Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1023949-03.2018.8.11.0041..
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARCISIO FOLETTO PEREIRA contra a sentença que extinguiu a execução com fundamento no art. 924, II, do CPC. O embargante alega, em síntese, que a sentença contém obscuridade/omissão, pois: (i) o alvará já pago refere-se apenas aos honorários sucumbenciais, sendo o valor da condenação principal objeto do Precatório n. 1006986-96.2025.8.11.0000, ainda pendente de pagamento; (ii) há manifestação pendente de análise (Id 210370775) referente ao IRPF sobre honorários advocatícios. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, eis que tempestivos, conforme certidão de Id 212523275. No mérito, os embargos merecem acolhimento. De fato, compulsando os autos, verifico que assiste razão ao embargante. A sentença embargada incorreu em obscuridade/omissão ao extinguir integralmente a execução quando, na realidade, apenas os honorários sucumbenciais foram quitados, permanecendo pendente o pagamento do valor principal da condenação, objeto do Precatório n. 1006986-96.2025.8.11.0000. Ademais, constato que há manifestação pendente de análise (Id 210370775), na qual o embargante questiona o recolhimento de IRPF sobre os honorários advocatícios, argumentando que, por terem sido recebidos em nome de pessoa jurídica (Sociedade Individual de Advocacia), não haveria incidência de IRPF, uma vez que a tributação ocorre pelo regime do Simples Nacional. Assim, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para revogar a sentença de extinção da execução e quanto ao pedido referente ao IRPF (Id 210370775), considerando que os honorários foram pagos em nome da pessoa jurídica "Marcisio Foletto Pereira - Sociedade Individual de Advocacia", CNPJ n. 42.145.877/0001-10, conforme consta do alvará eletrônico de Id 191458822, e que a tributação da pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional já contempla o imposto de renda, DEFIRO o pedido para determinar a expedição de novo alvará em favor da pessoa jurídica, para recebimento do valor anteriormente destinado ao recolhimento de IRPF. Após o cumprimento do item anterior, DETERMINO o retorno dos autos ao ARQUIVO PROVISÓRIO, conforme já decidido no Id 201383983, até a efetiva quitação do Precatório n. 1006986-96.2025.8.11.0000. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. PAULO MÁRCIO SOARES DE CARVALHO JUIZ DE DIREITO