Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos materiais e indenização por danos morais e pedido de antecipação de tutela proposta por Ciapetro Distribuidora de Combustíveis Ltda em desfavor de Lázaro das Graças Biano, alegando em síntese, que em 23.09.2014 efetuou a venda do veículo marca VW Polo, placa NJB-3380, Renavan 0093758626, oportunidade em que foi preenchido o recibo de transferência do veículo (DUT) para a troca de titularidade. No entanto, em junho de 2015, surpreendeu-se ao tomar conhecimento de débitos lançados após a venda referentes ao bem móvel ainda em seu nome. Diante disso, procurou resolver o entrave administrativamente, mas não obteve êxito na tratativa. Assim, requer seja condenada a parte requerida a obrigação de fazer consistente na transferência do veículo e a titularidade das multas e demais pendências financeiras, bem como ao pagamento de R$577,75 (quinhentos e setenta e sete reais e setenta e cinco centavos) referentes às taxas e impostos indevidamente desembolsados, bem como ao pagamento de danos morais. Após inúmeras tentativas de localização da parte requerida, foi deferida a citação editalícia (Id. 103346861), sobrevindo a apresentação e contestação pela Curadoria Especial em Id. 112931843. A parte requerente impugnou a contestação no Id. 116102574. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas se manifestaram em Ids. 129924864 e 130053142. Os autos vieram conclusos. É o relato. Fundamento e decido. Passo ao julgamento antecipado da lide com fulcro no art. 355, inciso I, do CPC, por entender que o processo encontra-se pronto para a prolação da sentença, não havendo necessidade de outras provas além das existentes nos autos, eis que a matéria de fato encontra-se satisfatoriamente corroborada por documentos. Do mérito Pretende a parte requerente com a presente ação compelir a requerida a efetuar a transferência do veículo modelo VW Polo, placa NJB-3380, Renavan 0093758626 para seu nome em virtude da transação de compra e venda efetuada entre as partes, devendo ainda ser responsabilizada pelas multas de trânsito e demais encargo após o repasse do veículo. De acordo com Maria Helena Diniz, “A responsabilidade civil é a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato por ela mesma praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal.” (DINIZ, Maria H. Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil. v.7. Rio de Janeiro: Grupo GEN, 2024.). Desse modo, cabe examinar a conduta dos agentes envolvidos no caso em tela a fim de verificar a existência de eventual ação capaz de gerar danos, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado danoso ou, ainda, eventual excludente da obrigação de reparar os prejuízos. Pois bem, impende registrar que, no caso de alienação e transferência de veículo, o Código de Trânsito Brasileiro prevê expressamente, em seus arts. 123, inciso I, § 1º, 134, as providências necessárias a serem tomadas tanto pelo adquirente como pelo alienante, a saber: “Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas. (...) Art. 134. No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.” Vê-se, pois, que ao adquirente (novo proprietário) compete a obrigação de promover a transferência do veículo para o seu nome no prazo de 30 dias após a compra e venda negociada, competindo ao alienante (antigo proprietário) entregar os documentos competentes quanto à transferência do veículo, sob pena de ter que assumir, de forma solidária, a responsabilidade pelas penalidades e respectivas multas até a data da comunicação. Quanto à detida análise do caso versado, é sabido que no Direito Processual Civil Brasileiro vige o sistema do ônus da prova, significando que ao afirmar os fatos o autor e o réu têm o ônus de provar as suas alegações, sob pena de não serem consideradas verdadeiras. Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitiero, in Novo Código de Processo Civil Comentado, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 394/395, prescrevem que “o art. 373, caput, CPC, distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação de fato a provar: ao autor cumpre provar a alegação que concerne ao fato constitutivo do direito por ele afirmado; ao réu, a alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito afirmado pelo autor. As partes têm o ônus de alegar e o ônus de provar conforme nosso CPC. A atribuição do ônus da prova no direito brasileiro é realizada de maneira fixa pela nossa legislação”. Dessa forma, evidencia-se a partir do acervo probatório contido nos autos a veracidade dos fatos alegados pelo requerente, mormente pela comprovação da autorização de transferência ao comprador, ora requerido, dentro do prazo legal, demonstrando a sua boa-fé e o fiel cumprimento a normatização vigente (Id. 66690264 - Pág. 24). Portanto, ante a presença dos pressupostos para a formação da responsabilidade civil na espécie em análise e a ausência de provas que possam contradizer a narrativa inicial, resta imperioso reconhecer a obrigação de fazer da parte requerida consistente na transferência do veículo, assim como a sua responsabilização nas multas e débitos após a data da aquisição do veículo (23.09.2014). Dos danos materiais Quanto aos danos materiais pleiteados pelo requerente, salienta-se que estes são considerados como uma lesão concreta, que afeta um interesse relativo ao patrimônio da vítima, devendo a perda de bens materiais ser indenizada, de modo que cada desfalque no patrimônio de alguém lesado é um dano a ser reparado civilmente e de forma ampla. Quantifica-se o prejuízo fazendo um cálculo que leva em conta o estado atual do patrimônio e a sua situação se o dano não tivesse ocorrido. Para fazer tal cálculo, e, assim, realizar a reposição in natura (retorno ao estado anterior) deve-se consignar que as perdas e danos da requerente abrangem, além do que ela efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. Assim trata da matéria AGUIAR DIAS: “A idéia do interesse (id quod interest) atende, no sistema de indenização, à noção de patrimônio como unidade de valor. O dano se estabelece mediante o confronto entre o patrimônio que realmente existe após o dano e o que possivelmente existiria, se o dano não tivesse sido produzido: o dano é expresso pela diferença negativa encontrada nessa operação.” (Da Responsabilidade Civil, 7ª Edição, editora forense, Volume II, p. 798). Nesse contexto, o dano patrimonial indenizável só inclui os prejuízos efetivos (emergentes) e os lucros cessantes diretos e imediatos - estes não se presumem. Assim, a indenização pelo dano material depende de prova de sua existência, a ser produzida no processo. Desse modo, verifica-se que o requerente comprovou o efetivo desembolso do valor de R$531,37 (quinhentos e trinta e um reais e trinta e sete centavos), referente ao pagamento de IPVA do ano de 2015, cuja responsabilidade da parte requerida já foi atestada (Id. 66690264 - Pág. 26). Do dano moral A responsabilidade civil deriva da transgressão de uma norma jurídica pré-existente, contratual ou extracontratual, com a consequente imposição ao causador do dano do dever de indenizar. A depender da natureza da norma jurídica pré-existente violada, a responsabilidade civil poderá ser contratual ou extracontratual, também chamada de aquiliana, baseada em um tripé normativo consubstanciado nos arts.186, 187 e 927 do Código Civil. Com efeito, dano moral pode ser conceituado como uma “lesão a um interesse existencial concretamente merecedor de tutela[1]”. Pois bem, conquanto a parte requerente tenha afirmado que houve danos morais, verifica-se a improcedência deste pedido. Isso porque, não ficou evidenciada a violação dos direitos intrínsecos a personalidade, capaz de justificar a indenização perquirida. Assim, ausente à violação a qualquer direito da personalidade, a improcedência do pedido de reparação por danos morais é medida que se impõe. Do dispositivo Isto posto, com fulcro no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, parcialmente procedente o pedido exordial para condenar a parte requerida na obrigação de fazer consistente na transferência do veículo modelo VW Polo, placa NJB-3380, Renavan 0093758626, para seu nome, bem como na responsabilidade de adimplemento dos débitos do veículo após 23.09.2014. Ainda, condeno a parte requerida a restituição do importe de R$531,37 (quinhentos e trinta e um reais e trinta e sete centavos), em razão dos danos materiais suportados, acrescido de correção monetária pela variação do INPC a partir do desembolso e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação válida. Por conseguinte, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ante a natureza da causa, do grau do zelo dos trabalhos profissionais, do local da prestação dos serviços e do tempo despendido (CPC - §2º, art. 85), cuja exigibilidade fica suspensa vez que lhe defiro os benefícios da justiça gratuita. Expeça-se ofício ao Detran-MT, devidamente instruído com cópia da presente sentença, extrato do veículo e demais documentos necessários para que tomem as providencias necessárias a efetivação da transferência de propriedade retro especificada. Com o trânsito em julgado, após o cumprimento de todas as formalidades, procedendo às anotações de estilo, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. (Assinado digitalmente) SILVIA RENATA ANFFE SOUZA Juíza de Direito [1] FARIAS, Cristiano Chaves et al. Curso de Direito Civil. v.3, Responsabilidade Civil. Salvador: Juspodivm, 2014.