Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: ATHOS COMERCIO E REPRESENTACOES AGRICOLAS LTDA - ME, DANILA DO NASCIMENTO VICENTIN, NOEMIA BISPO DO NASCIMENTO, JOSE OTAVIO VICENTIN
Processo nº 1004059-22.2020.8.11.0037.
Vistos. 1- Indefiro o pedido de penhora e avaliação de veículo, uma vez que no endereço indicado já foi diligenciado nos autos conforme id 112674489, tornando sem efeito nova diligência sem justificativa. 2- Verifica-se que já houve a inclusão de restrição de circulação do(s) veículo(s) junto ao Renajud no ID nº 132117806. 3- Ao que consta, outrossim, a parte executada foi citada por edital, mantendo-se inertes (id 119674263). Deferida a penhora via Sisbajud, restou a mesma insuficiente para quitar a dívida. Em 27/09/2023 a parte exequente tomou conhecimento da ausência de valores penhoráveis em nome da parte executada para saldar a dívida (id 130266418), servindo a data como marco inicial de suspensão do processo previsto no art. 40 da LEF, contado da ciência da Fazenda Pública a respeito da causa suspensiva (Súmula 314 e Temas Repetitivos 566 e 567 do STJ). Desde então, buscaram-se bens passíveis de constrição via Renajud, restringindo-se um veículo que não foi encontrado para efetiva penhora, avaliação e prosseguimento dos atos expropriatórios. Após, a parte exequente postulou pela busca de patrimônio via Infojud, o que foi realizado, obtendo-se a declaração de imposto de renda de Danila (id 148692344) e José Otávio (id 148692348), sobre elas nada tendo requerido a parte exequente. Logo, prevendo a Lei (art. 40, § 2º, da LEF) que “Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos”, sem exceções, é o caso de arquivamento do processo, como consequência automática do decurso do prazo da suspensão, sem êxito na localização de bens passíveis de penhora em nome do devedor. Nesse sentido o TRF-1 e o e. TJMT: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA 314 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISPENSÁVEL A INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE DO DESPACHO DE ARQUIVAMENTO. ART. 40 DA LEI 6.830/1980. IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO EXECUTIVO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. IMPEDIMENTO. 1. O termo inicial para a contagem da prescrição intercorrente é o término do prazo de um ano da suspensão do processo executivo, quando não localizados bens penhoráveis do devedor (art. 40, § 2º, da Lei 8.630/1980), conforme prevê o disposto na Súmula nº 314, do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 2. Após o término do prazo de suspensão, apresenta-se como dispensável a intimação da exequente do despacho de arquivamento. Precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal e do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 3. Na forma do art. 40, da Lei nº 6.830/1980, é de se ter a suspensão da ação executiva fiscal pelo prazo de um ano, seguido do arquivamento provisório da execução fiscal pelo prazo de cinco anos, para que se dê a decretação da prescrição intercorrente. Assim, não havendo o transcurso desse prazo legal, a prescrição deve ser afastada, o que conduz ao entendimento no sentido de que a ocorrência de irregularidade no procedimento executivo impede o reconhecimento da prescrição intercorrente. Precedente jurisprudencial deste Tribunal Regional Federal. 4. No caso em tela, apesar de não se vislumbrar nos autos despacho determinando a suspensão da execução com fundamento no art. 40, da Lei nº 6.830/1980, o MM. Juiz Federal a quo decretou a prescrição intercorrente, o que se deu, portanto, sem a plena observância dos requisitos legais, mormente quando se verifica que as duas suspensões do processo, requeridas às fls. 36 e 58, se referiram a períodos inferiores a 1 (um) ano. 5. Apelação provida.(TRF-1 - AC: 0013916-74.2007.4.01.3304, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, Data de Julgamento: 11/02/2019, OITAVA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 05/04/2019 PAG e-DJF1 05/04/2019 PAG) RECURSO DE APELAÇÃO CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - PRESCRIÇÃO - DECLARAÇÃO “EX OFFICIO” - SUSPENSÃO POR 01 (UM) ANO - ART. 40 DA LEF - TERMO INICIAL 1.340.553/RS (TEMAS 566, 567, 568, 569, 570 e 571/STJ) - SISTEMÁTICA PARA CONTAGEM - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA - PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n.º 6.830/80 tem início automático na data da ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. 2. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos alegando a nulidade da sentença pela ausência de intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deve demonstrar o prejuízo que sofreu, pela ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição intercorrente. 3. O simples protocolo de petições, sem que isso se traduza em efetiva citação do executado ou a constrição de seus bens, é insuficiente para ensejar a interrupção ou suspensão do lapso prescricional da Execução Fiscal, sendo certo que, decorrido o prazo prescricional após o prazo de 1 ano de suspensão automática, opera-se a prescrição. 4. Recurso desprovido. (TJ-MT - AC: 00069387120098110015, Relator: GRACIEMA RIBEIRO DE CARAVELLAS, Data de Julgamento: 04/04/2023, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 11/04/2023) Da mesma forma, colhe-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ARQUIVAMENTO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTECORRENTE. ARTIGO 40 DA LEF. IMPROVIMENTO. 1-A presente execução fiscal foi proposta pelo CREA/ES, objetivando a cobrança de crédito não tributário referente à multa imposta com fundamento na alínea a do artigo 6º da Lei 5.194/66. 2-Com o advento da Lei nº 11.051, de 30 de dezembro de 2004, foi acrescentado ao art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, o parágrafo 4o, que dispôs sobre a possibilidade de contagem do prazo prescricional durante a suspensão do processo de execução por ausência de citação do executado ou falta de bens penhoráveis, divergência essa decorrente da própria redação do caput do referido dispositivo. 3-O arquivamento é automático e decorre do transcurso do prazo de um ano da suspensão do processo, razão pela qual é até mesmo prescindível a existência de despacho específico neste sentido (Súmula 314 do STJ). 4-É cabível o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente, após cinco anos do arquivamento provisório da execução fiscal, a teor do § 4º do artigo 40 da LEF c/c o artigo 332, § 1º do Estatuto Processual Civil. 5-A sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição executiva da parte apelante, com fundamento no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, não merece reparos, eis que, decorridos mais de cinco anos do arquivamento do processo sem baixa na distribuição, esta não diligenciou sobre a localização do executado, Tampouco, trouxe aos autos qualquer elemento identificador de causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. 6-Recurso de apelação improvido. (TRF-2 - AC: 00053254420104025001 ES 0005325-44.2010.4.02.5001, Relator: ALCIDES MARTINS, Data de Julgamento: 16/01/2019, 5ª TURMA ESPECIALIZADA) Assim, transcorrido o prazo da suspensão, sem que tenham sido encontrados bens penhoráveis, arquive-se o processo, ficando a parte exequente ciente e intimada de que encontrados por ela que sejam, a qualquer tempo, bens do devedor, deverá requerer o desarquivamento dos autos para prosseguimento da execução (art. 40, § 4º, da LEF). Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. LIDIANE DE ALMEIDA ANASTÁCIO PAMPADO Juíza de Direito