Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado de Mato Grosso Poder Judiciário Comarca de Água Boa 2ª Vara PJE n. 1000683-08.2022.8.11.0021 SENTENÇA I – Relatório
Trata-se de ação de nulidade de ato jurídico ajuizada por TEREZINO DOS SANTOS em face de CLAUDIONOR RODRIGUES FERNANDES, ambos qualificados no encarte processual. Alega o requerente que no ano de 2014 o requerido ajuizou uma demanda de reintegração de posse em seu desfavor vindicando ser possuidor e proprietário do imóvel registrado nas matrículas n. 11.015 e 11.016 do CRI de Água Boa/MT. Conta que nesta demanda possessória firmou acordo com o requerido na qual ele reconheceu o seu direito de posse em determinada área (Id n. 79797963), tendo sido avençado o respeito das novas divisas, inclusive, sendo combinado a construção de uma cerca. Narra que o acordo foi homologado no dia 02 de julho de 2014. Narra que em outra demanda, PJE 0000617-17.2000.8.11.0021 tomou conhecimento de que a posse e a propriedade da área seriam da empresa A. Propriedade S/A. Sustenta, portanto, que seria descabida a pretensão do requerido requerer o cumprimento de sentença do acordo no PJE 0002110-38.2014.8.11.0021 porque o imóvel não seria de sua posse ou propriedade. Por isso, visa à anulação do acordo firmado no dia 02/07/2014. Em despacho exarado no evento n. 83187802, este Juízo determinou a intimação do requerente a fim de manifestar a respeito de decadência legal (Id n. 83187802). O demandante apresentou manifestação (Id n. 85357501). Vieram os autos conclusos. II – Fundamentação Em análise ao caso em tela, este Juízo reputa a ocorrência de decadência legal, nos termos do art. 178, inciso II do Código Civil de 2002. O requerente formulou o acordo na demanda de reintegração de posse no dia 02/07/2014, conforme se verifica pela sentença homologatória exarada no evento n. 79797963. Extrai-se da demanda ajuizada pelo requerente a existência de prática de dolo pelo requerido na época em que teria sido firmado o acordo entre partes, consistente na alegação de que o demandado não seria o legítimo possuidor e proprietário da área avençada. Contudo, a demanda de reintegração de posse PJE 0000617-17.2000.811.0021 ajuizada pela empresa “A. Propriedade S/A” em face do requerente e do requerido ainda está tramitando, não tendo havido sentença de mérito transitada em julgado. Assim, não há elementos probatórios concretos de que o requerido não era o legítimo possuidor e proprietário da área, a qual foi objeto de acordo entre as partes. O requerente foi notificado da existência da demanda ajuizada pela empresa “A. Propriedade S/A” no PJE n. 0000671-17.2000.8.11.0021, distribuído na 1ª Vara Cível da Comarca de Água Boa/MT, no dia 25 de fevereiro de 2013, ou seja, antes de ter firmado acordo com o requerido no PJE n. 0002110-38.2014.8.11.0021. Sendo assim, tem-se que o termo inicial de decadência para anular o acordo, iniciou-se no dia da sua ocorrência, isto é, em 02/07/2014. O prazo decadencial em casos de vício de consentimento por dolo é de 04 (quatro) anos, contados do dia em que se realizou o negócio jurídico, conforme o art. 178, inciso II do Código Civil de 2002[1]. A demanda anulatória foi ajuizada no dia 16/03/2022. Portanto, este Juízo reputa a ocorrência de decadência legal. III – Dispositivo
Ante o exposto, nos termos do art. 178, inciso II do Código Civil e art. 487, inciso II do Código de Processo Civil, este Juízo JULGA IMPROCEDENTE as pretensões iniciais, tendo em vista a ocorrência de decadência legal. Com fundamento no princípio da causalidade, este Juízo CONDENA o requerente ao pagamento de custas e despesas processuais. Sem a incidência de honorários advocatícios, em razão da falta de angularização da relação jurídica processual. Por fim, este Juízo JULGA EXTINTO o processo com a resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações de praxe. INTIME-SE. Água Boa/MT, 04 de setembro de 2023. JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito [1] Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;