Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PJE nº 0001582-46.2011.8.11.0041 () VISTOS, ACOLHO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto no id. 133115747 pela parte JENNIFER NEVES DE PAULA DIAS, para sanar a omissão na decisão id. 132213448, tendo em vista que o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada se estende a todos os sócios, devendo os mesmos serem excluídos do polo passivo. Com relação aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto pela parte Exequente no id. 133156959, em que pese a insurgência da parte Embargante, inexiste qualquer omissão ou contradição na decisão proferida no id.132213448. Concretamente, foram analisados todos os fundamentos expendidos pelas partes. O que pretende o Embargante na verdade é a reapreciação da decisão, somente apreciável na via do recurso próprio. Ademais, o julgador não está obrigado a aplicar o direito conforme a pretensão das partes, mas sim de acordo com os ditames da Lei, e o seu livre convencimento, que deve ser justificadamente demonstrado, em suas razões de decidir, como ocorreu no caso em tela. Desta feita, não há que se falar em omissão ou contradição quando suscitados os elementos de convicção para decisão, em perfeita adequação ao princípio inserto no artigo 371 do Código de Processo Civil. Assim, as alegações do Embargante não se enquadram em nenhum dos permissivos do artigo 1022 do CPC, demonstrando o nítido intento de que sejam revistas as razões de decidir, providência descabida por essa via.
ANTE O EXPOSTO, em meu entender, na decisão proferida nestes autos, não há omissão, obscuridade ou contradição, e, não sendo esta a via correta para modificação do decisum impugnado, com fulcro no artigo 1022 e seguintes do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto pela parte Exequente no id. 133156959. Consigno que a certidão premonitória do artigo 828 do CPC é medida própria do processo executivo, estando consignado na decisão embargada quanto a faculdade do Exequente no protesto dos dados da empresa Executada. Ressalto também que de acordo com o Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a instituição e funcionamento da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, sua finalidade é somente organizar e dar publicidade às indisponibilidades já determinadas, e não para pesquisa de imóveis passíveis de penhora, não havendo se falar em "inclusão dos dados do devedor naquele cadastro". Por sua vez, a Central Eletrônica de Integração e Informações, mantida pela ANOREG/MT, disponibiliza o serviço de acesso às informações pretendidas pela parte Exequente, sem a necessidade da intervenção judicial, por meio eletrônico, depois de realizado o seu cadastrado naquela Central e atendidas as demais exigências, como se infere do sítio eletrônico da Anoreg/MT (https://sistema.cei-anoregmt.com.br/). INDEFIRO o pedido de renovação das pesquisas de bens em nome da empresa Executada, tendo em vista a ineficácia das consultas anteriormente realizadas, sendo de bom alvitre ressaltar que não obstante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à desnecessidade de se exigir do credor o exaurimento de todas as diligências extrajudiciais para que se autorize a utilização dos convênios firmados pelo Poder Judiciário, a justificativa para nova tentativa de penhora on line quando o lapso de tempo entre elas é de pelo menos um ano, depende da existência de indícios que demonstrem a ocorrência de fato novo ou movimentação financeira útil à satisfação da parte credora, circunstância que não restou demonstrada no caso. Ademais, na hipótese a tentativa de penhora de bens na sede da empresa é medida inócua já que a empresa encerrou suas atividades. Intimem-se. Cumpra-se. Arquive-se. Cuiabá, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito