Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1032772-87.2023.8.11.0041..
VISTOS. Compulsando os autos, verifico que a pesquisa via sistema RENAJUD logrou êxito em localizar e efetivar a restrição de transferência dos veículos de placas NUC6520 e QBO2C01, de titularidade dos executados (IDs 220571773 e 220571775). Diante disso, acolho o requerimento da Defensoria Pública (ID 220670967) e determino a intimação pessoal da executada VIVIAN DA SILVA CAMARGO SOUZA, por via postal com aviso de recebimento, acerca da restrição veicular efetuada, nos termos do artigo 841, § 2º, do Código de Processo Civil. Paralelamente, considerando que a parte exequente comprovou o recolhimento das taxas pertinentes, DEFIRO os pedidos de busca patrimonial via sistemas: INFOJUD: Realize-se a consulta da última declaração de imposto de renda (DIRPF) dos executados VIVIAN DA SILVA CAMARGO SOUZA (CPF: 010.686.631-11) e CEZAR DE PAULA SOUZA (CPF: 000.084.021-16), visando identificar bens ou fontes de renda atualizadas; SNIPER: Proceda-se à investigação patrimonial centralizada para identificar vínculos, participações societárias e ativos ocultos. Com a juntada dos resultados das consultas, intime-se a parte exequente para ciência e para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito quanto ao prosseguimento da execução, devendo, inclusive, indicar a localização exata dos veículos bloqueados no RENAJUD para viabilizar a penhora física e avaliação, sob pena de extinção. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data e horário da assinatura. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá