Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0
DECISÃO
Processo: 1041767-26.2022.8.11.0041..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: JOSE RAIMUNDO COSTA NETO
Vistos.
Trata-se de Exceção de Pré Executividade apresentada por JOSÉ RAIMUNDO COSTA em Ação de Execução Fiscal que lhe move a Fazenda Pública Estadual. Aduzem o excipiente que houve decisão em segundo grau que determinou a suspensão da devida execução. Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário. Decido. 1- DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE O ordenamento processual pátrio não dispõe expressamente sobre a possibilidade de interposição de exceção de pré-executividade, malgrado esta certeza, tanto a doutrina quanto a jurisprudência têm admitido este expediente quando se busca anular a execução, em face da ausência dos requisitos necessários para o desenvolvimento do processo executivo. Não sendo obedecidos os requisitos e pressupostos da execução, podem os executados abordar a questão nos próprios autos, tendo em vista a inviabilidade da execução. Sobre o tema, colaciono lição do insigne jurista Humberto Theodoro Júnior: “A nulidade é vício fundamental e, assim, priva o processo de toda e qualquer eficácia. Sua declaração, no curso da execução, não exige forma ou procedimento especial. A todo momento o juiz poderá declarar a nulidade do feito tanto a requerimento quanto ex officio. Não é preciso, portanto, que o devedor utilize dos embargos à execução. Poderá argüir a nulidade em simples petição, nos próprios autos da execução.” Assim, a exceção de pré-executividade somente é cabível quando se alegam questões ou vícios processuais que podem ser comprovados de plano, ou seja, sem necessidade de dilação probatória. Poderá o executado alegar qualquer matéria de ordem pública, ligada à admissibilidade da execução, e que possa ser conhecida de ofício pelo Juízo da execução. 2 - DO EFEITO SUSPENSIVO Quanto ao efeito suspensivo no presente instrumento, totalmente cabível, diante de ordem judicial que assim determinou. Vislumbro que a CDA nº 2022776490, objeto da execução, se trata de Auto de Infração: 1856D/2019, correspondente à mesma da qual foi determinada em Ação Anulatória a sua devida suspensão, conforme se averigua em ID nº. 108282380.
Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, a fim de garantir a suspensão, eis que devidamente julgada em ação distribuída em autos 1011042-80.2022.8.11.0000. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. CUIABÁ, 2 de setembro de 2023. Juiz(a) de Direito