Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1020239-27.2020.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO RIO COXIPO
EXECUTADO: EDISNEI DE OLIVEIRA, ELIANE SOUSA LEITE DE OLIVEIRA Visto, As partes compuseram amigavelmente, por meio de acordo realizado e encartado ao processo. O caso em análise se trata de relação consumerista, onde todos os fornecedores que fazem parte da cadeia de consumo respondem solidária e objetivamente pelos danos causados na prestação dos serviços, na forma dos artigos 7°, parágrafo único, e 14, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e equidade. Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Da mesma forma, o artigo 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, também prevê a solidariedade entre os causadores do dano: Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores. Desse modo, o acordo celebrado nos autos abrangeu o pedido principal e os acessórios, bem como a renúncia da quaisquer outros direitos e valores, que tenha como objeto o da presente demanda. Portanto, tratando-se de acordo realizado entre o autor e um dos réus com responsabilidade solidária, esse acordo abrange todos os danos sofridos pelo demandante, nada mais restando a ser indenizado bem como favorece os demais co-devedores, diante da solidariedade existente entre eles e em conformidade com o que dispõe o artigo 844, § 3º, do Código Civil. Neste sentido, exaustivamente a augusta Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso obtemperou: RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – ACORDO FIRMADO COM A CORRÉ - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA RECLAMADA - EXTENSÃO DOS EFEITOS DA TRANSAÇÃO – OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA – IMPERATIVO LEGAL – ARTIGO 14 DO CDC C/C ARTIGO 844 §3º DO CÓDIGO CIVIL – TRANSAÇÃO FEITA COM UM DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS QUE EXTINGUE A DÍVIDA DOS CODEVEDORES – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em se tratando de responsabilidade objetiva e solidária, por se tratar de integrantes da cadeia de consumo, a transação efetuada entre o consumidor e um dos devedores solidários, extingue a dívida em relação aos codevedores, nos termos do que dispõe o § 3º do artigo 844 do Código Civil, sendo de rigor o aproveitamento da sentença homologatória relação a todas as promovidas. [...] (N.U 1002691-08.2019.8.11.0006, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 26/04/2022, Publicado no DJE 28/04/2022) RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – ALEGAÇÃO DE PROTESTO INDEVIDO – PLEITO DE DANO MORAL – AÇÃO PROPOSTA CONTRA RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS – ACORDO REALIZADO COM A PROMOVIDA BANCO BRADESCO S.A. – SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA EM RELAÇÃO A TODAS AS PROMOVIDAS – EXTINÇÃO DO FEITO POR ACORDO – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE – PLEITO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO CONTRA AS DEMAIS PROMOVIDAS – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 844 §3º DO CÓDIGO CIVIL – TRANSAÇÃO FEITA COM UM DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS QUE EXTINGUE A DÍVIDA DOS CODEVEDORES – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Em se tratando de responsabilidade objetiva e solidária, por se tratar de integrantes da cadeia de consumo, a transação efetuada entre o consumidor e um dos devedores solidários, extingue a dívida em relação aos codevedores, nos termos do que dispõe o § 3º do artigo 844 do Código Civil, sendo de rigor a manutenção da sentença que homologou o feito e o extinguiu em relação a todas as promovidas. [...] (N.U 1018779-05.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUCIA PERUFFO, Turma Recursal Única, Julgado em 09/11/2021, Publicado no DJE 11/11/2021) RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ACORDO FORMULADO COM UMA DAS EMPRESAS REQUERIDAS - HOMOLOGAÇÃO - DEVEDORES SOLIDÁRIOS - INCIDÊNCIA DA REGRA CONTIDA NO § 3º DO ARTIGO 844 DO CÓDIGO CIVIL - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] 2. Em se tratando de responsabilidade solidária, a transação firmada entre o autor e uma das reclamadas, aproveita as corrés remanescentes, produzindo efeitos entre todas as partes, nos moldes do § 3º do art. 844, do CC. [...] (N.U 1011280-04.2019.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 28/08/2020, Publicado no DJE 01/09/2020) RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – DEMANDA INDENIZATÓRIA – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – DEVEDORES SOLIDÁRIOS – TRANSAÇÃO REALIZADA ENTRE A PARTE DEMANDANTE E UMA DAS PARTES DEMANDADAS – IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AO CODEVEDOR – INTELIGÊNCIA DO ART. 844, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL – APLICAÇÃO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] Diante disso, em caso de responsabilidade solidária, havendo celebração de acordo suficiente com uma das reclamadas, torna-se extinto o débito, e efetivada a prestação jurisdicional, com relação aos demais demandados, e não há o que se falar em indenização pelos danos morais com relação à outra reclamada, artigo 844, § 3º do CC. [...] (N.U 8010073-85.2014.8.11.0109, TURMA RECURSAL CÍVEL, PATRICIA CENI DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 22/02/2019, Publicado no DJE 26/02/2019) Isto posto, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO O ACORDO, mediante sentença, em conformidade com o estatuído no artigo 57, da Lei n. 9.099/95, e, em consequência julgo extinto o presente feito com lastro legal no disposto no art. 487, inciso III, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará de liberação se for o caso. Arquive-se. P.I.C. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito