Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP. DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE RONDONÓPOLIS
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 1014133-72.2022.8.11.0003..
REQUERENTE: VANESSA RODRIGUES DA SILVA
REQUERIDO: EMILSON RODRIGUES SILVA NETO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTAVEL PÓS MORTEM com pedido de tutela de urgência, movida por VANESSA RODRIGUES DA SILVA, contra EMILSON RODRIGUES DA SILVA NETO. Recebida a inicial, deferida a gratuidade da justiça, bem como indeferida a tutela de urgência (mov. 87641297). As partes em petição conjunta (cf. mov. 184772840) apresentaram acordo nos seguintes termos: “- As partes tem entre si, justo e firmado, que o requerido EMILSON RODRIGUES SILVA NETO reconhece a união estável entre VANESSA RODRIGUES DA SILVA E EMILSON DA SILVA FILHO. 2 - Acordados, proporão arrolamento sumário para partilha dos bens deixados por ocasião da morte de EMILSON DA SILVA FILHO, em feito próprio. 3 - Requer a homologação nos exatos termos aqui dispostos, para que surtam os efeitos jurídicos e patrimoniais. 4 - Requer isenção das custas e taxas judiciais. Sem honorários de sucumbência, arcando cada parte com os honorários de seus respectivos advogados.” Instado a se manifestar, o douto representante do Ministério Público manifestou que quanto aos pedidos da inicial, sendo todas as partes interessada capazes e não vislumbrando a existência de interesse público primário que justifique a intervenção ministerial, deixou de intervir no feito epigrafado. (mov. 89335091). Vieram-me os autos conclusos. É o RELATÓRIO. FUNDAMENTO e DECIDO. Inicialmente consigno que houve o comparecimento espontâneo do requerido, assim, tal ato supre a ausência de citação, forte no art. 239, §1º do Código de Processo Civil e, considerando que fora apresentada contestação dentro do prazo legal, demonstrado inclusive pelo acordão prolatado, inaplicando-se a presunção de veracidade fática, tendo em vista a indisponibilidade do direito em debate, nos termos do art. 345, inciso II, do Código de Processo Civil. Quanto ao reconhecimento da união post mortem as partes reconhecem o período entre julho de 2012 e maio de 2022, bem como ainda acordaram que a questão dos bens será efetuada em arrolamento sumário, que será discutido em feito próprio, assim, havendo transação no curso do processo em caso de não ofensa a direitos da criança e do adolescente, bem como, não havendo renuncia a direitos indisponíveis e, considerando que a conciliação é patamar balizar no poder judiciário, a homologação do acordo é medida que se impõe nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Por tais considerações, por tudo mais que consta nos autos, em consonância com os ditames da legalidade, nos termos 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral homologando o acordo entre as partes conforme mov. 184772840, denotando o período de União Estável entre julho de 2012 e maio de 2022. Em face da gratuidade deferida a parte autora e quanto ao deferimento que procedo neste ato ao requerido, deixo de condenar as partes ao pagamento das custas, sendo que cada um arcará com os honorários de seus patronos. Transitada em julgado, procedam-se às baixas e anotações legais, ARQUIVANDO-SE OS AUTOS, independentemente de nova determinação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis/MT. Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito