Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo n. 1049037-04.2022.8.11.0041.
Vistos.
Trata-se de DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., em face de TRANSPORTES TAUFER LTDA, visando à satisfação de crédito oriundo de prêmios de seguro inadimplidos. Analisando detidamente a marcha processual, verifico que o feito se encontra em fase complexa, demandando a organização dos atos subsequentes para garantir a efetividade da tutela jurisdicional executiva. 1. Da Sucessão Processual e Inclusão da Sócia no Polo Passivo. A parte exequente, após diligências infrutíferas para a satisfação de seu crédito, noticiou (ID 159541041) que a empresa executada teve sua situação cadastral baixada junto à Receita Federal em 26/01/2023, por "Extinção Por Encerramento Liquidação Voluntária". Juntou, posteriormente, o respectivo Distrato Social (ID 164535200), do qual se extrai, na Cláusula Quarta, que a sócia DAIANE DA SILVA COSTA assumiu a responsabilidade exclusiva pelo ativo e passivo supervenientes. O encerramento das atividades da pessoa jurídica no curso da demanda executiva, sem a devida quitação de seus débitos, configura dissolução irregular e atrai a possibilidade de redirecionamento do feito. No caso em tela, não se trata de desconsideração da personalidade jurídica, que exigiria a instauração de incidente próprio, mas de verdadeira sucessão processual. A extinção da pessoa jurídica equivale, para fins processuais, à morte da pessoa natural, aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 110 do Código de Processo Civil. Finda a personalidade jurídica da empresa, sua capacidade de ser parte e de estar em juízo cessa, devendo ser sucedida por seus sócios, nos limites de suas responsabilidades. Ademais, o art. 1.110 do Código Civil é claro ao dispor que, encerrada a liquidação, o credor não satisfeito tem o direito de exigir dos sócios o pagamento de seu crédito. No presente caso, o Distrato Social é expresso ao atribuir à sócia Daiane Da Silva Costa a responsabilidade por passivos supervenientes, o que a legitima a figurar no polo passivo da presente execução. Nesse diapasão, DEFIRO o pedido formulado nos IDs 159541041 e 164535198 para determinar a inclusão de DAIANE DA SILVA COSTA, CPF n. 042.780.831-65, no polo passivo da presente execução, na qualidade de sucessora da empresa executada. Determino à Secretaria que proceda à imediata retificação da autuação. 2. Da Citação da Sucessora e das Diligências Pendentes. Uma vez deferida a sucessão processual, o ato citatório da nova integrante do polo passivo é medida que se impõe. Observo que as tentativas de citação da Sra. Daiane Da Silva Costa (IDs 166619311, 168362374 e 168815804) restaram infrutíferas. Em resposta, a parte exequente requereu a realização de novas pesquisas de endereço e de bens, tendo recolhido as custas pertinentes (IDs 169673128, 171083343, 196898646 e 200386156). A decisão de ID 175972658, que considerou válida a intimação da parte executada, não se aplica à sócia ora incluída, a qual ainda não foi devidamente integrada à lide por meio de citação válida. Assim, e considerando o pleito mais recente (ID 196898646), DEFIRO a realização de consulta aos sistemas SNIPER e INFOJUD, vinculados ao CPF da executada DAIANE DA SILVA COSTA (042.780.831-65), com a finalidade precípua de localizar endereços atualizados para a efetivação de sua citação, bem como para a identificação de bens passíveis de penhora. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, indicando o endereço para a citação da executada e requerendo o que entender de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Desde já, advirto que, caso as pesquisas de bens resultem positivas, a efetivação de qualquer ato de constrição dependerá de pedido expresso da parte exequente, a ser formulado após a regular citação da sucessora. CUMPRA-SE. Às providências. Cuiabá/MT, data e horário da assinatura. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE