ZAID ARBID REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ZAID ARBID
OAB/MT 1822·CPF·Representa: Autor
FABIANO JOAQUIM QUINEBRE
OAB/MT 12196·CPF·Representa: Autor
STELLA HAIDAR ARBID ZUCATO
OAB/MT 10931·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Ato ordinatório
23/04/2026, 16:04
Petição (Petição (outras))
22/04/2026, 15:01
Decurso de Prazo
10/04/2026, 02:54
Decurso de Prazo
02/04/2026, 02:57
Publicação
31/03/2026, 04:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2026, 04:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Impulsiono os autos para intimação da parte credora para comprovar o recolhimento da guia de custas para expedição da certidão deferida no id. 225022238 (art. 828 do CPC), no prazo de 05 (cinco) dias.
30/03/2026, 00:00
Expedição de documento
27/03/2026, 16:49
Publicação
25/03/2026, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2026, 05:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
(Processo 0000308-21.1998.8.11.0003) Vistos etc. I - Considerando o pedido da parte exequente no Id. 217055030, expeça a devida certidão, nos termos do artigo 828, do CPC, devendo ser oficiado ao CRI local para que proceda a averbação da existência da presente ação, junto as matrículas nº 25.456 e 46.193 (Id. 217055036). II - Formalizada a averbação, intime a parte devedora e os/as cônjuges, nos termos dos artigos 841, §1º e 847, do CPC. Após, dê-se vistas as partes para manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra. Expeça o necessário. Rondonópolis-MT/2026. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Impulsiono os autos para intimação da parte credora para comprovar o recolhimento da guia de custas para expedição da certidão deferida no id. 225022238 (art. 828 do CPC), no prazo de 05 (cinco) dias.
30/03/2026, 00:00
Expedição de documento
27/03/2026, 16:49
Publicação
25/03/2026, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2026, 05:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
(Processo 0000308-21.1998.8.11.0003) Vistos etc. I - Considerando o pedido da parte exequente no Id. 217055030, expeça a devida certidão, nos termos do artigo 828, do CPC, devendo ser oficiado ao CRI local para que proceda a averbação da existência da presente ação, junto as matrículas nº 25.456 e 46.193 (Id. 217055036). II - Formalizada a averbação, intime a parte devedora e os/as cônjuges, nos termos dos artigos 841, §1º e 847, do CPC. Após, dê-se vistas as partes para manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra. Expeça o necessário. Rondonópolis-MT/2026. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI Juíza de Direito
24/03/2026, 00:00
Expedição de documento
23/03/2026, 17:23
Outras Decisões
23/03/2026, 17:23
Conclusão (para decisão)
22/01/2026, 13:08
Decurso de Prazo
18/12/2025, 02:18
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 17:43
Publicação
24/11/2025, 18:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2025, 06:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autos nº 0000308-21.1998 Vistos etc. Com a baixa dos autos à origem, intime a parte credora para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Após, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Cumpra. Rondonópolis – MT/2025. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUIZA DE DIREITO.
21/11/2025, 00:00
Expedição de documento
20/11/2025, 09:16
Outras Decisões
20/11/2025, 09:15
Conclusão (para decisão)
04/11/2025, 17:21
Devolvidos os autos
09/10/2025, 10:03
Documento
09/10/2025, 10:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0000308-21.1998.8.11.0003 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Espécies de Títulos de Crédito, Cédula de Produto Rural] Relator: Des(a). TATIANE COLOMBO Turma Julgadora: [DES(A). TATIANE COLOMBO, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [VALOR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 08.815.199/0001-18 (APELANTE), DECIO CRISTIANO PIATO - CPF: 345.579.201-44 (ADVOGADO), DUILIO PIATO JUNIOR - CPF: 318.172.111-53 (ADVOGADO), GILMAR DONIZETE FABRIS - CPF: 181.376.441-72 (APELADO), ZAID ARBID - CPF: 208.245.721-49 (ADVOGADO), SILVIA HELENA OLIVEIRA CARNEIRO - CPF: 345.597.441-49 (APELADO), FABIANO JOAQUIM QUINEBRE - CPF: 872.939.861-49 (ADVOGADO), STELLA HAIDAR ARBID ZUCATO - CPF: 998.864.991-68 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNANIME. E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO SEM DELIMITAÇÃO DOS MARCOS TEMPORAIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Valor Empreendimentos e Participações Ltda. contra sentença que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial movida contra Gilmar Donizete Fabris e Sílvia Helena Carneiro Fabris, extinguiu o processo com resolução de mérito em razão da prescrição intercorrente. A parte apelante sustenta que não houve inércia, pois promoveu diligências por mais de duas décadas, e requer a cassação da sentença para prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente é válida, embora não tenha indicado de forma expressa os marcos temporais que fundamentaram a contagem do prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento da prescrição intercorrente exige fundamentação adequada, com a delimitação do termo inicial e do termo final do prazo, sob pena de nulidade da decisão. 4. O art. 489, § 1º, do CPC impõe ao magistrado o dever de explicitar os fundamentos fáticos e jurídicos que embasam a decisão, sendo insuficiente a mera referência genérica ao instituto da prescrição. 5. O STJ, em recurso repetitivo (REsp 1.340.553/RS), firmou entendimento de que o juiz, ao declarar a prescrição intercorrente, deve apontar de forma expressa os marcos temporais aplicados, inclusive períodos de suspensão. 6. A ausência dessa delimitação compromete a motivação da sentença, violando os arts. 93, IX, da CF/1988, e 11 e 489, § 1º, do CPC/2015, o que impõe a cassação do julgado e o retorno dos autos à origem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Sentença cassada por ausência de fundamentação. Tese de julgamento: 1. A sentença que reconhece a prescrição intercorrente deve indicar expressamente os marcos temporais considerados para a contagem do prazo. 2. É nula a decisão que se limita a afirmar a ocorrência de prescrição sem fundamentação concreta, por violação ao dever constitucional e legal de motivação. R E L A T Ó R I O Egrégia Câmara.
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por VALOR EMPREENDIMENTOS LTDA contra sentença proferida na “Ação de Execução de Título Extrajudicial” ajuizada pela própria parte recorrente, em face de GILMAR DONIZETE FABRIS e SÍLVIA HELENA CARNEIRO FABRIS, que tramita perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis - MT. O magistrado a quo, em sentença, (ID. 271247877 - ID de origem 182639536), reconheceu a incidência da prescrição e extinguiu o processo com resolução de mérito. A parte apelante em suas razões, (ID. 287296889 - ID de origem 187765281), sustenta que não houve inércia da exequente, tendo sido realizadas diversas diligências ao longo de mais de duas décadas para localização de bens dos devedores, inclusive com uso de ferramentas judiciais e enfrentamento de manobras protelatórias dos executados. Argumenta que a paralisação do feito decorreu de fatores alheios à sua conduta, não sendo cabível o reconhecimento da prescrição. Informa ainda que o executado é herdeiro de patrimônio relevante, tornando viável o prosseguimento da execução com a penhora dos direitos hereditários. Requer a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para continuidade da demanda. Contrarrazões sob ID. 287296892 - ID de origem 191593100. É o relatório. V O T O R E L A T O R AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada inicialmente por ZOOFORT SUPLEMENTAÇÃO ANIMAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, em que figura como parte credora atualmente a pessoa jurídica VALOR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA contra GILMAR DONIZETE FABRIS e SILVIA HELENA CARNEIRO FABRIS. O magistrado de 1º grau consignou que tendo a execução sido ajuizada em 27/01/1998 e não havendo atos processuais úteis nos autos por período superior a vinte e sete anos, o termo final do prazo prescricional se deu em momento não precisado de forma exata, mas já consumado muito além do limite legal trienal, caracterizando a prescrição intercorrente e ensejando a extinção do feito com resolução do mérito. Contudo, o magistrado não fixou expressamente na sentença as datas exatas do termo inicial e do termo final da prescrição intercorrente. Nesse contexto, a sentença é nula por ausência de fundamentação suficiente, violando os requisitos estabelecidos pelo art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil. Embora a sentença tenha reconhecido a ocorrência da prescrição intercorrente, não foram expressamente indicadas as datas exatas de início e término do respectivo prazo prescricional. Destaco que o C. STJ possui entendimento firmado em recurso repetitivo que: "o magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa" (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ, REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, S1 - Primeira Seção, DJe 16/10/2018). De igual modo, preleciona a jurisprudência nacional: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRELIMINAR DE OFÍCIO. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE DE DELIMITAÇÃO DOS MARCOS TEMPORAIS. SENTENÇA CASSADA. - A nova sistemática processual, absorvendo entendimento adotado na lei revogada, exige que a decisão judicial aponte os fundamentos fáticos e jurídicos utilizados pelo julgador que serviram de sustentação ao julgamento proferido. Considera-se como não fundamentada a decisão que se limita a indicar, apenas, o dispositivo processual adotado pelo juiz, sem apontar os fundamentos de sua convicção, conforme exigência do art. 489, § 1º, I, CPC/15. - "O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa" (STJ, REsp: 1340553/RS 2012/0169193-3). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.224324-6/001, Relator (a): Des.(a) Luiz Artur Hilário, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/12/2023, publicação da súmula em 15/12/2023) É nula a sentença que utiliza termos genéricos que prestariam a justificar qualquer outra decisão de caso semelhante, tendo em vista o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal e nos arts. 11 e 489, § 2º, ambos do CPC. Com essas considerações, CONHEÇO do RECURSO, e DOU PROVIMENTO para anular a sentença e determinar o retorno dos autos a 1ª instância para regular processamento. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 03/09/2025
09/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0000308-21.1998.8.11.0003 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Espécies de Títulos de Crédito, Cédula de Produto Rural] Relator: Des(a). TATIANE COLOMBO Turma Julgadora: [DES(A). TATIANE COLOMBO, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [VALOR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 08.815.199/0001-18 (APELANTE), DECIO CRISTIANO PIATO - CPF: 345.579.201-44 (ADVOGADO), DUILIO PIATO JUNIOR - CPF: 318.172.111-53 (ADVOGADO), GILMAR DONIZETE FABRIS - CPF: 181.376.441-72 (APELADO), ZAID ARBID - CPF: 208.245.721-49 (ADVOGADO), SILVIA HELENA OLIVEIRA CARNEIRO - CPF: 345.597.441-49 (APELADO), FABIANO JOAQUIM QUINEBRE - CPF: 872.939.861-49 (ADVOGADO), STELLA HAIDAR ARBID ZUCATO - CPF: 998.864.991-68 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNANIME. E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO SEM DELIMITAÇÃO DOS MARCOS TEMPORAIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Valor Empreendimentos e Participações Ltda. contra sentença que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial movida contra Gilmar Donizete Fabris e Sílvia Helena Carneiro Fabris, extinguiu o processo com resolução de mérito em razão da prescrição intercorrente. A parte apelante sustenta que não houve inércia, pois promoveu diligências por mais de duas décadas, e requer a cassação da sentença para prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente é válida, embora não tenha indicado de forma expressa os marcos temporais que fundamentaram a contagem do prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento da prescrição intercorrente exige fundamentação adequada, com a delimitação do termo inicial e do termo final do prazo, sob pena de nulidade da decisão. 4. O art. 489, § 1º, do CPC impõe ao magistrado o dever de explicitar os fundamentos fáticos e jurídicos que embasam a decisão, sendo insuficiente a mera referência genérica ao instituto da prescrição. 5. O STJ, em recurso repetitivo (REsp 1.340.553/RS), firmou entendimento de que o juiz, ao declarar a prescrição intercorrente, deve apontar de forma expressa os marcos temporais aplicados, inclusive períodos de suspensão. 6. A ausência dessa delimitação compromete a motivação da sentença, violando os arts. 93, IX, da CF/1988, e 11 e 489, § 1º, do CPC/2015, o que impõe a cassação do julgado e o retorno dos autos à origem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Sentença cassada por ausência de fundamentação. Tese de julgamento: 1. A sentença que reconhece a prescrição intercorrente deve indicar expressamente os marcos temporais considerados para a contagem do prazo. 2. É nula a decisão que se limita a afirmar a ocorrência de prescrição sem fundamentação concreta, por violação ao dever constitucional e legal de motivação. R E L A T Ó R I O Egrégia Câmara.
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por VALOR EMPREENDIMENTOS LTDA contra sentença proferida na “Ação de Execução de Título Extrajudicial” ajuizada pela própria parte recorrente, em face de GILMAR DONIZETE FABRIS e SÍLVIA HELENA CARNEIRO FABRIS, que tramita perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis - MT. O magistrado a quo, em sentença, (ID. 271247877 - ID de origem 182639536), reconheceu a incidência da prescrição e extinguiu o processo com resolução de mérito. A parte apelante em suas razões, (ID. 287296889 - ID de origem 187765281), sustenta que não houve inércia da exequente, tendo sido realizadas diversas diligências ao longo de mais de duas décadas para localização de bens dos devedores, inclusive com uso de ferramentas judiciais e enfrentamento de manobras protelatórias dos executados. Argumenta que a paralisação do feito decorreu de fatores alheios à sua conduta, não sendo cabível o reconhecimento da prescrição. Informa ainda que o executado é herdeiro de patrimônio relevante, tornando viável o prosseguimento da execução com a penhora dos direitos hereditários. Requer a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para continuidade da demanda. Contrarrazões sob ID. 287296892 - ID de origem 191593100. É o relatório. V O T O R E L A T O R AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada inicialmente por ZOOFORT SUPLEMENTAÇÃO ANIMAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, em que figura como parte credora atualmente a pessoa jurídica VALOR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA contra GILMAR DONIZETE FABRIS e SILVIA HELENA CARNEIRO FABRIS. O magistrado de 1º grau consignou que tendo a execução sido ajuizada em 27/01/1998 e não havendo atos processuais úteis nos autos por período superior a vinte e sete anos, o termo final do prazo prescricional se deu em momento não precisado de forma exata, mas já consumado muito além do limite legal trienal, caracterizando a prescrição intercorrente e ensejando a extinção do feito com resolução do mérito. Contudo, o magistrado não fixou expressamente na sentença as datas exatas do termo inicial e do termo final da prescrição intercorrente. Nesse contexto, a sentença é nula por ausência de fundamentação suficiente, violando os requisitos estabelecidos pelo art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil. Embora a sentença tenha reconhecido a ocorrência da prescrição intercorrente, não foram expressamente indicadas as datas exatas de início e término do respectivo prazo prescricional. Destaco que o C. STJ possui entendimento firmado em recurso repetitivo que: "o magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa" (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ, REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, S1 - Primeira Seção, DJe 16/10/2018). De igual modo, preleciona a jurisprudência nacional: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRELIMINAR DE OFÍCIO. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE DE DELIMITAÇÃO DOS MARCOS TEMPORAIS. SENTENÇA CASSADA. - A nova sistemática processual, absorvendo entendimento adotado na lei revogada, exige que a decisão judicial aponte os fundamentos fáticos e jurídicos utilizados pelo julgador que serviram de sustentação ao julgamento proferido. Considera-se como não fundamentada a decisão que se limita a indicar, apenas, o dispositivo processual adotado pelo juiz, sem apontar os fundamentos de sua convicção, conforme exigência do art. 489, § 1º, I, CPC/15. - "O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa" (STJ, REsp: 1340553/RS 2012/0169193-3). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.224324-6/001, Relator (a): Des.(a) Luiz Artur Hilário, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/12/2023, publicação da súmula em 15/12/2023) É nula a sentença que utiliza termos genéricos que prestariam a justificar qualquer outra decisão de caso semelhante, tendo em vista o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal e nos arts. 11 e 489, § 2º, ambos do CPC. Com essas considerações, CONHEÇO do RECURSO, e DOU PROVIMENTO para anular a sentença e determinar o retorno dos autos a 1ª instância para regular processamento. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 03/09/2025
09/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Segunda Câmara de Direito Privado Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 03 de Setembro de 2025 a 05 de Setembro de 2025 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. ORIENTAÇÕES IMPORTANTES: 1. Sustentação Oral no Plenário Virtual: Os advogados habilitados poderão encaminhar sustentação oral em áudio e/ou vídeo até 48 horas antes do início da sessão, por meio do sistema de peticionamento eletrônico (art. 13, caput e §1º). A sustentação deverá observar o tempo regimental e os requisitos técnicos definidos na norma. 2. Pedido de Destaque: Caso haja interesse na transferência para a sessão de videoconferência, o(a) advogado(a) deverá peticionar ("Pedido de Destaque") e solicitar nos autos, no prazo de até 48 horas antes do início da sessão, ficando sujeito à apreciação do(a) Relator(a) (art. 11, II e §§ 3º e 5º). 3. Transferência para Sessão Síncrona (Videoconferência): Após o encerramento do Plenário Virtual (assíncrona), os processos destacados serão transferidos para sessão por videoconferência (síncrona). Caberá ao(à) advogado(a) aguardar a publicação de uma nova data de julgamento da sessão por videoconferência, pois somente com a designação desta data será possível realizar a inscrição para a sustentação oral por meio do sistema ClickJud (https://clickjudapp.tjmt.jus.br/), com prazo mínimo de 48 horas antes da nova sessão, bem como enviar memoriais por meio da mesma ferramenta (arts. 21, §1º, e 22). INFORMAÇÕES ADICIONAIS: · A sustentação oral será admitida apenas nas hipóteses previstas no art. 937 do CPC e no Regimento Interno do TJMT. · O uso da ferramenta ClickJud permanece ativo nos finais de semana e feriados. Em caso de falhas, recomenda-se capturar a tela (print) e entrar em contato com o suporte técnico do TJMT - (65) 3617-3900. · O julgamento em Plenário Virtual é público e pode ser acompanhado em tempo real por meio do portal oficial do TJMT (art. 4º, parágrafo único), https://sessao.tjmt.jus.br/ · O link de acesso à videoconferência (sessão síncrona) será incluído na intimação correspondente. Contato: Telefone: (65) 3617-3087 E-mail: [email protected] Regulamentação: Resolução TJMT/OE N. 08 DE 24 DE JULHO DE 2025 - Regulamenta as sessões de julgamento de processos judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
22/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/05/2025, 00:36
Documento
20/05/2025, 00:35
Documento
17/05/2025, 14:06
Decurso de Prazo
24/04/2025, 03:23
Petição (Contra-razões)
23/04/2025, 17:10
Publicação
28/03/2025, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos da legislação vigente, impulsiono estes autos a fim de intimar a parte APELADA para apresentar contrarrazões, no prazo legal, ao recurso de Apelação interposto - ID. 187765281
27/03/2025, 00:00
Expedição de documento
26/03/2025, 13:40
Decurso de Prazo
25/03/2025, 02:09
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 14:40
Documento
07/03/2025, 07:22
Ato ordinatório
06/03/2025, 09:44
Publicação
27/02/2025, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº 0000308-21.1998 Vistos etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial aforada em 27/01/1998, tramitando, portanto, há mais de 27 (vinte e sete) anos. A demanda foi ajuizada em desfavor de GILMAR DONIZETE FABRIS e SILVIA HELENA CARNEIRO FABRIS, os quais foram devidamente citados para a entrega de coisa incerta, bem como para o pagamento de quantia certa. Registra-se que todas as tentativas de localização de bens em nome dos executados restaram infrutíferas, inclusive por meio dos sistemas colocados à disposição do juízo: Sisbajud, Infojud, Renajud, CNIB, SNIPER, além de várias tentativas de localização de bens por meio de ofício ao INDEA. Com o objetivo de impedir a existência de uma execução ad eternum, a doutrina tem entendido que o prazo prescricional do título executado pode ser utilizado como limite para o prazo suspensivo do processo executivo. O instituto da prescrição tem seu fundamento na segurança jurídica, por meio do qual o legislador buscou evitar uma perpétua incerteza jurídica e resguardou o interesse de ordem pública em torno da existência e da eficácia dos direitos. Um dos requisitos para que ocorra a prescrição intercorrente é a inércia do credor. Por inércia, deve-se entender a inação, a passividade do titular do direito, diante da violação por esse sofrida. No caso em tela, decorridos 28 (vinte e oito) anos, aproximadamente, a parte credora não conseguiu localizar e indicar bens ao juízo para a garantia do seu crédito, situação insuportável perante os princípios da razoabilidade, celeridade processual e segurança jurídica. Pertinente à lição de Clóvis Beviláqua: "Prescrição é a perda da ação atribuída a um direito, de toda a sua capacidade defensiva, em conseqüência do não uso dela, durante um determinado espaço de tempo. Não é a falta de um exercício do direito, que lhe tira o vigor, o direito pode conservar-se inativo, por longo tempo, sem perder a sua eficácia. É o não uso da ação que lhe afronta a capacidade de agir."[1] A prescrição intercorrente é aquela que ocorre no curso da demanda, após seu ajuizamento, quando o credor fica inerte na prática de atos processuais, permitindo a paralisação do processo injustificadamente. De conformidade com a Súmula 150 do STF: “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". No caso em tela, o objeto da ação de execução é cédula de produto rural. Conforme o art. 70, Anexo I, da Lei Uniforme de Genebra (Decreto n. 57.663/1966) combinado com o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, o prazo prescricional para a execução de Cédula de Crédito Rural é de três anos. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - RECONHECIMENTO - PRAZO TRIENAL - DECURSO - CONDENAÇÃO EM CUSTAS - INAPLICABILIDADE - ART. 921, § 5º, DO CPC - EXTINÇÃO SEM ÔNUS PARA AS PARTES. Nas execuções de cédulas de crédito bancário, o prazo prescricional é de três anos, nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. Se, transcorrido longo período, não houver medidas frutíferas para a satisfação do crédito, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. Diligências infrutíferas para localização de bens penhoráveis não interrompem o prazo da prescrição intercorrente. Após a vigência da Lei nº 14.195/2021, a extinção do processo executivo ocorre sem ônus para as partes". (TJMG - Apelação Cível nº 1.0000.24.241608-9/001, Rel. Desª Maria Cristina Cunha Carvalhais, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 15/10/2024, publicado em 18/10/2024). O mesmo prazo trienal aplica-se à prescrição intercorrente. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 01 no REsp nº 1.604.412/SC, decidiu que a prescrição intercorrente incide nas causas ajuizadas sob a vigência do CPC/73, com termo inicial após o prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, após um ano, em analogia ao art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980. Abaixo, transcreve-se a ementa do julgado: "RECURSO ESPECIAL: INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL - PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. No CPC/73, incide a prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material, conforme o art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. O termo inicial do prazo prescricional é contado a partir do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo, após um ano. Em todas as hipóteses de prescrição intercorrente, deve-se assegurar o contraditório ao credor". (REsp nº 1.604.412/SC, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe 22/8/2018). O prazo trienal deve ser contado a partir do término do prazo de suspensão do processo determinado pelo juízo ou, na ausência desse, após um ano, conforme o art. 40, § 2º, da Lei de Execução Fiscal. No presente caso, a execução foi ajuizada pela parte credora em 27.01.1998. Os executados foram citados. Na ocasião das citações, não foram encontrados bens penhoráveis dos devedores. Desde então, embora a parte credora tenha realizado diversas diligências, nenhuma medida resultou em constrição de bens. Dessa forma, observa-se a configuração da prescrição intercorrente, pois o processo permaneceu sem medidas úteis por mais de vinte e sete anos, ultrapassando, e muito, o prazo prescricional. Diligências infrutíferas, que não resultam na localização de bens do devedor, não suspendem o prazo prescricional, conforme jurisprudência pátria: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - PRAZO TRIENAL. A pretensão de pagamento de título de crédito prescreve em três anos, segundo o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Diligências infrutíferas não interrompem a prescrição intercorrente". (TJMG - Apelação Cível nº 1.0000.24.274933-1/001, Rel. Des. Edilson Olímpio Fernandes, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 03/09/2024, publicado em 11/09/2024). Dessa forma, constatado o lapso temporal superior a quatro anos sem impulso processual útil, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, considerando, ainda, que a execução tramita há mais de vinte e sete anos sem a satisfação do crédito exequendo. Para colocar uma pá de cal na celeuma, registra-se que a parte credora foi intimada para promover o regular andamento do feito, indicando bens passíveis de penhora, porém requereu, tão somente, nova utilização de sistemas colocados à disposição do juízo para tentativa de localização de bens da parte devedora, inclusive em nome de Sra. ANGLISEY VOLCOV FABRIS, que sequer integra o polo passivo da lide (id. 175385712).
Diante do exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente e, por consequência, julgo extinta a execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC/73, atual 487, II, do CPC/15. Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais. Sem verba honorária porquanto a parte devedora foi a causadora a distribuição da demanda executiva (princípio da causalidade). P.R.I.C. Rondonópolis-MT/2.025. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI Juíza de Direito [1] Código Civil de 1916 - 11ª Edição - V. I - p. 349.
26/02/2025, 00:00
Expedição de documento
25/02/2025, 14:37
Prescrição
25/02/2025, 14:37
Conclusão (para decisão)
19/02/2025, 16:05
Decurso de Prazo
14/11/2024, 07:48
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 17:23
Publicação
06/11/2024, 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2024, 13:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA promover o regular andamento do processo, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do §1º, do artigo 485 c/c §2º, do artigo 921, ambos do CPC.
05/11/2024, 00:00
Expedição de documento
04/11/2024, 15:02
Decurso de Prazo
28/09/2024, 02:12
Ato ordinatório
20/09/2024, 13:20
Documento
20/09/2024, 13:06
Publicação
20/09/2024, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2024, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
(Processo 0000308-21.1998.8.11.0003) Vistos etc. I – Defiro o pedido da parte credora constante no o Id. 154719268, para determinar a realização de pesquisa pelo sistema SNIPER, buscando a localização/restrição de bens em nome da parte devedora Gilmar Donizete Fabris - CPF: 181.376.441-72 e Sílvia Helena Oliveira Carneiro - CPF: 345.597.441-49 observando o valor do débito exequendo, qual seja, R$ 1.424.198,19 indicado no cálculo do Id. 154719281. II – Porventura reste infrutífera a tentativa, deverá a parte exequente promover o regular andamento do processo, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do §1º, do artigo 485 c/c §2º, do artigo 921, ambos do CPC. III – Proceda com a inclusão do nome da parte executada, em questão, no cadastro de inadimplente, nos termos do artigo 782, §3º, do CPC, com a utilização do Sistema SERASAJUD. Intime. Cumpra. Expeça o necessário. Rondonópolis-MT/2024. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI Juíza de Direito
19/09/2024, 00:00
Expedição de documento
18/09/2024, 17:32
Conclusão (para decisão)
16/09/2024, 10:31
Decurso de Prazo
14/05/2024, 01:13
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 15:08
Documento
01/05/2024, 15:58
Publicação
21/04/2024, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/04/2024, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimação da parte credora promover o regular andamento do feito, no prazo de quinze dias, indicando bens passíveis de penhora, nos termos da decisão id. 134862890.
18/04/2024, 00:00
Expedição de documento
17/04/2024, 15:19
Documento
26/02/2024, 18:13
Ato ordinatório
21/02/2024, 17:04
Documento
06/12/2023, 18:09
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 10:03
Publicação
23/11/2023, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2023, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo nº 0000308-21.1998 Vistos etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial pretendendo a satisfação do crédito inadimplido. Intimados, os executados não promoveram o pagamento do débito, bem como as tentativas de penhora restaram infrutíferas. A parte credora requer a suspensão da CNH e passaporte dos executados. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. É cediço que o procedimento executivo se desenvolve para satisfação do interesse do credor, tal como expressamente dispõe o art. 797, do CPC, confira-se: Art. 797. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados. Todavia, o mesmo diploma processual civil garante também que a execução, ainda que se desenvolva para satisfação dos interesses do credor, deve proteger o devedor, sem lhe onerar de forma desproporcional, vejamos: Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. Sobre o princípio da menor onerosidade no procedimento executivo, confiram-se os ensinamentos de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: O poder de excussão do credor sobre o patrimônio do devedor sofre temperamento. Em primeiro lugar a lei aponta quais sejam os bens impenhoráveis e, por isso, insusceptíveis de serem atingidos pelo poder do credor (CPC 833 e §§). Depois, como consequência desse temperamento da situação de vantagem que o credor tem sobre o patrimônio do devedor, traça limites para a atuação do credor, impedindo-lhe de escolher o meio mais gravoso para o devedor, para a satisfação de seu crédito. Ao juiz a lei comina o dever de dirigir o processo para que a execução se faça de maneira menos gravosa para o devedor. (in Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. P. 1.679) Assim, no curso do procedimento executivo, o magistrado deve sempre ponderar o princípio da máxima efetividade da execução com o princípio da menor onerosidade ao devedor. Sobre essa colisão de direitos, oportuna a lição do processualista Fredie Didier Júnior, confira-se: Exatamente por tratar-se de uma técnica de restrição a um direito fundamental, é preciso que sua aplicação se submeta ao método da ponderação, a partir da análise das circunstâncias do caso concreto (...). (in Curso de Direito Processual Civil, Vol. 5, 2009, 1ª ed. Juspodivm, p. 541/542) In casu, compulsando o caderno processual, verifica-se que versa a demanda sobre execução de crédito inadimplido, proposta em janeiro de 1998. Com efeito, ainda que os executados tenham sido devidamente intimados e, não tendo, até o momento, comparecido no feito, bem como as únicas consultas de bens e valores em nome deles, devedores, realizadas por meio dos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud tenham restado infrutíferas, não vislumbro razão nas alegações apresentadas pela credora para o deferimento dos pedidos no id. 120523903. Em que pese o art. 139, IV, do Código de Processo Civil autorize ao juiz a adoção de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias com o objetivo de garantir a efetividade no cumprimento das ordens judiciais, tenho que o deferimento do pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e passaporte pertencentes aos devedores, revela-se, em princípio, excessivo, não tendo a exequente empregado outras diligências para satisfação do seu crédito. Outrossim, tenho que os pedidos formulados pela credora, além de serem demasiadamente onerosos aos executados, podem ofender inclusive o princípio da dignidade da pessoa humana, garantido constitucionalmente. Por oportuno, ainda que o próprio Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do RHC 97.876/SP, admita a adoção de tais medidas em procedimento executivo, em sua decisão, o Ministro Relator Luís Felipe Salomão ressaltou que em todo caso deve se observar a proporcionalidade, sob pena de tal medida se transformar em punição ao devedor, vejamos: Destarte, o fato de o legislador, quando da redação do art. 139, IV, dispor que o juiz poderá determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias, não pode significar franquia à determinação de medidas capazes de alcançar a liberdade pessoal do devedor, de forma desarrazoada, considerado o sistema jurídico em sua totalidade. [...] A meu juízo, raciocínio diverso pode conduzir à aceitação de que medidas coercitivas, que por natureza voltam-se ao "convencimento" do coagido ao cumprimento da obrigação que lhe compete, sejam transformadas em medidas punitivas, sancionatórias, impostas ao executado pelos descumprimentos, embaraços e indignidades cometidas no curso do processo. [...] A medida poderá eventualmente ser utilizada, desde que obedecido o contraditório e fundamentada e adequada a decisão, verificada também a proporcionalidade da providência. http://www.stj.jus.br/static_files/STJ/Midias/arquivos/Noticias/RHC%2097.876.pdf) (grifo nosso) Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO -MEDIDAS ATÍPICAS - INCISO IV, DO ART. 139, DO CPC/2015 - POSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE - PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS CARTÕES DE CRÉDITO E DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DO EXECUTADO - PROVIDÊNCIA DESCABIDA - DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. - Consoante dispõe o inciso IV, do art. 139, do CPC/2015, incumbe ao Juiz "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.". - A medida coercitiva necessária para garantir a efetividade do processo deve ser razoável e guardar proporcionalidade e coerência com a finalidade que se destina, sendo certo que a suspensão da CNH e dos cartões de crédito do Executado só deve ser determinada em situações absolutamente excepcionais. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0702.08.447451-0/002, Relator(a): Des.(a) Roberto Vasconcellos, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/12/2017, publicação da súmula em 23/01/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - LOCALIZAÇÃO DE BENS DOS DEVEDORES - FRUSTRAÇÃO - MEDIDAS CONSTRITIVAS - SUSPENSÃO DA CNH, APREENSÃO DE PASSAPORTE E BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO - IMPOSSIBILIDADE - VIOLAÇÃO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. - A previsão do art. 139, IV autoriza ao magistrado a conduzir o feito na busca do cumprimento da obrigação, conferindo maior valor ao caráter imperativo das decisões. - Contudo, diante do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da CF, não se pode admitir a adoção de providências excessivas e de cunho humilhante, que lesem a honra, a moral e prejudiquem, inclusive, o sustento do devedor. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0210.10.006277-2/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/02/2018, publicação da súmula em 26/02/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - MEDIDAS CONSTRITIVAS - SUSPENSÃO DA CNH, APREENSÃO DE PASSAPORTE E BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO - INADMISSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. As medidas pleiteadas pelo exequente não são úteis ao cumprimento da obrigação, apenas restringem os direitos individuais dos executados. Não há relação direta entre o cumprimento da obrigação de pagar e a adoção das medidas pleiteadas, sendo, portanto, ineficazes ao fim pretendido pela Execução. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0702.09.608208-7/003, Relator(a): Des.(a) Mota e Silva, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/11/2017, publicação da súmula em 20/11/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - CARTÃO DE CRÉDITO: BLOQUEIO - CNH: SUSPENSÃO: MEDIDAS RESTRITIVAS ATÍPICAS - CORRELAÇÃO: INEXISTENTE. Embora seja dado ao julgador o emprego de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para garantir o cumprimento de ordens judiciais e a efetividade do processo (art. 139 do CPC/2015), inviável o bloqueio de cartões de crédito e da carteira nacional de habilitação (CNH) para forçar o devedor ao pagamento do débito alimentar, pois sem correlação direta com a pretensão, havendo outros meios típicos igualmente aptos e menos gravosos ao devedor. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0702.14.048694-6/001, Relator(a): Des.(a) Oliveira Firmo, 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/11/2017, publicação da súmula em 14/11/2017) E mais, se tratam de pedidos genéricos porquanto a exequente não compra que os executados são portadores dos benefícios que ele pretende suspender/cancelar, razão pela qual os indefiro. Deverá a parte credora promover o regular andamento do feito, no prazo de quinze dias, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de extinção. Intime. Cumpra. Expeça o necessário. Rondonópolis-MT/2023. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO
22/11/2023, 00:00
Expedição de documento
21/11/2023, 15:10
Decisão Interlocutória de Mérito
21/11/2023, 15:10
Conclusão (para decisão)
10/11/2023, 16:57
Decurso de Prazo
30/06/2023, 02:33
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 18:04
Publicação
06/06/2023, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2023, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
INTIMAÇÃO DA PARTE CREDORA PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO, REQUERENDO O QUE ENTENDER DE DIREITO, NO PRAZO LEGAL, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO.
05/06/2023, 00:00
Expedição de documento
02/06/2023, 17:20
Documento
15/03/2023, 14:34
Decurso de Prazo
14/03/2023, 10:00
Decurso de Prazo
14/03/2023, 10:00
Decurso de Prazo
07/03/2023, 08:16
Publicação
06/03/2023, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2023, 01:32
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 15:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
INTIMAÇÃO PARA A PARTE AUTORA,, PROMOVER O REGULAR ANDAMENTO DO PROCESSO, INDICANDO BENS PASSIVEIS DE PENHORA, BEM COMO JUNTAR O DEMOSTRATIVO DO DÉBITO ATUALIZADO, NO PRAZO LEGAL.
03/03/2023, 00:00
Expedição de documento
02/03/2023, 16:24
Publicação
27/02/2023, 03:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2023, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
.Processo nº 0000308-21.1998.8.11.0003 Vistos etc. Defiro a realização de pesquisa pelo sistema CNIB, buscando a localização/restrição de bens em nome do devedor GILMAR DONIZETE FABRIS - CPF: 181.376.441-72 e seu cônjuge ANGLISEY VOLCOV FABRIS – CPF 622.486.181-15. Porventura reste infrutífera a tentativa, deverá o exequente promover o regular andamento do processo, indicando bens passíveis de penhora, bem como juntar o demonstrativo de débito atualizado no prazo de 05 (cinco) dias. Intime. Cumpra. Expeça o necessário. Rondonópolis-MT/2023. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO