Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 0002763-49.2004.8.11.0002..
EXEQUENTE: KEMPER CARLOS PEREIRA
EXECUTADO: CENTRO OESTE TRANSPORTE E TURISMO LTDA - ME, VAGNER FERREIRA GONCALVES, MARIA APARECIDA GONCALVES
Vistos etc. 1. DEFIRO o pedido de penhora de valores via sistema SISBAJUD, com a funcionalidade de reiteração automática ("teimosinha"), pelo prazo de 30 (trinta) dias, com a finalidade de garantir a tentativa de bloqueio até o montante do débito em execução (R$ 210.281,98). Dispenso a lavratura do termo de penhora, servindo a ordem de bloqueio do Sistema SISBAJUD para o cumprimento de tal finalidade. 2. Em se logrando êxito na tentativa de cumprimento da ordem de indisponibilidade, proceder-se-á da seguinte forma: 2.1) Verificada eventual indisponibilidade excessiva de quantias será providenciado o desbloqueio do importe constrito a maior, na forma do que determina o art. 854, §1º, do CPC, mantendo-se a constrição do restante e transferindo-o para a conta única até ulterior deliberação. 2.2) Constatando-se, lado outro, que o bloqueio tenha recaído sobre valor irrisório, assim considerado o que se revele como insuficiente ao pagamento das custas processuais (art. 836, caput, do CPC), procederá ao imediato desbloqueio do valor constrito. 3. A ordem foi infrutífera. 3.1. Em relação à empresa executada CENTRO OESTE TRANSPORTE E TURISMO LTDA - ME, não foi possível realizar o bloqueio, pois a pessoa jurídica não possui vínculos ativos com instituições financeiras, o que é compatível com a informação já constante nos autos de que a empresa se encontra com o CNPJ baixado. Quanto aos executados MARIA APARECIDA GONÇALVES e VAGNER FERREIRA GONÇALVES, a ordem de bloqueio resultou, respectivamente, em resultado negativo e na constrição do valor de R$ 28,40, que por ser considerado ínfimo, em face do débito executado (R$ 210.281,98, representando menos de 0,02% do débito), foi desbloqueado. 4. Considerando que a decisão de Id. 194627080 deferiu a inclusão dos executados nos cadastros de proteção ao crédito e que tal providência ainda não foi cumprida pela secretaria deste Juízo. 5.. Por fim, considerando que o pedido do exequente se restringiu á penhora via SISBAJUD com teimosinha, que foi realizada e encerrada sem êxito, que as nas pesquisas realizas em sistemas disponíveis ao juízo se esgotaram os meios disponíveis para a localização de bens em nome dos executados, DETERMINO a suspensão do presente feito pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil, período durante o qual ficará suspenso o curso da prescrição. Decorrido o prazo mencionado, independentemente de nova intimação por este Juízo, terá início o curso do prazo da prescrição intercorrente, nos termos dos §§ 2º e 4º do art. 921 do CPC, sem prejuízo de que os autos possam ser desarquivados a qualquer tempo, para o prosseguimento da execução, caso sejam localizados bens penhoráveis (art. 921, § 3º, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Várzea Grande, data da assinatura digital. (Assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito