MAURO PORTES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAURO PORTES JUNIOR
OAB/MT 10772·Representa: Autor
PEDRO EMILIO BARTOLOMEI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PEDRO EMILIO BARTOLOMEI
OAB/MT 12306·Representa: Autor
DAIANE LUZA
OAB/MT 14059·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decurso de Prazo
11/04/2026, 02:35
Publicação
18/03/2026, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2026, 05:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA 1001120-35.2021.8.11.0037 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CRIACAPITAL FOMENTO MERCANTIL LTDA BRUNA B. S. MOURA SBI SEGURANCA ELETRONICA e outros
Vistos. Considerando que a parte executada não foi localizada para intimação (ID 220572105), DEFIRO os pedidos formulados pelo exequente (ID 221809213). Por conseguinte, determino a manutenção dos valores bloqueados na conta única vinculada a este processo, bem como o retorno do feito ao arquivo provisório, pelo prazo de 1 (um) ano ou até que sejam localizados bens passíveis de penhora. Primavera do Leste (MT), data informada pelo sistema. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito
17/03/2026, 00:00
Expedição de documento
16/03/2026, 16:33
Arquivamento
16/03/2026, 16:33
Conclusão (para decisão)
03/02/2026, 17:51
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 16:25
Publicação
26/01/2026, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2026, 02:27
Decurso de Prazo
23/01/2026, 03:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, impulsiono os autos com a finalidade de intimar a parte autora para se manifestar quanto a certidão do Sr. Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, impulsiono os autos com a finalidade de intimar a parte autora para se manifestar quanto a certidão do Sr. Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias.
23/01/2026, 00:00
Expedição de documento
22/01/2026, 13:38
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/01/2026, 18:33
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 18:33
Mandado
19/01/2026, 17:14
Expedição de documento
13/01/2026, 17:54
Documento
11/01/2026, 01:29
Expedição de documento
09/12/2025, 17:32
Publicação
01/12/2025, 03:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2025, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA 1001120-35.2021.8.11.0037 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CRIACAPITAL FOMENTO MERCANTIL LTDA BRUNA B. S. MOURA SBI SEGURANCA ELETRONICA e outros
Vistos. Inicialmente, DEFIRO o pedido de liberação dos valores bloqueados das contas da executada via SISBAJUD, por se tratar de valor ínfimo, devendo a executada ser intimada para informar os dados bancários para a expedição de alvará de levantamento. Por outro lado, verifica-se que o exequente requer o bloqueio de cartões de crédito da executada, ao argumento de que todas as buscas via sistemas já foram realizadas, contudo, restaram infrutíferas. Segundo o disposto no art. 797, do Código de Processo Civil, a execução é feita em benefício do credor, cabendo ao magistrado, com fundamento no art. 139, inc. IV, do CPC, determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham objeto prestação pecuniária. No entanto, as medidas devem ser avaliadas caso a caso, levando em consideração a aplicação de alternativas menos severas ao devedor, de acordo com as circunstâncias específicas. Em outras palavras, deve haver uma busca do equilíbrio entre a satisfação do crédito e o respeito aos direitos da parte executada. No caso em comento, verifica-se que a solicitação do exequente configura medida desarrazoada, não havendo, desta forma, necessidade concreta para a satisfação do crédito. Nesse sentido, o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso é de que “o bloqueio de cartões de crédito e suspensão de CNH, ausente demonstração de má-fé ou ocultação patrimonial pelo devedor, constitui medida desproporcional e ineficaz à satisfação do crédito, configurando violação a garantias constitucionais. (N.U 1021526-52.2025.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 27/08/2025, Publicado no DJE 27/08/2025). Por outro lado, verifica-se que já foram realizadas todas as buscas em sistemas conveniados na tentativa de compelir a executada a promover o pagamento do débito, mas nenhuma delas se mostrou verdadeiramente exitosa. Deste modo, considerando que já houve a efetiva cooperação judicial na tentativa de auxiliar a parte na localização de bens e valores do executado, sem que tenha havido efetividade para o processo, bem como que o processo está impactando no cumprimento da Meta do CNJ, entendo que o processo deve ser suspenso. Assim sendo, por retratar típico caso de execução frustrada, com fundamento no art. 921, inciso III, e § 1º, do CPC, DETERMINO o retorno dos autos ao arquivo provisório, pelo prazo de suspensão de 1 (um) ano ou até que o exequente demonstre que localizou bens passíveis de penhora, nos termos da decisão de ID 192785597. Decorrido o prazo sem que tenha o exequente indicado bens penhoráveis, independentemente de nova conclusão, com fundamento no § 2º do mencionado artigo, certifique-se e remetam-se os autos ao arquivo pelo prazo de 03 (três) anos. Expirado este prazo, as partes deverão ser intimadas para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a prescrição, com posterior conclusão. Caso o exequente localize patrimônio, bastará apresentar o necessário requerimento, devidamente instruído com a documentação correspondente. No ponto, destaco, desde já, que novos pedidos de pesquisa de bens ou valores são incapazes de reavivar a presente execução se não houver a indicação expressa da alteração da situação financeira do executado. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Primavera do Leste (MT), data informada pelo sistema. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito
28/11/2025, 00:00
Expedição de documento
27/11/2025, 15:28
Arquivamento
27/11/2025, 15:28
Conclusão (para decisão)
20/10/2025, 16:44
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 16:35
Decurso de Prazo
18/10/2025, 02:41
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 03:17
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 01:45
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 01:09
Publicação
12/10/2025, 03:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2025, 03:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMO o autor para tomar ciência dos termos da penhora realizada parcialmente, no prazo de 05 (cinco) dias.
09/10/2025, 00:00
Expedição de documento
08/10/2025, 18:17
Ato ordinatório
08/10/2025, 18:13
Documento
17/09/2025, 01:31
Ato ordinatório
05/09/2025, 13:36
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 15:43
Publicação
29/08/2025, 10:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 10:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONO o feito para intimar a parte autora para juntar aos autos o valor da dívida atualizada, no prazo de 05 (cinco) dias.
28/08/2025, 00:00
Expedição de documento
27/08/2025, 16:37
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 16:44
Publicação
12/08/2025, 07:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2025, 05:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Considerando que a parte requerente requer a consulta de endereço/bens, via sistema, em observância à Lei n. 11.077, de 10 de janeiro de 2020, bem como nos termos da legislação vigente e do provimento 56/2007-CGC, impulsiono os presentes autos para intimar a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento das despesas para realização da pesquisa, de acordo com a “TABELA B, NA PRIMEIRA INSTÂNCIA, ITEM“4”, anexa à referida lei, sob pena de indeferimento do pedido.
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento
07/08/2025, 18:03
Desarquivamento
07/08/2025, 18:02
Documento
07/08/2025, 13:06
Provisório
25/06/2025, 21:37
Desarquivamento
25/06/2025, 21:36
Decurso de Prazo
30/05/2025, 02:54
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 10:50
Publicação
07/05/2025, 08:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 08:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA 1001120-35.2021.8.11.0037 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CRIACAPITAL FOMENTO MERCANTIL LTDA BRUNA B. S. MOURA SBI SEGURANCA ELETRONICA e outros
Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que já foram realizadas diversas diligências na tentativa de compelir a parte executada a promover o pagamento do débito, mas nenhuma delas se mostrou exitosa. Nesse contexto, destaque-se que a repetição de pesquisas só merece deferimento na hipótese da indicação de motivos concretos que evidenciem alteração da situação econômica da parte executada para efeito de nova diligência, o que não é o caso dos autos. Inclusive, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR. MOTIVAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O eg. Tribunal de Justiça indeferiu o pedido da agravante, sob o fundamento, entre outros, de que não "(...) se vislumbra a razoabilidade da realização de nova diligência pelo sistema BACENJUD, porquanto, tendo sido infrutífera a última pesquisa realizada no mencionado sistema - juntamente com todas as outras diligências realizadas com auxílio do Juízo -, não foi carreada ao instrumento qualquer demonstração acerca de eventual modificação na situação econômica da Executada". A pretensão de modificar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula 7/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens do executado depende de motivação do exequente, devendo-se observar, também, o princípio da razoabilidade. 3. Estando o v. acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.807.798/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 11/9/2019.) Assim, uma vez realizadas diligências por meio dos sistemas com os quais a justiça possui convênios, por mais de uma vez e em diferentes períodos de tempo, entendo suprido o dever de cooperação do juízo, devendo, a partir de então, o credor/exequente apresentar bens passíveis de penhora ou justificar, de forma fundamentada e mediante apresentação de novos elementos, a necessidade de renovação da pesquisa. Assim sendo, considerando que já houve a efetiva cooperação judicial na tentativa de auxiliar a parte na localização de bens e valores do executado, sem que tenha havido efetividade para o processo, e levando-se em consideração que o exequente não demonstrou, de forma concreta, a existência de indícios de modificação na situação financeira do(s) executado(s), permitindo supor que novas diligências serão exitosas, não se vê razoabilidade na sua renovação. Desse modo, por retratar típico caso de execução frustrada, com fundamento no art. 921, inciso III, e § 1º, do CPC, SUSPENDO o processo pelo prazo de 1 (um) ano, decorrido o qual sem que tenha o exequente indicado bens penhoráveis, independentemente de nova conclusão, com fundamento no § 2º do mencionado artigo, certifique-se e remetam-se os autos ao arquivo pelo prazo de 03 (três) anos. Expirado este prazo, as partes deverão ser intimadas para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a prescrição, com posterior conclusão. Caso o exequente localize patrimônio, bastará apresentar o necessário requerimento, devidamente instruído com a documentação correspondente. No ponto, destaco, desde já, que novos pedidos de pesquisa de bens ou valores são incapazes de reavivar a presente execução se não houver a indicação expressa da alteração da situação financeira do executado, devendo a Secretaria Judicial certificar a inexistência e retornar ao arquivo, independente de nova determinação. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Primavera do Leste (MT), data informada pelo sistema. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito
06/05/2025, 00:00
Provisório
05/05/2025, 16:40
Expedição de documento
05/05/2025, 15:44
Definitivo
05/05/2025, 15:44
Conclusão (para decisão)
24/01/2025, 07:40
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 13:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2025, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte autora para requerer o que de direito, no prazo de 05 ( cinco) dias.
09/01/2025, 00:00
Expedição de documento
08/01/2025, 17:26
Decurso de Prazo
12/11/2024, 02:07
Decurso de Prazo
08/11/2024, 17:09
Documento
03/11/2024, 05:41
Documento
31/10/2024, 05:56
Documento
31/10/2024, 02:22
Documento
30/10/2024, 15:42
Ato ordinatório
30/10/2024, 15:41
Expedição de documento
30/10/2024, 15:39
Expedição de documento
30/10/2024, 15:33
Expedição de documento
18/10/2024, 06:56
Expedição de documento
18/10/2024, 06:53
Expedição de documento
18/10/2024, 06:46
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 17:32
Publicação
10/10/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2024, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte autora para requerer o que de direito, no prazo de 05 ( cinco) dias.
09/10/2024, 00:00
Expedição de documento
08/10/2024, 16:26
Decurso de Prazo
17/09/2024, 02:06
Decurso de Prazo
10/09/2024, 02:06
Documento
09/09/2024, 04:19
Documento
01/09/2024, 05:22
Expedição de documento
22/08/2024, 15:10
Decurso de Prazo
17/08/2024, 02:12
Decurso de Prazo
16/08/2024, 02:10
Decurso de Prazo
16/08/2024, 02:07
Expedição de documento
14/08/2024, 16:29
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 19:11
Documento
09/08/2024, 04:06
Documento
09/08/2024, 03:34
Documento
08/08/2024, 06:08
Expedição de documento
07/08/2024, 15:42
Expedição de documento
06/08/2024, 18:05
Expedição de documento
30/07/2024, 14:02
Expedição de documento
30/07/2024, 14:00
Expedição de documento
30/07/2024, 13:58
Expedição de documento
30/07/2024, 13:56
Expedição de documento
30/07/2024, 13:55
Expedição de documento
30/07/2024, 13:53
Expedição de documento
30/07/2024, 13:46
Expedição de documento
30/07/2024, 13:44
Expedição de documento
30/07/2024, 13:43
Publicação
26/07/2024, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2024, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
DECISÃO
Processo: 1001120-35.2021.8.11.0037..
EXEQUENTE: CRIACAPITAL FOMENTO MERCANTIL LTDA
EXECUTADO: BRUNA B. S. MOURA SBI SEGURANCA ELETRONICA, BRUNA BARBOSA SILVA
Vistos. Cumpra-se a decisão de id 149492371, no tocante a suspensão da CNH da executada. Defiro o pedido de expedição de ofício de id n° 69130885 e determino a expedição às instituições financeiras identificadas para que procedam ao imediato bloqueio de todos os cartões de crédito em nome do executado. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
23/07/2024, 00:00
Expedição de documento
22/07/2024, 20:07
Outras Decisões
22/07/2024, 20:07
Expedição de documento
17/06/2024, 16:21
Conclusão (para decisão)
11/06/2024, 16:47
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 16:01
Publicação
03/06/2024, 01:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2024, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimada a parte exequente - autora para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito.
29/05/2024, 00:00
Expedição de documento
28/05/2024, 18:47
Expedição de documento
28/05/2024, 18:46
Expedição de documento
28/05/2024, 18:45
Expedição de documento
28/05/2024, 18:44
Documento
25/05/2024, 19:52
Documento
25/05/2024, 19:49
Documento
25/05/2024, 19:40
Documento
25/05/2024, 19:39
Documento
25/05/2024, 19:36
Documento
25/05/2024, 19:36
Documento
23/05/2024, 23:32
Documento
23/05/2024, 23:29
Documento
23/05/2024, 22:38
Expedição de documento
23/05/2024, 17:19
Documento
20/05/2024, 14:42
Documento
20/05/2024, 14:40
Documento
20/05/2024, 14:38
Expedição de documento
20/05/2024, 14:35
Expedição de documento
20/05/2024, 14:30
Expedição de documento
20/05/2024, 14:29
Expedição de documento
20/05/2024, 14:22
Expedição de documento
20/05/2024, 14:17
Expedição de documento
20/05/2024, 14:14
Expedição de documento
20/05/2024, 14:12
Expedição de documento
20/05/2024, 14:09
Expedição de documento
20/05/2024, 14:07
Expedição de documento
20/05/2024, 14:06
Decurso de Prazo
07/05/2024, 06:53
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 12:57
Publicação
11/04/2024, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2024, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CRIACAPITAL FOMENTO MERCANTIL LTDA
EXECUTADO: BRUNA B. S. MOURA SBI SEGURANCA ELETRONICA, BRUNA BARBOSA SILVA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA 1001120-35.2021.8.11.0037
Vistos. A parte exequente pugna pelo bloqueio dos cartões de crédito e suspensão da CNH da parte executada. Nos termos do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, incumbe ao Magistrado determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham objeto prestação pecuniária. Ainda, deve o princípio da efetividade da execução ser observado juntamente com o postulado da menor onerosidade ao executado, consoante previsão constante no artigo 805, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Nessa linha de raciocínio, as medidas executivas atípicas devem ter caráter subsidiário em relação às medidas executivas típicas, desde que observado o contraditório e o princípio da proporcionalidade (TRF-4 - AG: 50214416520214040000 5021441-65.2021.4.04.0000, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 10/08/2021, 3.ª TURMA). No que tange à suspensão da carteira Nacional de Habilitação, reputo que a medida não é capaz de cercear o direito de liberdade da parte executada, até porque o devedor prescinde daquela autorização para se locomover. Em tal caso, o devedor não poderá se locomover conduzindo automóvel, mas nada impedirá que venha a se deslocar valendo-se de outros meios. Logo, o direito de liberdade da parte devedora não será violado, diante da eventual suspensão da sua CNH - Carteira Nacional de Habilitação. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC 411.519/SP, de relatoria do Ministro Moura Ribeiro, já reconheceu não existir violação do direito de liberdade diante da proibição de dirigir veículo automotor, ao assentar que “é inadequada a utilização do habeas corpus quando não há, sequer remotamente, ameaça ao direito de ir e vir do paciente, como na hipótese de restrição ao direito de dirigir veículo automotor”(HC 411.519/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21-09-2017, DJe 03-10-2017). No mesmo sentido, a jurisprudência do STF de que o habeas corpus “não se presta à impugnação de interdição de direito, consistente em suspensão de habilitação para dirigir veículos automotores” (STF, HC 73655, Primeira Turma, DJ de 13/09/1996). Ademais, vale destacar que a habilitação para dirigir
trata-se de direito a ser concedido pelo Estado mediante o atendimento aos requisitos estabelecidos na legislação específica, e cuja manutenção depende de observância das normas que regem a conduta dos motoristas. Portanto, cabe ao Estado, diante de seu poder-dever de fiscalizar e punir, restringir ou cassar tal direito, diante da violação de normas específicas. Dessa forma, se a própria legislação específica já prevê a possibilidade de restrição ao direito de dirigir, não se vislumbra abuso no ato do Judiciário que, mediante igual autorização por lei, impor tal restrição como forma de submeter ao pagamento de um débito por ordem judicial (STJ - HC n. 99.606/SP, Relator MINISTRA NANCY ANDRIGHI – 3ª Turma, julgado em 13/11/2018). No caso dos autos, registro que o feito tramita há mais de 03 anos e, mesmo após diversas tentativas, as medidas coercitivas para satisfação do crédito, foram infrutíferas, de modo que autorizada está a suspensão da CNH. Da mesma forma, no caso em tela, não vejo abusividade na ordem de bloqueio dos cartões de crédito da parte executada como medida coercitiva, pois a satisfação do crédito vem sendo dificultada pela postura omissiva da parte executada, não importando em violação ao princípio da dignidade humana, já que o contrário implicaria em conferir menor peso à vertente da dignidade humana sob a ótica do credor, que há anos tem seu crédito obstado pela parte devedora (N.U 1002409-80.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 12/05/2022, Publicado no DJE 12/05/2022). Releva notar que o cartão de crédito constitui uma das formas de pagamento da qual seus usuários dispõem para aquisição de bens, sendo que a restrição a tal uso representa a perda apenas de uma conveniência, evitando-se maior endividamento, e não propriamente a privação de um direito fundamental. O TJ/MT tem adotado o entendimento de que é possível a adoção de meios executivos atípicos, como a suspensão da carteira nacional de habilitação (CNH) e do passaporte do executado, bem como o bloqueio de cartões de crédito e débito, desde que verificada a existência de indícios de que o devedor tenha patrimônio a cumprir a obrigação e que as medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão fundamentada, observada a proporcionalidade e razoabilidade.” (N.U 1004284-22.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 09/06/2021, Publicado no DJE 15/06/2021). De acordo com o entendimento do C. STJ, é cabível o deferimento de medidas atípicas da execução, nos termos previstos no artigo 139, inciso IV, do CPC, desde que presentes alguns requisitos, sendo eles: a) indícios de que o devedor possua patrimônio disponível para honrar com a obrigação; b) esgotamento das medidas típicas da execução; c) decisão que contenha fundamentação adequada à hipótese concreta; e d) observância da proporcionalidade e do contraditório (TJDF 07200671220198070000 DF 0720067-12.2019.8.07.0000, Relator: CESAR LOYOLA, Data de Julgamento: 09/12/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 21/01/2022). Comprovado o preenchido dos requisitos mencionados acima, como é o caso dos autos, impõe-se deferir a medida atípica de execução consistente no bloqueio de seus cartões de crédito da parte executada.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido retro e determino a suspensão da CNH e o bloqueio de seus cartões de crédito da parte executada. A ordem de suspensão da CNH da parte executada tem duração de 12 meses, a contar da inserção no sistema RENAJUD. Quanto aos cartões de crédito, a fim de dar efetividade a esta decisão, proceda-se à consulta das instituições financeira via Sisbajud nas quais a parte executada possui relacionamentos, conforme extrato anexo. Desse modo, expeça-se ofício e encaminhe-se às instituições financeiras identificadas para que procedam ao imediato bloqueio de todos os cartões de crédito em nome do executado. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
10/04/2024, 00:00
Expedição de documento
09/04/2024, 18:50
Outras Decisões
09/04/2024, 18:49
Conclusão (para decisão)
18/03/2024, 16:01
Decurso de Prazo
12/03/2024, 05:06
Publicação
08/03/2024, 10:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2024, 10:36
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 18:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CRIACAPITAL FOMENTO MERCANTIL LTDA
EXECUTADO: BRUNA B. S. MOURA SBI SEGURANCA ELETRONICA, BRUNA BARBOSA SILVA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA 1001120-35.2021.8.11.0037
Vistos. Considerando que a parte exequente requer a suspensão de cnh via sistema renajud e o bloqueio de cartões de crédito do executado,, em observância à Lei n. 11.077, de 10 de janeiro de 2020, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, realize o pagamento das despesas para realização da pesquisa, de acordo com a “TABELA B, NA PRIMEIRA INSTÂNCIA, ITEM“4”, anexa à referida lei, sob pena de indeferimento do pedido. Decorrido o prazo, certifique se houve a observância da tabela de despesas e retornem os autos conclusos. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
27/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CRIACAPITAL FOMENTO MERCANTIL LTDA
EXECUTADO: BRUNA B. S. MOURA SBI SEGURANCA ELETRONICA, BRUNA BARBOSA SILVA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA 1001120-35.2021.8.11.0037
Vistos. Considerando que a parte exequente requer a suspensão de cnh via sistema renajud e o bloqueio de cartões de crédito do executado,, em observância à Lei n. 11.077, de 10 de janeiro de 2020, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, realize o pagamento das despesas para realização da pesquisa, de acordo com a “TABELA B, NA PRIMEIRA INSTÂNCIA, ITEM“4”, anexa à referida lei, sob pena de indeferimento do pedido. Decorrido o prazo, certifique se houve a observância da tabela de despesas e retornem os autos conclusos. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
27/02/2024, 00:00
Expedição de documento
26/02/2024, 14:30
Mero expediente
26/02/2024, 14:30
Conclusão (para decisão)
08/02/2024, 14:04
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 17:19
Publicação
11/12/2023, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2023, 07:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CRIACAPITAL FOMENTO MERCANTIL LTDA
EXECUTADO: BRUNA B. S. MOURA SBI SEGURANCA ELETRONICA, BRUNA BARBOSA SILVA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA ___________________________________________________________________________________________________ 1001120-35.2021.8.11.0037
Vistos. De início, cumpre registrar que a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, é uma ferramenta instituída pelo Conselho Nacional de Justiça, por meio do Provimento nº 39/2014, que promove a integração e intercâmbio de informações entre o Poder Judiciário e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, visando a efetividade da prestação jurisdicional. Assim, a fim de resguardar o direito creditício do exequente na busca por bens passíveis de constrição em nome dos devedores, DEFIRO o pedido de inscrição dos executados na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. Realizada a diligência, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se nos autos. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
07/12/2023, 00:00
Expedição de documento
06/12/2023, 14:58
Outras Decisões
06/12/2023, 14:58
Conclusão (para decisão)
08/11/2023, 17:16
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 16:39
Publicação
20/09/2023, 04:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2023, 04:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3ª VARA 1001120-35.2021.8.11.0037 CRIACAPITAL FOMENTO MERCANTIL LTDA BRUNA B. S. MOURA SBI SEGURANCA ELETRONICA e outros
Vistos. A parte exequente pugnou pela busca de informações das executadas através do sistema, porém efetuou o pagamento da pesquisa para apenas um executado no sistema CNIB (id nº 127107857). Assim, considerando que são dois executados, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar qual dos executados deseja que seja realizada a diligência, ou, caso tenha interesse faça a complementação do valor das custas de acordo com a “TABELA B, NA PRIMEIRA INSTÂNCIA, ITEM“4”, anexa à lei nº 11.077, de 10 de janeiro de 2020. Decorrido o prazo, certifique se houve a observância da tabela de despesas e retornem os autos conclusos. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
19/09/2023, 00:00
Expedição de documento
18/09/2023, 09:58
Mero expediente
18/09/2023, 09:58
Conclusão (para decisão)
12/09/2023, 07:55
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 17:08
Publicação
17/08/2023, 07:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2023, 07:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3ª VARA 1001120-35.2021.8.11.0037 CRIACAPITAL FOMENTO MERCANTIL LTDA BRUNA B. S. MOURA SBI SEGURANCA ELETRONICA e outros
Vistos. Considerando o pedido de consulta de bens em nome das partes executadas, via sistema, em observância à Lei n. 11.077, de 10 de janeiro de 2020, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, realize o pagamento das despesas para realização da pesquisa, de acordo com a “TABELA B, NA PRIMEIRA INSTÂNCIA, ITEM“4”, anexa à referida lei, sob pena de indeferimento do pedido. Decorrido o prazo, certifique se houve a observância da tabela de despesas e retornem os autos conclusos. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
16/08/2023, 00:00
Expedição de documento
15/08/2023, 14:35
Mero expediente
15/08/2023, 14:35
Conclusão (para decisão)
15/08/2023, 08:46
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 14:28
Publicação
17/05/2023, 06:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2023, 06:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA ___________________________________________________________________________________________________ 1001120-35.2021.8.11.0037 CRIACAPITAL FOMENTO MERCANTIL LTDA BRUNA B. S. MOURA SBI SEGURANCA ELETRONICA e outros
Vistos. Defiro o pedido de busca de informações através do sistema SNIPER. Com a juntada das informações, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
16/05/2023, 00:00
Expedição de documento
15/05/2023, 10:50
Decisão Interlocutória de Mérito
15/05/2023, 10:50
Conclusão (para decisão)
05/05/2023, 07:49
Petição (Petição (outras))
06/04/2023, 16:11
Publicação
30/03/2023, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2023, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3ª VARA 1001120-35.2021.8.11.0037 CRIACAPITAL FOMENTO MERCANTIL LTDA BRUNA B. S. MOURA SBI SEGURANCA ELETRONICA e outros
Vistos. Considerando que a parte exequente requer a consulta de bens/endereço, via sistema, em observância à Lei n. 11.077, de 10 de janeiro de 2020, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, realize o pagamento das despesas para realização da pesquisa, de acordo com a “TABELA B, NA PRIMEIRA INSTÂNCIA, ITEM“4”, anexa à referida lei, sob pena de indeferimento do pedido. Decorrido o prazo, certifique se houve a observância da tabela de despesas e retornem os autos conclusos. Sem prejuízo, proceda-se a intimação da parte executada por edital para tomar ciência acerca do bloqueio judicial realizado no id n. 81853538. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
29/03/2023, 00:00
Expedição de documento
28/03/2023, 14:06
Decisão Interlocutória de Mérito
28/03/2023, 14:06
Conclusão (para decisão)
09/03/2023, 13:11
Petição (Petição (outras))
31/01/2023, 16:49
Publicação
24/01/2023, 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2023, 13:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimada a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito.
23/01/2023, 00:00
Expedição de documento
20/01/2023, 16:20
Ato ordinatório
20/01/2023, 16:17
Decurso de Prazo
07/09/2022, 12:23
Publicação
16/08/2022, 14:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2022, 14:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3ª VARA 1001120-35.2021.8.11.0037 CRIACAPITAL FOMENTO MERCANTIL LTDA BRUNA B. S. MOURA SBI SEGURANCA ELETRONICA e outros
Vistos. Defiro o requerimento retro e DETERMINO a suspensão do processo por 60 (sessenta) dias, conforme requerido. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito