Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
14/07/2025, 00:00
Expedição de documento
11/07/2025, 01:00
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 01:00
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 10:11
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 10:07
Publicação
10/05/2025, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO - Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 55/2007-CGJ, impulsiono os presentes autos, com a finalidade de intimar a parte executada, para que efetue, no prazo de 05(cinco) dias, o recolhimento das custas processuais cobradas, para tanto deverá: acessar o site www.tjmt.jus.br, link "EMISSÃO DE GUIAS ONLINE - clica em emitir guias, após clica em "custas e taxas finais ou remanescentes", preencher os campos com o número único do processo, clica buscar e próximo, após dígita o CPF do pagante. Clicar no item custas incluir o valor. O sistema vai gerar um Boleto único. Outrossim, informo que o valor recolhido foi como forma de Depósito Judicial então a parte deve requerer a restituição pelos meios legais (Instrução Normativa SCA 02/2011).
08/05/2025, 00:00
Expedição de documento
07/05/2025, 17:57
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 18:16
Decurso de Prazo
25/04/2025, 03:33
Decurso de Prazo
25/04/2025, 03:33
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 01:45
Publicação
14/04/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO - Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 55/2007-CGJ, impulsiono os presentes autos, com a finalidade de intimar a parte executada/requerida, para que efetue, no prazo de 05(cinco) dias, o recolhimento das custas processuais conforme cálculo juntado no ID 188183712, sob pena de encaminhamento do débito para fins de protesto, ao Departamento de Controle e Arrecadação – DCA/MT, conforme determina o Provimento nº 88/2014-CGJ-MT. Para recolhimento, acessar o site www.tjmt.jus.br.
11/04/2025, 00:00
Expedição de documento
10/04/2025, 08:35
Remessa
24/03/2025, 18:04
Documento
24/03/2025, 18:04
Remessa (outros motivos)
01/07/2024, 07:49
Remessa (outros motivos)
21/06/2024, 16:40
Definitivo
21/06/2024, 16:40
Trânsito em julgado
21/06/2024, 16:39
Decurso de Prazo
21/06/2024, 01:07
Decurso de Prazo
21/06/2024, 01:06
Publicação
28/05/2024, 01:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2024, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PARANATINGA
SENTENÇA
Processo: 0000047-59.2000.8.11.0044.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADOS: PEDRO GHIRGHI E OUTROS
VISTOS.
Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial, proposta por Banco Bradesco S.A. em desfavor de Jaivo Dias Pereira e Outros, partes qualificadas nos autos. Infere-se do ID. 142748036 que as partes pactuaram em relação ao objeto dos autos. Regularização da representação processual dos devedores (ID. 143293375). É o breve relato. Fundamento e decido. De proêmio, tendo em vista a composição amigável, a homologação do acordo com resolução do mérito é medida que se impõe. Ademais, em se tratando de direitos patrimoniais disponíveis, as partes podem transigir a qualquer tempo, salvo se ilícito o seu objeto, incapazes as partes ou irregular o ato, consoante os arts. 840 e 841 do CC.
Ante o exposto, HOMOLOGO a transação para que produza seus efeitos legais e jurídicos e JULGO extinto o processo, com resolução de mérito, com arrimo nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Custas finais pelos devedores e honorários advocatícios na forma acordada. Com o trânsito em julgado, proceda-se, mediante termo, o levantamento da penhora de id. 56650717 – pág. 142. Empós, remeta-se o feito ao arquivo, nos moldes de praxe. Publique-se. Às providências. Raíza Vitória de Castro Rego Bastos Gonzaga Juíza de Direito
27/05/2024, 00:00
Expedição de documento
24/05/2024, 18:56
Homologação de Transação
24/05/2024, 18:56
Decurso de Prazo
23/03/2024, 01:18
Publicação
08/03/2024, 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2024, 19:13
Publicação
08/03/2024, 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2024, 19:05
Conclusão (para julgamento)
05/03/2024, 13:48
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 18:24
Publicação
02/03/2024, 03:35
Publicação
02/03/2024, 03:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2024, 03:35
Publicação
02/03/2024, 03:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2024, 03:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certidão de Impulsionamento Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ e da Portaria nº 01/2023 GAB da Primeira Vara desta comarca. IMPULSIONO estes autos com a finalidade de INTIMAR as partes para, no prazo legal, se manifestarem acerca do retorno dos autos do Tribunal de Justiça. Paranatinga, Data registrada no Sistema. Zélia Alves Bispo da Silva. Gestor(a) Judiciário(a)
29/02/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Certidão de Impulsionamento Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ e da Portaria nº 01/2023 GAB da Primeira Vara desta comarca. IMPULSIONO estes autos com a finalidade de INTIMAR as partes para, no prazo legal, se manifestarem acerca do retorno dos autos do Tribunal de Justiça. Paranatinga, Data registrada no Sistema. Zélia Alves Bispo da Silva. Gestor(a) Judiciário(a)
29/02/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Certidão de Impulsionamento Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ e da Portaria nº 01/2023 GAB da Primeira Vara desta comarca. IMPULSIONO estes autos com a finalidade de INTIMAR as partes para, no prazo legal, se manifestarem acerca do retorno dos autos do Tribunal de Justiça. Paranatinga, Data registrada no Sistema. Zélia Alves Bispo da Silva. Gestor(a) Judiciário(a)
29/02/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Certidão de Impulsionamento Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ e da Portaria nº 01/2023 GAB da Primeira Vara desta comarca. IMPULSIONO estes autos com a finalidade de INTIMAR as partes para, no prazo legal, se manifestarem acerca do retorno dos autos do Tribunal de Justiça. Paranatinga, Data registrada no Sistema. Zélia Alves Bispo da Silva. Gestor(a) Judiciário(a)
29/02/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Certidão de Impulsionamento Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ e da Portaria nº 01/2023 GAB da Primeira Vara desta comarca. IMPULSIONO estes autos com a finalidade de INTIMAR as partes para, no prazo legal, se manifestarem acerca do retorno dos autos do Tribunal de Justiça. Paranatinga, Data registrada no Sistema. Zélia Alves Bispo da Silva. Gestor(a) Judiciário(a)
29/02/2024, 00:00
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Intimação - Certidão de Impulsionamento Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ e da Portaria nº 01/2023 GAB da Primeira Vara desta comarca. IMPULSIONO estes autos com a finalidade de INTIMAR as partes para, no prazo legal, se manifestarem acerca do retorno dos autos do Tribunal de Justiça. Paranatinga, Data registrada no Sistema. Zélia Alves Bispo da Silva. Gestor(a) Judiciário(a)
29/02/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Certidão de Impulsionamento Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ e da Portaria nº 01/2023 GAB da Primeira Vara desta comarca. IMPULSIONO estes autos com a finalidade de INTIMAR as partes para, no prazo legal, se manifestarem acerca do retorno dos autos do Tribunal de Justiça. Paranatinga, Data registrada no Sistema. Zélia Alves Bispo da Silva. Gestor(a) Judiciário(a)
29/02/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Certidão de Impulsionamento Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ e da Portaria nº 01/2023 GAB da Primeira Vara desta comarca. IMPULSIONO estes autos com a finalidade de INTIMAR as partes para, no prazo legal, se manifestarem acerca do retorno dos autos do Tribunal de Justiça. Paranatinga, Data registrada no Sistema. Zélia Alves Bispo da Silva. Gestor(a) Judiciário(a)
29/02/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Certidão de Impulsionamento Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ e da Portaria nº 01/2023 GAB da Primeira Vara desta comarca. IMPULSIONO estes autos com a finalidade de INTIMAR as partes para, no prazo legal, se manifestarem acerca do retorno dos autos do Tribunal de Justiça. Paranatinga, Data registrada no Sistema. Zélia Alves Bispo da Silva. Gestor(a) Judiciário(a)
29/02/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Certidão de Impulsionamento Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ e da Portaria nº 01/2023 GAB da Primeira Vara desta comarca. IMPULSIONO estes autos com a finalidade de INTIMAR as partes para, no prazo legal, se manifestarem acerca do retorno dos autos do Tribunal de Justiça. Paranatinga, Data registrada no Sistema. Zélia Alves Bispo da Silva. Gestor(a) Judiciário(a)
29/02/2024, 00:00
Expedição de documento
28/02/2024, 16:22
Documento
28/02/2024, 14:06
Documento
28/02/2024, 14:06
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Intimação
Intimação - V I S T O S. I. Compulsando os autos, verifico que as partes entabularam acordo (id. 202682690), requerendo a sua homologação. II. Assim, recebo o pedido como desistência do apelo e o homologo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. III. Feitas as anotações de estilo, remetam-se os autos à instância originária para os demais atos necessários. P. I. C. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator
20/02/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Compulsando os autos, vê-se que já fora determinada a intimação da parte apelada pare regularização da representação processual, ante o falecimento de seu procurador. Assim, proceda a intimação da parte conforme determinado e, decorrido o prazo, retorne os autos conclusos.
09/02/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação -
VISTOS.
Trata-se de recurso de agravo interno interposto pelo Espólio de Jairo Dias Pereira, representado por sua inventariante Jacqueline de Melo Pereira Bittencourt e outro, em face da r. decisão monocrática proferida por este Relator, que rejeitou os Embargos de Declaração, manejado em sede de Recurso de Apelação Cível de mesma numeração. É de conhecimento público e notório o falecimento do advogado Roberto Zampieri, em 05.12.2023. Diante disso, determino a suspensão do feito, nos termos do art. 313, I, CPC, bem como a intimação dos agravantes, para, no prazo de 15 (quinze) dias, constituir novo causídico. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação da parte recorrente, retornem os autos conclusos. P. I. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator
16/01/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 24 de Janeiro de 2024 a 26 de Janeiro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos respectivos autos e solicitar a retirada de pauta, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual, conforme art. 4º, § 2º, da Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do PLENÁRIO VIRTUAL, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, de acordo com art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES. E a inscrição para sustentação oral, nos processos pautados para SESSÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA, DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
13/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: PEDRO GHIRGHI, ESPÓLIO DE JAIRO DIAS PEREIRA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A., JAIVO DIAS PEREIRA INTIMAÇÃO ao(s) partrono(s) do(s)
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A., JAIVO DIAS PEREIRA para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) resposta ao agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC.
Intimação - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)0000047-59.2000.8.11.0044
01/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Posto isso, conheço do recurso e lhe REJEITO. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator
02/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: PEDRO GHIRGHI, ESPÓLIO DE JAIRO DIAS PEREIRA
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A., JAIVO DIAS PEREIRA INTIMAÇÃO ao(s) partrono(s) do(s)
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A., JAIVO DIAS PEREIRA para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar(em) resposta aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intimação - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)0000047-59.2000.8.11.0044
08/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Pelo exposto, conheço do recurso e lhe DOU PROVIMENTO. Cuiabá, 31 de agosto de 2023. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator
04/09/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/07/2023, 14:00
Decurso de Prazo
22/07/2023, 01:33
Decurso de Prazo
22/07/2023, 01:33
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 11:03
Publicação
27/06/2023, 02:25
Publicação
27/06/2023, 02:25
Publicação
27/06/2023, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2023, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2023, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certidão de Impulsionamento Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ e portaria 01/2023 GAB da Primeira Vara desta comarca. IMPULSIONO estes autos com a finalidade de INTIMAR o procurador da parte RECORRIDA para apresentar as contrarrazões ao Recurso de Apelação, no prazo legal. Paranatinga, Data registrada no Sistema. Zélia Alves Bispo da Silva. Gestor(a) Judiciário(a)
26/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certidão de Impulsionamento Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ e portaria 01/2023 GAB da Primeira Vara desta comarca. IMPULSIONO estes autos com a finalidade de INTIMAR o procurador da parte RECORRIDA para apresentar as contrarrazões ao Recurso de Apelação, no prazo legal. Paranatinga, Data registrada no Sistema. Zélia Alves Bispo da Silva. Gestor(a) Judiciário(a)
26/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certidão de Impulsionamento Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ e portaria 01/2023 GAB da Primeira Vara desta comarca. IMPULSIONO estes autos com a finalidade de INTIMAR o procurador da parte RECORRIDA para apresentar as contrarrazões ao Recurso de Apelação, no prazo legal. Paranatinga, Data registrada no Sistema. Zélia Alves Bispo da Silva. Gestor(a) Judiciário(a)
26/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certidão de Impulsionamento Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ e portaria 01/2023 GAB da Primeira Vara desta comarca. IMPULSIONO estes autos com a finalidade de INTIMAR o procurador da parte RECORRIDA para apresentar as contrarrazões ao Recurso de Apelação, no prazo legal. Paranatinga, Data registrada no Sistema. Zélia Alves Bispo da Silva. Gestor(a) Judiciário(a)
26/06/2023, 00:00
Expedição de documento
23/06/2023, 16:11
Expedição de documento
23/06/2023, 16:11
Expedição de documento
23/06/2023, 16:11
Ato ordinatório
23/06/2023, 16:03
Decurso de Prazo
13/04/2023, 04:03
Decurso de Prazo
13/04/2023, 04:03
Decurso de Prazo
13/04/2023, 04:03
Decurso de Prazo
13/04/2023, 04:03
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 09:45
Publicação
20/03/2023, 01:40
Publicação
20/03/2023, 01:40
Publicação
20/03/2023, 01:40
Publicação
20/03/2023, 01:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2023, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2023, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2023, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Certidão de Impulsionamento - Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ e da Portaria nº 01/2023 GAB da Primeira Vara desta comarca. IMPULSIONO estes autos com a finalidade de INTIMAR as partes para ciência da Sentença retro. Paranatinga, Data registrada no Sistema. Zélia Alves Bispo da Silva. Gestor(a) Judiciário(a)
17/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Certidão de Impulsionamento - Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ e da Portaria nº 01/2023 GAB da Primeira Vara desta comarca. IMPULSIONO estes autos com a finalidade de INTIMAR as partes para ciência da Sentença retro. Paranatinga, Data registrada no Sistema. Zélia Alves Bispo da Silva. Gestor(a) Judiciário(a)
17/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Certidão de Impulsionamento - Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ e da Portaria nº 01/2023 GAB da Primeira Vara desta comarca. IMPULSIONO estes autos com a finalidade de INTIMAR as partes para ciência da Sentença retro. Paranatinga, Data registrada no Sistema. Zélia Alves Bispo da Silva. Gestor(a) Judiciário(a)
17/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Certidão de Impulsionamento - Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ e da Portaria nº 01/2023 GAB da Primeira Vara desta comarca. IMPULSIONO estes autos com a finalidade de INTIMAR as partes para ciência da Sentença retro. Paranatinga, Data registrada no Sistema. Zélia Alves Bispo da Silva. Gestor(a) Judiciário(a)
17/03/2023, 00:00
Expedição de documento
16/03/2023, 14:48
Expedição de documento
16/03/2023, 14:48
Expedição de documento
16/03/2023, 14:48
Expedição de documento
16/03/2023, 14:48
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
24/02/2023, 15:39
Conclusão (para decisão)
24/02/2023, 15:24
Decurso de Prazo
15/02/2023, 02:50
Decurso de Prazo
15/02/2023, 02:50
Decurso de Prazo
15/02/2023, 02:50
Decurso de Prazo
10/02/2023, 10:51
Publicação
10/02/2023, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2023, 00:42
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 16:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO. Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ e da Portaria nº 07/2016 GAB da Primeira Vara desta comarca. IMPULSIONO estes autos com a finalidade de intimar a parte recorrida para apresentar as contrarrazões aos Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. PARANATINGA, DATA REGISTRADA NO SISTEMA. ZÉLIA ALVES BISPO DA SILVA – Gestor Judicial.
06/02/2023, 00:00
Expedição de documento
03/02/2023, 16:09
Ato ordinatório
03/02/2023, 16:06
Petição (Embargos de declaração)
02/01/2023, 10:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2022, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PARANATINGA
SENTENÇA
Processo: 0000047-59.2000.8.11.0044..
VISTO,
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta pelo Banco Bradesco S/A em face de Pedro Ghirghi, Jairo Dias Pereira e Jaivo Dias Pereira, todos qualificados nos autos em epígrafe. A ação foi proposta em 27/01/2000, com despacho inicial em 06/07/2000. Os executados Pedro Ghirghi e Jaivo Dias foram citados em março/2001 e o devedor Jairo na data de 19/06/2001. A penhora foi realizada em 04.04.2001. O executado Pedro Ghirghi apresentou exceção de pré-executividade, sendo rejeitada na decisão proferida à fl. 233/234 mov. 56650717. Na data de 01.04.2014 o exequente requereu a expedição de mandado de avaliação. A ação de embargos foi julgada extinta. A avaliação foi efetivada em 27/09/2019, posteriormente a parte credora requereu que fosse designadas hasta pública. Na data de 13/09/2021 o feito foi suspenso para regularização da situação processual em relação ao executado Jairo Dias pelo seu falecimento. É a síntese do necessário. Da análise do processado, infere-se que desde a citação da parte executada que ocorreu no ano de 2001, posteriormente, o exequente não logrou êxito em receber o pagamento dos valores devidos, tampouco realizou diligências para tanto, tendo o processo tramitado por mais de 21 (vinte e um) anos sem qualquer efetividade. Consigno que o prazo prescrição aplicável à espécie é de cinco (05) anos, a teor do disposto no art. 206, § 5º, inciso I, do referido diploma legal, in litteris: “Art. 206. Prescreve.[...] § 5º Em cinco anos: I – a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;” (sem grifos no original). Além disso, o artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil ordena que decorrido o prazo de 01 (um) ano desde a suspensão dos autos pela não localização de bens, sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo da prescrição intercorrente. No presente caso, após a citação, foi lavrado o termo de penhora. No entanto, passados 21 (vinte e um) anos da penhora do bem, verifica-se que a parte exequente nunca promoveu a alienação judicial do bem ou adjudicação. Sabe-se que o entendimento unânime no E. TJ/MT e STJ é de que a fluência do prazo prescricional superior para a prescrição do título executivo é motivo ensejador para reconhecimento da prescrição intercorrente, vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - NOTA PROMISSÓRIA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - PARALISAÇÃO DO FEITO - NEGLIGÊNCIA DA PARTE INTERESSADA - RECURSO DESPROVIDO. Permanecendo o feito paralisado, injustificadamente, por prazo superior ao previsto para a prescrição do título, sem que a parte interessada, no caso o credor, adotasse as medidas necessárias ao seu andamento, há que ser reconhecida a prescrição intercorrente, com a consequente extinção da execução. (Ap 173907/2014, DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 15/07/2015, Publicado no DJE 22/07/2015)” (TJMT - APL: 00000066119968110035 173907/2014, Relator: DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS, Data de Julgamento: 15/07/2015, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/07/2015) Assim, diante do contexto processual destes autos verifico que se operou a prescrição intercorrente. Esclareço que a intimação, pessoal ou via DJE, do exequente para promover o andamento processual não é mais vista pela Jurisprudência como marco inicial da contagem do prazo prescricional, que ora se limita à observação ao princípio do contraditório, nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC/2015. Ou seja, a intimação prévia não se faz necessária para dar fluência ao início do prazo prescricional, mas apenas em atenção ao princípio do contraditório (previamente à extinção do processo), o que foi devidamente observado neste feito. Entendimento em sentido contrário que visava ao resguardo dos direitos do credor e que acabou engessado ao longo dos anos, permitindo, assim, execuções infindáveis, que ocasionam a insegurança jurídica ao executado, não é mais permitido pelos Tribunais, conforme recentes julgados. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR MAIS DE TREZE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SÚMULA 150/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. “Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação” (Súmula 150/STF). 3. “Suspende-se a execução: […] quando o devedor não possuir bens penhoráveis” (art. 791, inciso III, do CPC). 4. Ocorrência de prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 5. Hipótese em que a execução permaneceu suspensa por treze anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para a localização de bens penhoráveis. 6. Desnecessidade de prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito. 7. Distinção entre abandono da causa, fenômeno processual, e prescrição, instituto de direito material. 8. Ocorrência de prescrição intercorrente no caso concreto. 9. Entendimento em sintonia com o novo Código de Processo Civil. Documento: 1449904 – Inteiro Teor do Acórdão – Site certificado – DJe: 13/10/2015 Página 1 de 19 Superior Tribunal de Justiça 10. Revisão da jurisprudência desta Turma. 11. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ no que tange à alegação de excesso no arbitramento dos honorários advocatícios. 12. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO” (STJ – REsp nº 1.522.092/Sanseverino). Com tais considerações solução não resta ao caso vertente, senão o julgar extinta a execução, com fulcro no que dispõe o art. 487, inciso II, do CPC. II – DISPOSITIVO.
Diante do exposto, reconheço a prescrição intercorrente em relação a dívida discutida nos autos e, consequentemente, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, e 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. Isento de custas e a estipulação de honorários sucumbenciais não se afigura cabível a nenhuma das partes. Proceda o levantamento de eventual restrição em relação a matrícula do imóvel penhorado. Com o trânsito em julgado, determino sejam os autos remetidos ao arquivo, com as baixas e anotações de estilo. Cumpra-se, expedindo o necessário. Paranatinga/MT, data registrada no sistema. Fabrício Sávio da Veiga Carlota Juiz de Direito