FUNDACAO DE APOIO AO ENSINO SUPERIOR PUBLICO ESTADUAL - FAESPE (AGRAVANTE)
Autor
ACPI INFORMATICA LTDA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
ULISSES RABANEDA DOS SANTOS
OAB/MT 008948·CPF·Representa: Autor
LUANA ALANA MANZINI ROSTIROLA
OAB/MT 331170·Representa: Autor
RENAN FERNANDO SERRA ROCHA SANTOS
OAB/MT 019701·CPF·Representa: Autor
FABIO ARTHUR DA ROCHA CAPILE
OAB/MT 006187·CPF·Representa: Autor
ULISSES RABANEDA DOS SANTOS
OAB/MT 8948·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento
12/05/2025, 17:57
Remessa (outros motivos)
07/04/2025, 11:07
Definitivo
07/04/2025, 11:06
Reativação
07/04/2025, 11:06
Documento
01/04/2025, 18:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2573627/MT (2024/0054933-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: FUNDACAO DE APOIO AO ENSINO SUPERIOR PUBLICO ESTADUAL - FAESPE
ADVOGADO: FABIO ARTHUR DA ROCHA CAPILE - MT006187
AGRAVADO: ACPI INFORMATICA LTDA
ADVOGADOS: ULISSES RABANEDA DOS SANTOS - MT008948
RENAN FERNANDO SERRA ROCHA SANTOS - MT019701
LUANA ALANA MANZINI ROSTIROLA - MT331170
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2025 a 25/02/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2573627/MT (2024/0054933-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: FUNDACAO DE APOIO AO ENSINO SUPERIOR PUBLICO ESTADUAL - FAESPE
ADVOGADO: FABIO ARTHUR DA ROCHA CAPILE - MT006187
AGRAVADO: ACPI INFORMATICA LTDA
ADVOGADOS: ULISSES RABANEDA DOS SANTOS - MT008948
RENAN FERNANDO SERRA ROCHA SANTOS - MT019701
LUANA ALANA MANZINI ROSTIROLA - MT331170
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2025 a 25/02/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2573627/MT (2024/0054933-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: FUNDACAO DE APOIO AO ENSINO SUPERIOR PUBLICO ESTADUAL - FAESPE
ADVOGADO: FABIO ARTHUR DA ROCHA CAPILE - MT006187
AGRAVADO: ACPI INFORMATICA LTDA
ADVOGADOS: ULISSES RABANEDA DOS SANTOS - MT008948
RENAN FERNANDO SERRA ROCHA SANTOS - MT019701
LUANA ALANA MANZINI ROSTIROLA - MT331170
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 19/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2573627/MT (2024/0054933-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: FUNDACAO DE APOIO AO ENSINO SUPERIOR PUBLICO ESTADUAL - FAESPE
ADVOGADO: FABIO ARTHUR DA ROCHA CAPILE - MT006187
EMBARGADO: ACPI INFORMATICA LTDA
ADVOGADOS: ULISSES RABANEDA DOS SANTOS - MT008948
RENAN FERNANDO SERRA ROCHA SANTOS - MT019701
LUANA ALANA MANZINI ROSTIROLA - MT331170
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/12/2024.
05/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no EAREsp 2573627/MT (2024/0054933-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FUNDACAO DE APOIO AO ENSINO SUPERIOR PUBLICO ESTADUAL - FAESPE
ADVOGADO: FABIO ARTHUR DA ROCHA CAPILE - MT006187
AGRAVADO: ACPI INFORMATICA LTDA
ADVOGADOS: ULISSES RABANEDA DOS SANTOS - MT008948
RENAN FERNANDO SERRA ROCHA SANTOS - MT019701
LUANA ALANA MANZINI ROSTIROLA - MT331170
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se.
29/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) ACPI INFORMATICA LTDA - ME para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
23/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão: (...)
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
28/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) ACPI INFORMATICA LTDA - ME para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
29/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INOVAÇÃO RECURSAL – CONTRADIÇÃO – INOCORRÊNCIA – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO REJEITADO. Se a matéria suscitada nos embargos de declaração não foi objeto da apelação, fica caracterizada a inovação recursal, que impede o exame da questão. Não sendo a matéria impugnada nas razões da apelação e nos embargos de declaração posteriormente apresentados pela parte embargante e considerando o efeito devolutivo próprio dessa espécie recursal, previsto no art. 1.013, do CPC, não há o que se falar em contradição. Os embargos de declaração é o meio adequado para o simples objetivo de prequestionar matéria como pressuposto para interpor recurso à instância superior.
04/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 30 de Agosto de 2023 a 01 de Setembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos autos e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: ↓ https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2573627/MT (2024/0054933-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: FUNDACAO DE APOIO AO ENSINO SUPERIOR PUBLICO ESTADUAL - FAESPE
ADVOGADO: FABIO ARTHUR DA ROCHA CAPILE - MT006187
AGRAVADO: ACPI INFORMATICA LTDA
ADVOGADOS: ULISSES RABANEDA DOS SANTOS - MT008948
RENAN FERNANDO SERRA ROCHA SANTOS - MT019701
LUANA ALANA MANZINI ROSTIROLA - MT331170
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2025 a 25/02/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2573627/MT (2024/0054933-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: FUNDACAO DE APOIO AO ENSINO SUPERIOR PUBLICO ESTADUAL - FAESPE
ADVOGADO: FABIO ARTHUR DA ROCHA CAPILE - MT006187
AGRAVADO: ACPI INFORMATICA LTDA
ADVOGADOS: ULISSES RABANEDA DOS SANTOS - MT008948
RENAN FERNANDO SERRA ROCHA SANTOS - MT019701
LUANA ALANA MANZINI ROSTIROLA - MT331170
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2025 a 25/02/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2573627/MT (2024/0054933-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: FUNDACAO DE APOIO AO ENSINO SUPERIOR PUBLICO ESTADUAL - FAESPE
ADVOGADO: FABIO ARTHUR DA ROCHA CAPILE - MT006187
AGRAVADO: ACPI INFORMATICA LTDA
ADVOGADOS: ULISSES RABANEDA DOS SANTOS - MT008948
RENAN FERNANDO SERRA ROCHA SANTOS - MT019701
LUANA ALANA MANZINI ROSTIROLA - MT331170
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 19/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2573627/MT (2024/0054933-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: FUNDACAO DE APOIO AO ENSINO SUPERIOR PUBLICO ESTADUAL - FAESPE
ADVOGADO: FABIO ARTHUR DA ROCHA CAPILE - MT006187
EMBARGADO: ACPI INFORMATICA LTDA
ADVOGADOS: ULISSES RABANEDA DOS SANTOS - MT008948
RENAN FERNANDO SERRA ROCHA SANTOS - MT019701
LUANA ALANA MANZINI ROSTIROLA - MT331170
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/12/2024.
05/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no EAREsp 2573627/MT (2024/0054933-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FUNDACAO DE APOIO AO ENSINO SUPERIOR PUBLICO ESTADUAL - FAESPE
ADVOGADO: FABIO ARTHUR DA ROCHA CAPILE - MT006187
AGRAVADO: ACPI INFORMATICA LTDA
ADVOGADOS: ULISSES RABANEDA DOS SANTOS - MT008948
RENAN FERNANDO SERRA ROCHA SANTOS - MT019701
LUANA ALANA MANZINI ROSTIROLA - MT331170
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se.
29/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) ACPI INFORMATICA LTDA - ME para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
23/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão: (...)
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
28/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) ACPI INFORMATICA LTDA - ME para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
29/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INOVAÇÃO RECURSAL – CONTRADIÇÃO – INOCORRÊNCIA – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO REJEITADO. Se a matéria suscitada nos embargos de declaração não foi objeto da apelação, fica caracterizada a inovação recursal, que impede o exame da questão. Não sendo a matéria impugnada nas razões da apelação e nos embargos de declaração posteriormente apresentados pela parte embargante e considerando o efeito devolutivo próprio dessa espécie recursal, previsto no art. 1.013, do CPC, não há o que se falar em contradição. Os embargos de declaração é o meio adequado para o simples objetivo de prequestionar matéria como pressuposto para interpor recurso à instância superior.
04/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 30 de Agosto de 2023 a 01 de Setembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos autos e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: ↓ https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
21/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – INOCORRÊNCIA – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – MEIO INADEQUADO – RECURSO REJEITADO. Para que seja cabível os embargos de declaração, é necessário haver conexão entre a matéria arguida e os requisitos ensejadores, conforme preconizam os artigos 1.022 e 489, §1º, do CPC. Sendo interposto com fim específico de rediscutir a matéria, os embargos de declaração deve ser conhecido e rejeitado.
02/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 26 de Julho de 2023 a 28 de Julho de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos autos e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: ↓ https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
17/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: FUNDACAO DE APOIO AO ENSINO SUPERIOR PUBLICO ESTADUAL
EMBARGADO: ACPI INFORMATICA LTDA - ME INTIMAÇÃO ao(s) partrono(s) do(s)
EMBARGADO: ACPI INFORMATICA LTDA - ME para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar(em) resposta aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intimação - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)1003812-66.2022.8.11.0006
05/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - EMBARGOS À EXECUÇÃO – AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DO PROCESSO – INÉRCIA DA EMBARGANTE – DOENÇA DO CAUSÍDICO – JUSTA CAUSA NÃO COMPROVADA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – ART. 485, IV, CPC – NULIDADE NÃO VERIFICADA – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDO – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIO RECURSAL – RECURSO DESPROVIDO. A doença que impossibilita totalmente o advogado de exercer as suas atividades tem o condão de suspender o curso processual e, por evidente, o prazo para a prática dos atos processuais, contudo, para que isso ocorra, há que se observar se a doença que o acomete seja daquelas que impossibilite de maneira completa o exercício da advocacia do único profissional habilitado nos autos, o que não se verificou na espécie. A inércia da embargante/apelante no cumprimento da decisão, acarreta o indeferimento da inicial, nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC, não havendo que se falar em arbitrariedade ou ilegalidade perpetrada pela decisão que decretou a extinção do processo, sem resolução do mérito, pois é consequência lógica da inércia da parte. In casu, diante da triangulação da relação processual, notadamente considerando que a apelada apresentou impugnação aos embargos, é perfeitamente cabível a fixação de honorários de sucumbência em favor da recorrida, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Em razão do trabalho adicional empregado pelo advogado, da natureza e da importância da causa, majoram-se os honorários advocatícios, nos moldes do art. 85, §11, do CPC.
27/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 10 de Maio de 2023 a 12 de Maio de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
28/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 10 de Maio de 2023 a 12 de Maio de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
28/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Com isso, não pode a parte pretender que o Estado assuma ônus que é seu, quando evidenciada a desnecessidade da concessão do benefício. Ademais, quanto ao pedido de recolhimento das custas ao final, ressalto que não se mostra cabível por expressa vedação legal, vez que a Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso - CNGC, determina que as custas processuais sejam recolhidas no ato da distribuição, sendo vedado o deferimento para serem recolhidas ao final. Portanto, por estes termos e estribado nessas razões, indefiro os benefícios da justiça gratuita, e determino que a apelante proceda ao preparo do recurso no prazo de 05 (cinco) dias, conforme dispõe o art. 99, §7º, do CPC, sob pena de deserção, restando por ora, prejudicada a análise dos demais pedidos. P. I. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator
17/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Diante disso, intime-se a apelante para comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, que preenche os pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, sob pena de indeferimento do pedido. P. I.
31/01/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/10/2022, 16:59
Petição (Contra-razões)
25/10/2022, 11:33
Publicação
05/10/2022, 03:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2022, 06:17
Decurso de Prazo
30/09/2022, 10:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CÁCERES 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES RUA DAS MARAVILHAS, SN, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78200-000 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO JOSEANE CARLA RIBEIRO VIANA QUINTO PROCESSO n. 1003812-66.2022.8.11.0006 Valor da causa: R$ 482.903,93 ESPÉCIE: [Execução Contratual]->EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: Nome: FUNDAÇÃO DE APOIO AO ENSINO SUPERIOR PÚBLICO ESTADUAL Endereço: RUA COMANDANTE BALDUINO, 676, CENTRO, CÁCERES - MT - CEP: 78200-000 POLO PASSIVO: Nome: ACPI INFORMATICA LTDA - ME Endereço: G, 01, SETOR NORTE, MORADA DO OURO, CUIABÁ - MT - CEP: 78053-468 Certifico que o Recurso de Apelação foi interposto tempestivamente pelo Polo Ativo no id. 96354877, bem como que não comprovou o pertinente preparo, porém, requereu a concessão de gratuidade de Justiça. Assim, intimo o Polo Passivo, ora denominado Apelado, para que, no prazo de 15 dias, apresente as suas contrarrazões. CÁCERES, 29 de setembro de 2022. JULIENNE DE MELO KILL AGUIRRE Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
30/09/2022, 00:00
Expedição de documento
29/09/2022, 19:03
Petição (Petição (outras))
28/09/2022, 16:37
Publicação
08/09/2022, 05:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2022, 05:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES
SENTENÇA
Processo: 1003812-66.2022.8.11.0006..
EMBARGANTE: FUNDAÇÃO DE APOIO AO ENSINO SUPERIOR PÚBLICO ESTADUAL
EMBARGADO: ACPI INFORMATICA LTDA - ME
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo autor e réu (id. 89607885 e 89267934) em face da sentença que julgou extinto o feito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (id. 88808132). O autor sustenta contradição e omissão e pugna pela concessão de gratuidade de justiça, por sua vez o réu alega omissão na sentença exarada. Certificou-se a tempestividade recursal no id. 89631363. A parte requerida apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (id. 90367676), enquanto a parte autora manifestou-se no id. 90709982. Os autos vieram conclusos. É o que merece registro. Fundamento e Decido. De início, verifica-se que o Dr. Ruraldo Nunes Monteiro Filho (OAB/MT 23.748) foi cadastrado erroneamente como advogado do autor, todavia, o referido causídico é representante da parte requerida, conforme contestação de id. 84928143, p. 07/12. Assim, PROCEDA-SE à retificação dos autos, devendo excluir o Dr. Ruraldo Nunes Monteiro Filho (OAB/MT 23.748) como advogado do polo ativo e cadastrá-lo como representante do polo passivo. Em seguida, recebo os Embargos de Declaração opostos pelas partes já que tempestivos. No caso em questão, a sentença objurgada extinguiu o feito, em razão da ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Isso porque a parte autora não atendeu ao chamamento processual para efetuar o pagamento das custas processuais em 15 (quinze) dias úteis. Quanto aos embargos apresentados pelo demandante, anote-se que não comportam provimento. No primeiro ponto o autor/embargante defende a eliminação de contradição na sentença embargada, propiciando a reabertura do prazo contido no despacho de id. 85942456. Em que pesem os fatos narrados pelo causídico, não há que se falar em restituição do prazo para o pagamento das custas processuais. Pela documentação juntada, verifica-se que, de fato, o advogado do demandante, Dr. Fábio Arthur da Rocha Capilé, esteve internado no Hospital Amecor durante o período de 06/06/2022 a 09/06/2022, para tratamento de pneumonia bacteriana (CID: J15.9), conforme id. 89609352, p. 01 e juntou atestado médico (id. 89609344, p. 05/06), datado de 07.07.2022, o qual informou a necessidade de afastamento de suas funções laborais pelo período compreendido entre 10/06/2022 a 30/06/2222. Ocorre que durante esse período de afastamento o advogado da parte autora protocolou petição nos autos n.º 1030084- 43.2021.8.11.0003 em 10/06/2022 (id. 90367678), afastando, com efeito, a presunção de incapacidade total para o exercício da profissão. Assim é que, para caracterização de justa causa o evento alheio à vontade da parte, capaz de justificar a omissão do causídico na realização dos atos processuais, é necessária a comprovação de que, em razão da moléstia, como no presente caso, ainda que de considerável gravidade, o advogado se encontrava absolutamente incapacitado, inclusive, de substabelecer o mandato que lhe fora outorgado, o que não foi comprovado nos autos. É da jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXPEDIENTE AVULSO. PLEITO DE REABERTURA DO PRAZO RECURSAL. DOENÇA. JUSTA CAUSA. ABSOLUTA IMPOSSIBILIDADE PARA A PRÁTICA DO ATO PROCESSUAL OU PARA SUBSTABELECER OS PODERES RECEBIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO INDEFERIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência sedimentada desta Corte, a doença que acomete o advogado somente se caracteriza como justa causa idônea para a devolução do prazo recursal quando o impossibilita de forma absoluta para o exercício da profissão ou para substabelecer o mandato. 2. É possível verificar, da simples leitura do atestado médico juntado aos autos, a ausência de indicação de que o Dr. Maurício Richartz se encontrava absolutamente impossibilitado de, ao menos, substabelecer o mandato outorgado pelo Agravante, havendo apenas a indicação de necessidade de afastamento das suas atividades profissionais pelo período de 15 (quinze) dias. 3. Assim, à míngua de concreta comprovação da absoluta incapacidade do Advogado de praticar o ato processual ou de substabelecer os poderes recebidos do Agravante, o pleito de devolução do prazo recursal não pode ser atendido. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg na PET no REsp 1896059/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 01/03/2021) – destacou-se. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CAUTELAR – DECURSO DO PRAZO PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL – RESTITUIÇÃO DE PRAZO – DOENÇA DO ADVOGADO – JUSTA CAUSA – NÃO COMPROVAÇÃO – PROCESSO JULGADO EXTINTO – ADMISIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO. Doença de advogado, por si só, não constitui motivo de força maior ou justa causa para promover a suspensão ou a devolução de prazos processuais. Para que a justa causa, prevista no artigo 223 do Código de Processo Civil, se caracterize como fato imprevisível, totalmente alheio à vontade da parte, capaz de justificar a omissão do causídico na realização dos atos processuais, é necessária comprovação que, em razão da moléstia, ainda que de considerável gravidade, o advogado se encontrava absolutamente incapacitado, inclusive, de substabelecer o mandato que lhe fora outorgado. Não evidenciado o evento imprevisto, alheio à vontade da parte, que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário, conforme preceitua o artigo 223 do Código de Processo Civil, é defeso a restituição do prazo processual. (TJ-MT - APL: 00100839020178110004 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 04/04/2018, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 06/04/2018) – destacou-se. Desse modo, ainda que se entenda e se solidarize com a situação do advogado, o causídico não comprovou que estava totalmente impossibilitado de exercer suas funções ou incapacitado de substabelecer o mandato a outro advogado, impondo-se o não provimento do recurso neste tocante. No segundo ponto, o embargante aponta omissão na sentença atacada, devendo este Juízo manifestar-se expressamente sobre a matéria de ordem pública, para o fim de reconhecer a nulidade da execução, considerando a ausência dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade do título extrajudicial. Em tal ponto, impede registrar que mesmo que se tenham matérias conhecíveis de ofício nos embargos à execução, é cediço que o pagamento das custas é requisito obrigatório à distribuição do feito, tanto que a ausência de pagamento das custas implica em cancelamento da distribuição, o que resulta na extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, não sendo, assim, possível de conhecimento na presente lide. Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “tendo em vista que a apelante não atendeu a determinação do magistrado de recolhimento das custas processuais, correta foi a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo” (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.142.302/SP - RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE – Dje 02.02.2018). Por fim, no terceiro ponto o autor requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No caso, em que pese as alegações do embargante, a verdade é que, para concessão do benefício da gratuidade judiciária, por se tratar de pessoa jurídica, não basta mera declaração, é preciso prova cabal da hipossuficiência econômica, o que não se vê dos autos. A informação de que possui protestos em cartório, juntada de comprovante de saldo bancário e que responde a vários processos trabalhistas não comprova o estado de hipossuficiência da parte autora. Sobre o tema: “Súmula n. 481 do STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Por essa razão, não merece provimento o recurso. Destarte, a razão do julgamento foi suficientemente explicitada no decisum embargado, não sobrevindo nenhum elemento que pudesse dar azo à reconsideração pugnado pela parte autora. Logo, não há qualquer contradição ou omissão a ser suprida e eventual discordância da parte com o que fora decidido pelo Juízo não é hipótese de cabimento dos embargos de declaração, devendo a parte impugnar tal matéria por meio do recurso próprio. Noutro giro, pela análise das razões recursais da parte demandada, de rigor o provimento do seu recurso de embargos de declaração. No ponto, vislumbra-se que a parte requerida alega a ocorrência de omissão em relação à decisão embargada no que toca aos honorários de sucumbência. De fato, houve omissão na sentença, uma vez que além da parte contrária ter sido citada, apresentou contestação aos embargos à execução, efetivando-se a triangularização processual, razão pela qual se impõe a fixação da verba honorária em favor do causídico do requerido. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – INDEFERIMENTO DA INICIAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO – CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA – POSSIBILIDADE – TRIANGULARIZAÇÃO EFETIVADA – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - APELO PROVIDO. Devidamente citada, a parte embargada, ora apelante, compareceu ao feito, oferecendo contestação aos embargos à execução, arguindo, preliminarmente, a rejeição liminar dos embargos, em vista da ausência de valor da causa, além de impugnar a assistência gratuita deferida em favor do embargante. Inclusive, após ser intimado para especificar as provas que pretendia produzir, manifestou nos autos, participando ativamente da lide. Assim, diante da citação do embargado nos autos de origem, com apresentação de contestação aos embargos, verifica-se que foi devidamente triangularizada a relação processual, razão pela qual se impõe a fixação da verba honorária em favor do causídico do embargado. (TJ-MT 00009899520178110044 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 23/02/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/03/2022) – destacou-se. PELO EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, decido: a) PROCEDA-SE à retificação dos autos, devendo excluir o Dr. Ruraldo Nunes Monteiro Filho (OAB/MT 23.748) como advogado do polo ativo e cadastrá-lo como representante do polo passivo; b) CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora e NEGAR-LHES PROVIMENTO, ante a ausência dos requisitos previstos pelo artigo 1.022 do CPC; c) CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte ré e DAR PROVIMENTO, para o fim de sanar a omissão visualizada na sentença embargada, com supedâneo no art. 1.022, inciso II, do CPC, de forma que o dispositivo da sentença passa conter a seguinte redação: “Isso posto, decido: (a) Julgar extinto o feito, em razão da ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil; (b) Custas pela parte autora, se devidas; (c) Condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC; (d) Com o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas e anotações necessárias mediante as cautelas de estilo; (e) Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.” d) Realizadas as correções necessárias, o restante da sentença deve ser manter incólume; e) Restituam-se os prazos;
07/09/2022, 00:00
Expedição de documento
06/09/2022, 10:50
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
06/09/2022, 10:50
Petição (Petição (outras))
11/08/2022, 14:35
Conclusão (para decisão)
26/07/2022, 18:26
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 11:20
Decurso de Prazo
21/07/2022, 14:43
Petição (Contra-razões; Petição (outras))
20/07/2022, 11:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2022, 04:44
Publicação
13/07/2022, 04:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2022, 04:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES Certidão de Tempestividade E Intimação Por Meio Eletrônico
Processo: 1003812-66.2022.8.11.0006.
Intimação - ; Valor causa: R$ 482.903,93; Tipo: Cível; Espécie: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)/[Execução Contratual]; Recuperando: Sim/Não - Urgente: Sim/Não - Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não. Certifico que os Embargos Declaratórios interpostos nos ids. 89267934 e 89607885, são tempestivos, e, assim, amparada pelo artigo 152, inciso VI do CPC/15, intimo as partes, para que, no prazo de 05 dias, apresentem suas contrarrazões reciprocamente. CÁCERES, 11 de julho de 2022 JOELMA CATARINA DA SILVA Auxiliar Judiciária SEDE DO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES E INFORMAÇÕES: RUA DAS MARAVILHAS, SN, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78000-000 TELEFONE: (65) 32111300
12/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES Certidão de Tempestividade E Intimação Por Meio Eletrônico
Processo: 1003812-66.2022.8.11.0006.
Intimação - ; Valor causa: R$ 482.903,93; Tipo: Cível; Espécie: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)/[Execução Contratual]; Recuperando: Sim/Não - Urgente: Sim/Não - Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não. Certifico que os Embargos Declaratórios interpostos nos ids. 89267934 e 89607885, são tempestivos, e, assim, amparada pelo artigo 152, inciso VI do CPC/15, intimo as partes, para que, no prazo de 05 dias, apresentem suas contrarrazões reciprocamente. CÁCERES, 11 de julho de 2022 JOELMA CATARINA DA SILVA Auxiliar Judiciária SEDE DO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES E INFORMAÇÕES: RUA DAS MARAVILHAS, SN, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78000-000 TELEFONE: (65) 32111300
12/07/2022, 00:00
Expedição de documento
11/07/2022, 17:49
Ato ordinatório
11/07/2022, 17:43
Petição (Embargos de declaração)
11/07/2022, 15:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2022, 04:55
Petição (Embargos de declaração)
06/07/2022, 16:59
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 09:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES
SENTENÇA
Processo: 1003812-66.2022.8.11.0006..
EMBARGANTE: FUNDAÇÃO DE APOIO AO ENSINO SUPERIOR PÚBLICO ESTADUAL
EMBARGADO: ACPI INFORMATICA LTDA - ME
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO ajuizado pela FUNDAÇÃO DE APOIO AO ENSINO SUPERIOR PÚBLICO ESTADUAL em face de ACPI INFORMATICA LTDA - ME, ambos qualificados nos autos, no qual a parte autora foi intimada para efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção do feito, mantendo-se inerte a autora. Ao ID n. 88757628 foi certificado o decurso de prazo in albis. Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. Em análise detida do feito, extrai-se que o processo deve ser extinto, isso porque a parte autora não atendeu ao chamamento processual após ser devidamente intimada para tal desiderato, tratando-se de hipótese da ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC). Isso posto, decido: (a) Julgar extinto o feito, em razão da ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil; (b) Custas pela parte autora, se devidas; (c) Sem honorários por ausência de citação da parte contrária; (d) Com o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas e anotações necessárias mediante as cautelas de estilo; (e) Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
06/07/2022, 00:00
Expedição de documento
05/07/2022, 17:17
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença