Quarta Vara Cível - Comarca de Várzea Grande - SDCR
Partes do Processo
JANNITHAN COSTA SILVA
Autor
SEBASTIAO DIAS DE OLIVEIRA
Reu
SOCIEDADE HOSPITALAR NOSSA SENHORA DA GUIA LTDA - EPP
Reu
Advogados / Representantes
EUZICLEI MAINARDES RODRIGUES
OAB/MT 7812·CPF·Representa: Autor
GERALDO CARLOS DE OLIVEIRA
OAB/MT 4032·CPF·Representa: Autor
GUILHERME AZEVEDO MIRANDA MENDONCA
OAB/MT 20683·CPF·Representa: Autor
ELISABETE AUGUSTA DE OLIVEIRA
OAB/MT 13352·CPF·Representa: Autor
FABRICIO RIBEIRO NUNES DOMINGUES
OAB/MT 14544·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento
15/01/2026, 13:37
Ato ordinatório
15/01/2026, 13:35
Decurso de Prazo
11/11/2025, 13:40
Publicação
16/10/2025, 04:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2025, 04:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E ARQUIVAMENTO TELEFONE / WHATSAPP: 65 3688-8499 CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº. 0006292-08.2006.8.11.0002 INTIMAÇÃO DA PARTE JANNITHAN COSTA SILVA, Nos termos do artigo 7° do Provimento nº 12/2017-CGJ, para que efetue, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das Custas processuais no valor de R$ 4.989,35 e Taxa Judiciária R$ 4.640,68, totalizando R$ 9.630,03, conforme cálculo ID 211513474. ADVERTÊNCIAS À PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 612, § 5º da CNGC-TJMT. FICA, AINDA, CIENTE de que poderá acessar o site www.tjmt.jus.br, link DCA – Emissão de Guias de Arrecadação – Emitir Guias – custas finais/remanescentes, preenchendo os dados do processo e valores de custas e taxas, e gerar guia. Várzea Grande, 14 de outubro de 2025. UBIRATAN FARIA COUTINHO (Assinado eletronicamente) Gestor(a) da Central de Arrecadação e Arquivamento Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E ARQUIVAMENTO TELEFONE / WHATSAPP: 65 3688-8499 CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº. 0006292-08.2006.8.11.0002 INTIMAÇÃO DA PARTE JANNITHAN COSTA SILVA, Nos termos do artigo 7° do Provimento nº 12/2017-CGJ, para que efetue, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das Custas processuais no valor de R$ 4.989,35 e Taxa Judiciária R$ 4.640,68, totalizando R$ 9.630,03, conforme cálculo ID 211513474. ADVERTÊNCIAS À PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 612, § 5º da CNGC-TJMT. FICA, AINDA, CIENTE de que poderá acessar o site www.tjmt.jus.br, link DCA – Emissão de Guias de Arrecadação – Emitir Guias – custas finais/remanescentes, preenchendo os dados do processo e valores de custas e taxas, e gerar guia. Várzea Grande, 14 de outubro de 2025. UBIRATAN FARIA COUTINHO (Assinado eletronicamente) Gestor(a) da Central de Arrecadação e Arquivamento Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça
15/10/2025, 00:00
Expedição de documento
14/10/2025, 15:16
Ato ordinatório
14/10/2025, 15:14
Decurso de Prazo
06/08/2025, 12:54
Decurso de Prazo
06/08/2025, 12:51
Publicação
30/07/2025, 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2025, 03:13
Publicação
30/07/2025, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2025, 03:06
Definitivo
29/07/2025, 17:37
Trânsito em julgado
29/07/2025, 17:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
28/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/07/2025, 04:35
Petição (Petição (outras))
26/07/2025, 04:05
Decurso de Prazo
03/07/2025, 03:03
Documento
01/07/2025, 15:25
Ato ordinatório
01/07/2025, 15:14
Documento
10/06/2025, 15:27
Publicação
09/06/2025, 03:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2025, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PJe: 0006292-08.2006.8.11.0002
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por JANNITHAN COSTA SILVA em face de SEBASTIÃO DIAS DE OLIVEIRA e SOCIEDADE HOSPITALAR NOSSA SENHORA DA GUIA LTDA - EPP, todos devidamente qualificados nos autos. A autora alega, em síntese, que no dia 03/05/2005 sentiu fortes dores na região dos rins e posteriormente no abdômen, o que a levou a procurar o Hospital e Maternidade Santa Rita, onde foi atendida pelo Dr. Ziad Hamaoui, plantonista na data. Naquela tarde, a requerente foi internada, medicada e encaminhada para realizar exames. Realizou ultrassonografia das vias urinárias com Dr. Raul Paniagua, que revelou microlitíase renal bilateral, e ultrassonografia pélvica transvaginal com o mesmo médico, onde foi detectado líquido livre na pelve, achado que não foi valorizado. No final do dia, sob efeito de medicamentos e sem sentir dor, recebeu alta, retornando para sua residência com atestado de três dias de repouso domiciliar. Relata que no dia 05/05/2005, por volta das 22h, voltou a sentir dores com mais intensidade, sendo obrigada a retornar ao mesmo hospital, onde foi atendida e internada por outro plantonista, recebendo alta na manhã seguinte devido à melhora do quadro clínico. Neste mesmo dia, o esposo da requerente ligou para o Dr. Ziad explicando que a esposa voltou a sentir as mesmas dores, sendo orientado a procurar um médico especialista na área de gastroenterologia. A requerente ligou para o hospital Santa Rita, que indicou o Dr. Sebastião Dias de Oliveira (requerido). Na tarde do dia 06/05/2005, dirigiu-se ao ambulatório anexo do hospital requerido para consulta com o Dr. Sebastião, sendo internada no mesmo hospital, onde permaneceu no período de 06/05/2005 a 08/05/2005. Realizou novo exame ultrassonográfico com o Dr. Raul, no dia 07/05/2005, que evidenciou distensão líquida de alças intestinais, sendo então tratada com enemas e antieméticos. Como houve melhora clínica, recebeu nova alta no dia 08/05/2005. Na noite desse mesmo dia, reinternou novamente, e no dia seguinte, 09/05/2005, realizou endoscopia que evidenciou esofagite e gastrite de fundo gástrico, sendo então tratada com antiácido venoso, sem melhora. Na mesma noite, a requerente piorou os sintomas e, insatisfeita com o atendimento e sem um diagnóstico conclusivo, procurou outro hospital e outro médico. Deslocou-se até o Hospital Jardim Cuiabá, onde chegou ainda sentindo muitas dores e vomitando muito. Foi-lhe introduzida uma sonda nasogástrica para cessar os vômitos, sendo drenado mais de um litro de líquido. Foi então encaminhada à Unidade de Terapia Intensiva e, a seguir, ao centro cirúrgico, onde foi operada por volta das 22 horas, constatando-se que o problema advinha de uma apendicite supurada. Após a cirurgia, ficou internada 7 dias na UTI por sepse abdominal e mais uma semana na enfermaria, recuperando-se da cirurgia. No dia 22/05/2005, a requerente teve alta hospitalar. A autora acusa o Dr. Sebastião de erro médico e o hospital de coparticipação, requerendo indenização por danos morais no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Em contestação, o requerido Dr. Sebastião Dias de Oliveira alegou que agiu com diligência e prudência, fazendo todo o esforço para chegar a um diagnóstico, que usou enemas e laxantes para desobstruir o intestino e cogitou operar a paciente, mas esta não concordou com uma provável laparotomia exploradora sem a certeza de um diagnóstico. Por sua vez, o Hospital requerido alegou que ofereceu todos os recursos para o melhor tratamento da autora e não interferiu na conduta médica, pois não seria esse o seu papel. Realizada perícia médica pelo Dr. Murilo de Santana Barros, CRM 3278/RQE 855, que apresentou laudo pericial detalhado sobre o caso. Intimado as partes para manifestação quanto ao laudo médico, a Sociedade Hospitalar Nossa Senhora da Guia Ltda apresentou manifestação – ID 170768401, bem como o requerido Sebastião Dias de Oliveira – ID 175129104. O autor deixou o prazo escoar in albis, mesmo intimado por meio de advogado, regularmente constituído, e quanto à intimação pessoal, retornou como ausente. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre registrar que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos, em especial o laudo pericial.
Trata-se de ação de indenização por danos morais em que a autora alega ter sofrido danos em decorrência de suposto erro médico praticado pelo requerido Dr. Sebastião Dias de Oliveira, bem como pela negligência do Hospital requerido. Da responsabilidade civil do médico A responsabilidade civil do médico é subjetiva, conforme dispõe o art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, e o art. 951 do Código Civil, sendo necessária a comprovação da culpa para a configuração do dever de indenizar. Nesse sentido, para a caracterização da responsabilidade civil do médico, é necessária a presença dos seguintes requisitos: (i) conduta culposa do agente; (ii) dano; e (iii) nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Importante ressaltar que a obrigação assumida pelo médico é, em regra, de meio, e não de resultado, ou seja, o profissional se compromete a empregar todo o seu conhecimento e técnica disponíveis para o tratamento do paciente, não se obrigando, contudo, a curar a enfermidade. In casu: “A obrigação assumida pelo médico, em regra, é de meio e não de resultado, competindo aos profissionais o emprego do tratamento adequado de acordo com o estágio atual da ciência, de forma cuidadosa e consciente”. (TJ-GO - AC: 52183470320188090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R)) No caso em análise, a perícia médica realizada nos autos foi conclusiva ao afirmar que não houve erro médico por parte do requerido Dr. Sebastião Dias de Oliveira. Conforme consta do laudo pericial, ID 167617178: "O Dr. Sebastião usou os recursos que tinha à mão e não concluiu que estava diante de uma peritonite. Já tinha em mente, como todo cirurgião experiente, que poderia a qualquer momento, submeter a paciente a uma cirurgia de urgência. A falta do Tomógrafo foi preponderante nas decisões tomadas." "A perícia não encontra nexo causal entre a peritonite e a conduta tomada. Foi fato fortuito, aleatório, ligado à diversidade de apresentação clínica da doença apendicular e à baixa acurácia do exame ultrassonográfico realizado." "A medicina tem obrigação de meio e não de resultado. O Dr. Sebastião tentou chegar a um diagnóstico etiológico e cogitou operar a paciente, mas a família não entendeu seu raciocínio clínico." O perito esclareceu ainda que, no momento do atendimento realizado pelo réu Sebastião, não existia exame não invasivo que comprovasse, sem margens de dúvida, a presença de Apendicite Aguda, e que nos exames realizados no momento do atendimento pelo réu Sebastião, não houve a comprovação de Apendicite Aguda. Além disso, o perito afirmou que "a sintomatologia e sinais físicos fogem do achado clássico de Apendicite em várias circunstâncias, normalmente com a localização do Apendicite em situações diversas, por exemplo, retrocecal, sub-hepático", e que no caso em questão "o paciente apresentou inicialmente dor lombar e depois evoluiu com um quadro de suboclusão intestinal e isso dificultou o diagnóstico inicial". Quanto à saída da paciente sem alta médica, o perito afirmou que isso poderia ter contribuído para um retardo ainda maior no diagnóstico do problema, mas ressaltou que "a paciente perdeu a confiança no tratamento instituído no H. S. Rita". Portanto, não restou comprovada a conduta culposa do médico requerido, que agiu dentro dos padrões técnicos e éticos da medicina, empregando todos os meios disponíveis para o diagnóstico e tratamento da paciente. Da responsabilidade civil do hospital Quanto à responsabilidade do hospital, esta é objetiva em relação aos serviços hospitalares, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. No entanto, em relação aos atos médicos praticados por profissionais que utilizam suas instalações, a responsabilidade é subjetiva, dependendo da comprovação de culpa. No mesmo sentido é a jurisprudência: “Tratando-se de relação comercial de natureza locatícia, em que não há subordinação entre a clínica hospitalar e o médico, aquela somente responde objetivamente pelos serviços prestados em seu próprio nome, como acomodações, materiais, recursos humanos.”. (N.U 0011095-93.2011.8.11.0055, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 21/11/2023, Publicado no DJE 24/11/2023). “Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do médico é subjetiva, e a responsabilidade do hospital é objetiva, fundada na teoria do risco da atividade, todavia, apenas no tocante aos serviços relacionados à empresa, tais como internação, instalações físicas, equipamentos e serviços auxiliares, mas não quanto aos serviços médicos, permanecendo estes na relação subjetiva de preposição, a depender da demonstração de culpa.”. (N.U 1013954-41.2022.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 04/10/2023, Publicado no DJE 09/10/2023). No caso em análise, o perito médico afirmou que "o Hospital apenas ofereceu suporte para o tratamento, e não contribuiu para o infortúnio, pois era de menor porte que o atual na época, sendo que hoje tem nova administração, é mais aparelhado e tem mais recursos para esclarecer um diagnóstico de Apendicite complicada de evolução atípica". Além disso, o perito respondeu negativamente ao quesito sobre a existência de nexo causal entre o atendimento realizado no hospital e o agravamento do quadro da autora. Portanto, não restou comprovada a responsabilidade do hospital requerido pelos danos alegados pela autora. Do dano moral Para a configuração do dano moral, é necessária a comprovação de uma conduta ilícita que cause lesão aos direitos da personalidade da vítima, gerando abalo psicológico que ultrapasse o mero dissabor cotidiano. No caso em análise, não restou comprovada a conduta ilícita dos requeridos, conforme já demonstrado acima. Além disso, embora a autora tenha sofrido com a evolução de sua doença, tal sofrimento não decorreu de ato ilícito praticado pelos requeridos, mas sim da própria patologia e de sua evolução natural. Portanto, não há que se falar em dano moral indenizável no presente caso.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Determino o levantamento do alvará, conforme requerido no ID 167617177. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Flávio Miraglia Fernandes Juiz de Direito
06/06/2025, 00:00
Expedição de documento
05/06/2025, 14:50
Provisório
05/06/2025, 14:49
Improcedência
05/06/2025, 14:49
Documento
11/05/2025, 13:17
Documento
11/05/2025, 13:02
Documento
10/05/2025, 21:21
Documento
10/05/2025, 21:10
Ato ordinatório
04/04/2025, 08:48
Conclusão (para julgamento)
25/03/2025, 13:23
Mandado
20/03/2025, 15:41
Ato ordinatório
20/03/2025, 13:59
Expedição de documento
20/03/2025, 13:54
Expedição de documento
18/03/2025, 14:24
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 11:22
Petição (Petição (outras))
02/03/2025, 18:24
Ato ordinatório
21/02/2025, 14:44
Expedição de documento
21/02/2025, 14:43
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 19:28
Expedição de documento
19/02/2025, 13:22
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 16:55
Decurso de Prazo
01/02/2025, 02:06
Publicação
11/12/2024, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2024, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMO A PARTE AUTORA (pela segunda vez), na pessoa de seu advogado via DJEN, para manifestar acerca do Laudo Pericial (id.167617178) no prazo de 15(quinze) dias.
10/12/2024, 00:00
Expedição de documento
09/12/2024, 17:53
Decurso de Prazo
07/12/2024, 02:26
Publicação
13/11/2024, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2024, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo a parte Autora, para, querendo, impugnar a Contestação no prazo legal.
12/11/2024, 00:00
Expedição de documento
11/11/2024, 13:22
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 09:40
Documento
31/10/2024, 05:03
Ato ordinatório
09/10/2024, 17:23
Expedição de documento
09/10/2024, 17:22
Decurso de Prazo
03/10/2024, 02:04
Decurso de Prazo
03/10/2024, 02:04
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 15:20
Publicação
11/09/2024, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2024, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo as partes para manifestação acerca do laudo no prazo comum de 15 (quinze) dias.
10/09/2024, 00:00
Expedição de documento
09/09/2024, 13:38
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 11:29
Decurso de Prazo
13/08/2024, 02:09
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 15:02
Decurso de Prazo
07/08/2024, 02:12
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 09:01
Decurso de Prazo
31/07/2024, 02:10
Documento
30/07/2024, 19:16
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 17:45
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 17:41
Publicação
24/07/2024, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2024, 02:08
Publicação
23/07/2024, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2024, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Intimar a parte requerida para que, no prazo de cinco (05) dias, deposite o valor dos honorários fixados, conforme Decisão de Id. 161602657.
22/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimar as partes acerca da perícia designada nos autos (Id.162779803). Data: 09/08/2024 Horário: 08h30 Local: na Clínica Liderme (Av. Isaac Póvoas, 586 - Sala 2 - Centro Norte, Cuiabá - MT, 78005-340)
22/07/2024, 00:00
Mandado
19/07/2024, 18:01
Expedição de documento
19/07/2024, 17:49
Expedição de documento
19/07/2024, 17:32
Expedição de documento
19/07/2024, 17:13
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 09:07
Ato ordinatório
17/07/2024, 16:16
Outras Decisões
12/07/2024, 13:43
Decurso de Prazo
01/05/2024, 01:08
Conclusão (para decisão)
30/04/2024, 17:30
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 14:43
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 17:35
Publicação
15/04/2024, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2024, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMO AS REQUERIDAS para no prazo de 10 (dez) dias, se manifestarem acerca da redução de honorários pericias (id.147812491).
12/04/2024, 00:00
Expedição de documento
11/04/2024, 17:03
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 14:39
Ato ordinatório
13/03/2024, 16:24
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 10:15
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 12:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Considerando a proposta de honorários (id.134539024), INTIMO AS REQUERIDAS para depositarem 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais (NCPC, art. 95), no prazo de 10 (dez) dias, a fim de que os autos possam prosseguir; tudo conforme Decisão id.128049620.
01/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Considerando a proposta de honorários (id.134539024), INTIMO AS REQUERIDAS para depositarem 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais (NCPC, art. 95), no prazo de 10 (dez) dias, a fim de que os autos possam prosseguir; tudo conforme Decisão id.128049620.
01/03/2024, 00:00
Expedição de documento
29/02/2024, 16:31
Ato ordinatório
29/02/2024, 16:28
Documento
23/01/2024, 18:14
Ato ordinatório
18/01/2024, 13:37
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 11:18
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 11:10
Publicação
31/10/2023, 09:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2023, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 0006292-08.2006.8.11.0002..
AUTOR: JANNITHAN COSTA SILVA
REQUERIDO: SOCIEDADE HOSPITALAR NOSSA SENHORA DA GUIA LTDA, SEBASTIAO DIAS DE OLIVEIRA
Intimação - DECISÃO
Vistos, etc. O feito tramitou regularmente, com a apresentação defesa e réplica, foi dada a oportunidade para que as partes manifestassem que provas pretendiam produzir, sobreveio decisão de saneamento do feito com a rejeição das preliminares e delimitação da atividade probatória, estando o feito paralisado, sem efetiva desenvolvimento da marcha processual, desde o longínquo ano de 2007. Sem delongas, no erro médico as barreiras de todo tipo - técnicas, de informação, econômicas, de status social e de espírito de corpo da profissão - contribuem para, com frequência, transmutar o ônus probatório da vítima em via crucis rumo ao impossível, convertendo, assim, o direito de acesso ao Judiciário em irrealizável fantasia de justiça. Neste liame, a inversão do ônus da prova cumpre papel ético-político, mas também jurídico, de equilibrar, no processo civil, as posições dos litigantes em conflito, de modo a evitar que a fraqueza processual gritante de um não corresponda tout court à vitória do outro, passaporte para negar àquele o que lhe cabe de direito. A "paridade de tratamento", essência do art. 7º do CPC/2015, carrega sentido de genuína paridade real, e não apenas de oca paridade formal, garantia inútil por ser carente de efetividade. É dever do juiz assegurar a paridade real, inclusive com a inversão do ônus da prova. Com efeito, legal e legítima a inversão do ônus da prova ope iudicis na relação de consumo, pública ou privada, que tem por objeto prestação de serviço médico. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ERRO MÉDICO. TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PARIDADE DE TRATAMENTO NO PROCESSO CIVIL. ARTS. 7º E 373, § 1º, DO CPC/2015. ACÓRDÃO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. [...] 5. No erro médico, barreiras de todo tipo - técnicas, de informação, econômicas, de status social e de espírito de corpo da profissão - contribuem para, com frequência, transmutar o ônus probatório da vítima em via crucis rumo ao impossível, convertendo, assim, o direito de acesso ao Judiciário em irrealizável fantasia de justiça. Então, legal e legítima a inversão do ônus da prova ope iudicis na relação de consumo, pública ou privada, que tem por objeto prestação de serviço médico. 6. A inversão do ônus da prova cumpre papel ético-político, mas também jurídico, de equilibrar, no processo civil, as posições dos litigantes em conflito, de modo a evitar que a fraqueza processual gritante de um não corresponda tout court à vitória do outro, passaporte para negar àquele o que lhe cabe de direito. A "paridade de tratamento", essência do art. 7º do CPC/2015, carrega sentido de genuína paridade real, e não apenas de oca paridade formal, garantia inútil por ser carente de efetividade. É dever do juiz assegurar a paridade real, inclusive com a inversão do ônus da prova. 7. Agravo conhecido para não se conhecer do Recurso Especial. (AREsp n. 1.682.349/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 22/10/2020.) Feita tais considerações, INVERTO o ônus da prova. Resta pendente a avaliação acerca da (i) legalidade e regularidade da conduta adotada pelo médico e a unidade hospitalar, a (ii) ocorrência de danos e a sua extensão, o (iii) o nexo causal entre a conduta e o dano alegado, e a (iv) a ocorrência da excludente de responsabilidade por fortuito e força maior; fatos de terceiros ou culpa concorrente ou exclusiva da vítima. Para elucidação da controvérsia, foi deferida a produção de prova pericial e produção de prova oral (depoimento pessoal e testemunhal) no longínquo ano de 2007, mas, desde então, inúmeros peritos nomeados declinaram de suas atribuições em decorrência de “foro íntimo” e razões diversas. Desse modo, NOMEIO como perita do Juízo a empresa MEADIAPE, com endereço na Avenida Isaac Póvoas, 586, Sala 01, Centro Norte, Cuiabá-MT, Telefones: (65) 3322-9858 / (65) 98146-0888 / (65) 996138642, Email: [email protected], independentemente de compromisso (NCPC, art. 466). Ficam revogadas as nomeações anteriores. Intimem-se as partes para indicarem assistentes e querendo, formularem ou reformularem os quesitos em 15 (quinze) dias (NCPC, art. 465, §1º, incisos I e II). Apresentados os quesitos, intime-se o perito judicial para cumprir o determinado no § 2º do art. 465, NCPC, no prazo de 05 (cinco) dias, intimando-se a parte ré para depositar 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais (NCPC, art. 95), no prazo de 10 (dez) dias, a fim de que os autos possam prosseguir. Em relação a cota parte da parte autora, em se tratando de justiça gratuita o perito receberá os honorários periciais no final da demanda pelo vencido. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias, para a entrega do laudo, a partir da data da realização da perícia. Com as respostas aos quesitos formulados pelas partes. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias após a apresentação do laudo, independentemente de intimação (NCPC, art. 477, § 1º). INTIMO as partes, via DJe, para em 05 dias pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes conforme dispõe o art. 357, §1º, do CPC. Em tempo, CONSIGNO que a eventual designação da audiência será feita após a realização da prova pericial. Às providências. JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito Designado para o NAE
30/10/2023, 00:00
Expedição de documento
27/10/2023, 18:02
Ato ordinatório
27/10/2023, 18:00
Decurso de Prazo
30/09/2023, 02:58
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 17:52
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 11:58
Publicação
05/09/2023, 07:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2023, 07:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 0006292-08.2006.8.11.0002..
AUTOR: JANNITHAN COSTA SILVA
REQUERIDO: SOCIEDADE HOSPITALAR NOSSA SENHORA DA GUIA LTDA, SEBASTIAO DIAS DE OLIVEIRA
Vistos, etc. O feito tramitou regularmente, com a apresentação defesa e réplica, foi dada a oportunidade para que as partes manifestassem que provas pretendiam produzir, sobreveio decisão de saneamento do feito com a rejeição das preliminares e delimitação da atividade probatória, estando o feito paralisado, sem efetiva desenvolvimento da marcha processual, desde o longínquo ano de 2007. Sem delongas, no erro médico as barreiras de todo tipo - técnicas, de informação, econômicas, de status social e de espírito de corpo da profissão - contribuem para, com frequência, transmutar o ônus probatório da vítima em via crucis rumo ao impossível, convertendo, assim, o direito de acesso ao Judiciário em irrealizável fantasia de justiça. Neste liame, a inversão do ônus da prova cumpre papel ético-político, mas também jurídico, de equilibrar, no processo civil, as posições dos litigantes em conflito, de modo a evitar que a fraqueza processual gritante de um não corresponda tout court à vitória do outro, passaporte para negar àquele o que lhe cabe de direito. A "paridade de tratamento", essência do art. 7º do CPC/2015, carrega sentido de genuína paridade real, e não apenas de oca paridade formal, garantia inútil por ser carente de efetividade. É dever do juiz assegurar a paridade real, inclusive com a inversão do ônus da prova. Com efeito, legal e legítima a inversão do ônus da prova ope iudicis na relação de consumo, pública ou privada, que tem por objeto prestação de serviço médico. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ERRO MÉDICO. TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PARIDADE DE TRATAMENTO NO PROCESSO CIVIL. ARTS. 7º E 373, § 1º, DO CPC/2015. ACÓRDÃO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. [...] 5. No erro médico, barreiras de todo tipo - técnicas, de informação, econômicas, de status social e de espírito de corpo da profissão - contribuem para, com frequência, transmutar o ônus probatório da vítima em via crucis rumo ao impossível, convertendo, assim, o direito de acesso ao Judiciário em irrealizável fantasia de justiça. Então, legal e legítima a inversão do ônus da prova ope iudicis na relação de consumo, pública ou privada, que tem por objeto prestação de serviço médico. 6. A inversão do ônus da prova cumpre papel ético-político, mas também jurídico, de equilibrar, no processo civil, as posições dos litigantes em conflito, de modo a evitar que a fraqueza processual gritante de um não corresponda tout court à vitória do outro, passaporte para negar àquele o que lhe cabe de direito. A "paridade de tratamento", essência do art. 7º do CPC/2015, carrega sentido de genuína paridade real, e não apenas de oca paridade formal, garantia inútil por ser carente de efetividade. É dever do juiz assegurar a paridade real, inclusive com a inversão do ônus da prova. 7. Agravo conhecido para não se conhecer do Recurso Especial. (AREsp n. 1.682.349/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 22/10/2020.) Feita tais considerações, INVERTO o ônus da prova. Resta pendente a avaliação acerca da (i) legalidade e regularidade da conduta adotada pelo médico e a unidade hospitalar, a (ii) ocorrência de danos e a sua extensão, o (iii) o nexo causal entre a conduta e o dano alegado, e a (iv) a ocorrência da excludente de responsabilidade por fortuito e força maior; fatos de terceiros ou culpa concorrente ou exclusiva da vítima. Para elucidação da controvérsia, foi deferida a produção de prova pericial e produção de prova oral (depoimento pessoal e testemunhal) no longínquo ano de 2007, mas, desde então, inúmeros peritos nomeados declinaram de suas atribuições em decorrência de “foro íntimo” e razões diversas. Desse modo, NOMEIO como perita do Juízo a empresa MEADIAPE, com endereço na Avenida Isaac Póvoas, 586, Sala 01, Centro Norte, Cuiabá-MT, Telefones: (65) 3322-9858 / (65) 98146-0888 / (65) 996138642, Email: [email protected], independentemente de compromisso (NCPC, art. 466). Ficam revogadas as nomeações anteriores. Intimem-se as partes para indicarem assistentes e querendo, formularem ou reformularem os quesitos em 15 (quinze) dias (NCPC, art. 465, §1º, incisos I e II). Apresentados os quesitos, intime-se o perito judicial para cumprir o determinado no § 2º do art. 465, NCPC, no prazo de 05 (cinco) dias, intimando-se a parte ré para depositar 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais (NCPC, art. 95), no prazo de 10 (dez) dias, a fim de que os autos possam prosseguir. Em relação a cota parte da parte autora, em se tratando de justiça gratuita o perito receberá os honorários periciais no final da demanda pelo vencido. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias, para a entrega do laudo, a partir da data da realização da perícia. Com as respostas aos quesitos formulados pelas partes. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias após a apresentação do laudo, independentemente de intimação (NCPC, art. 477, § 1º). INTIMO as partes, via DJe, para em 05 dias pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes conforme dispõe o art. 357, §1º, do CPC. Em tempo, CONSIGNO que a eventual designação da audiência será feita após a realização da prova pericial. Às providências. JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito Designado para o NAE