Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE AVENIDA DOM SEBASTIÃO FIGUEIREDO, 260, TELEFONE: (66)3500-1100, JARDIM DAS AMÉRICAS, PRIMAVERA DO LESTE - MT - CEP: 78800-970 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 10(dez) DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO EVINER VALÉRIO PROCESSO n. 1007176-50.2022.8.11.0037 Valor da causa: R$ 0,00 ESPÉCIE: [Duplicata]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: Nome: NEVES E GAMBETA CENTRO AUTOMOTIVO LTDA Endereço: DO COMERCIO, 1145, PARQUE CASTELANDIA I, ALTA FLORESTA - MT - CEP: 78580-000 POLO PASSIVO: Nome: MARCELO RODRIGUES DA SILVA, ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, para pagar o valor exequendo em 03 (três) dias, contado da citação (artigo 829, caput, do CPC/2015), sob pena de PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para o pagamento da dívida. RESUMO DA INICIAL: "NEVES E GAMBETA CENTRO AUTOMOTIVO LTDA-EPP, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nª 37.761.428/0001-67, do ramo de serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores, estabelecida na Rua do Comércio, nº 1145, Parque Castelândia I, Mato Grosso, representada pelos sócios proprietários VANER AUGUSTO DA CRUZ NEVES, brasileiro, casado, inscrito no CPF/MF sob o nº 900.838.061-72, portador do CI RG sob o n° 10373519 SSP/MT; e CINTIA GAMBETA NEVES, brasileira, casada, inscrita no CPF/MF sob o nº 017.880.411-86, portadora do CI RG sob o n° 15229998 SSP/MT, ambos residentes e domiciliados na Rua Foz do Iguaçu, nº. 581, Primavera II, CEP 78850-000, Primavera do Leste-Mato Grosso, podendo ser encontrada em seu estabelecimento comercial, no endereço supracitado, por intermédio de seus procuradores infra-assinados (ut mandato em anexo – Doc. 01), profissionalmente estabelecidos no endereço abaixo impresso, onde recebem todas as intimações e notificações do Órgão Oficial, com fulcro no art. 646 e seguintes, do Código de Processo Civil, perante Vossa Excelência ajuizar a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIA. Em face de MARCELO RODRIGUES DA SILVA, brasileiro, portador do RG sob o nº 30322015-0 SSP/MT e inscrito no CPF sob nº 004.421.462-64, residente e domiciliado na Rua Jerivá, nº 01, Bairro Buritis, Primavera do Leste, Primavera do Leste-Mato Grosso, CEP: 78.850-000, pelas razões de fato e direito abaixo aduzidas: I – DOS FATOS: O Requerido efetuou a compra de produtos e serviços automotivos no estabelecimento comercial da Requerente, no mês de dezembro de 2021, emitindo para tanto, uma duplicata. Contudo, a mesma não foi adimplida na data aprazada (11 de março de 2022), restando um débito de R$ 3.178,00 (três mil cento e setenta e oito reais).Os títulos executivos extrajudiciais inclusos preenchem todos os requisitos exigidos, sendo líquidos, certos e exigíveis, ensejando cobrança através do procedimento para execução por quantia certa contra devedor solvente, nos termos do artigo 585, I e 646 do CPC. Dessa feita, por não pagar o valor constante nas duplicatas nas datas aprazadas, foi gerado um saldo devedor à Exequente que importa nesta data no total de R$ 3.510,87 (três mil quinhentos e dez reais e oitenta e sete centavos), conforme demonstrativos em anexo. Os presentes cálculos foram obtidos mediante a aplicação da Tabela Prática para cálculo de Atualização Monetária de Débitos Judiciais, elaborada do site http://www.tjdft.jus.br/, com acréscimo de juros de mora de forma simples, à base de 1% ao mês e atualização monetária pelo índice INPC. Embora insistentemente cobrada, o Executado não se demonstrou propensa a solucionar o débito pela via amigável, não deixando assim alternativa à Exequente, senão de utilizar-se da via judicial.A pretensão da Exequente, quanto ao recebimento do valor principal, acompanhado do ajuste monetário, encontra fulcro nas disposições constantes no artigo 406 do Código Civil e no parágrafo 1º, do artigo 1º, da Lei nº 6899 de 08 de Abril de 1981. Eis que, quando configurado o injustificável retardo no adimplemento da obrigação, delineia-se ilícito contratual, justificando a atualização monetária a ser calculada até a data do efetivo pagamento. II-DO DIREITO: A pretensão da Exequente encontra expressa previsão legal nos termos do art. 585, do Código de Processo Civil,verbi: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; (grifamos) O prazo para a propositura da ação de execução é de três anos, conforme disposto no artigo 18, I, da Lei nº 5474/68: Art. 18 - A pretensão à execução da duplicata prescreve: (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977) l - contra o sacado e respectivos avalistas, em 3 (três) anos, contados da data do vencimento do título; Com relação à penhora de bens, preceitua o artigo 655-A do CC: Art. 655-A. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução.” Assim, diante da possibilidade de inadimplemento espontâneo dos valores necessários para satisfação do crédito, espera a Exequente de Vossa Excelência, que se determine a penhora on-line das quantias existentes em aplicações financeiras de titularidade do Executado, respeitando-se o limite correspondente ao débito executado. Caso não sejam encontrados ativos em contas bancárias do Executado, requer desde já a avaliação e penhora de tantos bens quantos bastem para adimplemento do débito. III – DO PEDIDO: DIANTE DE TODO O EXPOSTO, requer a Vossa Excelência o que se segue: a)Que seja ordenada a citação do Executado, por correio, para que, no prazo de 03 (três) dias, pague a quantia de R$ 3.510,87 (três mil quinhentos e dez reais e oitenta e sete centavos),sob pena de penhora on-line, ou caso queira, ofereça embargos no prazo legal, de acordo com o Enunciado 117 do FONAJE, in verbi: É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial. b) Requer, desde já, caso não haja o adimplemento do débito, e independentemente da oposição de embargos, sejam adotadas as medidas previstas no artigo 835 e seguinte do NCPC; c) Fixados os honorários advocatícios, de acordo com artigo 652-A do CPC c/c Art. 55, Parágrafo Único, II, da Lei nº 9.099/95; d) Que para a realização do ato de citação e eventual penhora, sejam concedidos os benefícios do parágrafo 2° do artigo 212, do mesmo diploma legal. e) Seja ao final julgada TOTALMENTE PROCEDENTE o presente demanda para condenar a Executada ao pagamento da importância de R$ 3.510,87 (três mil quinhentos e dez reais e oitenta e sete centavos). Protesta-se provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos. Dá-se à causa o R$ 3.510,87 (três mil quinhentos e dez reais e oitenta e sete centavos). Pede deferimento. Primavera do Leste – MT, 09 de setembro de 2022. Divaniéla Gonçalves Fortes Fontana OAB/MT nº 13.629 DECISÃO: Vistos, Defiro o pedido retro. Nos termos do Enunciado 37 do FONAJE, cite-se a parte executada por edital, no prazo de 10 dias, para pagar o valor exequendo em 03 (três) dias, contado da citação (artigo 829, caput, do CPC/2015), sob pena de PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para o pagamento da dívida. Primavera do Leste/MT, 1 de setembro de 2023. Eviner Valério - Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo para contestação é contado do término do prazo deste edital. 2. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC). Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). 3. A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4. O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, CLEIDE VIVIAN DE OLIVEIRA NEVES, digitei. PRIMAVERA DO LESTE, 21 de maio de 2024. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.