Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COMODORO
SENTENÇA
Processo: 0001320-18.2010.8.11.0046..
EXEQUENTE: FACCHINI S/A
EXECUTADO: LUZIA APARECIDA DE OLIVEIRA
Intimação - SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL ajuizado por FACCHINI S/A, em face de LUZIA APARECIDA DE OLIVEIRA, todos qualificados nos autos. Aduz a Exequente, que a executada, deixou de honrar com o compromisso de pagamento da duplicata nº 0003773-06, emissão 09/01/2009, vencimento 29/05/2009. Em razão disso, o Título foi protestado em 13 de janeiro de 2010, conforme verifica-se do Instrumento de Protesto carreado ao ID: 61113840 – Pág. 24. Ajuizada a execução em 25 de maio de 2010, observa-se que a execução veio acompanhada de documentos ID: 61113840 – Pág. 15/ 41. Recebida a inicial em 07 de junho de 2010, foi determinada a citação da parte executada (ID: 61113840). Várias tentativas de localização para citação da executada, foram realizadas. Despacho ao ID: 183698348, determinando a citação por edital. Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Com o trânsito em julgado, revogo todas as restrições impostas em desfavor do executado. Foram observadas todas as formalidades legais exigíveis para a espécie, não sendo detectadas nulidades ou irregularidades a serem sanadas. No caso em questão verifico a ausência superveniente de pressuposto processual do interesse de agir. O interesse de agir é requisito objetivo extrínseco de validade do processo, sendo um requisito positivo que possui duas dimensões, quais sejam: necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. Sobre isso menciono Fredie Didier Jr: "[…] O interesse de agir é requisito processual que deve ser examinado em duas dimensões: necessidade e utilidade da tutela jurisdicional [...] O interesse de agir é um requisito processual extrínseco positivo: é fato que deve existir para que a instauração do processo se dê validamente. Se por acaso faltar interesse de agir, o pedido não será examinado. Ambas as dimensões devem ser examinadas à luz da situação jurídica litigiosa submetida a juízo – especificamente, ao menos no caso da necessidade, na causa de pedir remota. [...] (in Curso de Direito Processual Civil, Editora JusPODIVM, 17ª ed. - 2015, p. 359).” No presente caso, houve a perda do objeto da ação, já que o processo não poderá propiciar ao exequente resultado favorável anteriormente pretendido, ante o acolhimento dos embargos à execução interposto (processo nº 1000647-80.2025.8.11.0046 – Segunda Vara Cível e Criminal da Comarca de Comodoro/MT). Com efeito, a perda do objeto da presente ação, impõe a extinção do processo sem julgamento do mérito, por ausência de interesse processual, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 485, VI, do Código de Processo Civil JULGO EXTINTO o processo sem resolução e DETERMINO o ARQUIVAMENTO dos autos. Condeno a parte executada ao pagamento das custas e despesas processuais, (artigo 85, §2º do Código de Processo Civil), porém, suspendo a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. REVOGO todas as restrições impostas em desfavor do executada. Com o trânsito em julgado, e após as formalidades legais, ARQUIVE-SE, com as anotações e baixas necessárias. Às providências. Cumpra-se, COM URGÊNCIA. Comodoro-MT, data constante na certificação digital. Ricardo Garcia Maziero Juiz de Direito Substituto