EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO
OAB/MG 103082·CPF·Representa: Autor
WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
OAB/MT 21150·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento
24/02/2025, 16:16
Decurso de Prazo
07/12/2024, 02:26
Decurso de Prazo
07/12/2024, 02:26
Decurso de Prazo
07/12/2024, 02:26
Publicação
13/11/2024, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2024, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES
SENTENÇA
Processo: 1006032-03.2023.8.11.0006..
REQUERENTE: CARMELITA MACIEL DE CAMPOS ARRUDA
REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A., PARANA BANCO S/A, BANCO DO BRASIL S.A., BANCO PAN S.A., QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO BMG S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO SAFRA S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO AGIBANK S.A, BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., BANCO MASTER S.A.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas movida por Carmelita Maciel de Campos Arruda contra Itaú Unibanco S/A e outros, no qual a parte autora requereu a desistência da ação (ID. 172516926). Os requeridos foram intimados para se manifestarem sobre o pedido de desistência (Id. 172405656), uma vez que já apresentadas contestações nos autos, sendo que todos os requeridos se manifestaram pela homologação da desistência. Vieram os autos conclusos. É o que merece registro. Decido. É faculdade do autor a desistência da ação, com espeque no art. 485, § 4º do CPC. Os requeridos se manifestaram favoravelmente ao pedido de desistência (ID. 172978365, 173205914, 173291167, 173291682, 173317072, 173395996). Isso posto e por tudo mais que dos autos consta, decido: a) Homologa-se por sentença, para que surtam os efeitos jurídicos e legais, o pedido de desistência formulado pela parte autora e, por conseguinte, extingue-se o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII do CPC; b) Custas pela parte requerente, se devidas; c) Honorários pela parte requerente, sendo fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita.; d) Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição, e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas devidas; e) Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Assinado e datado eletronicamente.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES
SENTENÇA
Processo: 1006032-03.2023.8.11.0006..
REQUERENTE: CARMELITA MACIEL DE CAMPOS ARRUDA
REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A., PARANA BANCO S/A, BANCO DO BRASIL S.A., BANCO PAN S.A., QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO BMG S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO SAFRA S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO AGIBANK S.A, BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., BANCO MASTER S.A.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas movida por Carmelita Maciel de Campos Arruda contra Itaú Unibanco S/A e outros, no qual a parte autora requereu a desistência da ação (ID. 172516926). Os requeridos foram intimados para se manifestarem sobre o pedido de desistência (Id. 172405656), uma vez que já apresentadas contestações nos autos, sendo que todos os requeridos se manifestaram pela homologação da desistência. Vieram os autos conclusos. É o que merece registro. Decido. É faculdade do autor a desistência da ação, com espeque no art. 485, § 4º do CPC. Os requeridos se manifestaram favoravelmente ao pedido de desistência (ID. 172978365, 173205914, 173291167, 173291682, 173317072, 173395996). Isso posto e por tudo mais que dos autos consta, decido: a) Homologa-se por sentença, para que surtam os efeitos jurídicos e legais, o pedido de desistência formulado pela parte autora e, por conseguinte, extingue-se o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII do CPC; b) Custas pela parte requerente, se devidas; c) Honorários pela parte requerente, sendo fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita.; d) Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição, e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas devidas; e) Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Assinado e datado eletronicamente.
12/11/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
11/11/2024, 13:01
Definitivo
11/11/2024, 13:01
Trânsito em julgado
11/11/2024, 12:59
Expedição de documento
11/11/2024, 11:38
Desistência
11/11/2024, 11:38
Conclusão (para julgamento)
01/11/2024, 15:31
Decurso de Prazo
25/10/2024, 02:12
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 18:39
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 13:45
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 10:56
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 10:43
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 15:52
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 10:30
Publicação
17/10/2024, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2024, 02:10
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 08:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CÁCERES 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO JOSEANE CARLA RIBEIRO VIANA QUINTO PROCESSO n. 1006032-03.2023.8.11.0006 Valor da causa: R$ 344.372,66 ESPÉCIE: [Bancários]->PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) POLO ATIVO: Nome: CARMELITA MACIEL DE CAMPOS ARRUDA Endereço: Rua da Paz, 11, Espírito Santo, CÁCERES - MT - CEP: 78210-855 POLO PASSIVO: Nome: ITAÚ UNIBANCO S.A. Endereço: Rua Fernando Corrêa da Costa, 495, Centro, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78700-974 Nome: PARANA BANCO S/A Endereço: Avenida VISCONDE DE NACAR, 1441, - DE 841/842 AO FIM, Centro, CURITIBA - PR - CEP: 80410-201 Nome: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço: EDIFÍCIO BANCO DO BRASIL, S/N, SAUN QUADRA 5 LOTE B TORRE I, II e III, ASA NORTE, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-912 Nome: BANCO PAN S.A. Endereço: RUA CANDIDO MARIANO, 122,., CENTRO, CUIABÁ - MT - CEP: 78005-150 Nome: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. Endereço: AVENIDA BRIGADEIRO FARIA LIMA, 2391, - 7 andar, JARDIM PAULISTANO, SÃO PAULO - SP - CEP: 01452-000 Nome: BANCO BMG S.A. Endereço: ALAMEDA SANTOS, 2335, - DE 1041 A 1437 - LADO ÍMPAR, CERQUEIRA CÉSAR, SÃO PAULO - SP - CEP: 01419-002 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Endereço: AV. PRES. JUSCELINO KUBITSCHEK, 2041, BLOCO A, VILA OLÍMPIA, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Nome: BANCO SAFRA S.A. Endereço: AV PAULISTA, 2100, 7 andar, BOA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-930 Nome: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Endereço: Rua Barão de Melgaço, 3465, Centro-Norte, CUIABÁ - MT - CEP: 78005-300 Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: R SÉRGIO FER. B. S, 1000, P. E1, D. INDUSTRIAL, CAMPINAS - SP - CEP: 13054-709 Nome: BANCO DAYCOVAL S.A. Endereço: AGF SÃO JOÃO BATISTA, 2560, AVENIDA SÃO JOÃO 542, VILA JOANA, JUNDIAÍ - SP - CEP: 13216-970 Nome: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. Endereço:, PORTO DOS GAÚCHOS - MT - CEP: 78560-000 Nome: BANCO MASTER S.A. Endereço: CENTRO EMPRESARIAL RIO, 228, 17 A, SALA 1702, BOTAFOGO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22250-906 FINALIDADE: Com amparo no art. 152, inc. VI do CPC, INTIMA-SE O POLO PASSIVO para que, no prazo de 5 dias, manifeste-se acerca do Termo de Desistência declinado sob ID. 172209693, antes de conduzir os autos conclusos ao gabinete judicial, nos termos do art. 485, § 4º do CPC. CÁCERES, 15 de outubro de 2024. (Assinado Digitalmente) TATIANA RIBEIRO - Téc.(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
16/10/2024, 00:00
Expedição de documento
15/10/2024, 13:09
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 08:26
Requisição de Informações
16/09/2024, 20:20
Requisição de Informações
16/09/2024, 20:20
Documento
10/09/2024, 15:54
Documento
10/09/2024, 15:50
Requisição de Informações
29/07/2024, 14:30
Documento
23/07/2024, 13:28
Requisição de Informações
29/05/2024, 18:26
Documento
22/05/2024, 18:01
Documento
17/05/2024, 17:24
Petição (Contestação)
09/05/2024, 14:09
Petição (Contestação)
09/05/2024, 12:45
Petição (Contestação)
08/05/2024, 17:35
Petição (Contestação)
29/04/2024, 11:38
Petição (Contestação)
29/04/2024, 08:40
Ato ordinatório
22/04/2024, 13:35
Movimentação processual
22/04/2024, 13:23
Petição (Contestação)
22/04/2024, 09:51
Remessa (outros motivos)
19/04/2024, 10:45
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/04/2024, 10:45
de Conciliação (realizada; Facilitador)
19/04/2024, 10:45
Documento
19/04/2024, 10:41
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
18/04/2024, 13:11
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
18/04/2024, 13:11
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 10:54
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 22:41
Petição (Contestação)
17/04/2024, 15:52
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 15:00
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 11:54
Petição (Contestação)
17/04/2024, 11:24
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 11:03
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 10:07
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 13:19
Petição (Contestação)
16/04/2024, 12:30
Petição (Contestação)
15/04/2024, 16:38
Petição (Contestação)
15/04/2024, 16:38
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 13:36
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 12:22
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 08:31
Decurso de Prazo
04/04/2024, 01:05
Decurso de Prazo
03/04/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 14:57
Petição (Petição (outras))
29/03/2024, 10:00
Ato ordinatório
19/03/2024, 17:03
Documento
17/03/2024, 02:57
Requisição de Informações
14/03/2024, 17:47
Documento
13/03/2024, 08:37
Documento
09/03/2024, 06:31
Documento
09/03/2024, 04:33
Decurso de Prazo
08/03/2024, 15:49
Decurso de Prazo
08/03/2024, 15:37
Decurso de Prazo
08/03/2024, 11:43
Decurso de Prazo
08/03/2024, 11:43
Documento
08/03/2024, 05:53
Requisição de Informações
07/03/2024, 10:33
Decurso de Prazo
05/03/2024, 04:01
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 07:25
Decurso de Prazo
04/03/2024, 03:31
Decurso de Prazo
04/03/2024, 03:31
Decurso de Prazo
02/03/2024, 03:39
Documento
01/03/2024, 12:47
Decurso de Prazo
01/03/2024, 04:06
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 09:03
Decurso de Prazo
29/02/2024, 04:24
Decurso de Prazo
28/02/2024, 00:32
Petição (Contestação)
23/02/2024, 10:22
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 10:26
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 14:58
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 10:41
Requisição de Informações
14/02/2024, 14:44
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 14:07
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 06:06
Documento
09/02/2024, 18:00
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 12:18
Publicação
06/02/2024, 03:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2024, 03:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CÁCERES 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO JOSEANE CARLA RIBEIRO VIANA QUINTO PROCESSO n. 1006032-03.2023.8.11.0006 Valor da causa: R$ 344.372,66 ESPÉCIE: [Bancários]->PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) POLO ATIVO: Nome: CARMELITA MACIEL DE CAMPOS ARRUDA Endereço: Rua da Paz, 11, Espírito Santo, CÁCERES - MT - CEP: 78210-855 POLO PASSIVO: Nome: ITAÚ UNIBANCO S.A. Endereço: Rua Fernando Corrêa da Costa, 495, Centro, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78700-974 Nome: PARANA BANCO S/A Endereço: Avenida VISCONDE DE NACAR, 1441, - DE 841/842 AO FIM, Centro, CURITIBA - PR - CEP: 80410-201 Nome: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço: EDIFÍCIO BANCO DO BRASIL, S/N, SAUN QUADRA 5 LOTE B TORRE I, II e III, ASA NORTE, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-912 Nome: BANCO PAN S.A. Endereço: RUA CANDIDO MARIANO, 122,., CENTRO, CUIABÁ - MT - CEP: 78005-150 Nome: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. Endereço: AVENIDA BRIGADEIRO FARIA LIMA, 2391, - 7 andar, JARDIM PAULISTANO, SÃO PAULO - SP - CEP: 01452-000 Nome: BANCO BMG S.A. Endereço: ALAMEDA SANTOS, 2335, - DE 1041 A 1437 - LADO ÍMPAR, CERQUEIRA CÉSAR, SÃO PAULO - SP - CEP: 01419-002 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Endereço: AV. PRES. JUSCELINO KUBITSCHEK, 2041, BLOCO A, VILA OLÍMPIA, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Nome: BANCO SAFRA S.A. Endereço: AV PAULISTA, 2100, 7 andar, BOA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-930 Nome: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Endereço:, MIRASSOL D'OESTE - MT - CEP: 78280-000 Nome: BANCO AGIBANK S/A Endereço: R SÉRGIO FER. B. S, 1000, P. E1, D. INDUSTRIAL, CAMPINAS - SP - CEP: 13054-709 Nome: BANCO DAYCOVAL S.A. Endereço: AGF SÃO JOÃO BATISTA, 2560, AVENIDA SÃO JOÃO 542, VILA JOANA, JUNDIAÍ - SP - CEP: 13216-970 Nome: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. Endereço:, PORTO DOS GAÚCHOS - MT - CEP: 78560-000 Nome: BANCO MASTER S.A. Endereço: ATLANTICA, 1130, ANDAR: 12 PARTE;, COPACABANA, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22021-000 FINALIDADE: FINALIDADE: EFETUAR a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria, nos termos do processo acima indicado, conforme despacho, petição inicial e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento, bem como a sua INTIMAÇÃO para que compareça à AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA 18/04/2024, ÀS 15:00 H (HORÁRIO DE MATO GROSSO), PRESIDIDA PELO CEJUSC, A QUAL REALIZAR-SE-Á POR VIDEOCONFERÊNCIA. Desse modo, no prazo de até 03 dias antes da audiência, deverá informar nos autos seu e-mail e telefone, bem como de seus respectivo(a)(s) advogado(a)(s), para cadastro na Plataforma de Mediação On Line - MOL e envio do link de acesso à sala virtual da audiência, sob pena de impossibilidade da realização do ato, ressaltando que dúvidas em relação ao acesso à sala virtual ou impossibilidade de participação em razão da ausência de meios técnicos para participação poderão ser enviadas aos e-mails [email protected] ou [email protected], na qual será buscada a composição entre as partes, com a presença de seus advogados, nos termos do art. 334 do CPC. DADOS DA AUDIÊNCIA: Tipo: de Conciliação Sala: SALA 3 Data: 18/04/2024 Hora: 15:00 ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. As partes deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art.334, § 9º, CPC). 2. O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, CPC). 3. Sendo a composição infrutífera, o requerido poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será da audiência de conciliação/mediação (art. 335, I, CPC). 4. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC). 5. A defesa deverá manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas (art. 341, caput, CPC). 6. Caso o Requerido manifeste desinteresse na autocomposição, deverá fazê-lo por petição escrita, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, a contar da data de audiência, sob pena de preclusão (art. 334,§5º, CPC). 7. Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais. CÁCERES, 2 de fevereiro de 2024. JOELMA CATARINA DA SILVA (Assinado Digitalmente) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
05/02/2024, 00:00
Expedição de documento
02/02/2024, 16:35
Expedição de documento
02/02/2024, 15:23
Expedida/Certificada
02/02/2024, 15:23
Expedição de documento
02/02/2024, 15:23
Publicação
02/02/2024, 03:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2024, 03:29
Remessa (outros motivos)
01/02/2024, 14:27
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
01/02/2024, 14:27
Ato ordinatório
01/02/2024, 14:24
de Conciliação (designada; Facilitador)
01/02/2024, 14:22
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
01/02/2024, 09:26
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
01/02/2024, 09:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES
DECISÃO
Processo: 1006032-03.2023.8.11.0006..
REU: ITAÚ UNIBANCO S.A., PARANA BANCO S/A, BANCO DO BRASIL S.A., BANCO PAN S.A., QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO BMG S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO SAFRA S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO AGIBANK S/A, BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., BANCO MASTER S.A.
AUTOR(A): CARMELITA MACIEL DE CAMPOS ARRUDA
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) ajuizada por CARMELITA MACIEL DE CAMPOS ARRUDA em desfavor de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A e outros, todos qualificados nos autos, na qual alega que se encontra em situação de superendividamento e requer a repactuação das suas dívidas, nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A parte autora relata que se encontra em situação de superendividamento e requer a repactuação das suas dívidas, nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A Autora afirma que possui encargos financeiros mensais oriundos de contratos celebrados junto aos bancos e instituições demandadas, que, quando somados, correspondem ao valor de R$ 66.461,01 (sessenta e seis mil, quatrocentos e sessenta e um reais, com um centavo). Narra ainda que esse valor corresponde a mais de 942% (novecentos e quarenta e dois por cento) da sua renda líquida de R$ 7.052,53 (sete mil e cinquenta e dois reais, com cinquenta e três centavos) fato este que estaria tornando sua sobrevivência impossível. Diante de tais fatos, volve-se ao Judiciário a fim de requerer, em sede de tutela de urgência, que possa efetuar o depósito em Juízo do valor de R$ 2.468,39 (dois mil, quatrocentos e sessenta e oito reais, com trinta e nove centavos equivalente a 35% da sua renda líquida mensal, a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, e a obrigação dos réus de se absterem de negativar o seu nome junto aos serviços de proteção ao crédito. Determinada a emenda à exordial, a parte autora juntou documentação pertinente (id. 133030647 e 133029083) e os últimos demonstrativos de pagamento (id. 123172488, 133029083, 133030650, 133030657, 133030658, 133030661, 133030663) Vieram os autos conclusos. É o que merece registro. Fundamento e decido. Em princípio, recebo a inicial, já que preenche os requisitos do art. 319, do Código de Processo Civil e não incide nos defeitos do art. 330 do mesmo diploma legal. De igual modo, há que se deferir a gratuidade de Justiça à requerente, vez que atende às condições estabelecidas no art. 98 CPC. Em sede de antecipação da tutela, a parte autora postula por depositar em Juízo o valor mensal de R$ 2.468,39 (dois mil, quatrocentos e sessenta e oito reais, com trinta e nove centavos) para adimplemento de total das dívidas mencionadas à exordial, o que equivale a 35% da sua renda mensal, postulando ainda pela suspensão da exigibilidade dos valores devidos que ultrapassem esse valor. Pertinente à tutela provisória, o art. 300 do Código de Processo Civil exige para a concessão da tutela de urgência o delineamento da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou no risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). É o caso de deferimento parcial da liminar. Dos autos, infere-se que foram juntados os seguintes documentos: Documento descritivo de crédito (id. 123174652, 123174650, 123174648, 123174647) – SICREDI, Fatura de crédito assumido (id. 123174646) – DAYCOVAL, Fatura de Crédito assumido (id. 123174645) – BMG, Cédula de Crédito Bancário (id. 123174644) – BANCOS MASTER, Cédula de Crédito Bancário (id. 123174643) – BANCO DO BRASIL, Consulta a serviços de proteção de crédito (id. 123172490), contracheques (123174641, 123172488, 133030663, 133030661, 133030658, 133030657, 133030650), SCR - Sistema de Informação de Crédito (id. 123172487) – BANCO CENTRAL DO BRASIL. No caso em exame, a requerente alega que por diversos fatores se encontra em superendividamento, possuindo dívidas mensais que comprometem mais de 942% de sua renda líquida. (id. 123172477 – fl. 7) Os documentos trazidos com a inicial, embora não sejam irrefutáveis, exalam fortes indícios de que há enorme comprometimento do subsídio recebido pela demandante para pagamento de empréstimos consignados e de outras naturezas e créditos de consumo junto aos demandados, reduzindo consideravelmente a sua verba alimentar. Conforme memorial descritivo das obrigações financeiras da autora acostado no ID. 123172477, e documentos demonstrativos nos Ids. (123174652, 123174650, 123174648, 123174647, 123174646, 123174645, 123174645) e holerites nos Id. (123172488, 133029083, 133030650, 133030657, 133030658, 133030661, 133030663), os descontos de empréstimos consignados direto em folha da autora somam a quantia de R$ 3.297,68 (três mil duzentos e noventa e sete reais e sessenta e oito centavos). A remuneração líquida da autora, conforme demonstrativo de pagamento de agosto de 2023 perfaz o montante de R$ 7.431,31 (sete mil e quatrocentos e trinta e um reais e trinta e um centavos). Nota-se que tal valor considera o adicional de insalubridade e Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), que integra o salário para todos os fins. Contudo, tais benefícios mostram-se variáveis. Ainda que se considere o mês com recebimento do adicional de insalubridade e VPNI, os descontos em folha de pagamento ultrapassam 30% (trinta por cento) da renda líquida atual da autora. Some-se a isso o fato de que existem diversos outros empréstimos e compromissos financeiros que fazem com que o autor veja-se em situação prejudicial a sua subsistência. Assim, ao menos por ora, nota-se que há evidente perigo de dano, uma vez que a manutenção dos descontos está comprometendo o mínimo existencial para sobrevivência do autor. Com efeito, o STJ possui entendimento segundo o qual o desconto de contratos de empréstimos consignado em folha de pagamento deve ser limitado a 30% do rendimento do trabalhador ou aposentado. A propósito: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NA ORIGEM, AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CONTRATO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMO. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. CONDIÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. PRECEDENTES DESSA CORTE SUPERIOR. LIMITAÇÃO DE DESCONTO DE 30%. MÍNIMO EXISTENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem,
trata-se de ação de modificação de contrato cumulada com obrigação de fazer com pedido de antecipação de efeitos da tutela, visando a impedir retenção substancial de parte do salário do ora recorrido. 2. O Tribunal de origem reconheceu que os empréstimos realizados seriam de consignação, ou seja, descontados em folha de pagamento, e não em conta corrente, de forma livremente pactuada entre as partes. 3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, não se tratando de empréstimo com cláusula de desconto em conta corrente livremente pactuado entre as partes, mas sim de empréstimo consignado, aplica-se o limite de 30% (trinta por cento) do desconto da remuneração percebida pelo devedor. Preservação do mínimo existencial, em consonância com o princípio da dignidade humana. 4. Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula 83/STJ). 5. Não houve adequada impugnação ao fundamento da decisão recorrida que aplicou a Súmula n. 83 dessa Corte, cuja impugnação pressupõe a demonstração por meio de julgados atuais de que o caso é distinto daquele veiculado nos precedentes invocados como paradigmas, o que não ocorreu na hipótese. 6. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no REsp: 1790164 RJ 2018/0281991-7, Data de Julgamento: 14/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2022) – destaquei. Nesse sentido também já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso: AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – LEI N.º 14.181/2021 - LIMITAÇÃO EM 30% DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA PARA DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO– PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES – ART. 300, CPC - TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA–– DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A ação de repactuação de dívida, cujo procedimento foi disciplinado pela Lei n.º 14.181/2021, impôs importantes alterações no Código de Defesa do Consumidor, introduzindo um verdadeiro microssistema de crédito, com o objetivo de prevenir e tratar o fenômeno do superendividamento. Deste modo, com o advento da referida Lei n.º 14.181/2021, surgiram novas oportunidades para solucionar o superendividamento, assegurando o cumprimento da obrigação pelo consumidor/devedor, mas garantindo, todavia, a sua dignidade e inclusão social com a conservação do mínimo existencial. Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial.” (destaquei). O limite ao percentual de 30% para a realização de tais descontos deve-se ao fato de constituir o salário ou provento, verba alimentícia do servidor, da qual necessita indubitavelmente para sua própria subsistência, fazendo-se legítima, destarte, a aplicação do limite previsto na Lei 14.181/2021, já que o sentido teleológico da norma é justamente salvaguardar importância mínima de que possa dispor o trabalhador para o atendimento de suas necessidades pessoais e familiares. A probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC), são pressupostos que devem estar presentes para a concessão de tutela de urgência, consoante visto na espécie. (N.U 1010456-09.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 30/08/2023, Publicado no DJE 05/09/2023). Dos autos, além dos contratos relativos a empréstimos consignados em folha de pagamento, a parte autora também aponta a existência de outras dívidas de natureza não esclarecida. A exemplo disso, a dívida junto à Caixa Econômica Federal no valor de R$29.575,00 que não comprovada nos autos, sequer sendo informado se vem sendo honrado o compromisso mensal ou se o valor refere-se a total de débito em inadimplência. Tocante a tais empréstimos, vislumbra-se a necessidade de aprofundamento probatório para mais esclarecimentos acerca dos contratos celebrados entre autor e réus, a fim de perquirir solução pautada no princípio da razoabilidade, de modo a não se sacrificar unilateralmente o direito de nenhuma das partes, porquanto a parte devedora não pode ser privada integralmente de seu salário, enquanto o credor também não pode deixar de receber o valor que lhe é devido. Com efeito, a Lei n. 14.181/2021 incluiu o art. 104-A no CDC, o qual prevê que, “A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas”. Por se tratar de procedimento especial, é de extrema importância o Judiciário observar cada ato ali descrito, pois o legislador buscou a melhor forma de garantir a celeridade e eficiência ao consumidor que precisa renegociar suas dívidas para que tenha assegurado o mínimo existencial. Portanto, neste momento não há como limitar os débitos que não são de consignação em folha de pagamento do autor em 35% dos seus rendimentos, pois a legislação em comento não prevê tal redução, mas sim a existência de duas fases nesse procedimento. Na primeira, conciliatória (art. A04-A do CDC), o consumidor apresenta proposta de pagamento em até cinco anos, oportunidade em que poderá haver solução consensual. Na segunda, contenciosa, que só tem início se não houver êxito na audiência de conciliação, “o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado” (art. 104-B do CDC), os quais terão o prazo de 15 dias para juntar documentos e esclarecer as razões que os levaram a recusar o plano voluntário (§1º). O mais apropriado nesta situação é aguardar a audiência de conciliação (art. 104-A do CDC), o que viabilizará que os credores tenham acesso ao plano de pagamento e que se conheça a origem dos débitos. Nesse sentido, deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS PREVISTA NO ARTIGO 104-A DO CDC (INTRODUZIDO PELA LEI 14.181/21 - SUPERENDIVIDAMENTO) - DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE TUTELA PARA LIMITAR OS DESCONTOS A 30% – NEGÓCIOS BANCÁRIOS - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS – PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA – DECISÃO REFORMADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. Na hipótese, verifica-se dos autos de origem que ainda não foi realizada audiência de conciliação e nem apreciada a PROPOSTA DE PLANO DE PAGAMENTO apresentada pelo devedor. Significa dizer que o seu plano de pagamento não foi aprovado pelos credores e será instaurado o processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas, nos termos do art. 104-B, do CDC. Assim, não resta demonstrada, por ora, a probabilidade do direito da parte agravada. Isso porque o plano de pagamento ainda será analisado pelo Juízo a quo juntamente com as manifestações dos credores, afigurando-se prematura a suspensão dos descontos dos empréstimos consignados firmados pelo autor, assim como eventual limitação destes ao percentual de 30% ou retirada do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito. Ora, o simples fato de ter ajuizado a ação com base na lei do superendividamento não confere, de plano, o direito à suspensão das cobranças, limitação ou restrições em nome do devedor, devendo, primeiramente, ser analisado o plano de pagamento e a real intenção do adimplemento da dívida. Logo, não evidenciada, por ora, a probabilidade do direito do autor/agravado à suspensão dos empréstimos consignados realizados com os requeridos, ou a limitação destes ao percentual de 30% dos seus rendimentos líquidos, vez que sem qualquer amparo legal, há de ser reformada a decisão a quo quanto ao deferimento da tutela de urgência. (N.U 1010832-92.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 02/08/2023, Publicado no DJE 14/08/2023). Por conseguinte, nesse ponto está ausente o requisito da probabilidade do direito, o que impede a concessão da tutela antecipada para limitação do total de débitos mensais em 35% do total líquido percebido pelo autor, conforme requerido (art. 300 do CPC). Desse modo, é o caso de ser limitado a 30% da remuneração líquida (entendida esta como a soma dos proventos com os demais rendimentos, subtraindo-se de tal quantia os descontos obrigatórios), o desconto que poderá ser efetuado da folha de pagamento pelas instituições credoras (ITAÚ UNIBANCO S.A, BANCO BMG S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO SAFRA S.A., BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., BANCO DAYCOVAL S.A. e BANCO MASTER S.A.), não entrando nessa limitação os descontos realizados em conta corrente ou os empréstimos adimplidos por meio de boleto bancário ou em atraso. Do outro lado, na espécie se constata a reversibilidade da medida, porquanto reservado o direito de retorno da cobrança posteriormente, com as medidas processuais cabíveis. Com relação ao pleito antecipatório de abstenção de inclusão de seu nome em cadastro restritivo de crédito, não assiste razão à requerente. As partes mantém entre si relação jurídica. A anotação do devedor inadimplente configura exercício regular do direito do credor amparado pela legislação, inclusive pelo CDC, que tem como um de seus objetivos a proteção ao crédito, não devendo, portanto, ser impedida sem justo fundamento. Dessa forma, se débito existe, não há que se falar em irregularidade da inscrição do nome da demandante em cadastros negativadores. Dessa forma, não é possível o deferimento da pretensão tal como requer a demandante. Noutro giro, consta na petição inicial pleito de inversão do ônus da prova. É sabido que referente ao ônus da prova compete à parte autora fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu dos impeditivos, modificativos e extintivos. Contudo, o fato narrado na petição inicial deriva de relação de consumo, sendo direito do consumidor, entre outros, “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência” (CDC, Lei nº 8.078, de 11.09.1990, art. 6º, inc. VIII). A parte requerente na relação consumerista ocupa posição de hipossuficiência técnica, uma vez que a demonstração dos contratos é mais facilmente produzida pela instituição responsável pelo banco de dados, ora requerida, de forma que esta pretensão há de ser deferida. Nestes termos, colha-se do julgado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE - MAIOR FACILIDADE DO FORNECEDOR EM PRODUZIR - PROVIMENTO DO RECURSO. Sendo o consumidor hipossuficiente e tendo o fornecedor maior facilidade em produzir a prova, deve ser deferida a inversão do seu ônus, seja por aplicação do art. 6º, VIII do CDC, ou pelo art. 373, § 1º do CPC.” (TJ-MG - AI: 10000191233048001 MG, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 28/01/0020, Data de Publicação: 05/02/2020) Isso posto e por tudo mais que do autos consta, decido: a) Receber a peça exordial e sua emenda, eis que preenche os requisitos previstos no art. 319 e 320 do CPC e não incide em nenhuma das hipóteses do art. 330 do Código de Processo Civil; b) Deferir a gratuidade de Justiça, forte no art. 98 CPC; c) Deferir parcialmente a tutela de urgência, para determinar que os requeridos Itaú Unibanco S.A., Banco BMG S.A., Banco Santander (Brasil) S.A., Banco Safra S.A., Banco Cooperativo Sicredi S.A., Banco Daycoval S.A., Banco Master S.A. limitem o desconto da folha de pagamento da autora, a título de pagamento das parcelas dos contratos relativos a empréstimos consignados em folha de pagamento firmados entre as partes, em 30% do seu vencimento líquido, até o julgamento final da presente demanda, devendo ser cumprido no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, com a devida comprovação no feito, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais); d) Deferir a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC c/c art. 373, II CPC, em favor da parte requerente, cumprindo à requerida aportar aos autos toda a documentação referente ao caso em comento, no prazo contestatório; e) Na forma do art. 334 do CPC c/c art. 104-A do CDC, determino a designação de audiência de conciliação a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Cáceres/MT (CEJUSC), devendo as partes comparecer acompanhadas de seus respectivos advogados ou pela Defensoria Pública, conforme determina o art. 334, §9º do mesmo diploma processual; f) CITE(M)-SE o(s) réu(s), com a faculdade do artigo 212, § 2º, do CPC/2015, para que compareça(m) à audiência designada, acompanhado(s) de advogado, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, bem como para apresentar(em) contestação, no prazo previsto no artigo 335 do CPC; g) Intime-se o advogado da parte autora, via DJE, para o comparecimento na audiência de conciliação designada (art. 334, §3º do CPC); h) Consigne-se no expediente de comunicação das partes advertência de que a ausência delas na audiência de conciliação irá acarretar multa por ato atentatório à dignidade de justiça na proporção de 2% sobre o valor da causa ou da vantagem econômica pretendida, conforme determina o art. 334, §8º do CPC, exceto se ambas as partes em conjunto manifestarem o desinteresse na realização da audiência (art. 334, §4º, inciso I do CPC); - ver o que dispõe o art 104-A CDC. i) Cientifique-se o(s) credor(s) de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação, ou de seu(s) procurador(es) com poderes especiais e plenos para transigir, acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida, se o montante devido ao(s) credor(es) ausente(s) for certo e conhecido pelo consumidor, e o pagamento do(s) crédito(s) do(s) credor(es) ausentes será(ão) estipulado(s) para ocorrer após o pagamento dos credores presentes à audiência conciliatória (art. 104-A, § 2.º, do CDC); j) Em não havendo autocomposição, ante o expresso interesse da parte autora no plano judicial compulsório, o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, I); k) Decorrido o prazo para contestar o pedido e no intento de facilitar a adoção das providências preliminares (art. 347 do CPC), INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, a teor do art. 348 e seguintes do CPC, nos seguintes termos: I) Havendo revelia, informe se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II) Havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III) Em sendo apresentada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá apresentar resposta à reconvenção; m) Em seguida, INTIMEM-SE as partes, na pessoa dos advogados, para que esclareçam, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, se pretendem a designação da audiência de instrução, especificando objetivamente as provas que pretendam produzir, sob pena de indeferimento da produção probatória e julgamento imediato do pedido; n) Transcorrido o prazo in albis ou esclarecidas às provas, TORNEM-ME conclusos para saneamento ou julgamento antecipado; o) Intimem-se. Cumpra-se.
01/02/2024, 00:00
Expedição de documento
31/01/2024, 13:45
Antecipação de Tutela
31/01/2024, 13:45
Retificação de Classe Processual
31/01/2024, 13:44
Conclusão (para decisão)
31/10/2023, 15:50
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 15:19
Publicação
03/10/2023, 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2023, 13:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES Certidão
Processo: 1006032-03.2023.8.11.0006.
Intimação - ; Valor causa: R$ 344.372,66; Tipo: Cível; Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/[Bancários]; Recuperando: Sim/Não - Urgente: Sim/Não - Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não. Cumprindo o art. 2º, da Ordem de Serviço n. 13/2021, em atenção ao pedido contido no id. 130541870, aguarde-se pelo prazo de 15 dias, até que, findo o referido prazo, sobrevenha a manifestação do Polo Ativo. CÁCERES, 29 de setembro de 2023 JULIENNE DE MELO KILL AGUIRRE Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES E INFORMAÇÕES: RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 TELEFONE: (65) 32111300
02/10/2023, 00:00
Expedição de documento
29/09/2023, 15:27
Ato ordinatório
29/09/2023, 15:23
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 14:51
Publicação
05/09/2023, 07:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2023, 07:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES
DECISÃO
Processo: 1006032-03.2023.8.11.0006..
REU: ITAU UNIBANCO S.A., PARANA BANCO S/A, BANCO DO BRASIL S.A., BANCO PAN S.A., QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO BMG S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO SAFRA S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO AGIBANK S/A, BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., BANCO MASTER S.A.
AUTOR(A): CARMELITA MACIEL DE CAMPOS ARRUDA
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS PREVISTA NO ARTIGO 104-A DO CDC (INTRODUZIDO PELA LEI 14.181/21 – SUPERENDIVIDAMENTO) ajuizada por CARMELITA MACIEL DE CAMPOS ARRUDA em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A e Outros, todos qualificados nos autos, na qual alega que se encontra em situação de superendividamento e requer a repactuação das suas dívidas, nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor (CDC). De início, nos termos do art. 54-A, § 3º do CDC, consta: “Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor.” (Grifou-se) À vista disso, observa-se que não deve haver vinculação entre as dívidas objeto do pedido de repactuação e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo, o que, ao menos por ora, não restou demonstrado nos autos. Ademais, analisando detidamente a petição inicial e os seus documentos, verifica-se que o autor não apresentou o plano de pagamento previsto no art. 104-A do CDC, ipsis litteris: “Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.” (Grifou-se) Ocorre que a apresentação do plano de pagamento junto à petição inicial e não somente na audiência de conciliação, viabiliza a análise prévia das condições propostas pelos credores e pode auxiliar na negociação entre as partes, sendo medida adequada aos princípios da cooperação e da boa-fé. Fortes em tais razões, DECIDO: a) Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da petição inicial, forte no CPC: I – comprovar a desvinculação entre as dívidas objeto da ação e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo, conforme dispõe o art. 54-A, § 3º do CDC; II – juntar os demonstrativos de pagamento dos seis últimos meses, para melhor análise da questão do superendividamento; b) No mesmo prazo referido no item “a”, poderá a parte autora juntar o plano de pagamento, nos termos do art. 104-A do CDC; c) Após, voltem os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência. Cumpra-se. CÁCERES, 1 de setembro de 2023. Juiz(a) de Direito