Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
DECISÃO
Processo: 0000469-73.2018.8.11.0021..
DECISÃO
Vistos. O Advogado da parte ré, Dr. SANDRO LUIS COSTA SAGGIN, OAB MT5734-O, compareceu em juízo informando que a empresa requerida (L L CONSTRUTORA LTDA) revogou o seu mandato. Diante disso, requereu sua exclusão dos autos e a intimação da parte ré para proceder à regularização processual (ID 130639822). Observo que foi juntado pelo causídico o documento de ID 130639823, subscrito pelo representante legal da ré L L CONSTRUTORA LTDA, comunicando ao patrono a revogação dos poderes outorgados para representar a empresa judicialmente. Diante disso, não há necessidade de manter o referido Advogado cadastrado no PJe. Sendo assim, determino a exclusão do Advogado Dr. SANDRO LUIS COSTA SAGGIN, OAB MT5734-O dos autos. Cumpre ressaltar que nos termos do art. 111 do CPC, a parte que revogar o mandato outorgado a seu advogado constituirá, no mesmo ato, outro que assuma o patrocínio da causa (“caput”); e caso assim não proceda, será intimada para regularizar sua representação judicial, sob pena de revelia (parágrafo único; c/c art. 76, §1°, II, do CPC). Nessa toada, noto que a requerida já foi devidamente intimada a constituir novo Advogado (ID 217288071), contudo, se manteve inerte nos autos. Os únicos que se habilitaram no feito foram terceiros, ex-sócios da empresa ré, JONNES AURELIO FRANCO SAGGIN e LINCOLN HEIMAR SAGGIN, os quais arguiram exceção de pré-executividade, alegando a sua ilegitimidade passiva pelo fato de já terem se retirado da sociedade há vários anos (IDs 218506560 e 218510092). Entretanto, considerando que a exceção de pré-executividade não é o meio processual cabível para alegar a ilegitimidade passiva nesse momento, haja vista que o feito encontra-se em fase de conhecimento, somado ao fato de que os excipientes não figuram no polo passivo da ação, sendo meros representantes (ou ex-representantes) da empresa requerida, L L CONSTRUTORA LTDA, rejeito, desde já, e sem maiores delongas, as exceções de pré-executividade arguidas pelos terceiros interessados em IDs 218506560 e 218510092. A meu ver, sequer era necessária a intimação da parte ré, uma vez que foi a própria empresa quem revogou a procuração do antigo patrono, de modo que incumbia a ela constituir novo Advogado, sob pena de prosseguimento do feito à sua revelia. s De toda forma, considerando que a empresa ré não regularizou a sua representação processual, posto que não constituiu novo Advogado até a presente data, em que pese ter revogado o mandato outorgado ao patrono anterior e estar ciente da obrigação de constituir novo causídico (ID 130639823), determino o prosseguimento do feito à revelia da ré L L CONSTRUTORA LTDA. Preclusa esta decisão, excluam-se dos autos os Advogados da parte ré. Dando prosseguimento ao feito, verifico que na decisão saneadora de ID 84098014, pág. 120 foi determinada a produção de prova pericial, tendo sido inclusive nomeado perito e intimada a parte ré para efetuar o pagamento dos honorários. Ocorre que a parte ré deixou de depositar os honorários periciais, conforme certidão de ID 128561943, razão pela qual declaro, neste momento, a preclusão da prova. Intime-se a parte autora para requerer o que for de direito, em 10 (dez) dias, devendo informar se possui interesse na produção de outras provas, ou se concorda com o julgamento do feito no estado em que se encontra. Por fim, cumpra-se a decisão saneadora proferida no ID 84098014, pág. 120, excluindo-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL do polo passivo da demanda. De Nova Xavantina/MT para Água Boa/MT, data registrada no sistema. Silvana Fleury Curado Juíza de Direito em Substituição