Publicacao/Comunicacao
Citação - despacho
DESPACHO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE Avenida Brasil, 3183, Telefone: (65) 3548-2100, Florais dos Buritis, LUCAS DO RIO VERDE - MT - CEP: 78466-191 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO LUIS FELIPE LARA DE SOUZA PROCESSO n. 1005626-35.2018.8.11.0045 Valor da causa: R$ 132.228,93 ESPÉCIE: [Cédula de Crédito Bancário]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: Nome: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA - SICOOB CREDISUL Endereço: AV. CAPITÃO CASTRO, 3178, CENTRO, VILHENA - RO - CEP: 76980-000 POLO PASSIVO: Nome: PAULO SERGIO DE ARAUJO Nome: MARCIA NUNES BARBOSA Endereço: incertos e não sabidos FINALIDADE: 1.EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO para no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (art. 829, caput, do CPC) no valor de R$ 132.228,93, sob pena de PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (art. 831, CPC), conforme despacho, petição inicial e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado; 2. Não sendo efetuado o pagamento no referido prazo, proceda-se o senhor Oficial de Justiça ao cumprimento do mandado de PENHORA de bens e avaliação, intimando-se na mesma oportunidade o executado (art. 829, §1º, do CPC). 3. Não sendo encontrada a parte Executada, dever-se-á ARRESTAR tantos bens quanto se façam necessários para garantia da execução, nos termos do artigo 830 do CPC. ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O executado/devedor, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 914 e 915, CPC), contado do dia útil da juntada do Mandado (art. 915 § 2º, I CPC); 2. No mesmo prazo, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) deste valor, acrescido de custas e honorários de advogado, poderá o devedor requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, com correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, CPC); 3. No caso de integral pagamento da dívida no prazo estipulado (3 dias), o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, § 1º, CPC); 4. Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios (art. 826, CPC). RESUMO DA INICIAL: A EXEQUENTE efetivou concessão de crédito ao EXECUTADO(A) através de Cédula(s) de Crédito Bancário - CCB nº. 46.241-7 na(s) modalidade(s) de empréstimo, emitida(s) em 11/04/2018, no(s) valor(es) de R$ 104.055,25, conforme faz(em) prova o(s) título(s) ora acostado(s). Os valores devidos seriam pagos a vista, porém, infelizmente não houve pagamento do débito causando com isso o vencimento antecipado de toda a dívida. A dívida hoje acrescida dos encargos legais e contratuais, frente ao inadimpemento encontra-se estimada no total de R$ 132.228,93 (cento e trinta e dois mil duzentos e vinte e oito reais e noventa e três centavos), conforme planilha(s) de cálculo anexa. Vários foram os esforços feitos no sentido de receber o referido crédito do(a) EXECUTADO(A), porém a EXEQUENTE como se verificou não obteve êxito, sendo compelida a promover a presente execução nos termos da lei, única alternativa para receber o que lhe é de direito. A legislação é bem clara quanto ao direito da EXEQUENTE de propor o presente, embasada na inadimplência da devedora, conforme elucida o artigo 786 do NCPC, comprovando-se tal fato através da existência de título executivo extrajudicial, conforme classificação constante do artigo 28 da Lei 10.931/2004, cujos requisitos estão elencados no artigo 29 da mesma norma, além do previsto no 784, XII do CPC. Para ter eficácia executiva o título deve ser líquido, certo e exigível conforme determinam o artigo 783 do NCPC, requisitos estes prontamente atingidos pelo título ora acostado. Por tudo o que fora exposto, fundamentado e pela existência inequívoca da dívida bem como seu inadimplemento vem a EXEQUENTE, através da presente, solicitar a concessão da tutela jurisdicional do Estado para fazer valer direito seu e por ser único meio capaz de obter o crédito. DECISÃO: Vistos etc. 1. Defiro o pedido de citação por edital, diante do esgotamento das diligências para citação pessoal do requerido/executado PAULO SERGIO DE ARAUJO e MARCIA NUNES BARBOSA. 2. Com vistas a imprimir celeridade ao feito, para o caso de revelia, desde já nomeio a Defensoria Pública como curadora especial do requerido citado por edital revel, devendo ser oportunamente intimada para apresentação de defesa/manifestação. 3. Cumpra a Secretaria Judiciária as seguintes providências: (i) Expeça-se o competente edital de citação do requerido/executado PAULO SERGIO DE ARAUJO e MARCIA NUNES BARBOSA, fixando-o no átrio do Fórum e publicando-o no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, a fim de que tome ciência dos termos da ação para apresentação de defesa, no prazo legal. (ii) Decorrido o prazo editalício e não havendo manifestação, intime-se a Defensoria Pública acerca da nomeação como curadora especial e para que apresente defesa competente, no prazo legal. (iii) Em seguida, intime-se a parte autora/exequente para manifestação a respeito da defesa. (iv) Por fim, conclusos para deliberação. Lucas do Rio Verde (MT), datado e assinado digitalmente. Luis Felipe Lara de Souza, Juiz de Direito. ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo para contestação é contado do término do prazo deste edital. 2. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC). Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). 3. A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4. O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, CRISTINA VARGAS REIS, digitei. LUCAS DO RIO VERDE, 9 de abril de 2025. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.