Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS NATURAIS VIDA E SAUDE LTDA e outros (2)
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DE EXECUÇÃO FISCAL GABINETE II - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 0009140-06.2010.8.11.0041 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Vistos etc... ALZENIR DOS SANTOS OLIVEIRA SOUZA, devidamente qualificada nos presentes autos, interpôs novo Embargos de Declaração(ID 112940002) em face da r. sentença sob ID 111986233, alegando omissão na sentença ao argumento de que não enfrentou os pontos embargos de declaração de ID 89576987. Afirmou que foi proferida nova sentença em processo já julgado. Postulou a imediata liberação dos valores bloqueados e sejam sanadas as omissões apontadas. Os embargos foram interpostos no prazo legal(ID 114244693). É o Breve Relato. Decido. Os embargos declaratórios prestam-se a esclarecer, se existentes, obscuridade, contradições, omissões ou erro material no julgado (art. 1.022 do CPC), não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante. Reza o Código de Processo Civil, em seu art. 1.022 que: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. De plano, verifico que inexiste qualquer razão plausível para acolher os Embargos, posto que, a sentença proferida sob ID 111986233 tornou sem efeito todos os atos praticados nos autos após a data de ocorrência da prescrição, qual seja, 20.06.2019. Assim, como a sentença proferida sob ID 88865991 foi proferida em 02.07.2022, este ato também foi anulado. Portanto, não há que se falar em 02(duas) sentenças válidas neste feito. Quanto aos honorários, a sentença vigente nos autos(ID 111986233) é clara quando deixa de condenar nas verbas sucumbenciais diante do reconhecimento, pelo Juízo(de ofício), da ocorrência da prescrição intercorrente, de forma que os presentes embargos declaratórios representam, tão somente, o descontentamento da parte embargante quanto à não fixação de honorários. Isto posto, rejeito os Embargos Declaratórios sob ID 112940002, permanecendo inalterada a sentença sob ID 111986233, ante a inexistência de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Após a sentença(ID 111986233), a parte exequente postulou a extinção da execução e, em sede de regime de exceção, fora proferida nova sentença(ID 124930151) homologando a desistência do feito, a qual foi objeto dos embargos de declaração sob ID 125906229, pendente de apreciação. Considerando que o presente feito já havia sido sentenciado, CHAMO O FEITO À ORDEM, novamente, e torno sem efeito a sentença sob ID 124930151, restando, pois, prejudicada a apreciação dos embargos de declaração sob ID 125906229. Expeça-se alvará de levantamento em favor da executada ALZENIR DOS SANTOS OLIVEIRA SOUZA, conforme já determinado na sentença de ID 111986233. Após o decurso do prazo recursal, arquivem-se estes autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se, expedindo-se o necessário. Cuiabá, data registrada no sistema. (Assinado Eletronicamente) ADAIR JULIETA DA SILVA Juíza de Direito