Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2738937/MT (2024/0335933-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: AUTO POSTO N. 01 LTDA
ADVOGADO: VICTOR ALVES RIOS TORRES - GO037233
EMBARGADO: GABRIEL RODRIGUES FILHO
ADVOGADOS: ROBERTO CARLOS MAILHO - RO003047
HULGO MOURA MARTINS - RO004042
HELEN KAROLINE ZAN SANTANA - RO009769
INTERESSADO: BRUNO SEVERINO RODRIGUES NETO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2738937/MT (2024/0335933-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: AUTO POSTO N. 01 LTDA
ADVOGADO: VICTOR ALVES RIOS TORRES - GO037233
EMBARGADO: GABRIEL RODRIGUES FILHO
ADVOGADOS: ROBERTO CARLOS MAILHO - RO003047
HULGO MOURA MARTINS - RO004042
HELEN KAROLINE ZAN SANTANA - RO009769
INTERESSADO: BRUNO SEVERINO RODRIGUES NETO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2738937/MT (2024/0335933-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: AUTO POSTO N. 01 LTDA
ADVOGADO: VICTOR ALVES RIOS TORRES - GO037233
EMBARGADO: GABRIEL RODRIGUES FILHO
ADVOGADOS: ROBERTO CARLOS MAILHO - RO003047
HULGO MOURA MARTINS - RO004042
HELEN KAROLINE ZAN SANTANA - RO009769
INTERESSADO: BRUNO SEVERINO RODRIGUES NETO
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2738937/MT (2024/0335933-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: AUTO POSTO N. 01 LTDA
ADVOGADO: VICTOR ALVES RIOS TORRES - GO037233
AGRAVADO: GABRIEL RODRIGUES FILHO
ADVOGADOS: ROBERTO CARLOS MAILHO - RO003047
HULGO MOURA MARTINS - RO004042
HELEN KAROLINE ZAN SANTANA - RO009769
INTERESSADO: BRUNO SEVERINO RODRIGUES NETO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2738937/MT (2024/0335933-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: AUTO POSTO N. 01 LTDA
ADVOGADO: VICTOR ALVES RIOS TORRES - GO037233
AGRAVADO: GABRIEL RODRIGUES FILHO
ADVOGADOS: ROBERTO CARLOS MAILHO - RO003047
HULGO MOURA MARTINS - RO004042
HELEN KAROLINE ZAN SANTANA - RO009769
INTERESSADO: BRUNO SEVERINO RODRIGUES NETO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) GABRIEL RODRIGUES FILHO para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
23/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão: (...)
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
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Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2738937/MT (2024/0335933-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: AUTO POSTO N. 01 LTDA
ADVOGADO: VICTOR ALVES RIOS TORRES - GO037233
EMBARGADO: GABRIEL RODRIGUES FILHO
ADVOGADOS: ROBERTO CARLOS MAILHO - RO003047
HULGO MOURA MARTINS - RO004042
HELEN KAROLINE ZAN SANTANA - RO009769
INTERESSADO: BRUNO SEVERINO RODRIGUES NETO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
03/07/2025, 00:00
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Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2738937/MT (2024/0335933-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: AUTO POSTO N. 01 LTDA
ADVOGADO: VICTOR ALVES RIOS TORRES - GO037233
EMBARGADO: GABRIEL RODRIGUES FILHO
ADVOGADOS: ROBERTO CARLOS MAILHO - RO003047
HULGO MOURA MARTINS - RO004042
HELEN KAROLINE ZAN SANTANA - RO009769
INTERESSADO: BRUNO SEVERINO RODRIGUES NETO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2738937/MT (2024/0335933-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: AUTO POSTO N. 01 LTDA
ADVOGADO: VICTOR ALVES RIOS TORRES - GO037233
EMBARGADO: GABRIEL RODRIGUES FILHO
ADVOGADOS: ROBERTO CARLOS MAILHO - RO003047
HULGO MOURA MARTINS - RO004042
HELEN KAROLINE ZAN SANTANA - RO009769
INTERESSADO: BRUNO SEVERINO RODRIGUES NETO
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2738937/MT (2024/0335933-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: AUTO POSTO N. 01 LTDA
ADVOGADO: VICTOR ALVES RIOS TORRES - GO037233
AGRAVADO: GABRIEL RODRIGUES FILHO
ADVOGADOS: ROBERTO CARLOS MAILHO - RO003047
HULGO MOURA MARTINS - RO004042
HELEN KAROLINE ZAN SANTANA - RO009769
INTERESSADO: BRUNO SEVERINO RODRIGUES NETO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2738937/MT (2024/0335933-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: AUTO POSTO N. 01 LTDA
ADVOGADO: VICTOR ALVES RIOS TORRES - GO037233
AGRAVADO: GABRIEL RODRIGUES FILHO
ADVOGADOS: ROBERTO CARLOS MAILHO - RO003047
HULGO MOURA MARTINS - RO004042
HELEN KAROLINE ZAN SANTANA - RO009769
INTERESSADO: BRUNO SEVERINO RODRIGUES NETO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) GABRIEL RODRIGUES FILHO para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
23/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão: (...)
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
29/07/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) GABRIEL RODRIGUES FILHO para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
27/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação de acórdão - E M E N T A APELAÇÃO - AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE - EXCLUSÃO DE SÓCIO - FRAUDE NO ARQUIVAMENTO DA 9ª ALTERAÇÃO CONTRATUAL - ACORDO FIRMADO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE ALTERAÇÃO DE CONTRATO SOCIAL C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS HOMOLOGADO E COM TRÂNSITO EM JULGADO - INCLUSÃO DO SÓCIO SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA - VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - CAUSA DE PEDIR - MATÉRIA SUPERADA PELO ACORDO - PRETENSÃO POR VIA TRANSVERSA DE RESCISÃO DO ACORDO - INADEQUAÇÃO DA VIA - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Diante da condição suspensiva dos poderes do sócio firmada em acordo, este carece de legitimidade na representação a sociedade empresária. Ausente o interesse processual se a pretensão posta nesta ação é, por via transversa, a rescisão do acordo firmado na ação anulatória de alteração contratual homologado e com trânsito em julgado.
26/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: AUTO POSTO N. 01 LTDA - ME
APELADO: GABRIEL RODRIGUES FILHO Adie-se para a sessão virtual de 24.04.2024. Dê-se ciência às partes. Cuiabá, 15 de abril de 2024. Des. Guiomar Teodoro Borges Relator
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1001106-34.2023.8.11.0020
16/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 17 de Abril de 2024 a 19 de Abril de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
02/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 17 de Abril de 2024 a 19 de Abril de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
02/04/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/02/2024, 14:51
Documento
06/02/2024, 14:50
Petição (Contra-razões)
06/02/2024, 14:27
Mandado (entregue ao destinatário)
26/01/2024, 15:32
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 15:32
Mandado
25/01/2024, 18:49
Expedição de documento
25/01/2024, 18:29
Ato ordinatório
25/01/2024, 18:28
Decurso de Prazo
15/11/2023, 00:22
Publicação
18/10/2023, 05:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2023, 05:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTO ARAGUAIA
DESPACHO
Processo: 1001106-34.2023.8.11.0020..
Vistos em correição. I – INTIME-SE o recorrido para apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.010, § 1º do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). II - Havendo recurso adesivo, INTIME-SE o recorrente, na forma do § 2º do mesmo artigo, para oferecer contrarrazões. III - Após, ou não havendo recurso adesivo, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, observando as formalidades legais. V- Às providências. Alto Araguaia/MT, data da assinatura digital. Adalto Quintino da Silva Juiz de Direito
17/10/2023, 00:00
Expedição de documento
16/10/2023, 17:03
Mero expediente
16/10/2023, 17:03
Conclusão (para decisão)
11/10/2023, 18:36
Ato ordinatório
12/09/2023, 12:51
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 18:57
Publicação
18/08/2023, 04:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2023, 04:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTO ARAGUAIA
SENTENÇA
Autos nº 1001106-34.2023.8.11.0020
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor, em face da sentença de id. 120947799, aduzindo que esta incorreu em omissão e contradição quanto a análise dos pedidos formulados na inicial. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. É cediço que os embargos de declaração somente serão admitidos quando houver, na sentença ou decisão, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015. Nesse diapasão, não verifico, in casu, a existência de quaisquer das hipóteses ensejadoras dos embargos declaratórios, mormente quando inexistem na decisão embargada omissão, contradição ou obscuridade. Com efeito, infere-se das razões do recurso a nítida intenção de reformar, e não de integrar a decisão embargada. No entanto, os embargos de declaração não se prestam a tal desiderato, consoante pacífica jurisprudência dos Tribunais pátrios: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. 1. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 535 do CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 2. No caso, não se constata nenhuma das hipóteses ensejadoras dos embargos de declaração, uma vez ausente a contradição afirmada pelos embargantes; sendo certo que a contradição revela-se por proposições inconciliáveis dentro de um mesmo julgado. Impende salientar que os recorrentes apontam contradição do feito embargado com os arestos trazidos à colação, o que é inapto a respaldar a oposição do presente recurso. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1269215/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/08/2015, DJe 31/08/2015) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO – INEXISTÊNCIA – ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 168 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - INOVAÇÃO RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – REJEIÇÃO. Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os embargos, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria de mérito encartada nos autos e já decidida. Não configura omissão a ausência de manifestação sobre tese apresentada tão somente nos embargos de declaração. Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Opostos nos autos do (a) Apelação / Reexame Necessário 67736/2015 -Classe: CNJ-1728). Protocolo Número/Ano: 126908 / 2015. Julgamento: 22/9/2015. EMBARGANTE - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr. GERALDO DA COSTA RIBEIRO FILHO - PROC. DO ESTADO), EMBARGADO - ELVIRA ROSA DOS SANTOS E OUTRO (s) (Advs: Dr (a). KATYA REGINA NOVAK DE MOURA). Relator (a): Exmo (a). Sr (a). DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA. Nesse cenário, incumbe à embargante recorrer adequadamente da decisão proferida por este Juízo, já que não se fazem presentes os requisitos que ensejam a oposição dos embargos de declaração. Destarte, ante a ausência de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015, REJEITO os embargos de declaração opostos. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Alto Araguaia/MT, data da assinatura digital. Adalto Quintino da Silva Juiz de Direito
17/08/2023, 00:00
Expedição de documento
16/08/2023, 15:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
16/08/2023, 15:30
Conclusão (para decisão)
04/07/2023, 18:49
Ato ordinatório
30/06/2023, 14:27
Petição (Embargos de declaração)
30/06/2023, 13:54
Publicação
23/06/2023, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2023, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTO ARAGUAIA
SENTENÇA
Processo: 1001106-34.2023.8.11.0020..
AUTOR: AUTO POSTO N. 01 LTDA - ME, BRUNO SEVERINO RODRIGUES NETO
REU: GABRIEL RODRIGUES FILHO
Intimação - SENTENÇA
Cuida-se de ação de dissolução parcial de sociedade ajuizada por Auto Posto nº 01 Ltda., representada pelo sócio Bruno Severino Rodrigues Neto, em desfavor de Gabriel Rodrigues Filho, pretendendo, meritoriamente, a dissolução parcial da sociedade requerente, com a exclusão do sócio ora reclamado, nos termos do artigo 1030 do Código Civil. Em tutela de urgência, requer o afastamento, do demandado, da administração da empresa reclamante, nomeando-se Bruno Severino Rodrigues Neto como administrador. Para tanto, aduz na causa de pedir que em 26/06/2020 o requerido, na qualidade de sócio da empresa autora, praticou falta grave ao promover alteração (9ª Alteração) do quadro social para que as quotas sociais do sócio Bruno Severino fossem cedidas ao demandado, sem o consentimento/autorização daquele, que sequer tinha conhecimento da referida cessão; em razão dos indícios de fraude, Bruno requereu à junta comercial a suspensão dos efeitos da 9ª Alteração do Contrato Social, o que deferido, no entanto, a junta se negou a anular o ato arquivado, com fundamento da reserva de jurisdição; destaca, ainda, que o objeto desta ação diverge dos Autos n. 1000224-09.2022.8.11.0020 e 1000119-32.2022.8.11.0020 (distribuídos na 1ª Vara desta comarca), nos quais Bruno e Gabriel formalizaram acordo relacionado ao retorno do primeiro ao quadro societário e ao pagamento de alugueres e à distribuição de lucros pelo segundo. Custas pagas. É o breve relatório. PASSO A DECIDIR. Desde logo, registro que o caso é de indeferimento da petição inicial, ante a inadequação a via eleita. Conforme relatado, pretende a autora a dissolução parcial da sociedade, com a exclusão, do seu quadro social, do sócio indicado no polo passivo da demanda. Na inicial, é afirmado que a sociedade autora é representada pelo sócio Bruno Severino Rodrigues Neto. É certo que a sociedade, mesmo quando composta por apenas dois sócios, tem legitimidade ativa para ajuizar a ação de dissolução parcial, nos termos do artigo 600, V, do CPC. No caso em tela, a 8ª Alteração do contrato social incida que a empresa tem como sócios Gabriel Rodrigues Filho e Bruno Severino Rodrigues Neto, cada um com 50% (cinquenta por cento) das quotas, cabendo a ambos, inclusive individualmente, a representação da sociedade (id. 120305215, p. 03). Todavia, com o arquivamento da 9ª Alteração, cuja nulidade é alegada na causa de pedir da presente ação, a sociedade passou a titularizada e representada apenas por Gabriel Rodrigues (id. 120305217, p. 06). Por outro lado, como noticiado na inicial, o ex-sócio Bruno Severino ingressou com ação na 1ª Vara desta comarca (Processo n. 1000224-09.2022.8.11.0020), objetivando a anulação da 9ª Alteração Contratual. Ocorre que naqueles autos as partes formalizaram transação em 18/10/2022 (id 120306067), na qual pactuaram expressamente que o retorno de Bruno Severino ao quadro societário da empresa ocorrerá “assim que todas as dívidas pessoais do senhor Bruno Severino Rodrigues Neto estiverem parceladas ou quitadas com as devidas certidões negativas, sem inscrição no SERASA, SPC e protestos” (Cláusula II), bem como que “o senhor Gabriel Rodrigues Filho, a contar de janeiro de 2023, será o sócio administrador pelo período de 02 (dois) anos” (Cláusula III). Para melhor compreensão, segue a íntegra dos termos da composição entabulada na Ação n. 1000224-09.2022.8.11.0020 (grifei): “i) o senhor Bruno Severino Rodrigues Neto retornará ao quadro societário do Auto Posto nº 1 LTDA com 50% (cinquenta por cento) das cotas; ii) este retorno acontecerá assim que todas as dívidas pessoais do senhor Bruno Severino Rodrigues Neto estiverem parceladas ou quitadas com as devidas certidões negativas, sem inscrição no SERASA, SPC e protestos. iii) o senhor Gabriel Rodrigues Filho, a contar de janeiro de 2023, será o sócio administrador pelo período de 02 (dois) anos. iv) após o prazo entabulado no item iii, desde que cumprido o item ii, o senhor Bruno Severino Rodrigues Neto será imediatamente recolocado ao quadro societário como sócio administrador em conjunto com o senhor Gabriel Rodrigues Filho; v) as partes estipulam que a partir do momento que ambos forem sócios administradores, toda e qualquer decisão deverá conter a anuência de ambos. vi) as partes estipulam ainda que em complemento ao acordado no processo nº 1000119-32.2022.811.0020, fica estabelecido que o montante de R$576.333,40 (quinhentos e setecentos e seis mil, trezentos e trinta e três mil reais e quarenta centavos) referentes à distribuição de lucros não pagas ao senhor Bruno Severino Rodrigues Neto desde a exclusão do mesmo do quadro societário. Este valor, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data de seu arbitramento até o efetivo pagamento deverão ser pagos pelo réu ou comporão montante a ser restituído por este ao autor, após realização de perícia contábil a ser feita junto ao Auto Posto nº 1 LTDA na ação de prestação de contas em trâmite neste juízo (processo nº 1000978-82.2021.811.0020); vii) as partes acordam ainda que a contabilidade entregará aos respectivos causídicos os acessos necessários para processamento de ação administrativa de restituição tributária perante a Receita Federal. O valor da referida restituição será dividido igualmente entre o Sr. Bruno Severino Rodrigues Neto e Gabriel Rodrigues Filho, os quais pagarão os respectivos honorários para seus advogados. viii) após abatimento dos honorários devidos ao causídico do sr. Bruno Severino Rodrigues Neto, caso na ação de prestação de contas (processo nº 1000978-82.2021.811.0020), o valor transitado em julgado será pago diretamente ao Sr. Gabriel Rodrigues Filho; ix) fica acordado que todo dia 10 (dez), em substituição ao aluguel acordado no processo nº 1000119-32.2022.811.0020, será paga independente da entrada do sr. Bruno Severino Rodrigues Neto no quadro societário do Auto Posto nº 1 LTDA, 50% (cinquenta por cento) do lucro líquido em apuração real do mês anterior, após prestação de contas no último dia do mês; x) a prestação de contas será feita pelo sr. Gabriel Rodrigues Filho mensalmente, sendo a primeira no dia 09 (nove) de novembro de 2022 e o primeiro pagamento de distribuição de lucros no dia 10 (dez) de novembro de 2022. xi) a prestação de contas dará acesso a todas as contas bancárias, inclusive, com login apenas de consulta, bem como as compras de combustível, galonagem, compras perante terceiros, funcionários, acesso à contabilidade e todas as demais solicitações feitas pelo sr. Bruno Severino Rodrigues Neto por whatsapp (62 99699-8421) ou e-mail ([email protected]) ao senhor Gabriel Rodrigues Filho. xii) fica acordado entre as partes que a casa dos pais dos senhores Bruno Severino Rodrigues Neto e Gabriel Rodrigues Filho passa a ser exclusivamente do senhor Bruno Severino Rodrigues Neto, não havendo nada mais a reclamar. xiii) fica acordado que o lote do Município de Lucas de Rio Verde (matrícula nº 20236) passa a ser exclusivamente do senhor Gabriel Rodrigues Filho, não havendo mais nada a reclamar no que tange a R$350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) gastos pelo Sr. Bruno Severino Rodrigues Neto em seu casamento e na reforma da casa mencionada no item xii bem como quanto ao lote ao lado da Funerária (matrículas nº 9845 e 11383). xiv) pelo presente acordo também se esclarece o percentual de 50% (cinquenta por cento) a cada uma das partes, isso com relação ao imóvel rural denominado Fazenda Pontinhas sob código rural nº 951.080.353.175-8 com área de 71,5795 hectares a serem corrigidos para 76.0864 hectares (esclarece que o presente imóvel se encontra escriturado no nome do senhor Bruno Severino Rodrigues Neto porém não efetivada seu registro junto ao cartório local); xv) restou estabelecido que o autor arcará com os honorários sucumbenciais de seu causídico, na fração de 10% sobre o montante de distribuição de lucros não pagas ao senhor Bruno Severino Rodrigues Neto desde a exclusão do mesmo do quadro societário, os quais totalizam 57.633,34 (cinquenta e sete mil, seiscentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos); xvi) pelo presente acordo ambas as partes concordam com a realização de perícia contábil no processo nº 1000978-82.2021.811.0020, a ser realizada por perito judicial ou elegido pelas partes”. A transação foi homologada por sentença transitada em julgado em 19/10/2022 (id. 101941881, daqueles autos). Desse modo, infere-se que os poderes de sócio de Bruno estão submetidos à condição suspensiva voluntariamente estipulada por ele e Gabriel Rodrigues na referida ação, sendo certo que no instrumento negocial este último foi indicado como representante da empresa autora pelo prazo de dois anos a partir da avença. Logo, Bruno carece de legitimidade para representar a sociedade empresária ora requerente, o que denota o vício na representação processual. Se não bastasse, cabe salientar que a sentença homologatória de acordo celebrado entre as partes faz coisa julgada material, impedindo a rediscussão dos direitos transacionados, sem prejuízo, por óbvio, da anulação da sentença pela via processualmente adequada (art. 966, § 4º, CPC). Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COISA JULGADA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. I - A sentença homologatória de acordo celebrado entre as partes, faz coisa julgada material, impedindo a rediscussão dos direitos transacionados. II - Apelação desprovida. (TJ-DF 07065967120208070006 DF 0706596-71.2020.8.07.0006, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 17/11/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 01/12/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com efeito, extrai-se dos autos que o sócio Bruno busca nesta ação, numa pretensa representação da sociedade, é, por via transversa, a rescisão do acordo firmado com o ora requerido há menos de dez meses, no qual restaram transacionadas diversas questões relativas ao empreendimento, inclusive a representação da sociedade e o repasse de parte do lucro líquido por Gabriel em favor de Bruno, tratativas essas que restariam absolutamente prejudicadas com a eventual procedência da presente demanda. Todavia, a ação de dissolução parcial de sociedade não pode servir como sucedâneo de ação anulatória de transação homologada por sentença transitada em julgado, notadamente quando a empresa autora sequer está devidamente representada no processo, o que denota, a um só tempo, o vício da representação da requerente, mas também a própria inadequação da via eleita, enquanto conteúdo do interesse de agir. E nem se diga que a suposta fraude no arquivamento da 9ª Alteração, apontada como falta grave a justificar a pretendida exclusão do réu do quadro societário, seria evento novo a autorizar o ingresso da presente ação. Ora, esse mesmo suposto fato (suposto, pois aqui não se está a examinar o mérito) foi elencado como causa de pedir na ação anulatória referida alhures, na qual as partes firmaram a transação acima transcrita. Portanto, sequer houve alteração relevante do cenário fático-processual nas ações judiciais em cotejo. Sob outra perspectiva, cumpre salientar que a suspensão administrativa da 9ª Alteração Contratual pela junta comercial não infirma os fundamentos acima elencados, tendo em vista que a referida suspensão não se sobrepõe aos termos do acordo judicialmente homologado por sentença definitiva, notadamente quando a discussão não afeta terceiros – hipótese dos autos -, mas apenas aqueles que figuraram como parte na transação. Nesse contexto, ante a manifesta ausência do interesse processual, o indeferimento da inicial é de rigor.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 330, III, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, via de consequência, DECLARO EXTINTO o processo, sem exame de mérito, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil. Custas pagas. Sem condenação em honorários advocatícios, vez que não houve citação. Publique-se. Intimem-se. Alto Araguaia/MT, data da assinatura digital. Adalto Quintino da Silva Juiz de Direito