Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1007638-61.2023.8.11.0040..
EXEQUENTE: FORTBRAS AUTOPECAS S.A.
EXECUTADO: ELISANDRA DA SILVA CHEROBIN 03683545127, ELISANDRA DA SILVA CHEROBIN
Intimação - DECISÃO VISTOS ETC, O pedido formulado pelo exequente no id. 194343636 quanto ao SISBAJUD não merece acolhida. Isso porque já houve tentativa frustrada de busca de valores dos devedores para penhora, sem sucesso. Quanto ao RENAJUD os espelhos em anexo revelam não haver bens em nome dos executados. A presente ação satisfativa tramita por certo tempo sem que a parte credora promovente consiga, de fato, apontar bens do devedor para a satisfação do seu crédito. Deste modo, qualquer repetição de diligência até aqui já determinada revela-se inútil e ineficaz, portanto, merece pronto indeferimento (arts 6º, 8º, 139 e 771ss do CPC). Nos termos do art. 921 e §§ do CPC, considerando que a efetiva localização e constrição judicial já ultrapassa a própria marca legal da suspensão provisória (§1º), DETERMINO o imediato ARQUIVAMENTO definitivo dos presentes autos (§2), o qual SOMENTE será DESARQUIVADO se e quando efetivamente a parte credora promovente LOCALIZAR BENS PENHORÁVEIS da parte devedora promovida (§3º). Havendo pedido e sendo o caso dos autos, desde já DEFIRO pedido de levantamento, mediante o comprovante do pagamento da taxa judiciária correspondente para nova pesquisa. Cumpra tal arquivamento segundo CÓDIGO de MOVIMENTAÇÃO 276 no Pje, eis que adequado e especifico segundo normatização do CNJ para esse fim. Cumpra-se. Sorriso-MT, data da assinatura digital. Valter Fabrício Simioni da Silva Juiz de Direito