Cumprimento de sentençaContratos BancáriosCumprimento de sentença
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
31/10/2012
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Segunda Vara Cível - Comarca de Água Boa - SDCR
Partes do Processo
ARIOVALDO LOPES MACHADO
CPF
Autor
DALVA APARECIDA CAMPOS
Autor
EURIPEDES DIVINO PIRES
Autor
HELIO MARTINS SILVA
Autor
OTAVIO FREDERICO BOHRZ
CPF
Autor
Advogados / Representantes
RICARDO ZANCANARO
OAB/MT 8739·CPF·Representa: Autor
IDELCIO RAMOS MAGALHAES FILHO
OAB/GO 27230·CPF·Representa: Autor
TIAGO THOMA MARTINS DE PAULA
OAB/MT 11954·CPF·Representa: Autor
PAULO HENRIQUE DO PRADO PIMENTA
OAB/GO 24989·CPF·Representa: Autor
SELSO LOPES DE CARVALHO
OAB/MT 3556·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Remessa (outros motivos)
30/03/2026, 01:53
Mero expediente
13/03/2026, 21:43
Conclusão (para decisão)
19/02/2026, 18:10
Decurso de Prazo
06/02/2026, 02:27
Decurso de Prazo
06/02/2026, 02:27
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 08:38
Petição (Petição (outras))
05/01/2026, 13:39
Publicação
16/12/2025, 06:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 06:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: Intimação das partes para manifestação no prazo de 15 dias, sobre o cálculo apresentado pela contadoria.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: Intimação das partes para manifestação no prazo de 15 dias, sobre o cálculo apresentado pela contadoria.
15/12/2025, 00:00
Expedição de documento
13/12/2025, 07:52
Recebimento
01/12/2025, 22:15
Remessa
01/12/2025, 22:15
Documento
01/12/2025, 21:52
Ato ordinatório
01/12/2025, 13:34
Remessa (outros motivos)
28/07/2025, 18:19
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 12:45
Decurso de Prazo
25/07/2025, 14:32
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 14:46
Publicação
17/07/2025, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2025, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: OTAVIO FREDERICO BOHRZ, JOSE FILHO DA SILVA, LAZARA CANDIDA RIBEIRO, DALVA FLABES DE LIMA, ANTONIO JOAQUIM GOUVEIA FRANCO, JOSE ALVES TEIXEIRA, EURIPEDES DIVINO PIRES, DOMINGOS DE ALMEIDA GARCIA, DALVA APARECIDA CAMPOS, HELIO MARTINS SILVA, ARIOVALDO LOPES MACHADO
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA PROCESSO N. 0003739-18.2012.8.11.0021
Vistos.
Trata-se de pedido individual de cumprimento de sentença coletiva, proveniente de sentença proferida em ação civil pública de natureza coletiva, ajuizada em 1993 pelo instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – IDEC ano de 1993, cujo ato jurisdicional foi prolatado pela 12ª Vara Cível do Distrito Federal em face da parte executada – BANCO DO BRASIL, sendo reconhecido o direito adquirido a todos os consumidores que possuíssem saldo em contas poupança na primeira quinzena de 01/1989 a restituição da diferença de correção monetária não creditada naquele mês, correspondente a 42,72 % (quarenta e dois vírgula dezesseis por cento) no cálculo dos reajustes dos valores, proposto por OTAVIO FREDERICO BOHRZ, JOSE FILHO DA SILVA, LAZARA CANDIDA RIBEIRO, DALVA FLABES DE LIMA, ANTONIO JOAQUIM GOUVEIA FRANCO, JOSE ALVES TEIXEIRA, ESPÓLIO DE DOMINGOS DE ALMEIDA, DALVA APARECIDA CAMPOS, EURIPEDES DIVINO PIRES, HELIO MARTINS SILVA, ARIOVALDO LOPES MACHADO, em face de BANCO DO BRASIL S/A, todos qualificados. Recebida a ação, determinou-se a intimação da parte executada para pagar o debito (id 78307433 – fl. 27). Intimado (id 78307433 – fl. 29/21), o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no id 78307433 (fls. 33/73), oportunidade em que apresentou o valor que entende devido no montante de R$ 103.993,40, pugnando pelo reconhecimento do excesso de execução e pelo efeito suspensivo da presente impugnação, bem como pela realização de pericia para apuração dos valores devidos. Garantiu o juízo por meio do depósito judicial de id 78307433 – fl. 74. O exequente se manifestou acerca da impugnação ao cumprimento de sentença no id 78308499 (fls. 7/64). Sobreveio decisão às fls. 65/87 (id 78308499), indeferindo os pedidos formulados pelo executado na impugnação. O executado interpôs recurso de agravo de instrumento (id 78308499 – fls. 93 – id 78308507 – fls. 01/05), o qual restou parcialmente provido (id 78308507 – fls. 73/81), para reconhecer a incidência dos juros de mora a partir do ato citatório na execução individual. Às fls. 83 do id supramencionado, determinou-se o levantamento dos valores depositados nos presentes autos em favor dos exequentes, após a certificação do transito em julgado do r.acordao do agravo de instrumento acima citado. A parte exequente pugnou pela suspensão do feito no id 78308507, fls. 87. No id 78308507, às fls. 103, houve a determinação de recolhimento de custas, sob pena de cancelamento na distribuição. Às fls. 105, a parte exequente postulou pelo prosseguimento da demanda (id 78308507). Determinado o prosseguimento do feito com a atualização do débito (id 78308515 – fl. 10), a parte exequente pugnou pela suspensão do feito (fl. 12/14), q restou deferido às fls. 24. Em nova manifestação, a parte exequente atualizou o débito, a fim de incluir a multa do art. 475-J, perfazendo o montante de R$ 1.224.917,61, pugnando pelo levantamento dos valores já depositados nos autos, e, em sendo insuficiente, pelo bloqueio do remanescente, via sistema BACENJUD (id 78308515 – fl. 34/38). Às fls. 50/51 (id 78308515), determinou-se o recolhimento das custas e a emenda a inicial, no tocante a qualificação das partes e os endereços. A parte exequente opôs embargos de declaração às fls. 52/76, que restou rejeitado às fls. 78/79. Partes devidamente intimadas consoante certificado no id 78308515 – fls. 80. A parte exequente interpôs agravo de instrumento às fls. 82/85 (id 78308515) – fls. 01/25 (id 78308522), o qual não foi conhecido (id 78311789 – fls. 32/33). Às fls. 34 do id 78311789, determinou-se a intimação dos exequentes a comprovarem suas filiações de consumidores anteriores à propositura da demanda, junto ao IDEC, cuja manifestação veio às fls. 36/60, pugnando pelo prosseguimento do feito. Pedido de suspensão do feito às fls. 27 (id 78308522). Determinação de suspensão às fls. 31(id 78308522). No id 78312605 (fls. 29/40), sobreveio sentença extinguindo o feito sem resolução do mérito, ante a falta de interesse processual. A parte exequente opôs embargos de declaração em face da sentença supramencionada, o qual não fora conhecido (id 78312614 -fls. 33/34). Irresignada, a parte exequente apresentou recurso de apelação da sentença que extinguiu o feito, o qual foi provido para cassar a sentença e dar prosseguimento no feito (id 78312624 – fls. 01/09). No id 78315384 (fls. 08/11), a parte exequente postula pelo prosseguimento do feito, pugnando pelo levantamento dos valores depositados nos autos, oportunidade em que apresentou a planilha atualizada do débito no montante de R$ 2.007.760,72. Às fls. 13/15 do id 78315384, fora certificada a intimação das partes litigantes acerca do retorno dos autos da Instancia Superior. No id 78736453 a parte exequente e pugnou pelo prosseguimento do feito e apreciação do petitório de id 78422354/ 78315384. A parte executada se manifestou no id 103386506, pugnando pela habilitação nos presentes autos. No id 128020545, fora determinada a intimação da parte exequente a colacionar a planilha atualizada do débito, em conformidade com a decisão que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença, oportunidade em que determinou-se, ainda, a intimação da parte executada para se manifestar e em caso de inercia, o levantamento dos valores (decisão publicada em 05/09/2023). Intimações devidamente publicadas (id 128051602/ 128051603/ 128051604/ 128051605/ 128051606/ 128051607/ 128051608/ 128051609/ 128051610). Manifestação da parte exequente no id 130561296, acostando ao feito o valor do débito, cujo montante perfaz a quantia de R$ 2.956.502,97 (id 130561296). Intimado (id 131134154), o devedor se manifestou no id 133109756, impugnando os cálculos apresentados, sob o argumento de que na data da propositura da ação, o montante depositado em juízo era maior do que o valor devido, consignando, ainda, que tinha um percentual de 76,43861% a serem reavidos. Juntou planilha no id 133109759. No id 149320134, determinou-se a intimação das partes acerca da possível incidência da prescrição. A parte exequente se manifestou no id 152854788, pelo afastamento da prescrição, pugnando pela apreciação dos petitórios de id 130561295 e 133109756, considerando a determinação contida no id 128020545, item 2. Enquanto a parte executada afirmou a prescrição, postulando pela extinção do feito (id 153014009). Sobreveio sentença no id 164743642, reconhecendo a incidência da prescrição no feito, extinguindo o processo sem julgamento do mérito. A parte exequente apresentou embargos de declaração no id 165581827, enquanto a parte executada contrarrazoou no id 166398910. Os embargos foram rejeitados no id 173729221, mantendo a sentença de 164743642. Parte autora apelou no id 175421982. Em nova manifestação, o juízo chamou o feito a ordem para tornar sem efeito a decisão que conheceu os embargos aclaratórios, tornando sem efeito a sentença que reconheceu a prescrição, restando prejudicado o recurso de apelação. Em nova manifestação, a parte exequente pugnou pelo prosseguimento do feito, com a expedição do alvará de levantamento em seu favor (id 195430886). É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que o presente feito vem se arrastando desde o ano de 2012 de forma irresoluta, estando repleto de petições interlocutórias com pedido de levantamento de alvará e alegações de excesso de execução. Pois bem. Em que pese a alegação do executado, de excesso de execução e percentuais a serem reavidos, razão não lhe assiste, vez que é sabido que é devida a utilização da correção monetária, e o presente feito vem tramitando há mais de 13 anos. Além disso, consoante bem consignado no id 128020545, deveria o executado se ater a respeito da evolução do cálculo, o que não o fez em sua manifestação, limitando-se a discorrer acerca de um depósito judicial a maior do que o valor devido na oportunidade do seu ingresso aos autos, bem como acostando um parecer elaborado de maneira unilateral, inapto para respaldar as alegações apresentadas e que não pode ser acolhido como verdadeiro, pelo simples fato de existir. (id 133109760). Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. COMPRA E VENDA DE TERRENO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. PARECER TÉCNICO F I N A N C E I R O. D O C U M E N T O U N I L A T E R A L. IMPRESCINDIBILIDADE DE PROVA JUDICIALIZADA EM OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PERÍCIA CONTÁBIL. MATÉRIA PRECLUSA. 1. A inversão do ônus da prova não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito. 2. O julgador não está vinculado aos cálculos apresentados pelo técnico auxiliar do autor/apelante, devendo a prova ser produzida sob os auspícios do contraditório e ampla defesa. 3. Diante da incerteza instalada, somente uma perícia contábil (judicializada), situação já preclusa nos presentes autos, seria capaz de esclarecer, de forma indiscutível e segura, a alegação de suposta onerosidade excessiva na cobrança de valores decorrentes da promessa de compra e venda, e, eventualmente, resguardar os direitos consumeristas previstos na lei protetiva (CDC, art. 6º, V, art. 39, V e XIII, e art. 51, IV, § 1º, III). 4. Haja vista o desprovimento da apelação cível, devem ser majorados os honorários de sucumbência, em atenção ao art. 85, §11 do CPC/15. 5. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJGO, Apelação Cível 5193421- 19.2021.8.09.0029, Rel. Des. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, DJe de 06/02/2023). Assim, não vislumbro motivos para acolher a impugnação apresentada no id 131134154, razão pela qual rejeito-a. No entanto, com o intuito de se evitar o enriquecimento ilícito e preservando o principio da segurança jurídica, determino a remessa dos autos para a contadoria judicial, para elaboração de novos cálculos, os quais deverão obedecer os parâmetros já estabelecidos no presente feito. Atente-se quanto aos indices, juros, percentuais e multas, porventura estabelecidos. Após a elaboração dos novos cálculos, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providencias. Água Boa/MT, datado e assinado pelo sistema. LUÍS OTÁVIO TONELLO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
16/07/2025, 00:00
Expedição de documento
15/07/2025, 16:38
Outras Decisões
15/07/2025, 16:38
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 17:34
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 17:18
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 09:30
Decurso de Prazo
26/02/2025, 02:06
Decurso de Prazo
25/02/2025, 02:14
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 15:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: OTAVIO FREDERICO BOHRZ, JOSE FILHO DA SILVA, LAZARA CANDIDA RIBEIRO, DALVA FLABES DE LIMA, ANTONIO JOAQUIM GOUVEIA FRANCO, JOSE ALVES TEIXEIRA, EURIPEDES DIVINO PIRES, DOMINGOS DE ALMEIDA GARCIA, DALVA APARECIDA CAMPOS, HELIO MARTINS SILVA, ARIOVALDO LOPES MACHADO
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA PROCESSO N. 0003739-18.2012.8.11.0021
Vistos. Chamo o feito à ordem. Compulsando os autos, verifico que houve a interposição de Embargos de Declaração por OTÁVIO FREDERICO BOHRZ e OUTROS contra sentença que julgou extinto o feito, com fundamento no artigo 487, inciso II, do CPC/15, e declarou extinta a demanda executiva por reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente. A parte embargada, em contrarrazões, afirmou inexistir omissão, contradição ou obscuridade a ser reconhecida na r. Sentença e pugnou pelo desprovimento dos embargos declaratórios. O recurso foi conhecido por este Magistrado, porém rejeitado, mantendo-se in totum a sentença embargada. O exequente interpôs recurso de apelação. É o relatório do essencial. Decido. Inobstante a regra seja de que o Magistrado apenas possa exercer juízo de retratação em apelação nas hipóteses previstas no art. 485, §7º, do CPC, o caso em tela traz consigo patente erro material, o qual deve ser corrigido, à luz dos princípios da economia processual, celeridade, boa-fé e fins sociais do processo (arts. 4º e 8º do CPC). Ao analisar o recurso de embargos de declaração, negou-se provimento pela não ocorrência de omissão, obscuridade ou contradição. Todavia, em melhor análise do feito, visualizo que a sentença que reconheceu a prescrição padece de erro material. In casu, foi considerado para a extinção do processo o “lapso temporal de mais de quatro/seis anos desde a não localização do devedor ou ausência de constrição efetiva de bens ou valores sem a demonstração de prejuízo pelo/a requerente”. Contudo, ao contrário dos fundamentos exarados na r. Sentença, o executado foi devidamente citado, consoante se infere na Certidão do Oficial de Justiça juntado ao id. 78307433 – pág. 29/31. Não obstante, existem valores depositados em juízo, suficientes para garantir a execução, conforme id. 78307433 – pág. 73/75. O Tema 568 do STJ aduz: “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.” Cita-se trecho de decisão prolatada pelo E. TJMT em caso análogo, coincidentemente, desta Comarca: “(...) de se destacar que em tais casos, não se afigura razoável cogitar na ocorrência da prescrição intercorrente, pelo simples fato de haver demora na localização devedor e de seus bens para a quitação da dívida. Isto porque, a prevalecer tal entendimento, a ocultação de patrimônio surgiria como um prêmio aos maus pagadores, fato que não se mostra concebível de amparo pelo Poder Judiciário. Assim, por todos os ângulos que se analise a questão, há que ser afastada a prescrição do título e intercorrente, uma vez que não transcorreu o lapso temporal para o reconhecimento da prescrição quinquenal, bem como não restou configurada a inércia ou desídia do apelante” (Apelação Cível 0000367-32.2010.8.11.0021). (destaquei) Diante de todo exposto, TORNO SEM EFEITO à decisão proferida no id. 173729221 que conheceu dos embargos e negou provimento, a fim de julgar o recurso PROCEDENTE, diante do reconhecimento de erro material, e, por consequência, com fulcro no art. 494 do CPC, TORNO SEM EFEITO à sentença que extinguiu o feito pela prescrição intercorrente no id. 164743642 razão por que resta prejudicada a continuidade do recurso de apelação manejada. PRECLUSA a presente decisão, venham-me os autos para deliberar acerca do prosseguimento do feito. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Água Boa/MT, datado e assinado pelo sistema. LUÍS OTÁVIO TONELLO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
03/02/2025, 00:00
Expedição de documento
31/01/2025, 13:21
Acolhimento de Embargos de Declaração
31/01/2025, 13:21
Decurso de Prazo
26/11/2024, 02:06
Conclusão (para decisão)
13/11/2024, 15:34
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 08:38
Publicação
31/10/2024, 08:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2024, 08:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: OTAVIO FREDERICO BOHRZ, JOSE FILHO DA SILVA, LAZARA CANDIDA RIBEIRO, DALVA FLABES DE LIMA, ANTONIO JOAQUIM GOUVEIA FRANCO, JOSE ALVES TEIXEIRA, EURIPEDES DIVINO PIRES, DOMINGOS DE ALMEIDA GARCIA, DALVA APARECIDA CAMPOS, HELIO MARTINS SILVA, ARIOVALDO LOPES MACHADO
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO 2ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA GABINETE PROCESSO N. 0003739-18.2012.8.11.0021
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo OTÁVIO FREDERICO BOHRZ e OUTROS. Em síntese, alegou-se que houve contradição, omissão e obscuridade na sentença proferida por este juízo ao extinguir o feito pela existência de prescrição intercorrente. Por tal razão, requer a reforma da sentença. Intimada à luz do § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, a embargada pugnou pelo não acolhimento dos Embargos de Declaração. É o relatório do essencial. Decido. RECEBO os embargos de declaração em tela, porquanto tempestivos. É de se observar que, em regra, somente é possível conferir caráter modificativo aos declaratórios se existente omissão na decisão sobre questão debatida nos autos ou devidamente demonstrada a contradição, ou obscuridade, o que não aconteceu nesse caso específico da decisão ora questionada. Por outro lado, depreende-se da análise dos autos que a parte embargante, irresignada, busca, realmente, nova sentença. Portanto, é cediço que, mesmo nos embargos de declaração com o fim de prequestionamento, não se pode deixar de observar o disposto no artigo 1.023 da Lei adjetiva (omissão, contradição, obscuridade e, até, erro material). Não é, portanto, o recurso de embargos declaratórios o meio hábil a se cogitar o reexame da causa. In casu, deveria o Embargante ter se utilizado do recurso apropriado para modificar a sentença atacada. Desse modo, não restando evidenciada a existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.023 do CPC, a impertinência do recurso é manifesta.
Ante o exposto, nos termos do art. 1.022 do CPC, CONHEÇO dos presentes embargos, porém os REJEITO, mantendo, in totum, a sentença embargada. Preclusa a presente decisão, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e cautelas de estilo. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Água Boa–MT, datado e assinado pelo sistema. Luís Otávio Tonello dos Santos Juiz de Direito Substituto
30/10/2024, 00:00
Expedição de documento
29/10/2024, 13:05
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
29/10/2024, 13:05
Conclusão (para decisão)
26/09/2024, 16:02
Decurso de Prazo
31/08/2024, 02:06
Decurso de Prazo
24/08/2024, 02:13
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 15:45
Publicação
16/08/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2024, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: Intimação da parte requerida para, caso queira, se manifeste nos autos acerca dos embargos de declaração juntados.
15/08/2024, 00:00
Expedição de documento
14/08/2024, 16:14
Petição (Embargos de declaração)
14/08/2024, 14:36
Publicação
09/08/2024, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2024, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO 2ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA GABINETE CumSen 0003739-18.2012.8.11.0021 Assunto(s): [Contratos Bancários] Sentença
Trata-se de Cumprimento de Sentença apresentado por OTAVIO FREDERICO BOHRZ e outros (10) contra BANCO DO BRASIL S.A.. No REsp: 2060319 DF 2023/0091942-4, a Ministra Relatora Nancy Andrighi, em seu voto, esclareceu, dentre outros, que: “[...] A Lei nº 14.195/2021, originada da conversão da Medida Provisória 1.040/2021, alterou substancialmente o conteúdo e o procedimento a ser adotado para o reconhecimento da prescrição intercorrente. Após sua entrada em vigor, quando não localizado o executado ou bens penhoráveis, o processo e o prazo prescricional são suspensos somente uma vez e pelo prazo máximo de 1 ano (art. 921, III, e §§ 2º e 4º, do CPC/15). 5. Ou seja, a prescrição não é mais motivada apenas pela inércia do exequente, seja em encontrar bens penhoráveis, seja em solicitar a prorrogação do prazo suspensivo, mas também pela ausência de localização do executado ou de bens sujeitos à penhora [...]”. Ressalte-se, nesse particular, que na ocasião acordaram “[...]” os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso especial nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora [...]”. Além disso, imperioso se faz destacar que apenas “[...] a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens [...]” (REsp n.º 1.340.553/RS apud TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 00000267520068110011, Relator: JOSE LUIZ LEITE LINDOTE, Data de Julgamento: 17/06/2024, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 25/06/2024). Mesmo havendo entendimento de que as referidas normas não possam retroagir, é certo que antes da novatio legis vigorava dispositivo que previa a suspensão do processo quando o executado não possuir bens penhoráveis (hipótese em que o o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição). É certo, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça já tinha entendimento de que: (i) “[...] o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)[...]” (STJ - REsp: 1604412 SC 2016/0125154-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/06/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/08/2018); e (ii) “[...] requerimentos de diligências infrutíferas não são capazes de interromper ou suspender o fluxo da prescrição intercorrente [...]” (STJ - AgRg no AREsp: 251790 GO 2012/0232228-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 10/11/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2015). Ou que este egrégio Tribunal de Justiça, de igual modo, analisando casos anteriores àquela modificação, entendia que: (ii) “[...] ultrapassado o prazo de um ano de suspensão do procedimento executivo a que se refere o § 1º do art. 921, começa automaticamente a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º)[...]” (TJ-MT 00120108220148110041 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 29/09/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2021); e (ii) “[...] a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper a prescrição intercorrente [...]” (TJ-MT - AC: 00010616620088110022, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 01/03/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/03/2023). Para todos os efeitos é preciso que a providência requerida ao Poder Judiciário seja frutífera, ou seja, que resulte em efetiva citação ou penhora (constrição patrimonial). Na hipótese, não se obteve êxito na tentativa de localizar BANCO DO BRASIL S.A. ou bens passíveis de penhora. Ou, então, em efetivar a constrição de eventual bem penhorado. Logo, considerando-se o lapso temporal de mais de quatro1/seis anos desde a não localização do devedor ou ausência de constrição efetiva de bens ou valores sem a demonstração de prejuízo pelo/a requerente, RECONHEÇO a incidência da prescrição intercorrente e EXTINGO o processo com resolução de mérito SEM ônus para as partes2; o que faço com fulcro nos arts. 487, inciso II, do CPC e 921, § 5º, do mesmo diploma legal. Havendo interposição de apelação, INTIME-SE o(a) apelado(a) (por meio do/a respectivo/a advogado/a, se houver) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º do art. 1.010 do CPC). Não sendo aquele(a) encontrado(a) no endereço declinado nos autos (aplicável às hipóteses em que o/ requerente foi citado/a e não constituiu advogado/a), INTIME-O por edital. Se o/a apelado/a interpuser apelação adesiva, desde já DETERMINO a intimação do/a apelante para apresentar contrarrazões no prazo legal (§ 2º do art. 1.010 do CPC). Após as formalidades, REMETAM-SE os autos ao juízo ad quem independentemente de juízo de admissibilidade (§ 3º do art. 1.010 do CPC). Certificada a inexistência de triangulação da relação jurídico-processual e não sendo o recurso de apelação interposto contra sentença de improcedência total do pedido, desnecessária a intimação da parte executada para apresentação de contrarrazões. INTIMEM-SE (desnecessária a intimação da parte requerida, se não tiver havido a triangularização da relação processual). Preclusas as vias recursais, ARQUIVEM-SE os autos imediatamente. AUTORIZO desde já o desbloqueio/levantamento de valores (ou bens) eventualmente penhorados após a prescrição intercorrente e/ou que não constituíram de fato marcos interruptivos (valores irrisórios). À secretaria para as PROVIDÊNCIAS3, ressaltando-se que os atos meramente ordinatórios independem de despacho e DEVEM ser praticados de ofício pelo(a) servidor(a). Água Boa/MT, 7 de agosto de 2024. Raíssa da Silva Santos Amaral Juíza de Direito 1 Em determinados cumprimentos de sentenças, a exemplo dos embasados em Cédula Rural, o prazo prescricional é de 3 (três) anos, cujo prazo é também aplicado para o reconhecimento da prescrição intercorrente. 2 “[...]” após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/8/2021, que alterou o § 5º do art. 921 do CPC/15, não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida a referida prescrição (STJ - REsp: 2060319 DF 2023/0091942-4 apud STJ - AgInt no REsp: 2100639 PR 2023/0356223-4, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 26/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2024). 3 As intimações de advogados serão realizadas preferencialmente por meio eletrônico e a partir do Gabinete, sendo autorizada a efetivação via ato ordinatório SOMENTE quando houver falhas no sistema ou inobservância do referido trâmite. De igual modo, nos casos de vista (se sucessivamente, apenas a primária) do processo. Aplica-se a mesma lógica à autoridade policial, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública.
08/08/2024, 00:00
Expedição de documento
07/08/2024, 14:33
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
07/08/2024, 14:33
Conclusão (para julgamento)
29/07/2024, 16:32
Decurso de Prazo
30/04/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 17:09
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 17:00
Publicação
05/04/2024, 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2024, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO 2ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA GABINETE CumSen 0003739-18.2012.8.11.0021 Assunto(s): [Contratos Bancários] Despacho
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por OTAVIO FREDERICO BOHRZ e outros (10) (CPF/CNPJ nº 156.336.751-34) contra BANCO DO BRASIL S.A. (CPF/CNPJ nº 00.000.000/0001-91). OUÇAM-SE as partes, no prazo de quinze dias, a respeito de eventual incidência da prescrição no curso do processo (inteligência do § 5º do art. 921 do Código de Processo Civil). Oportunamente, PROCEDA-SE à conclusão dos autos para deliberações outras. À secretaria para as PROVIDÊNCIAS1, ressaltando-se que os atos meramente ordinatórios independem de despacho e DEVEM ser praticados de ofício pelo(a) servidor(a). Água Boa/MT, 3 de abril de 2024. Raíssa da Silva Santos Amaral Juíza de Direito 1 As intimações de advogados serão realizadas preferencialmente por meio eletrônico e a partir do Gabinete, sendo autorizada a efetivação via ato ordinatório SOMENTE quando houver falhas no sistema ou inobservância do referido trâmite. De igual modo, nos casos de vista (se sucessivamente, apenas a primária) do processo. Aplica-se a mesma lógica à autoridade policial, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública.
04/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO 2ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA GABINETE CumSen 0003739-18.2012.8.11.0021 Assunto(s): [Contratos Bancários] Despacho
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por OTAVIO FREDERICO BOHRZ e outros (10) (CPF/CNPJ nº 156.336.751-34) contra BANCO DO BRASIL S.A. (CPF/CNPJ nº 00.000.000/0001-91). OUÇAM-SE as partes, no prazo de quinze dias, a respeito de eventual incidência da prescrição no curso do processo (inteligência do § 5º do art. 921 do Código de Processo Civil). Oportunamente, PROCEDA-SE à conclusão dos autos para deliberações outras. À secretaria para as PROVIDÊNCIAS1, ressaltando-se que os atos meramente ordinatórios independem de despacho e DEVEM ser praticados de ofício pelo(a) servidor(a). Água Boa/MT, 3 de abril de 2024. Raíssa da Silva Santos Amaral Juíza de Direito 1 As intimações de advogados serão realizadas preferencialmente por meio eletrônico e a partir do Gabinete, sendo autorizada a efetivação via ato ordinatório SOMENTE quando houver falhas no sistema ou inobservância do referido trâmite. De igual modo, nos casos de vista (se sucessivamente, apenas a primária) do processo. Aplica-se a mesma lógica à autoridade policial, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública.
04/04/2024, 00:00
Expedição de documento
03/04/2024, 12:43
Mero expediente
03/04/2024, 12:43
Conclusão (para decisão)
19/12/2023, 15:48
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 08:55
Publicação
09/10/2023, 05:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2023, 06:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: Intimação do executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste a respeito da planilha atualizada, devendo atentar-se que eventual impugnação deverá cingir-se a respeito da evolução do cálculo e não as matérias ligadas à impugnação ao cumprimento de sentença, a qual foram debatidas por este Juízo em momento anterior.
06/10/2023, 00:00
Expedição de documento
05/10/2023, 16:29
Decurso de Prazo
01/10/2023, 07:49
Decurso de Prazo
01/10/2023, 07:49
Decurso de Prazo
01/10/2023, 04:05
Decurso de Prazo
01/10/2023, 04:05
Decurso de Prazo
30/09/2023, 02:58
Decurso de Prazo
30/09/2023, 02:58
Decurso de Prazo
30/09/2023, 02:56
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 16:20
Publicação
05/09/2023, 07:33
Publicação
05/09/2023, 07:33
Publicação
05/09/2023, 07:33
Publicação
05/09/2023, 07:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2023, 07:33
Publicação
05/09/2023, 07:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2023, 07:33
Publicação
05/09/2023, 07:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2023, 07:33
Publicação
05/09/2023, 07:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2023, 07:33
Publicação
05/09/2023, 07:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2023, 07:33
Publicação
05/09/2023, 07:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2023, 07:33
Publicação
05/09/2023, 07:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2023, 07:33
Publicação
05/09/2023, 07:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2023, 07:33
Publicação
05/09/2023, 07:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2023, 07:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: A intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione a planilha de débito atualizada, observando-se as deliberações consignadas na decisão que analisou a impugnação ao cumprimento de sentença.
04/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: A intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione a planilha de débito atualizada, observando-se as deliberações consignadas na decisão que analisou a impugnação ao cumprimento de sentença.
04/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: A intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione a planilha de débito atualizada, observando-se as deliberações consignadas na decisão que analisou a impugnação ao cumprimento de sentença.
04/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: A intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione a planilha de débito atualizada, observando-se as deliberações consignadas na decisão que analisou a impugnação ao cumprimento de sentença.
04/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: A intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione a planilha de débito atualizada, observando-se as deliberações consignadas na decisão que analisou a impugnação ao cumprimento de sentença.
04/09/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: A intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione a planilha de débito atualizada, observando-se as deliberações consignadas na decisão que analisou a impugnação ao cumprimento de sentença.
04/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: A intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione a planilha de débito atualizada, observando-se as deliberações consignadas na decisão que analisou a impugnação ao cumprimento de sentença.
04/09/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: A intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione a planilha de débito atualizada, observando-se as deliberações consignadas na decisão que analisou a impugnação ao cumprimento de sentença.
04/09/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: A intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione a planilha de débito atualizada, observando-se as deliberações consignadas na decisão que analisou a impugnação ao cumprimento de sentença.
04/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: A intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione a planilha de débito atualizada, observando-se as deliberações consignadas na decisão que analisou a impugnação ao cumprimento de sentença.
04/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: A intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione a planilha de débito atualizada, observando-se as deliberações consignadas na decisão que analisou a impugnação ao cumprimento de sentença.
04/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Estado de Mato Grosso Poder Judiciário Comarca de Água Boa 2ª Vara PJE n. 0003739-18.2012.8.11.0021 DECISÃO 1 – INTIME-SE os exequentes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione a planilha de débito atualizada, observando-se as deliberações consignadas na decisão que analisou a impugnação ao cumprimento de sentença. 2 – Em seguida, INTIME-SE o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste a respeito da planilha atualizada, devendo atentar-se que eventual impugnação deverá cingir-se a respeito da evolução do cálculo e não as matérias ligadas à impugnação ao cumprimento de sentença, a qual foram debatidas por este Juízo em momento anterior. 3 – Não havendo irresignação pela parte executada, EXPEÇA-SE alvará de levantamento dos valores do montante pretendido e, caso ocorra impugnação, do montante incontroverso. 4 – CUMPRA-SE. Água Boa/MT, 02 de setembro de 2023. JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito