Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA DA COMARCA DE ALTA FLORESTA
DECISÃO
Processo: 0000367-06.2012.8.11.0007..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: MILTON DIAS DA SILVA & CIA LTDA - ME, MILTON DIAS DA SILVA, NIVALDA DE SOUSA MATOS Considerando o prazo de tramitação do cumprimento de sentença sem satisfação do crédito, bem como as inúmeras diligências já realizadas em busca de bens penhoráveis,
defiro o pedido lançado no id. 220780025, determinando pesquisa via Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER, em busca de bens e ativos em nome da parte devedora. Quanto à pertinência da medida, destaco precedentes do E. Tribunal local: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENS DOS DEVEDORES NÃO LOCALIZADOS. PEDIDO DE PESQUISA DE INFORMAÇÕES DO PATRIMÔNIO DOS EXECUTADOS VIA SNIPER. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. A busca por informações acerca da existência de bens dos executados, por meio da ferramenta Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER, instituída pelo Conselho Nacional de Justiça mediante o Programa Justiça 4.0, constitui recurso concebido para atribuir celeridade, economia, eficiência, segurança e desburocratização, a fim de resguardar o direito creditício do exequente. (TJMT; AI 1016641-63.2023.8.11.0000; Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Serly Marcondes Alves; Julg 30/08/2023; DJMT 04/09/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PENHORA ONLINE E BUSCA NO SISTEMA SNIPER E A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INDEA-MT. SISBAJUD. REITERAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. CONSULTA SNIPER. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. ART. 6º, DO CPC. DEVER DE COOPERAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. Considerando os fatos alegados pela parte autora em sua petição inicial, os elementos de prova constantes nos autos, e por tratar-se de medida de cautela, inclusive deferida anteriormente (tentativa frustrada), tem-se que, ao menos nesta fase de cognição sumária, restam presentes os requisitos para a renovação da medida via SISBAJUD. Principalmente porque a última tentativa de penhora online ocorreu no ano de 2019, ou seja, 04 (quatro) anos atrás, o que justifica sua reiteração. A consulta ao sistema SNIPER é cabível para a localização de bens penhoráveis em nome do executado, sem necessidade de prévio esgotamento das diligências por parte do exequente, na via administrativa, especialmente, no caso, quando as consultas via sistema SISBAJUD foram infrutíferas. Considerando o exaurimento dos meios ao alcance da parte agravante para a localização de bens do devedor, justifica-se a intervenção do Judiciário, mediante o deferimento do pedido de expedição do ofício ao INDEA para que informe sobre a movimentação de semoventes. (TJMT; AI 1023397-88.2023.8.11.0000; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Não Informado; Julg 28/02/2024; DJMT 05/03/2024). Em prol da efetividade e da celeridade processuais, determino que a diligência deferida seja realizada de imediato, ao mesmo tempo em que concedo à parte solicitante o prazo de 5 dias para recolhimento das custas respectivas na forma do art. 1º, parágrafo único, da Lei Estadual n. 7.603/2001. No caso de inadimplemento das custas, intime-se pessoalmente a parte para pagamento em 5 dias, sob pena de extinção do processo nos moldes do art. 485, IV, do CPC. Nesse ínterim, fica obstada a análise de qualquer promoção de impulso processual pela parte inadimplente. Na sequência, intime-se o exequente para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão/extinção. Alta Floresta/MT, data registrada no sistema. JACOB SAUER, Juiz de Direito.