Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0
SENTENÇA
Processo: 0021127-59.2010.8.11.0002..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: CASSIMIRO & SOUZA LTDA, CLEMENTINA BAILIOT CASSIMIRO, ELIZABETH CASSIMIRO DE SOUZA
Vistos. A parte exequente aportou aos autos a informação de cancelamento administrativo da CDA exequenda requerendo a extinção da presente execução fiscal. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. A Fazenda Pública informou o cancelamento administrativo da CDA 20095035 e pugnou pela extinção com fundamento no art. 26 da LEF. Analisando os autos, verifico que a executada não foi citada. À proposito: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO FEITO - CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DA CDA - CITAÇÃO DOS DEVEDORES - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA POSTERIOR – ISENÇÃO DO ART. 26, DA LEI Nº 6.830/80 – INAPLICABILIDADE – HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAIS EM FAVOR DOS EXECUTADOS – DEVIDOS – REDUÇÃO PELA METADE (ART. 90, § 4º) – CABÍVEL - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A Fazenda Pública somente é isenta do pagamento do ônus sucumbencial previsto no art. 26, da Lei nº 6.830/80, quando o pedido de extinção por cancelamento da CDA se der antes da citação da parte executada ou quando ela não apresenta defesa. Se a Fazenda Pública peticionou informando o cancelamento da CDA somente após a tentativa de penhora online e apresentação de exceção de pré-executividade, é devido ao causídico dos executados os honorários. Cabível a aplicação do art. 90, § 4º do CPC, uma vez que a procedência dos pedidos foi de plano reconhecida pela Fazenda Pública. In casu, a nulidade da CDA se deu após a apresentação da Exceção de Pré-Executividade, ou seja, após a atuação da defesa. (TJ-MT 00059657220168110015 MT, Relator: MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 20/09/2022, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 18/10/2022). Posto isso, julgo extinta a presente execução com fundamento no artigo 26 da LEF. Sem ônus. Homologo a renúncia ao prazo recursal, se expressamente manifestada nos autos. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. Carlos Augusto Ferrari Juiz de Direito
13/11/2023, 00:00
Expedição de documento
10/11/2023, 15:34
Expedição de documento
10/11/2023, 15:34
Cancelamento de Dívida Ativa
10/11/2023, 15:34
Conclusão (para julgamento)
01/11/2023, 17:19
Redistribuição (sorteio; criação de unidade judiciária)