Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PJE n. 1001763-08.2017.8.11.0045
DECISÃO
1 – Compulsando os autos verifica-se que a parte devedora foi devidamente citada, porém não procedeu ao pagamento integral da dívida. Diante disso, com fundamento no art. 854 do Código de Processo Civil, este Juízo DETERMINA o bloqueio nas contas bancárias conforme requerido, utilizando-se, para tanto, do sistema SISBAJUD até o valor do último cálculo apresentado nos autos. 2 – Havendo a constrição patrimonial, INTIME-SE o advogado da parte devedora ou, não havendo, de maneira pessoal para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste, nos termos do art. 854, §3º do CPC. 3 – Havendo requerimento pelo demandante, DEFERE-SE o pedido de inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, tudo com esteio no artigo 782, §3º do CPC. 4 – Na hipótese da diligência acima se restar infrutífera, este Juízo desde já DEFERE a busca de veículos registrados em nome dos executados por meio do sistema RENAJUD, em consonância com o Provimento n. 002/2010/CGJ. 5 – Havendo localização, PROCEDA-SE a inclusão de restrição de transferência de modo a satisfazer a dívida exequenda, intimando-se a parte interessada para precisar a localização do bem para fins de efetivação da penhora e remoção. 6 – Havendo requerimento da parte exequente, este Juízo DETERMINA que sejam realizadas buscas junto ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR) a fim de localizar bens imóveis de propriedade da parte executada. 7 – Não havendo resultado nas diligências acima, no intuito de localizar bens do devedor, diante do fato de que foram realizadas outras diligências que se mostraram infrutíferas, este Juízo DETERMINA que sejam realizadas buscas junto ao sistema INFOJUD visando obter informações sobre a existência de bens da parte executada. Com a juntada das informações fiscais submetidas a sigilo constitucional, este Juízo DETERMINA que tais informações fiquem em segredo de justiça, promovendo-se as anotações necessárias. 8 – Sendo constatado que as diligências anteriores foram infrutíferas, diante da necessidade de auxiliar na obtenção de resultado efetivo no processo executivo, em caso de requerimento da parte credora, este Juízo DEFERE o pedido de consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). 9 – No que tange ao pedido para localização de semoventes no INDEA/MT, este Juízo REJEITA, isso porque a consulta pode ser dirigida pelo exequente diretamente. 10 – Em relação à consulta ao CAGED, INFOSEG e PREVJUD para obtenção de informações a respeito de vínculos empregatícios da parte executada, consigna-se que, para o seu deferimento, deverá a parte interessada comprovar a existência de elementos concretos mínimos de que os devedores desempenham atividades que possam obter ganhos de remuneração superiores a 50 (cinquenta) salários-mínimos, como medida de exceção à regra da impenhorabilidade, previsto no art. 833, §2º do CPC. 10 – Por sua vez, quanto à encaminhamento de ofício à CETIP, SUSEP e SINARM, também deverá a parte interessada comprovar a existência de elementos concretos mínimos a respeito de eventual ligação dos executados com as atividades desempenhadas pelos órgãos mencionados. Diante da ausência de informações a respeito, INDEFERE-SE o pedido. 11 – Em relação ao pedido de pesquisa junto ao CSS Bacen, este Juízo esclarece que já foi realizado nos autos a pesquisa via sistema SISBAJUD, o que provém do cadastro de clientes do sistema financeiro nacional (CCS), por esse motivo, INDEFERE-SE o pedido. 12 – De outro lado, este Juízo INDEFERE os pedidos formulados pela parte exequente no tocante a consulta aos Sistemas de Registro Eletrônico e Imóveis (SREI) e Declaração sobre Operações Imobiliárias (D.O.I), eis que se encontram contemplados nas consultas realizadas pelos sistemas ONR e INFOJUD. 13 – Após, INTIME-SE a parte exequente, para que se manifeste, requerendo o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento e adoção da regra prevista no artigo 921, inciso III e §§1º a 3º do CPC. 14 – INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Lucas do Rio Verde/MT, datado e assinado digitalmente. JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito