Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1033489-02.2023.8.11.0041..
REU: KARINE CRISTINA VILELA RIBEIRO
AUTOR(A): VALDECY DA SILVA OLIVEIRA
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos no id. 220823203 pela ré Karine Cristina Vilela Ribeiro em razão da sentença encartada no id. 219558617 que julgou o processo com resolução do mérito, acolhendo o pedido de interdito proibitório, pretendido por Valdecy da Silva Oliveira, de um imóvel urbano composto pelos lotes n. 01, 02, 14, 15 e 16, da quadra 04, situado na Rua Paris, n. 30/34, Rodoviária Parque, Cuiabá-MT. A embargante, em síntese, alega que a decisão incorreu em omissão, haja vista a suposta ausência de análise de prova robusta quanto à inexistência de qualquer resistência ou ameaça por parte da embargante. Sustenta que os documentos defensivos foram desconsiderados e requer o acolhimento do recurso com efeitos infringentes para a reforma do julgado. A parte embargada apresentou contrarrazões ao id. 221384270, refutando a existência de qualquer defeito no provimento e pugnando pelo desprovimento do recurso aclaratório. Fundamento. Verificada a tempestividade, recebo os embargos de declaração para apreciação. Os embargos declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Da análise dos embargos de declaração opostos, verifico que não assiste razão as irresignações lançadas pelas partes quanto aos supostos vícios da sentença vergastada. No que atine a alegação de omissão deduzida pela ré, a sentença de ID. 219558617 equacionou a lide individual de forma clara, assentando que o acervo probatório demonstrou categoricamente a posse anterior da parte autora e a iminência de atos de moléstia por parte da ré, preenchendo os requisitos do interdito proibitório. Conforme se infere não há omissão ou contradição a ser sanada na sentença vergastada, posto que este juízo não está obrigado a rebater individualmente cada argumento sustentado pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar sua decisão (CPC, art. 489, § 1º, IV), inexistindo, portanto, omissão ou contradição na hipótese em que a decisão apenas adota tese jurídica diversa da almejada pelo recorrente. Aliás, o Egrégio Tribunal de Justiça já assentou quanto ao descabimento dos embargos de declaração quando a decisão satisfaz os interesses pessoais da parte, vejamos: E M E N T A. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são ferramenta processual idônea para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro, não tendo a finalidade de solucionar o inconformismo do embargante. 2. Embargos conhecidos e rejeitados”. (N.U 1026035-56.2021.8.11.0003, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 02/05/2023, Publicado no DJE 03/05/2023). (nosso grifo). Desta forma, não havendo quaisquer dos vícios que ensejam a oposição de ambos os recursos opostos pelas partes, nos termos do art. 1.022, do CPC, conheço os recursos e, no mérito rejeito, mantendo incólume a sentença vergastada. Decorrido o prazo legal, arquive-se. Intimo as partes da presente decisão, via DJe. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito