar-se do único imóvel registrado em seu nome. Todavia, tal documento, isoladamente considerado, não constitui prova absoluta de que o bem seja efetivamente utilizado como moradia habitual. Ressalte-se que, em certidão pretérita constante dos autos, o Oficial de Justiça consignou que, em diversas tentativas de avaliação, o imóvel foi encontrado “sempre fechado”, tendo a vistoria sido realizada apenas após prévio agendamento com o patrono dos Executados, circunstância que lança dúvida razoável sobre a habitualidade da residência alegada. Diante da controvérsia fática existente e acolhendo o requerimento formulado pela Exequente, entendo necessária a realização de verificação in loco da situação atual do imóvel, como medida indispensável à formação do convencimento judicial acerca da incidência, ou não, da impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/90.
Diante do exposto, DETERMINO a expedição de mandado de constatação, a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço do imóvel penhorado, situado na Travessa Bandeirantes, nº 50, ou Lote 14, Quadra 15, Bairro Jupiara, Campo Verde/MT, devendo o meirinho certificar, de forma circunstanciada, quem reside atualmente no local, se o imóvel aparenta ser utilizado como moradia habitual da família dos Executados, com a presença de móveis, utensílios domésticos e sinais de ocupação contínua, bem como se o bem se encontra desocupado, locado ou ocupado por terceiros, facultando-se, ainda, a colheita de informações junto à vizinhança para subsidiar a certidão. Ficam, por ora, suspensos quaisquer atos expropriatórios relativos ao referido imóvel, até a resolução definitiva do presente incidente. Após a juntada da certidão pelo Oficial de Justiça, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 10 (dez) dias, retornando os autos conclusos para decisão quanto à alegação de impenhorabilidade. Cumpra-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Às providências. Campo Verde/MT, 15 de dezembro de 2025. André Barbosa Guanaes Simões Juiz de Direito