COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
Autor
RENACIR COSTANTE
CPF
Reu
Advogados / Representantes
EVELYN VITORIA AMORIM DA SILVA
OAB/MT 30999·CPF·Representa: Autor
PEDRO SYLVIO SANO LITVAY
OAB/MT 7042·CPF·Representa: Autor
MIKAEL AGUIRRE CAVALCANTI
OAB/MT 9247·CPF·Representa: Autor
ALESSANDRO TARCISIO ALMEIDA DA SILVA
OAB/MT 4677·CPF·Representa: Autor
GUILHERME PEREIRA CARVALHO
OAB/MT 28380·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento
22/10/2025, 18:29
Remessa (outros motivos)
30/06/2024, 02:04
Definitivo
30/04/2024, 18:05
Trânsito em julgado
30/04/2024, 18:03
Decurso de Prazo
23/04/2024, 01:07
Publicação
29/03/2024, 06:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2024, 06:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP
SENTENÇA
Processo: 1007381-48.2022.8.11.0015..
Trata-se de Pedido de Cumprimento de Sentença formulado por Cooperativa de Crédito dos Médicos, Profissionais da Saúde e Empresários de Mato Grosso - UNICRED contra Renacir Constante, em que objetiva a satisfação da obrigação constituída na sentença de mérito proferida. Logo em seguida a prolação do despacho que recebeu a petição inicial, as partes celebraram acordo (evento n. 137727044), que foi objeto de homologação e determinada a suspensão do andamento do processo (evento n. 139811488). A exequente foi devidamente intimada para manifestar sobre o cumprimento integral dos termos do acordo, porém decorreu o prazo sem nenhuma manifestação (evento n. 143848195). Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Passo a decidir. Compulsando o contingente probatório produzido no processo, depreende-se que as partes firmaram transação civil com o objetivo de por fim à celeuma estabelecida (evento n. 137727044), sendo, logo em seguida, o acordo homologado e o processo suspenso até o seu cumprimento (evento n. 139811488). Outrossim, conforme certidão acostada no evento n.º 143848195, deduz-se que a exequente, devidamente intimada, não se manifestou sobre a quitação da dívida, revelando, de maneira tácita e implícita, a sua concordância com relação à extinção do processo, em razão do pagamento integral da obrigação jurídica. Portanto, diante desta moldura, dado a existência de prova de pagamento da dívida [art. 313 ‘usque’ art. 326, todos do Código Civil], conclui-se que inexiste débito remanescente, de sorte que a extinção do feito é medida que sobressai.
Ante o exposto, com lastro no conteúdo normativo do art. 487, inciso I c/c art. 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO satisfeita a obrigação e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, devido à consumação do pagamento. Preclusa a decisão judicial, arquive-se o processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sinop/MT, em 25 de março de 2024. Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito.
26/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP
SENTENÇA
Processo: 1007381-48.2022.8.11.0015..
Trata-se de Pedido de Cumprimento de Sentença formulado por Cooperativa de Crédito dos Médicos, Profissionais da Saúde e Empresários de Mato Grosso - UNICRED contra Renacir Constante, em que objetiva a satisfação da obrigação constituída na sentença de mérito proferida. Logo em seguida a prolação do despacho que recebeu a petição inicial, as partes celebraram acordo (evento n. 137727044), que foi objeto de homologação e determinada a suspensão do andamento do processo (evento n. 139811488). A exequente foi devidamente intimada para manifestar sobre o cumprimento integral dos termos do acordo, porém decorreu o prazo sem nenhuma manifestação (evento n. 143848195). Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Passo a decidir. Compulsando o contingente probatório produzido no processo, depreende-se que as partes firmaram transação civil com o objetivo de por fim à celeuma estabelecida (evento n. 137727044), sendo, logo em seguida, o acordo homologado e o processo suspenso até o seu cumprimento (evento n. 139811488). Outrossim, conforme certidão acostada no evento n.º 143848195, deduz-se que a exequente, devidamente intimada, não se manifestou sobre a quitação da dívida, revelando, de maneira tácita e implícita, a sua concordância com relação à extinção do processo, em razão do pagamento integral da obrigação jurídica. Portanto, diante desta moldura, dado a existência de prova de pagamento da dívida [art. 313 ‘usque’ art. 326, todos do Código Civil], conclui-se que inexiste débito remanescente, de sorte que a extinção do feito é medida que sobressai.
Ante o exposto, com lastro no conteúdo normativo do art. 487, inciso I c/c art. 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO satisfeita a obrigação e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, devido à consumação do pagamento. Preclusa a decisão judicial, arquive-se o processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sinop/MT, em 25 de março de 2024. Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito.
26/03/2024, 00:00
Expedição de documento
25/03/2024, 14:52
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP
SENTENÇA
Processo: 1007381-48.2022.8.11.0015..
Trata-se de Pedido de Cumprimento de Sentença formulado por Cooperativa de Crédito dos Médicos, Profissionais da Saúde e Empresários de Mato Grosso - UNICRED contra Renacir Constante, em que objetiva a satisfação da obrigação constituída na sentença de mérito proferida. Logo em seguida a prolação do despacho que recebeu a petição inicial, as partes celebraram acordo (evento n. 137727044), que foi objeto de homologação e determinada a suspensão do andamento do processo (evento n. 139811488). A exequente foi devidamente intimada para manifestar sobre o cumprimento integral dos termos do acordo, porém decorreu o prazo sem nenhuma manifestação (evento n. 143848195). Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Passo a decidir. Compulsando o contingente probatório produzido no processo, depreende-se que as partes firmaram transação civil com o objetivo de por fim à celeuma estabelecida (evento n. 137727044), sendo, logo em seguida, o acordo homologado e o processo suspenso até o seu cumprimento (evento n. 139811488). Outrossim, conforme certidão acostada no evento n.º 143848195, deduz-se que a exequente, devidamente intimada, não se manifestou sobre a quitação da dívida, revelando, de maneira tácita e implícita, a sua concordância com relação à extinção do processo, em razão do pagamento integral da obrigação jurídica. Portanto, diante desta moldura, dado a existência de prova de pagamento da dívida [art. 313 ‘usque’ art. 326, todos do Código Civil], conclui-se que inexiste débito remanescente, de sorte que a extinção do feito é medida que sobressai.
Ante o exposto, com lastro no conteúdo normativo do art. 487, inciso I c/c art. 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO satisfeita a obrigação e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, devido à consumação do pagamento. Preclusa a decisão judicial, arquive-se o processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sinop/MT, em 25 de março de 2024. Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito.
26/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP
SENTENÇA
Processo: 1007381-48.2022.8.11.0015..
Trata-se de Pedido de Cumprimento de Sentença formulado por Cooperativa de Crédito dos Médicos, Profissionais da Saúde e Empresários de Mato Grosso - UNICRED contra Renacir Constante, em que objetiva a satisfação da obrigação constituída na sentença de mérito proferida. Logo em seguida a prolação do despacho que recebeu a petição inicial, as partes celebraram acordo (evento n. 137727044), que foi objeto de homologação e determinada a suspensão do andamento do processo (evento n. 139811488). A exequente foi devidamente intimada para manifestar sobre o cumprimento integral dos termos do acordo, porém decorreu o prazo sem nenhuma manifestação (evento n. 143848195). Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Passo a decidir. Compulsando o contingente probatório produzido no processo, depreende-se que as partes firmaram transação civil com o objetivo de por fim à celeuma estabelecida (evento n. 137727044), sendo, logo em seguida, o acordo homologado e o processo suspenso até o seu cumprimento (evento n. 139811488). Outrossim, conforme certidão acostada no evento n.º 143848195, deduz-se que a exequente, devidamente intimada, não se manifestou sobre a quitação da dívida, revelando, de maneira tácita e implícita, a sua concordância com relação à extinção do processo, em razão do pagamento integral da obrigação jurídica. Portanto, diante desta moldura, dado a existência de prova de pagamento da dívida [art. 313 ‘usque’ art. 326, todos do Código Civil], conclui-se que inexiste débito remanescente, de sorte que a extinção do feito é medida que sobressai.
Ante o exposto, com lastro no conteúdo normativo do art. 487, inciso I c/c art. 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO satisfeita a obrigação e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, devido à consumação do pagamento. Preclusa a decisão judicial, arquive-se o processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sinop/MT, em 25 de março de 2024. Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito.
26/03/2024, 00:00
Expedição de documento
25/03/2024, 14:52
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
25/03/2024, 14:52
Conclusão (para julgamento)
13/03/2024, 14:58
Ato ordinatório
13/03/2024, 14:56
Decurso de Prazo
08/03/2024, 10:25
Decurso de Prazo
05/03/2024, 04:01
Publicação
01/02/2024, 03:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2024, 03:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP
SENTENÇA
Processo: 1007381-48.2022.8.11.0015..
Cuida-se de Pedido de Cumprimento de Sentença formulado por Cooperativa de Crédito dos Médicos, Profissionais da Saúde e Empresários de Mato Grosso - UNICRED contra Renacir Constante, em que objetiva a satisfação da obrigação constituída na sentença de mérito proferida. Logo em seguida a prolação do despacho que recebeu a petição inicial, as partes celebraram acordo. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o sucinto relatório. Passo a decidir. Compulsando o material cognitivo produzido no processo, depreende-se que as partes litigantes firmaram transação civil com o objetivo de por fim à celeuma estabelecida (evento n.º 137727044). Cumpre destacar, também, que conforme se extrai do conteúdo do termo de acordo, não foram estabelecidas cláusulas exorbitantes e/ou que possam receber a pecha de ilegais, de sorte que nenhum óbice se apresenta à homologação da transação civil, visto que em consonância com os ditames legais.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, cujas cláusulas e condições fazem parte integrante desta decisão, e, como consequência, com espeque no conteúdo normativo do art. 922 do Código de Processo Civil, Determino a Suspensão do andamento do processo [cf.: TJRS, Agravo de Instrumento nº. 70048850051, 17ª Câmara Cível, Rel.: Des. Liége Puricelli Pires, j. em 29/05/2012]. Intime-se a exequente, através do advogado constituído, via DJe, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, decline se o executado realizou a liquidação integral da obrigação, registrando-se que a ausência de manifestação no prazo indicado, implicará em manifestação implícita de concordância quanto a extinção do processo pelo pagamento da obrigação. Custas judiciais de acordo com a sentença de mérito proferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sinop/MT, em 30 de janeiro de 2024. Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito.
31/01/2024, 00:00
Expedição de documento
30/01/2024, 12:07
Homologação de Transação
30/01/2024, 12:07
Conclusão (para julgamento)
24/01/2024, 19:31
Petição (Petição (outras))
26/12/2023, 12:11
Decurso de Prazo
14/12/2023, 04:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP
DESPACHO
Processo: 1007381-48.2022.8.11.0015..
Proceda-se à intimação do executado, por carta com aviso de recebimento [art. 513, § 2.º, inciso II do Código de Processo Civil], para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento integral do débito, acrescido de custas judiciais [art. 523 do Código de Processo Civil]. Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem quitação voluntária da dívida, inicia-se, de imediato, independentemente de penhora e nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação [art. 525 do Código de Processo Civil]. A ausência de pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias acarretará: a) na imposição de multa de 10%; b) no pagamento de honorários de advogado, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor dado à causa [art. 523, § 1.º do Código de Processo Civil]; c) na expedição de mandado de penhora e avaliação [art. 523, § 3.º do Código de Processo Civil]; d) na realização de apontamento de protesto da decisão judicial e de inclusão de registro em cadastros de inadimplentes [art. 517 e art. 782, § 3.º, ambos do Código de Processo Civil]. Intimem-se. Sinop/MT, em 20 de novembro de 2023. Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito.
21/11/2023, 00:00
Expedição de documento
20/11/2023, 16:46
Mero expediente
20/11/2023, 16:46
Conclusão (para despacho)
09/11/2023, 10:09
Evolução da Classe Processual
09/11/2023, 10:08
Decurso de Prazo
07/11/2023, 00:32
Ato ordinatório
30/10/2023, 18:23
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 15:31
Publicação
10/10/2023, 06:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2023, 06:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP
DESPACHO
Processo: 1007381-48.2022.8.11.0015..
A respeito do retorno do processo do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, intimem-se às partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se. Não subsistindo manifestação, arquive-se o processo. Sinop/MT, em 7 de outubro de 2023. Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito.
09/10/2023, 00:00
Expedição de documento
07/10/2023, 20:12
Mero expediente
07/10/2023, 20:12
Conclusão (para despacho)
29/09/2023, 18:04
Documento
29/09/2023, 16:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - AÇÃO MONITÓRIA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – CONSTITUIÇÃO DO DOCUMENTO SOBRE O QUAL SE FUNDAMENTA A PRESENTE AÇÃO MONITÓRIA COMO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - RAZÕES DO APELO – AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA – VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – ART. 1.010, II E III, CPC – RECURSO NÃO CONHECIDO. Quando as razões esposadas no apelo não guardam relação com os fundamentos da sentença, há violação do princípio da dialeticidade, disposto no art. 1.010, incs. II e III, do CPC, impondo o não conhecimento do recurso.
04/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 30 de Agosto de 2023 a 01 de Setembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos autos e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: ↓ https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
21/08/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/05/2023, 17:40
Documento
22/05/2023, 14:00
Ato ordinatório
12/05/2023, 15:27
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 17:01
Publicação
10/03/2023, 01:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2023, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP
SENTENÇA
Processo n.º 1007381-48.2022.8.11.0015.
Trata-se de Ação Monitória formulada por Cooperativa de Crédito dos Médicos, Outros Profissionais da Saúde e Empresários de Mato Grosso – UNICRED MATO GROSSO contra Renacir Constante, em que visa a formação de título executivo judicial, decorrente da existência de negócio jurídico, firmado entre as partes, materializado através de contrato bancário, em que a ré restou inadimplente. Recebida a petição inicial, foi procedida a citação da requerida, que deixou de apresentar embargos à ação monitória e de efetuar o pagamento da dívida. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Passo a decidir. Não subsistem questões preliminares pendentes que exijam exame e, conforme se depreende da análise do processo, os ditames processuais foram observados, não existindo quaisquer nulidades/vícios processuais a serem decretadas. Destarte, enfrentados estes temas e superada a etapa de realização do exame dos requisitos de admissibilidade da lide (condições da ação e pressupostos processuais), passo a análise da questão de fundo da demanda. De efeito, de acordo com a norma de regência, a ação monitória fundamenta-se na pré-existência de prova escrita que demonstre a ultimação de obrigação jurídica, entre as partes, pendente de pagamento e desprovida de força executiva, representada por documento, elaborado de modo unilateral pelo devedor ou com participação ativa/efetiva das partes e que demonstre a existência do crédito [art. 700 do Código de Processo Civil]. No procedimento da ação monitória, a falta de manifestação do réu, traduzida pela ausência de concretização de pagamento ou de apresentação de embargos, produz, como consequência automática, independentemente de qualquer formalidade, a constituição de título executivo judicial, de pleno direito [art. 701, § 2.º do Código de Processo Civil]. Nessa mesma linha de raciocínio, a ratificar tal posicionamento, apanha-se do acervo de jurisprudência dos Tribunais Estaduais os seguintes arestos que versam a respeito de questões que guardam relação de similitude com a que se encontra sob enfoque: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. EMBARGOS MONITÓRIOS INTEMPESTIVOS. Consoante dispõe o § 2.º do art. 701 do CPC, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos à ação monitória. A existência de prova escrita aliada a inércia do réu são suficientes para a constituição do título executivo ‘ope legis’, diferentemente da revelia, que tem efeitos restritos à distribuição do ônus probatório. APELAÇÃO DESPROVIDA” (TJRS, Apelação Cível, n.º 50773695920198210001, 19.ª Câmara Cível, Relator: Des. Marco Antonio Angelo, julgado em 10/12/2021) — com destaques não inseridos no texto original. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DECRETAÇÃO DE REVELIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - No procedimento da ação monitória, que se rege pelos arts. 700, do CPC e seguintes, o efeito da falta de manifestação do réu não é a revelia, mas a constituição de pleno direito do título executivo judicial, exatamente como determinou o Juízo a quo, em observância ao art. 701, §2º, do CPC. - No tocante aos honorários, após a constituição do título, a regência da sua fixação é a do art. 85, do CPC, da mesma forma como cumprimento de sentença, o que deixou de ser observado na decisão recorrida. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO” (TJRS, Agravo de Instrumento, n.º 70078343183, 17.ª Câmara Cível, Relator: Des. Gelson Rolim Stocker, julgado em 13/07/2018) — com destaques não inseridos no texto original. Compulsando o contingente probatório produzido no processo, depreende-se que a ré, devidamente citada e intimada, deixou de realizar o pagamento da obrigação e/ou de apresentar embargos à ação monitória (evento n.º 105079265). Segundo os informes produzidos no processo, depreende-se, também, que as partes celebraram negócio jurídico, representado através da celebração de contrato bancário, e que a requerida incorreu em mora (eventos n.º 82627519, 82627522, 82627523, 82627524 e 82627525). A documentação exibida/apresentada comprova a origem e a existência da operação/relação comercial, a quantificação da dívida e o inadimplemento da obrigação jurídica. Portanto, diante desta perspectiva, deflui-se que o fato constitutivo do direito da requerente e o não cumprimento da obrigação estão devidamente comprovados no processo, impondo-se, portanto, a improcedência do pedido formulado nos embargos.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, na petição inicial da ação monitória, formulada por Cooperativa de Crédito dos Médicos, Outros Profissionais da Saúde e Empresários de Mato Grosso – UNICRED MATO GROSSO contra Renacir Constante, e como consequência direta: a) Declaro constituído, de pleno direito, o documento sobre o qual se fundamenta a presente ação monitória, como título executivo judicial, na forma do que dispõe o art. 702, § 8.º do Código de Processo Civil; b) Declarar encerrada a atividade cognitiva, resolvendo-se o mérito do feito, com supedâneo no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Pelo princípio da sucumbência, com esteio no conteúdo normativo do art. 85, § 2.º do Código de Processo Civil, Condeno a requerida no pagamento de custas judiciais e de honorários de advogado, destinados ao patrono da parte adversa, fixados em 10% sobre o valor atribuído à demanda, considerando-se o trabalho executado por parte do advogado e a natureza da demanda. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sinop/MT, em 8 de março de 2023. Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito.
09/03/2023, 00:00
Expedição de documento
08/03/2023, 14:30
Procedência
08/03/2023, 14:30
Conclusão (para julgamento)
07/03/2023, 15:33
Ato ordinatório
07/03/2023, 15:31
Petição (Petição (outras))
26/12/2022, 18:38
Decurso de Prazo
24/11/2022, 01:10
Petição (Petição (outras))
29/10/2022, 16:55
Ato ordinatório
19/10/2022, 16:09
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 16:26
Ato ordinatório
17/10/2022, 13:17
Mandado
10/10/2022, 13:43
Expedição de documento
07/10/2022, 19:23
Decurso de Prazo
18/08/2022, 18:27
Decurso de Prazo
18/08/2022, 18:25
Decurso de Prazo
28/07/2022, 09:17
Publicação
27/07/2022, 06:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2022, 06:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP
DESPACHO
Processo nº. 1007381-48.2022.8.11.0015 Proceda-se à citação do réu para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao pagamento da quantia em dinheiro descrita na inicial, acrescida de honorários de advogado no percentual de 5% do valor atribuído à causa [art. 701 do Código de Processo Civil], ou formule embargos à ação monitória [art. 702 do Código de Processo Civil]. O cumprimento espontâneo do mandado judicial isentará o réu do pagamento de custas do processo [art. 701, § 1.º do Código de Processo Civil]. A ausência de pagamento e a não-apresentação de embargos à ação monitória produzirá a constituição, de pleno direito, de título executivo judicial, independentemente de qualquer tipo de formalidade [art. 701, § 2.º do Código de Processo Civil]. Sinop/MT, em 25 de julho de 2022. Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito
26/07/2022, 00:00
Expedição de documento
25/07/2022, 21:22
Mero expediente
25/07/2022, 21:21
Conclusão (para decisão)
13/07/2022, 14:52
Petição (Petição (outras))
08/07/2022, 08:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2022, 13:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP
DESPACHO
Processo nº. 1007381-48.2022.8.11.0015 Intime-se a requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à complementação da petição inicial, para o fim de depositar os cheques, na via original, em cartório [art. 425, § 2º do Código de Processo Civil]. Após, com a apresentação dos documentos, proceda-se à citação do requerido para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao pagamento da quantia em dinheiro descrita na inicial, acrescida de honorários de advogado no percentual de 5% do valor atribuído à causa [art. 701 do Código de Processo Civil], ou formule embargos à ação monitória [art. 702 do Código de Processo Civil]. O cumprimento espontâneo do mandado judicial isentará o requerido do pagamento de custas do processo [art. 701, § 1.º do Código de Processo Civil]. A ausência de pagamento e a não-apresentação de embargos à ação monitória produzirá a constituição, de pleno direito, de título executivo judicial, independentemente de qualquer tipo de formalidade [art. 701, § 2.º do Código de Processo Civil]. Sinop/MT, 1 de julho de 2022. Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito.