Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL N. 1003135-25.2021.8.11.0021 Vistos etc.
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Banco Santander (Brasil) S.A. em virtude da sentença proferida pelo Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Água Boa/MT, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Leonardo José dos Santos Portela, que julgou procedentes os pedidos iniciais, declarou a nulidade do contrato firmado na modalidade de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável – RMC, converteu a contratação em empréstimo consignado comum e determinou a apuração de valores a serem restituídos em liquidação de sentença. Em suas razões recursais, sustenta o Apelante, em síntese, a validade da contratação na modalidade de cartão de crédito consignado, a regularidade da liberação de crédito e a ausência de vício de consentimento ou falha na prestação do serviço. Afirma, ainda, que a sentença desconsiderou o princípio da boa-fé contratual, especialmente diante da inércia do Apelado por mais de uma década. Ao final, pugna pela reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos formulados na exordial. Apresentadas contrarrazões, o Apelado suscita, em preliminar, a ausência de dialeticidade recursal, por suposta desconexão entre as razões do recurso e os fundamentos da sentença. No mérito, defende a manutenção integral da sentença recorrida. É o relatório. Fundamento. DECIDO. O caso se coaduna com o entendimento sumulado do STJ no Verbete 568, em que “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.” (STJ. Corte Especial. Aprovada em 16/03/2016). Quanto à preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade (artigo 1.010, II, do CPC) suscitada nas contrarrazões da Apelada, digo que não merece acolhimento, visto que no recurso, constam os fundamentos de fato e de direito pelos quais o Apelante almeja a reforma da sentença, o que é suficiente para configurar a dialeticidade exigida pelo art. 1.010, II e III, do CPC. [...] O STJ alberga entendimento no sentido de que a repetição dos argumentos elencados na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, a ausência de requisito objetivo de admissibilidade do recurso de apelação - princípio da dialeticidade -, caso conste no apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores do desejo de reforma da sentença. Precedentes: REsp 1065412/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 10/11/2009, DJe 14/12/2009; AgRg no AREsp 457.953/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/5/2014, DJe 22/5/2014; AgRg no Ag 990643/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/5/2008, DJe 23/5/2008. [...]. (STJ, Primeira Turma, AgRg no AREsp 571242/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 14 de maio de 2015). Assim, a considerar que a apelação apresenta fundamentos capazes de demonstrar o inconformismo da parte com o teor da sentença, não se verifica hipótese de não conhecimento do recurso. Superada a preliminar, passo ao exame do mérito do recurso. Leonardo José dos Santos Portela propôs Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face de Banco Santander (Brasil) S.A., alegando desconhecimento da contratação realizada em 2012, afirmando que pretendia um empréstimo consignado tradicional, mas foi surpreendido com a celebração de contrato na modalidade cartão de crédito consignado com RMC. Alega ausência de informações claras e ocorrência de vício de consentimento. O Juiz a quo firmou convicção pela procedência dos pedidos, ao fundamento de que restou caracterizada a falha no dever de informação, com vício de consentimento na contratação, reconhecendo a abusividade da modalidade e convertendo-a em empréstimo consignado tradicional, com determinação de apuração de eventual repetição de indébito. Inconformado, o Banco Santander interpôs este Recurso de Apelação. Desde já, anoto que não há dúvida de que a relação entre as partes é de consumo (Verbete Sumular 297/STJ), de maneira que o ônus da prova de que o Consumidor sabia o tipo de operação a que estava aderindo é da instituição bancária. No caso, a controvérsia reside na alegação do Apelado de que jamais anuiu de forma livre e esclarecida à contratação de cartão de crédito consignado com RMC, sustentando que houve vício na prestação das informações e que o valor creditado em sua conta não foi acompanhado de contrato físico, cartão plástico ou sequer fatura detalhada, de modo que se trataria de operação irregular e abusiva. Contudo, a argumentação não se sustenta. Extrai-se da documentação anexada aos autos que, o contrato firmado em agosto de 2012 indica de forma expressa a modalidade de cartão de crédito consignado com RMC, com previsão de desconto do valor mínimo da fatura diretamente no benefício previdenciário do consumidor. Os extratos demonstram a liberação dos valores contratados e os descontos mensais subsequentes, realizados por mais de dez anos sem qualquer impugnação. Esse comportamento omissivo e prolongado, aliado à ausência de prova robusta de má-fé ou de induzimento ao erro, impede o reconhecimento de nulidade do negócio jurídico, sob pena de violação aos princípios da boa-fé objetiva e da segurança das relações contratuais. A alegação genérica de vício de consentimento não se sobrepõe à documentação idônea apresentada pela instituição financeira, notadamente em ambiente de contratação digital com aceite eletrônico. Ademais, a tese de desconhecimento da contratação não se sustenta diante da regularidade dos lançamentos, da continuidade dos descontos e da ausência de qualquer tentativa de sustação dos pagamentos em período razoável. Aliás, causa evidente estranheza o fato de o Apelado haver suportado descontos mensais durante período tão prolongado sem qualquer manifestação ou tentativa de sustar judicial ou administrativamente os repasses, vindo apenas em 2021 buscar a via judicial para discutir uma contratação cuja execução já se encontrava praticamente exaurida, o que enfraquece, sobremaneira, a tese de má-fé contratual por parte da instituição financeira. Assim, não cabe falar que o Apelado aderiu, às escuras, ao Contrato, eis que no instrumento contratual firmado constam informações claras e precisas de que se tratava de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável – RMC, com expressa autorização para desconto do valor mínimo da fatura diretamente no benefício previdenciário, além de previsão de cobrança de encargos sobre os valores utilizados, conforme previsão contratual. É evidente, portanto, que não ocorreu a alegada ofensa aos princípios norteadores da relação de consumo, notadamente os da transparência e informação, pois foi oportunizado ao consumidor o acesso aos termos contratuais de forma ostensiva e adequada, inclusive com disponibilização dos documentos que evidenciam o aceite na plataforma digital, e que demonstram a liberação do crédito e os lançamentos mensais no extrato do benefício. Dessa forma, está claro que o Apelado deve responder pela dívida exatamente nos moldes contratados, não havendo falar em inexistência de débito, tampouco em cobrança indevida, falha na prestação do serviço, repetição do indébito e/ou ofensa à sua moral, sobretudo porque não restou comprovado vício de consentimento nem houve impugnação contemporânea à contratação. A corroborar com este entendimento, colaciono os seguintes julgados: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INDUÇÃO A ERRO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESPROVIMENTO. (...) Tese de julgamento: "A utilização de cartão de crédito consignado, com ciência e aceitação da modalidade contratada, não configura indução a erro, não havendo direito à indenização por danos morais e materiais, nem à repetição do indébito" (TJMT, N.U 1008740-98.2024.8.11.0003, relator Desembargador SEBASTIÃO DE ARRUDA ALMEIDA, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 12/11/2024, publicado no DJE 15/11/2024). [...] Se restou evidenciada a contratação de empréstimo através de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável - RMC, visto que após a juntada do contrato e das faturas de cartão de crédito pelo requerido, em nenhum momento negou a autora o recebimento do crédito a ele correspondente e tampouco a utilização do cartão, há que ser reformada a sentença para julgar improcedente a lide.Não há como acolher a tese de que a autora não contratou empréstimo na modalidade Cartão de Crédito Consignado, se restou incontroverso o depósito do crédito em sua conta bancária e os descontos do valor mínimo das respectivas faturas durante mais de doze (12) anos – data a partir da qual somente tomou as primeiras medidas cabíveis para obstar os débitos, o que evidencia a inexistência de fraude, ante a vedação ao venire contra factum proprium. (...)." (TJMT. N.U 1014105-87.2022.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 06/11/2024, publicado no DJE 10/11/2024). Necessário frisar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que é legítima a contratação de cartão de crédito, quando demonstrada a autorização para desconto em folha de pagamento do valor mínimo da fatura. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO LEGÍTIMA. REVISÃO DESSE ENTENDIMENTO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. [...] 2. O acórdão recorrido, amparado na análise dos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu que o contrato em questão não induz à conclusão de que seu objeto seria de empréstimo consignado, tendo constado de forma clara e transparente a informação de que o crédito se referia a saque no cartão de crédito consignado e a utilização da margem consignável do consumidor seria para a amortização ou liquidação do saldo devedor do cartão, se mostrando legítima a contratação do cartão de crédito em questão, tendo a parte efetivamente utilizado do serviço contratado, não havendo falar em abusividade ou ausência de informação.[...] (AgInt no AREsp n. 1.980.044/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021). Pelo exposto, dou provimento ao Apelo interposto pelo Banco Santander (Brasil) S.A. e julgo improcedentes os pedidos iniciais. Por fim, inverto o ônus sucumbencial e condeno o Apelado ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com a ressalva de que a exigibilidade está suspensa vez que é beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3.º, do CPC). Não há falar em majoração de honorários (art. 85, § 11, CPC), diante do provimento do Recurso. Intimem-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Desa. Clarice Claudino da Silva Relatora