Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: DELCY R. DA SILVA - ME e outros
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DE EXECUÇÃO FISCAL GABINETE II - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 1051101-89.2019.8.11.0041 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Vistos, etc. 1 – Diante do aditamento da CDA nº 2020393355 verifica-se que remanesce nos autos a cobrança de R$ 35.358,02 sendo aplicável ao caso o TEMA de Repercussão Geral 1184 DO STF[[1]]. Assim sendo, manifeste-se a parte exequente no prazo de 15 (quinze) dias requerendo o que entender de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção do feito por abandono. 2 – Intime-se e cumpra-se. Cuiabá/MT - data registrada no sistema. (Assinado Eletronicamente) ADAIR JULIETA DA SILVA Juíza de Direito [1] [1] Tese firmada: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis