Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PEDRA PRETA
SENTENÇA
Processo: 1000440-27.2023.8.11.0022..
REQUERENTE: JULIANO ROCHA DE SOUZA
REQUERIDO: BRUNO DOS SANTOS NERIS, GISELE JENIFER BATISTA NUNES SENTENÇA
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse c/c pedido de perdas e danos proposta por JULIANO ROCHA DE SOUZA em desfavor de BRUNO DOS SANTOS NERIS e GISELE JENIFER BATISTA NUNES, todos qualificados nos autos. Alega o autor que é possuidor do imóvel localizado à Rua Walter Rocha de Souza, S/N, Quadra 01, Lote 09, Loteamento dos Goianos (Chácara Morada do Condor), nesta cidade de Pedra Preta – MT, tendo o adquirido através do contrato anexado no ID 115011826 da pessoa de Mayko de Souza Aguiar em 28/03/2022. Sustenta que alugou o referido imóvel para Pedro Uires da Silva por um período de 12 meses e um dia, iniciando em 01/01/2023 e findando em 01/01/2024, conforme contrato de locação em anexo a inicial. Relata que o contrato de locação proibia a sublocação ou alienação do bem, entretanto, presenciou os requeridos residindo no imóvel, os quais alegaram o terem compro do inquilino do autor, Pedro Uires. Entretanto, mesmo tendo afirmado que o imóvel lhe pertencia e que deveriam deixar o imóvel, os requeridos teriam se recusado, o que motivou ajuizar a presente ação visando reaver seu imóvel, bem como ser indenizado pela fruição indevida do bem pelos requeridos. A liminar de reintegração de posse foi concedida e devidamente efetivada, entretanto, a liminar foi suspensa em sede de agravo de instrumento e até a presente data os requeridos não reingressaram no imóvel. Regularmente citados, os requeridos apresentaram contestação em conjunto com terceira pessoa, Pedro Uires da Silva, em tese, locador do imóvel do autor. Os requeridos alegaram que não possuíam a posse do imóvel, mas estavam apenas passando alguns dias naquele por serem amigos de Pedro Uires, motivo pelo qual seriam pessoas ilegítimas para responderam pela ação. No mérito, aduziram que o imóvel não pertenceriam aos autores, mas sim a Pedro Uires, o qual teria o adquirido de Mayko Aguiar antes do autor, sendo que o contrato de locação teria sido simulado para assegurar o recebimento de um empréstimo particular feito pelo autor a Pedro Uires, razão pela qual a inicial deveria ser julgada improcedente e os requeridos reintegrados na posse do imóvel. Em impugnação à contestação o autor rechaçou tal alegação, aduzindo que o Sr. Pedro Uires teria permutado o imóvel em questão com o antigo proprietário (Mayko) em troca de mão de obra para construção e reforma de casas, mas que por não ter cumprido com sua contraprestação neste negócio acabou havendo o distrato desta compra e venda e o imóvel sido renegociado entre Mayko e o autor, tendo em contrapartida na compra e venda o autor pago R$15.000,00 para Pedro Uires para ressarcir da construção que havia feito no imóvel antes do distrato. Este juízo determinou a intimação das partes para que informassem às provas que pretendiam produzir. O autor informou querer produzir prova testemunhal e colher o depoimento pessoal dos requeridos. Os requeridos e Pedro Uires opuseram embargos de declaração, alegando omissão deste juízo ao despachar para indicação de provas ao não analisar as preliminares arguidas em contestação e não determinar a reversão da liminar acolhida em sede de agravo de instrumento. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. Decido. Não conheço dos embargos de declaração opostos no ID 132706464, eis que o recurso em questão fora oposto contra despacho, não possuindo qualquer caráter decisório. DAS PRELIMINARES DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA Improcede a impugnação, haja vista que a gratuidade judiciária é presumida em favor das pessoas físicas, sendo que a desconstituição de tal prova por meio de impugnação deve vir acompanhada de provas em sentido contrário, o que não fizeram os requeridos. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS REQUERIDOS Não prospera a alegação de ilegitimidade passiva dos requeridos para responderem aos pedidos da ação, isto porque, muito embora tenham alegado preliminarmente que apenas estavam por alguns dias no imóvel objeto da lide, morando de favor no imóvel cedido por Pedro Uires, acabaram contestando o mérito da ação e aduzindo versão contrária a simples alegação de estar passando uns dias na posse do imóvel. Inclusive, observa-se que mesmo após já terem sido retirados da posse do imóvel por força de decisão deste juízo, ainda continuam pleiteando nestes autos o reingresso na posse do imóvel em virtude da liminar ter sido revogada em sede de agravo de instrumento. Ora! Se estavam no imóvel apenas transitoriamente, por qual razão ainda pugnam para retornarem ao imóvel? Evidente que os requeridos estão em contradição ao afirmarem que não possuíam o imóvel, mas ainda assim relutam nos autos para reaver a posse deste. Assim, manifesta é a legitimidade dos requeridos em responderem pela ação. DA CONTESTAÇÃO APRESENTADA POR PEDRO UIRES Observa-se que Pedro Uires contestou a ação em conjunto com os requeridos, muito embora não tenha sido parte na ação. Assim, sua contestação não deve ser conhecida, vez que não é parte nestes autos e também não pugnou por sua habilitação como terceiro interessado. Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTESTAÇÃO APRESENTADA POR TERCEIRO NÃO INTEGRANTE DA LIDE. SUPOSTA RESPONSABILIDADE PELO SEGURO DISCUTIDO NA LIDE. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIRO NA MODALIDADE ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL. DESENTRANHAMENTO DOS AUTOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. Admite-se a intervenção de terceiro de forma espontânea na modalidade de assistência litisconsorcial quando existente interesse jurídico imediato na causa. 2. Todavia, se o terceiro não justifica sua atuação nos autos, mas tão somente apresenta contestação espontaneamente como se integrasse o polo passivo, sem justificar e requerer a sua intervenção como terceiro, deve ser mantida a determinação de desentranhamento dos documentos que apresentou nos autos, sobretudo se considerado que a parte ré indicada pelo autor é legítima para figurar no polo passivo. (TJ-MG - AI: 04511484520238130000, Relator: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 23/05/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/05/2023)” Assim, não tendo o terceiro se habilitado nos autos conforme prevê o Código de Processo Civil, não deve a contestação apresentada por ele ser conhecida, a qual apenas não será desentranhada por ter sido apresentada em conjunto com os demais requeridos. DO MÉRITO Às partes são legítimas, há legítimo interesse de agir e o pedido é juridicamente possível, presentes estão os pressupostos processuais. O processo se encontra maduro para decisão e não se faz necessária dilação probatória, porquanto a prova documental traz a exata dimensão do mérito do feito, o que oportuniza abreviamento de rito na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. Destaca-se de proêmio que em virtude do não conhecimento da contestação apresentada por Pedro Uires, diversas das teses apresentadas na contestação pelos requeridos não podem ser conhecidas, especialmente com relação aquelas em que afirmam que a posse do imóvel pertence a terceira pessoa e não a si, já que ainda estariam pleiteando direito alheio em nome próprio, encontrando vedação legal no artigo 18 do CPC. Veja-se: “Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.” Assim, para julgamento do pedido de reintegração de posse, deve o julgador analisar se a posse é de direito dos requeridos ou pertencente ao autor. Pois bem. Dispõe o artigo 560 do Código de Processo Civil que “o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.” Para tanto, o artigo 561 do CPC dispõe que incumbe ao autor fazer prova da: “I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.” Assim, passo a analisar ponto a ponto sobre o cumprimento do referido ônus ou não. No tocante a posse do bem, observa-se que é incontroverso nos autos que era o Sr. Mayko de Souza Aguiar o possuidor primitivo do imóvel. Nesta senda, o autor carreou no ID 115011826 cópia do contrato de compra e venda dos direitos da posse sobre o imóvel entabulado entre ele e Mayko Aguiar. No ID 124688387 o autor também anexou declaração feita por instrumento público do Sr. Mayko Aguiar de que vendeu o imóvel objeto da lide para o autor após ter sido feito o distrato da permuta anteriormente feita entre ele e Pedro Uiras. Assim, dúvidas não pairam de que a posse do imóvel em questão pertence ao autor, já que os requeridos não demonstraram por nenhum meio a aquisição dela dentro da linha sucessória da posse. Inclusive, alegaram expressamente em preliminar de contestação que não a possuíam, apenas estariam passando uns dias no imóvel com a autorização de Pedro Uiras. Deste modo a discussão poderia ter sido travada entre Pedro e o autor, contudo, Pedro não é parte nesta ação. E, ainda que fosse, restou demonstrado que não era possuidor do imóvel, mas sim mero detentor, já que estaria locando o bem. Isto porque ao assinar o contrato de locação do imóvel com o autor em data posterior a data em que alega ter adquirido o imóvel é contra senso, já que ninguém local de si mesmo um imóvel que lhe pertence. A prova documental anexada na inicial abraça a declaração pública feita pelo possuidor primitivo do imóvel (Mayko Aguiar) de que o legítimo possuidor seria o autor. Assim, salvo melhor juízo, entendo que a prova documental encartada nos autos é suficiente para formação da convicção deste juízo. Quanto aos demais requisitos do artigo 561 do CPC, a prova do esbulho e perda da posse fora feita com o relatório fotográfico da inicial e confirmada em contestação com a pretensão resistida dos requeridos, relutando-se em se manterem na posse. A data do esbulho foi indicada como sendo no dia 01/02/2023 (data do fato descrita no BO de ID 115011830), não sendo sido questionada pelos requeridos. Assim, incabível conclusão diversa da procedência do pedido de reintegração de posse, o qual deverá ser julgado procedente para o fim de reintegrar em definitivo o autor na posse do imóvel localizado na Rua Walter Rocha de Souza, S/N, Quadra 01, Lote 09, Loteamento dos Goianos (Chácara Morada do Condor), nesta cidade de Pedra Preta – MT. Com relação ao pedido de indenização pela fruição indevida do imóvel pelos requeridos, tenho que o pedido deva ser rejeitado por sua inépcia. Conforme dispõe o artigo 322 e 324 do CPC, os pedidos deverão serem certos e determinados. Nesta senda, ao formular o pedido em questão, o autor deveria ter deduzido o quantum de sua pretensão indenizatória, ou seja, o qual pretendia receber a título de indenização. Inclusive o Código de Processo Civil de 2015 passou a exigir expressamente o valor pretendido a título de indenização em seu artigo 262, inciso V para computo do valor da causa. Como tal providência não fora adotada, entendo que este pedido inicial em específico deve ser rejeitado, pois inepto. Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM PEDIDO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO DE PARTE DA DECISÃO NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO. RECURSO PARCIALMENTE PREJUDICADO. MATÉRIA REMANESCENTE. PEDIDO DE DANO MORAL. INDICAÇÃO DO VALOR PRETENDIDO NA INICIAL. RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. OBSERVÂNCIA. ART. 292, V, CPC/2015. SUPERAÇÃO LEGISLATIVA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL NO PONTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Exercido, na origem, juízo de retratação de parte da decisão agravada, a análise do recurso quanto ao ponto resta prejudicada, não comportando conhecimento ante a perda superveniente do objeto. Recurso parcialmente conhecido. 2. A despeito de entendimento jurisprudencial até então dominante, o Novo Código de Processo Civil de 2015, em verdadeira reação legislativa, passou a impor, expressamente, a necessidade de indicação do valor pretendido nas ações indenizatórias, inclusive a fundada em dano moral, consoante inserção do inciso V ao artigo 292. Desse modo, faz-se imperiosa a observância do novo regramento legal que, até o momento, não teve sua constitucionalidade rechaçada. 3. Considerando que o pedido de indenização por danos morais não está imiscuído nas hipóteses legais de formulação de pedido genérico ( CPC/2015, art. 324), a falta de indicação do valor pretendido na peça inaugural acarreta na inépcia e consequente indeferimento da inicial, em inteligência aos artigos 319, inciso V, 321, parágrafo único e 330, inciso I, todos do Código de Processo Civil vigente. 4. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na extensão, não provido. (TJ-DF 07010955720208070000 DF 0701095-57.2020.8.07.0000, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 17/06/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 23/06/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Assim, o indeferimento da inicial neste ponto é medida impositiva. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, para tão somente determinar a reintegração do autor na posse do imóvel localizado na Rua Walter Rocha de Souza, S/N, Quadra 01, Lote 09, Loteamento dos Goianos (Chácara Morada do Condor), nesta cidade de Pedra Preta – MT, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Indefiro à inicial com relação ao pedido indenizatório, nos termos do artigo 485, inciso I do Código de Processo Civil. Em vista do julgamento da ação, salvo melhor juízo, entendo que a decisão proferida em sede de agravo de instrumento para manter os requeridos na posse do imóvel perdeu sua eficácia. Assim, considerando que a liminar inicialmente deferida por este juízo ainda não fora desfeita na prática, considerando o resultado da ação, deve o autor permanecer na posse do imóvel. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa. Suspendo a exigibilidade das referidas cobranças em virtude da gratuidade judiciária que ora defiro. Advirto a todas às partes que a oposição de embargos de declaração é restrita para correção de erros materiais, contradições, obscuridades e sanar omissões, sendo que a oposição de novos embargos de declaração para rever o posicionamento jurídico deste juízo ou para rever às provas dos autos ocasionará na aplicação de multa em desfavor do embargante, por ato protelatório, devendo a parte, se assim quiser, buscar a revisão da sentença ou outra decisão judicial por meio do recurso próprio cabível. Transcorrido o prazo recursal, não tendo sido apresentado qualquer peça recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo requerimentos, arquive-se o processo. Cumpra-se, expedindo o necessário. Publique-se, registre-se e intimem-se. Às providências. Pedra Preta/MT, data da assinatura eletrônica. Márcio Rogério Martins Juiz de Direito