Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
22/07/2024, 00:00
Documento
19/07/2024, 19:10
Definitivo
19/07/2024, 14:42
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 14:59
Publicação
12/07/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2024, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: Intimação da parte autora para ciência da expedição do Alvará, bem como para que indiquem eventuais inconsistências nos dados informados no respectivo alvará afim de evitar cancelamento futuro ou destinação diversa dos valores.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: Intimação da parte autora para ciência da expedição do Alvará, bem como para que indiquem eventuais inconsistências nos dados informados no respectivo alvará afim de evitar cancelamento futuro ou destinação diversa dos valores.
11/07/2024, 00:00
Expedição de documento
10/07/2024, 16:20
Documento
10/07/2024, 16:18
Reativação
10/07/2024, 16:10
Definitivo
05/07/2024, 02:14
Trânsito em julgado
05/07/2024, 02:14
Decurso de Prazo
05/07/2024, 02:13
Publicação
03/07/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO 2ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA GABINETE CumSen 1000948-83.2017.8.11.0021 Assunto(s): [Empréstimo consignado] Sentença
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por JOSE EDVALDO VALENCA DA SILVA (CPF nº 316.984.095-91) contra BANCO BMG S.A. (CNPJ nº 61.186.680/0001-74). Consta dos autos que a obrigação foi satisfeita. A esse propósito, EXTINGO o cumprimento de sentença em análise; o que faço com fulcro no inciso II do art. 924 do CPC. Não há custas, taxas ou despesas a pagar. De igual modo, não há honorários advocatícios. EXPEÇA-SE, se necessário, o respectivo alvará de levantamento de valores; OBSERVANDO-SE os dados bancários (a ser) informados pela(s) parte(s) requerente(s). DECLARO preclusas as vias recursas (art. 1.000 do CPC). Oportunamente, PROCEDA-SE ao arquivamento dos autos com as baixas e cautelas de estilo. INTIMEM-SE. À secretaria para as PROVIDÊNCIAS1, ressaltando-se que os atos meramente ordinatórios independem de despacho e DEVEM ser praticados de ofício pelo(a) servidor(a). Água Boa/MT, 1 de julho de 2024. Raíssa da Silva Santos Amaral Juíza de Direito 1 As intimações de advogados serão realizadas preferencialmente por meio eletrônico e a partir do Gabinete, sendo autorizada a efetivação via ato ordinatório SOMENTE quando houver falhas no sistema ou inobservância do referido trâmite. De igual modo, nos casos de vista (se sucessivamente, apenas a primária) do processo. Aplica-se a mesma lógica à autoridade policial, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública.
02/07/2024, 00:00
Expedição de documento
01/07/2024, 15:36
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
01/07/2024, 15:36
Conclusão (para julgamento)
01/07/2024, 13:49
Evolução da Classe Processual
27/06/2024, 14:49
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 14:31
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 13:41
Decurso de Prazo
14/06/2024, 14:42
Publicação
07/06/2024, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2024, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO 2ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA GABINETE ProceComCiv 1000948-83.2017.8.11.0021 Assunto(s): [Empréstimo consignado] Decisão
Trata-se de Ação proposta por JOSE EDVALDO VALENCA DA SILVA (CPF/CNPJ nº 316.984.095-91) contra BANCO BMG S.A. (CPF/CNPJ nº 61.186.680/0001-74). Nos termos do art. 523 e seguintes do Código de Processo Civil, RECEBO a inicial de cumprimento de sentença. Esclareça-se que a análise dos requisitos para concessão do benefício da gratuidade da justiça à(s) parte(s) requerente(s) foi realizada na fase de conhecimento. INTIME-SE o(a/s) requerido(a/s) para pagar(em) o débito, no prazo de 15 dias. Não ocorrendo pagamento voluntário no referido prazo, o débito SERÁ acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, §1º, do CPC). Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o(a/s) requerido(a/s), independentemente de penhora ou nova intimação, apresente(m), nos próprios autos, sua(s) impugnação(ões) (art. 525, caput, do CPC). Apresentada impugnação, INTIME-SE o(a/s) requerente(s) para apresentar(em) resposta(s) no prazo de quinze dias. Oportunamente, PROCEDA-SE à conclusão dos autos para eventual homologação dos cálculos/análise da impugnação ou deliberações outras. No mais, MODIFIQUE-SE a classe judicial para “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)” a partir do movimento “14739 Evolução da Classe Processual”. Ainda, CORRIJAM-SE eventuais inconsistências inerentes ao assunto, procedimento de origem, características do processo etc1. De igual modo, CADASTREM-SE as partes ou outros participantes e ATUALIZEM-SE os existentes, sempre na primeira oportunidade, a fim de se evitar prejuízos à Administração Pública, a exemplo dos causados por diligências infrutíferas baseadas em endereços desatualizados, com todas as informações que garantam “maior agilidade no cumprimento das atividades judiciais e maior rapidez no trâmite processual”; quer na forma presencial2, quer na virtual3. À secretaria para as PROVIDÊNCIAS4, ressaltando-se que os atos meramente ordinatórios independem de despacho e DEVEM ser praticados de ofício pelo(a) servidor(a). Água Boa/MT, 5 de junho de 2024. Raíssa da Silva Santos Amaral Juíza de Direito 1 Essas medidas para saneamento e correção dos dados, além de atenderem às diretrizes da Corregedoria Nacional e metas do CNJ, são harmoniosas com o Plano de Gestão (2023-2024) da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso. 2 Os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do(a/s) réu(é/s), da(s) vítima(s), testemunha(s) e dos outros participantes. 3 Elementos que proporcionem aos Oficiais de Justiça utilizarem, quando do cumprimento dos mandados de citação ou de intimação que lhes forem distribuídos, desde que cumpridos os requisitos previstos em Lei, os seguintes recursos tecnológicos alternativos: “terminal telefônico móvel ou fixo, chamadas por Google Meet, WhatsApp, Telegram, Microsoft Teams, Cisco Webex ou outro meio que possibilite o recebimento/envio por aplicativo de vídeo ou de mensagens, como meio de comunicação com o destinatário da diligência”. 4 As intimações de advogados serão realizadas preferencialmente por meio eletrônico e a partir do Gabinete, sendo autorizada a efetivação via ato ordinatório SOMENTE quando houver falhas no sistema ou inobservância do referido trâmite. De igual modo, nos casos de vista (se sucessivamente, apenas a primária) do processo. Aplica-se a mesma lógica à autoridade policial, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública.
06/06/2024, 00:00
Expedição de documento
05/06/2024, 15:59
Outras Decisões
05/06/2024, 15:59
Mudança de Assunto Processual
25/05/2024, 20:03
Retificação de Classe Processual
25/05/2024, 19:58
Decurso de Prazo
14/04/2024, 01:06
Decurso de Prazo
13/04/2024, 01:08
Conclusão (para decisão)
10/04/2024, 12:58
Publicação
05/04/2024, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2024, 00:32
Publicação
04/04/2024, 23:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2024, 23:09
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 13:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: Intimação da parte requerida para se manifestar nos autos, requerendo o que entender de direito quanto ao prosseguimento do feito, tendo em vista o retorno dos autos da Segunda Instância.
19/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: Intimação da parte autora para se manifestar nos autos, requerendo o que entender de direito quanto ao prosseguimento do feito, tendo em vista o retorno dos autos da Segunda Instância.
19/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: Intimação da parte requerida para se manifestar nos autos, requerendo o que entender de direito quanto ao prosseguimento do feito, tendo em vista o retorno dos autos da Segunda Instância.
19/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: Intimação da parte autora para se manifestar nos autos, requerendo o que entender de direito quanto ao prosseguimento do feito, tendo em vista o retorno dos autos da Segunda Instância.
19/03/2024, 00:00
Expedição de documento
18/03/2024, 13:14
Reativação
18/03/2024, 11:40
Documento
18/03/2024, 11:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA. DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. TRATO SUCESSIVO. PRAZO QUINQUENAL. CONTRATO REALIZADO COM PARTE ANALFABETA. REQUISITOS LEGAIS NÃO OBSERVADOS. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO NA ORIGEM. DANOS MATERIAIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tratando-se de contrato bancário cujo pagamento se dá mediante prestações mensais e consecutivas, denominadas "de trato sucessivo", o termo a quo do prazo prescricional a ser observado, que é quinquenal, coincide com a data de vencimento da última parcela, ainda que o eventual inadimplemento promova o vencimento antecipado da dívida. 2. O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta só tem validade quando feito por meio de escritura pública ou por intermédio de procurador constituído por instrumento público. Não verificado o preenchimento dos requisitos necessários para a validade da contratação, mostra-se correta a declaração de nulidade do contrato.
22/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA. DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. TRATO SUCESSIVO. PRAZO QUINQUENAL. CONTRATO REALIZADO COM PARTE ANALFABETA. REQUISITOS LEGAIS NÃO OBSERVADOS. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO NA ORIGEM. DANOS MATERIAIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tratando-se de contrato bancário cujo pagamento se dá mediante prestações mensais e consecutivas, denominadas "de trato sucessivo", o termo a quo do prazo prescricional a ser observado, que é quinquenal, coincide com a data de vencimento da última parcela, ainda que o eventual inadimplemento promova o vencimento antecipado da dívida. 2. O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta só tem validade quando feito por meio de escritura pública ou por intermédio de procurador constituído por instrumento público. Não verificado o preenchimento dos requisitos necessários para a validade da contratação, mostra-se correta a declaração de nulidade do contrato.
22/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 20 de Fevereiro de 2024 a 22 de Fevereiro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
07/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos etc. Em homenagem aos princípios da ampla defesa e contraditório, nos termos do art. 10º do CPC, intime-se a parte apelante para se manifestar sobre a preliminar de dialeticidade apresentada nas contrarrazões, em 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Às providências. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Relatora
29/09/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/09/2023, 17:40
Petição (Contra-razões)
08/09/2023, 14:39
Publicação
05/09/2023, 07:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2023, 07:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: A intimação da parte autora para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias.
04/09/2023, 00:00
Expedição de documento
02/09/2023, 21:26
Decurso de Prazo
02/09/2023, 04:44
Decurso de Prazo
01/09/2023, 07:50
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 19:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2023, 04:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado de Mato Grosso Poder Judiciário Comarca de Água Boa 2ª Vara Cível PJE n. 1000948-83.2017.8.11.0021 SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração interposto pelo BANCO BMG S/A em face de sentença exarada no evento n. 110217026, sob a alegação da existência de omissão no referido ato jurisdicional referente a análise da prescrição. Fundamenta-se. Decide-se. Os embargos foram opostos tempestivamente em atenção a regra disposta no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Pela análise das razões recursais, de rigor o desprovimento do recurso de embargos de declaração opostos pela parte recorrente. No caso em voga, em análise ao extrato apresentado pelo requerente (id n. 9245782) demonstra que os descontos tiveram início em 07/2009 e o último desconto no dia 06/2014. Consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, “em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito na prestação do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC” (AgInt no AREsp 1.720.909/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 24.11.2020). Assim, a prescrição deve ser analisada em atenção ao disposto no artigo 27 Código de Defesa do Consumidor. Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Sobre o termo inicial da contagem do prazo prescricional, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou a respeito: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1381030 MS 2018/0268304-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2019) (Grifo nosso) Nesse mesmo sentido colhe-se entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO – DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – PESSOA IDOSA – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – CONTAGEM DO PRAZO – TRATO SUCESSIVO – A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO DO CONTRATO – PRESCRIÇÃO VERIFICADA – PRELIMINAR ACOLHIDA – ANÁLISE DO RECURSO PREJUDICADA. “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 3. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.[...] (STJ - QUARTA TURMA - AgInt no AREsp 1658793/MS - Rel. Ministro RAUL ARAÚJO - julgado em 25/05/2020 - DJe 04/06/2020 - grifei)” No caso, o empréstimo consignado questionado pela parte autora possuía 36 (trinta e seis) parcelas, os descontos iniciaram em Setembro/2005 e a última parcela foi em Junho/2008, sendo a ação proposta em 29.05.2019, mais de 10 (dez) após o desconto da última parcela, portanto, operou-se a prescrição quinquenal aplicável à hipótese. (TJ-MT 10229103420198110041 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 03/02/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/02/2021) (Grifo nosso) No presente caso, o extrato anexado em id. 9245872 demonstra que o último desconto relativo ao contrato de empréstimo nº 194924410 ocorreu em 06/2014. Considerando que a parte autora ajuizou a demanda em 02/08/2017, isto é, menos de 05 (cinco) anos após a última cobrança, reputa-se não configurada a prescrição da pretensão. 1 –
Ante o exposto, este Juízo CONHECE, porém, NEGA PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pelo embargante/recorrente. 2 – CUMPRA-SE integralmente a sentença. Água Boa/MT, 08 de agosto de 2023. JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito
09/08/2023, 00:00
Expedição de documento
08/08/2023, 16:23
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
08/08/2023, 16:23
Conclusão (para decisão)
17/03/2023, 13:25
Decurso de Prazo
17/03/2023, 05:33
Decurso de Prazo
16/03/2023, 05:39
Petição (Impugnação aos embargos)
10/03/2023, 15:46
Expedição de documento
05/03/2023, 21:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: Intimação do embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, nos termos do artigo 1.023, §2º do CPC.
03/03/2023, 00:00
Expedição de documento
02/03/2023, 14:57
Petição (Embargos de declaração)
01/03/2023, 12:55
Publicação
23/02/2023, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2023, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
terceiros: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” No caso dos autos, em análise do feito sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, este Juízo entende que parcial razão assiste a autora em relação à sua pretensão. É fato que não se não se pode exigir prova de fato negativo da parte requerente. Nessa senda, a prova dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor é ônus do requerido, nos termos do art. 373, inciso II do Código de Processo Civil. A parte autora afirma que realizou contrato com o requerido, contudo a formalidade na formalização do ato não foi observada. Em análise à demanda, diante da afirmação da ausência de observação da formalidade, em atenção aos princípios estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor, deveria o requerido apresentar aos autos o respectivo contrato de prestação de serviços de natureza bancária, bem como comprovar se a formalidade foi observada. No caso em tela, sequer foi colacionado o contrato que comprovasse a regularidade. A realização de negócio jurídico firmado por pessoa não alfabetizada exige a subscrição a rogo e, ainda, por duas testemunhas que tenham presenciado o ato jurídico, conforme estabelecem os artigos 215, §2º[2] e 595[3], ambos do Código Civil de 2002. O termo “à rogo”, segundo o Glossário Jurídico do Colendo Superior Tribunal de Justiça, significa o termo “a pedido de”. Ou seja, necessita de um terceiro na qual um dos sujeitos contratuais solicita auxílio de alguém para que possa auxiliá-lo. Na obra “Português Jurídico” de Marcelo Paiva, da Editora Instituto Educere, 10ª Edição, ano 2015[4], também contribuiu com o significado do termo “à rogo” da ciência jurídica: “Indica assinatura feita por alheia pessoa a pedido de quem não pode assinar documento”. Ademais, o art. 6º, inciso III da Lei n. 8.078/1990 exige que seja conferido ao consumidor informações adequadas e claras sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preços, bem como os riscos que apresentem. A finalidade da norma prevista nos artigos 215, §2º e 595, ambos do Código Civil é justamente conferir à pessoa não alfabetizada conhecer claramente as cláusulas contratuais inseridas no instrumento do negócio jurídico. Diante disso, a teor do que dispõe o artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil, tem-se que a ré não se desincumbiu do ônus de provar a existência de negócio jurídico formalizado entre as partes, de modo a demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Nessa senda, reza o art. 46 do Código de Defesa do Consumidor acerca dos contratos que regulam as relações de consumo: Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. (Destaque) Nesse sentido, com base nas normas de referência acima citadas, aliado ao princípio da função social dos contratos, da cláusula da boa-fé e do princípio da equidade, este Juízo entende que razão assiste à parte autora. Assim, este Juízo verifica que a contratação se deu de forma abusiva, nos termos do art. 39, inciso IV do Código de Defesa do Consumidor[5]. DA INDENIZAÇÃO POR DANO À PERSONALIDADE Diante da existência da nulidade do negócio jurídico firmado em contrariedade às normas de referência acima, nota-se que a parte autora ficou desprovida, ao menos em parte, de recursos financeiros para o sustento familiar. Tais valores, oriundos da seguridade social, possuem natureza essencial para a dignidade da pessoa humana. Em sentido análogo, colhe-se a ementa do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO – NÃO CARACTERIZADA – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA – INOCORRÊNCIA – PRELIMINARES REJEITADAS – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO COM INDÍGENA IDOSO E ANALFABETO – VALIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA – ART. 373, II, CPC – DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR – RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA – DANO MORAL CONFIGURADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Não há falar em suspeição do juiz se não configurada uma das hipóteses do art. 145 do CPC. Mostra-se devidamente fundamentada a sentença que enfrenta as questões de fato e de direito relevantes para a solução da demanda, com exposição clara das razões de decidir do magistrado. Se a parte autora alega não ter celebrado contrato de empréstimo com o banco requerido, a este incumbe comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, como preceitua o art. 373, II, do CPC. Não comprovada pela instituição financeira a regularidade na contratação do empréstimo com a parte, que é pessoa indígena, idosa e analfabeta, torna-se inexistente o débito efetivado no benefício da aposentadoria, condição que enseja a restituição em dobro (art. 42, CDC) e configura ato ilícito passível de reparação. Demonstrados os requisitos da reparação civil, cabível a indenização a título de dano moral, máxime porque o desconto indevido se deu sobre verba de natureza alimentar. (TJ-MT - AC: 10015455220178110021 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 10/04/2019, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/04/2019) (Destaque) Sendo assim, este Juízo reputa que o ato ilícito culminou em dano in re ipsa. Há enorme celeuma doutrinária e jurisprudencial em relação ao montante a ser arbitrado nas hipóteses de danos extrapatrimoniais, tendo em vista a dificuldade de sua mensuração dada a sua subjetividade e o critério do arbitramento. É patente a inadmissibilidade de tarifar o dano moral experimentado, sendo sedimentado no verbete n. 281 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “A indenização por dano moral não está sujeita a tarifação prevista na Lei de Imprensa”. De toda sorte, o dano extrapatrimonial também não pode ser fonte de lucro por aqueles que eventualmente foram aviltados em seus direitos, devendo ser norteado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse compasso, segue as lições do civilista Sérgio Carvalieri Filho quando almeja explicar as balizas para a fixação dos danos morais: “Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. Enfim, razoável é aquilo que é, ao mesmo tempo, adequado, necessário e proporcional. A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes”. Saliente-se que não há critério ou método exclusivo para a quantificação do dano, podendo ser utilizado a razoabilidade, a ponderação, o arbitramento a equidade, entre outros modelos propugnados pela ciência jurídica. Em relação ao dano moral, especialmente no caso em tela, será utilizado critério do arbitramento, utilizando-se como balizador a lógica do razoável, inspirando-se no princípio da reparação integral encontrado no art. 944 do Código Civil[6]. Além disso, importante ressaltar que em consulta ao sistema de dados do PJE verifica-se que o procurador da parte autora ajuizou outras demandas em desfavor do mesmo requerido na mesma data (21/08/2020) que envolvem números de contrato diferentes, sendo que as demandas n. 1001893-65.2020.8.11.0021 e 1001894-50.2020.8.11.0021 encontram-se em andamento neste Juízo. Salienta-se que este Juízo se perfilha ao entendimento exposto pela Excelentíssima Desembargadora Dra. Clarice Claudino da Silva, no julgamento da apelação n. 1001987-13.2020.8.11.0021, que assim menciona: Não fosse o bastante, ao consultar a página deste Tribunal de Justiça, observei que o patrono constituído distribuiu na Comarca de Água Boa - MT, 03 (três) ações em nome da Autora contra 02 instituições financeiras, sendo 02 (duas) demandas contra o mesmo Banco Apelado versando sobre fatos idênticos, ao invés de propor uma única ação. Como é cediço, o art. 292 do CPC contempla a faculdade, e não a obrigatoriedade, de se cumular vários pedidos em um mesmo processo. No entanto, o abuso cometido por vários procuradores na distribuição de ações que se multiplicam, principalmente da Comarca de Água Boa e região, merece atenção especial, tendo em vista o prejuízo causado a todos os jurisdicionados daquela Comarca e, principalmente, ao cidadão contribuinte que arca com o custo do Poder Judiciário, já que essas demandas todas tramitam sob o pálio da gratuidade. Desse modo, não se mostra aceitável o comportamento adotado pelo procurador da Apelante que, intencionalmente, sobrecarrega a máquina judiciária pela utilização de procedimentos autônomos, olvidando, de maneira propositada, os princípios da economia processual, da boa-fé e da cooperação. (Destaque) Assim, tomando-se como norte as máximas da razoabilidade e da proporcionalidade, diante, revela-se como adequado arbitrar o montante de R$ 1.000,00 (mil reais). DA COMPENSAÇÃO Diante da nulidade do negócio jurídico firmado, deve os valores recebidos pelo autor a título do contrato de mútuo ser restituídos, nos moldes do art. 182 e art. 884, ambos do Código Civil de 2002 compensando-se com as parcelas descontadas do seu benefício oriundo da seguridade social, nos termos do art. 368 do mesmo diploma material. Os valores recebidos pela parte autora através do contrato de mútuo e as parcelas descontadas do benefício da seguridade social deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE. Na primeira situação da data da disponibilização pela instituição financeira requerida e, no segundo contexto, da data dos descontos das parcelas efetivadas. Os juros moratórios incidirão a razão de 1 % a partir da citação nesta demanda. A restituição das parcelas ocorrerá de forma simples, tendo em vista à ausência de comprovação pela parte autora acerca do emprego de conduta de má-fé a fim de que viabilizasse a devolução de forma dobrada. Em sentido análogo, colhe-se a ementa do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso: ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001792-67.2018.8.11.0004
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
APELADO: ANGELICA WA UTOMOREWE EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULABILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO BANCÁRIO – PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – PRAZO QUINQUENAL – INTELIGÊNCIA DO ART. 27 DO CDC - ADERENTE IDOSA, INDÍGENA E ANALFABETA –AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO – ILEGALIDADE EVIDENCIADA – ARTIGOS 215, §2º E 595 DO CÓDIGO CIVIL - ARTIGOS 6º, III, 46 E 39, IV DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – NULIDADE – DANO MORAL CONFIGURADO – REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO – INVIABILIADE - RECURSO DESPROVIDO. I - Tratando-se de ressarcimento decorrente de descontos indevidos, por falta/nulidade de contratação de empréstimo com instituição financeira, aplica-se o prazo prescricional do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, computado a partir do último desconto. II - Em que pese o analfabetismo não afaste a capacidade plena para o exercício dos atos da vida civil, a nítida posição de vulnerabilidade que a circunstância acarreta no tráfego negocial exige das declarações de vontade o atendimento a requisitos especiais de validade, como a assinatura a rogo e a celebração da avença ou a constituição do rogado através de instrumento público. III - Sem que seja comprovada a legalidade da relação jurídica capaz de justificar os descontos realizados, não há como deixar de reconhecer a inexistência do débito cobrado. IV - Na fixação do quantum, deve o julgador observar a capacidade econômica das partes, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, visto que o valor da indenização deve ser fixado em parâmetro que a de caráter pedagógico, desestimulando a reiteração da conduta ilícita, mas que não leve o devedor a bancarrota. (N.U 0001792-67.2018.8.11.0004, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 12/02/2020, Publicado no DJE 17/02/2020) (Destaque) III – Dispositivo
Estado de Mato Grosso Poder Judiciário Comarca de Água Boa 2ª Vara PJE n. 1000948-83.2017.8.11.0021 SENTENÇA I – Relatório
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, repetição do indébito e indenização ajuizada por JOSE EDVALDO VALENCA DA SILVA em face do BANCO BMG SA, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega a autora que é analfabeta e tem como sustento o recebimento de proventos oriundos de aposentadoria oriunda do Instituto Nacional do Seguro Social. Alega que o contrato bancário n. 194924410 foi firmado sem as formalidades inerentes por ser pessoa analfabeta, o que dificultou o conhecimento de suas cláusulas. Assim, requer a declaração de nulidade do negócio jurídico, bem como a devolução em dobro dos valores adimplidos que foram descontados na forma de consignação em pagamento, e, ainda, indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Com a petição inicial vieram documentos. A demanda foi recebida (Id n. 9381512). Realizada audiência de conciliação, porém, infrutífera (Id n. 10790331). O réu apresentou contestação (Id n. 11102367). No mérito, requereu a improcedência da demanda, sob o argumento de que a contratação se deu de forma regular. Réplica no evento n. 13267347. Vieram os autos conclusos. II – Fundamentação DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA PRETENSÃO A demanda em análise se trata apenas de matéria de direito, de modo que a abertura da fase instrutória se mostra desnecessária tendo em vista os elementos probatórios existentes nos autos. Neste passo, mostra-se cabível o abreviamento do rito, proferindo-se julgamento antecipado da pretensão, nos termos do art. 355, inciso I do CPC[1]. MÉRITO Processo em ordem, sem vícios ou irregularidades pendentes de saneamento, presentes estando os pressupostos processuais de existência e de validade da relação constituída, bem como as correlatas condições da ação. Destarte, não havendo preliminares e outras questões prejudiciais a serem decididas no processo, mostra-se cabível a análise do mérito da demanda, expondo-se as razões do convencimento, nos termos do art. 93, inciso IX da Constituição Federal de 1988, bem como do artigo 371 do novel Código de Processo Civil. Pois bem, o artigo 14 do Código do Consumidor atribui ao fornecedor dos serviços a reparação dos danos decorrentes de defeitos relativos à prestação dos serviços, independente de culpa, sendo que só terá a sua responsabilidade eximida se provar a inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de
Diante do exposto, este Juízo JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais para o fim de: a) declarar a nulidade do contrato de mútuo n. 194924410, nos termos do art. 39, inciso IV e art. 46 do Código de Defesa do Consumidor. b) condenar a instituição requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em favor da parte autora, devendo tal valor ser monetariamente corrigido pelo IPCA/E e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir desta data, consoante dispõe o artigo 406 do Código Civil. c) determinar a compensação de valores recebidos a título do contrato de mútuo pela parte requerente com os valores descontados do benefício de seguridade social, nos termos do art. 182, art. 884 e art. 368, ambos do Código Civil de 2002. Os valores recebidos pela autora através do contrato de mútuo e as parcelas descontadas do benefício da seguridade social deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE. Na primeira situação, da data da disponibilização pela instituição financeira requerida e, no segundo contexto, da data dos descontos das parcelas efetivadas. Os juros moratórios incidirão a razão de 1 % a partir da citação nesta demanda. A restituição/compensação das parcelas ocorrerá de forma simples, tendo em vista à ausência de comprovação pela parte autora acerca do emprego de conduta de má-fé a fim de que viabilizasse a devolução de forma dobrada. Por conseguinte, EXTINGUE-SE o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENA-SE a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixa-se em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Transitado em julgado, certifique-se e ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Água Boa/MT, 16 de fevereiro de 2023. JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito [1] Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; [2] Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena. § 2º Se algum comparecente não puder ou não souber escrever, outra pessoa capaz assinará por ele, a seu rogo [3] Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. [4] https://bdjur.tjdft.jus.br/xmlui/bitstream/handle/tjdft/38281/EDUCERE-LIVRO-PORTUGUESJURIDICO-PDF.pdf?sequence=1 [5] Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; [6] Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.